O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º Deverão
ser afixados pelos órgãos públicos e pelos estabelecimentos comerciais em
geral, tais como hospitais, postos de saúde, repartições nas áreas de educação,
energia, habitação, saneamento, saúde, restaurantes, cinemas, livrarias,
teatros e estádio de futebol, em local visível, cópia da Lei Estadual nº
11.355, de 17 de março de 2003, que dispõe sobre o atendimento prioritário a
idosos.
Artigo 2º O
Executivo Municipal, por intermédio dos fiscais vinculados à Secretaria
Municipal da Fazenda verificará, quando no exercício de suas funções, o regular
cumprimento desta Lei.
Artigo 3º A
não observância do disposto no art. 1º, constatada pelos senhores fiscais,
sujeitará os infratores à multa pecuniária de 4 (quatro) UFESPs, aplicada em
dobro em caso de reincidência.
Artigo 4º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
própria do orçamento.
Artigo 5º Esta
Lei entra em vigor, na data da sua publicação e revoga a Lei Municipal nº 4.028, de 23 de abril de 2008.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e cinco dias do mês de setembro de 2009.
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais nº XLIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.