O Prefeito do
Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Servidor
Público Municipal estável terá, a critério da autoridade competente e
autorização do Sr. Prefeito, direito a licenciar-se para tratar de interesses
particulares, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses e máximo de até dois anos,
com prejuízo de seus vencimentos integrais.
§ 1º Não poderá
licenciar-se o Servidor que esteja respondendo sindicância ou processo
administrativo disciplinar.
§ 2º O Servidor
deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença, que deverá ser
processada no Processo Funcional do mesmo.
Artigo 2º Não será
concedida licença para tratar de interesses particulares ao Servidor nomeado,
removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.
Artigo 3º O Servidor,
obedecido o período mínimo de afastamento, poderá, a qualquer tempo, reassumir
o exercício das atribuições da função, cessando, assim, os efeitos da licença.
Artigo 4º O Servidor não
obterá nova licença para tratar de interesses particulares, antes de decorridos
dois anos do término da anterior.
Artigo 5º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos doze dias do mês
de agosto de 1998.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no
Livro de Leis Municipais nº XXX.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.