O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
o Executivo Municipal autorizado a prorrogar o período de licença sem
vencimentos, formulado por servidor público integrante da Administração
Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei Municipal nº 3.260, de 12 de agosto de 1998, observadas as seguintes regras:
I - O servidor municipal
interessado na prorrogação do seu período de licença deverá requerê-lo, por
escrito, ao Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de trinta dias antes
do término da licença originária;
II - O requerimento deverá
indicar, obrigatoriamente, o prazo de prorrogação pretendido, o qual não poderá
ser inferior a seis meses, nem superior a dois anos.
Artigo 2º A
prorrogação prevista no artigo 1º desta Lei não será considerada como nova
licença, para os fins previstos no art. 4º da Lei
Municipal nº 3.260, de 12 de agosto de 1998.
Artigo 3º O
Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de sessenta dias, a
contar da data de sua publicação.
Artigo 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos onze dias do mês de dezembro de 2006.
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra. Registrado no Livro de Leis Municipais nº XL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.