LEI
Nº 4171, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009
AUTORIZA
O SERVIDOR PÚBLICO A SOLICITAR AFASTAMENTO.
O Prefeito do
Município de Guaratinguetá. Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Servidor Público
Municipal estável, terá a critério da autoridade competente e após a devida
autorização do Chefe do Executivo, o direito a licenciar-se pelos seguintes
motivos:
I - Para tratar de interesses particulares.
II - Para exercer cargo em comissão ou função de confiança junto a União, Estado ou Município.
Artigo 2º Ficam estabelecidos
os seguintes critérios para concessão da licença de que dispõe o inciso I, do
art. 1º desta Lei:
I - A concessão de licença para tratar de interesses particulares,
deverá observar o prazo mínimo de 06 (seis) meses e máximo de até 02 (dois)
anos, com prejuízo dos seus vencimentos integrais, do recolhimento do FGTS e
INSS, durante o período de afastamento.
II - Não poderá licenciar-se o servidor que esteja respondendo
sindicância ou processo administrativo disciplinar.
III - O servidor deverá aguardar em exercício, a concessão da
licença, que deverá ser processada no Processo Funcional do mesmo.
IV - Não será concedida licença para tratar de interesses
particulares ao servidor nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o
exercício do cargo.
V - O servidor, obedecido o período mínimo de afastamento previsto
nesta Lei, poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício das atribuições da
função, cessando, assim os efeitos da licença.
VI - O servidor não obterá nova licença para tratar de interesses
particulares, antes do decorridos dois anos do término
da anterior.
Artigo 3º Em relação a
concessão de licença estabelecida no inciso II, do art. 1º desta Lei, deverão
ser observadas as seguintes condições:
I - O servidor que almejar licenciar-se para exercer cargo em
comissão ou função de confiança, junto a União,
Estado ou Município, deverá requerê-la por escrito ao Chefe do Executivo
Municipal, juntando ao requerimento, ofício do Órgão Federal, Estadual ou Municipal para o qual estará sendo nomeado.
II - Após emissão do ato de nomeação, o servidor terá o prazo de
setenta e duas horas para apresentar cópia do mesmo, junto à Diretoria de
Serviço de Gestão de Pessoal, para que seja processado no Processo Funcional do
mesmo.
III - A concessão de licença para exercer cargo em comissão ou
função em confiança junto a União, Estado ou
Município terá validade enquanto durar a sua nomeação, com prejuízo dos seus
vencimentos integrais, do recolhimento do FGTS e INSS, durante o período de
afastamento.
IV - Cessando sua nomeação junto ao Órgão Federal, Estadual ou
Municipal, o servidor terá o prazo de setenta e duas horas para se apresentar à
Diretoria de Serviço de Gestão de Pessoal, apresentando cópia do ato de
exoneração, para que seja processado no Processo Funcional do mesmo.
Artigo 4º O período de licença
sem vencimentos, para tratar de interesses particulares, poderá ser prorrogado
por uma única vez e no máximo por dois anos, mediante requerimento ao Chefe do
Executivo Municipal, que deverá ser formalizado pelo menos 30 (trinta) dias
antes do término da licença originária.
Parágrafo único. A prorrogação
prevista no caput deste artigo, não será considerada como nova licença para
fins desta Lei.
Artigo 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente
as Leis nº 3.260, de 12 de agosto de
1998 e nº 3.898, de 11 de dezembro
de 2006.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte
e um dias do mês de Setembro de 2009.
Publicado Nesta Prefeitura, Na Data Supra.
Registrado No Livro De Leis Municipais Nº
Xliii.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.