O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º
Deverão ser afixados pelos órgãos públicos e pelos estabelecimentos comerciais
em geral, tais como hospitais, postos de saúde, repartições nas áreas de
educação, energia, habitação, saneamento, saúde, comunicação, farmácias,
restaurantes, cinemas, livrarias, teatros e estádios de futebol, em local
visível cópia da Lei Estadual nº 11.355, de 17 de março de 2003, que dispõe
sobre o atendimento prioritário a idosos.
Parágrafo único. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no
prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação, fixando também as sanções
a que estarão sujeitos os infratores.
Artigo 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de abril de 2008.
Projeto de Lei Legislativo nº
0010/2008, de autoria do Vereador Otávio Cândido da Silva Júnior.
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais nº XLII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.