O
Prefeito do Município de Guaratinguetá:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º Fica o Executivo Municipal
autorizado a prorrogar o período de licença sem vencimentos, formulado por
servidor público integrante da Administração Municipal Direta e Indireta, nos
termos da Lei
Municipal nº 3.260, de 12 de agosto de 1998,
observadas as seguintes regras:
I - O servidor municipal
interessado na prorrogação do seu período de licença deverá requerê-lo, por
escrito, ao Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de trinta dias antes
do término da licença originária;
II - O requerimento deverá
indicar, obrigatoriamente, o prazo de prorrogação pretendido, o qual não poderá
ser inferior a seis meses, nem superior a dois anos.
Artigo
2º A prorrogação prevista no
artigo 1º desta Lei não será considerada como nova licença, para os fins
previstos no art. 4º
da Lei Municipal nº 3.260, de 12 de agosto de 1998.
Artigo
3º O Executivo Municipal
regulamentará a presente Lei, no prazo de sessenta dias, a contar da data de
sua publicação.
Artigo
4º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos onze dias do mês de dezembro de 2006.
Publicado nesta Prefeitura,
na data supra. Registrado no Livro de Leis Municipais nº XL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.