REVOGADO PELA LEI Nº 4.171/2009

 

LEI Nº 3260, DE 12 DE AGOSTO DE 1998

 

Autoriza o Servidor Público a solicitar afastamento para tratar de interesses particulares

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Servidor Público Municipal estável terá, a critério da autoridade competente e autorização do Sr. Prefeito, direito a licenciar-se para tratar de interesses particulares, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses e máximo de até dois anos, com prejuízo de seus vencimentos integrais.

 

§ 1º Não poderá licenciar-se o Servidor que esteja respondendo sindicância ou processo administrativo disciplinar.

 

§ 2º O Servidor deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença, que deverá ser processada no Processo Funcional do mesmo.

 

Artigo 2º Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao Servidor nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.

 

Artigo 3º O Servidor, obedecido o período mínimo de afastamento, poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício das atribuições da função, cessando, assim, os efeitos da licença.

 

Artigo 4º O Servidor não obterá nova licença para tratar de interesses particulares, antes de decorridos dois anos do término da anterior.

 

Artigo 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos doze dias do mês de agosto de 1998.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.