O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Deverão ser
afixados pelos órgãos públicos e pelos estabelecimentos comerciais em geral,
tais como hospitais, postos de saúde, repartições nas áreas de educação,
energia, habitação, saneamento, saúde, restaurantes, cinemas, livrarias,
teatros e estádio de futebol, em local visível, cópia da Lei Estadual nº 11.355,
de 17 de março de 2003, que dispõe sobre o atendimento prioritário a idosos.
Artigo 2º O Executivo
Municipal, por intermédio dos fiscais vinculados à Secretaria Municipal da
Fazenda verificará, quando no exercício de suas funções, o regular cumprimento
desta Lei.
Artigo 3º A não
observância do disposto no art. 1º, constatada pelos senhores fiscais,
sujeitará os infratores à multa pecuniária de 4 (quatro) UFESPs, aplicada em
dobro em caso de reincidência.
Artigo 4º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do
orçamento.
Artigo 5º Esta Lei entra
em vigor, na data da sua publicação e revoga a Lei
Municipal nº 4.028, de 23 de abril de 2008.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e cinco dias do mês
de setembro de 2009.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.