O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Deverão ser afixados pelos órgãos públicos e pelos estabelecimentos comerciais em geral, tais como hospitais, postos de saúde, repartições nas áreas de educação, energia, habitação, saneamento, saúde, restaurantes, cinemas, livrarias, teatros e estádio de futebol, em local visível, cópia da Lei Estadual nº 12.548, de 27 de fevereiro de 2007 - que Consolida a Legislação relativa ao Idoso.
Artigo 2º O Executivo Municipal, por intermédio dos fiscais vinculados à Secretaria Municipal da Fazenda verificará, quando no exercício de suas funções, o regular cumprimento desta Lei.
Artigo 3º A não observância do disposto no art. 1º, constatada pelos senhores fiscais, estes notificarão o infrator para que no prazo de dez dias, cumpra esta Lei, sob pena de pagamento de multa correspondente ao valor monetário equivalente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
Artigo 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação e revoga a Lei Municipal nº 4.173, de 25 de setembro de 2009.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e dois dias do mês de junho de 2010.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.