REVOGADO PELA LEI Nº 4.171/2009

 

LEI Nº 3898, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Prorroga o prazo de afastamento do quadro funcional, previsto na Lei Municipal nº 3.260, de 12 de agosto de 1998

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a prorrogar o período de licença sem vencimentos, formulado por servidor público integrante da Administração Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei Municipal nº 3.260, de 12 de agosto de 1998, observadas as seguintes regras:

 

I - O servidor municipal interessado na prorrogação do seu período de licença deverá requerê-lo, por escrito, ao Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de trinta dias antes do término da licença originária;

 

II - O requerimento deverá indicar, obrigatoriamente, o prazo de prorrogação pretendido, o qual não poderá ser inferior a seis meses, nem superior a dois anos.

 

Artigo 2º A prorrogação prevista no artigo 1º desta Lei não será considerada como nova licença, para os fins previstos no art. 4º da Lei Municipal nº 3.260, de 12 de agosto de 1998.

 

Artigo 3º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos onze dias do mês de dezembro de 2006.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARCIANO VALEZZI JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra. Registrado no Livro de Leis Municipais nº XL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.