REVOGADA PELA LEI Nº 4.230/2010

 

LEI Nº 4173, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre o atendimento prioritário a idosos e, dá outras providências.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Deverão ser afixados pelos órgãos públicos e pelos estabelecimentos comerciais em geral, tais como hospitais, postos de saúde, repartições nas áreas de educação, energia, habitação, saneamento, saúde, restaurantes, cinemas, livrarias, teatros e estádio de futebol, em local visível, cópia da Lei Estadual nº 11.355, de 17 de março de 2003, que dispõe sobre o atendimento prioritário a idosos.

 

Artigo 2º O Executivo Municipal, por intermédio dos fiscais vinculados à Secretaria Municipal da Fazenda verificará, quando no exercício de suas funções, o regular cumprimento desta Lei.

 

Artigo 3º A não observância do disposto no art. 1º, constatada pelos senhores fiscais, sujeitará os infratores à multa pecuniária de 4 (quatro) UFESPs, aplicada em dobro em caso de reincidência.

 

Artigo 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação e revoga a Lei Municipal nº 4.028, de 23 de abril de 2008.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e cinco dias do mês de setembro de 2009.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.