O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS, nos termos do que dispõe o
artigo 221 da Constituição Estadual, os artigos
Parágrafo único - O Conselho Municipal da Saúde - CMS é um órgão colegiado,
deliberativo, autônomo, fiscalizador e permanente do Sistema Único de Saúde
(SUS), observada uma estreita colaboração da Secretaria Municipal da Saúde, com
composição, organizada e competência fixadas na Lei nº 8.142/90 e Resolução CNS
333/2003.
Artigo 2º O
Conselho Municipal de Saúde - CMS é composto por 24 (vinte e quatro) membros,
com paridade em relação à representação, sendo:
I - representantes do governo
municipal, prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins
lucrativos:
a) o Secretário Municipal de
Saúde como membro nato;
b) 1 (um) representante da
Secretaria Municipal da Saúde;
c) 1 (um) representante da
Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
d) 1 (um) representante do
Hospital e Maternidade Frei Galvão;
e) 1 (um) representante da Santa
Casa de Misericórdia; e
f) 1 (um) representante do Grupo
de Fraternidade “Irmão Altino".
II - representantes dos
Profissionais da Saúde:
a) 2 (dois) representantes dos
trabalhadores na área da saúde;
b) 2 (dois) representantes da
Associação Paulista de Medicina; e
c) 2 (dois) representantes da
Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas.
III - representantes dos
usuários:
a) 1 (um) representante da
Pastoral da Saúde;
b) 1(um) representante do
Conselho Gestor local;
c) 1 (um) representante de
Associações de Bairros;
d) 1 (um) representante dos
Aposentados ou Associação congênere;
e) 1 (um) representante da OAB;
f) 1 (um) representante da APAE;
g) 1 (um) representante das
Creches;
h) 1 (um) representante do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
i) 1 (um) representante do
Sindicato dos Trabalhadores Urbanos;
j) 1 (um) representante do
Sindicato dos Servidores Públicos.
l) 1 (um) representante do GAPAG;
e
m) 1 (um) representante da
Associação de Apoio ao Tratamento Oncológico.
§ 1º Os
membros de que trata o inciso I serão indicados pelo Prefeito Municipal de
Guaratinguetá.
§ 2º Os
representantes das entidades de que tratam os incisos II e III serão nomeados
pelo Prefeito, que oficiará às mesmas a fim de providenciarem a indicação por
escrito de seus respectivos representantes, para comporem na qualidade de
membros, o Conselho Municipal da Saúde, nos termos da presente Lei.
§ 3º A
designação dos membros titulares do Conselho compreenderá a dos respectivos
suplentes.
§ 4º Os
membros do Conselho Municipal exercerão um mandato de 02 (dois) anos,
admitindo-se a renovação observadas as necessidades do COMUS e os interesses
dos segmentos representados.
a) os membros do Conselho, representantes
do Governo Municipal, citado no inciso I deste artigo poderão ser substituídos
após o término do mandato, ou a qualquer tempo, por designação do Prefeito
Municipal.
§ 5º A
função de Conselheiro é de relevância pública e não será remunerada, portanto,
garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o Conselheiro, durante o
período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde.
§ 6º O
Presidente e Vice-Presidente do Conselho, serão eleitos pela plenária do
Conselho para um mandato de dois anos, por maioria simples de votos, em votação
secreta, admitindo-se a renovação. Em caso de empate, será realizada nova
votação com os candidatos empatados e, permanecendo o resultado, será
considerado eleito o Conselheiro candidato ao cargo de mais idade.
§ 7º O CMS
funcionará através do Colegiado Pleno da Comissão Executiva e de uma Secretaria
Geral, destinada ao suporte administrativo e financeiro necessários ao seu
funcionamento.
a) o governo municipal garantirá
autonomia para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária
gerenciada pelo próprio Conselho, Secretaria Geral e estrutura administrativa.
b) o Conselho de Saúde define,
por deliberação de seu Plenário, sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal
conforme os preceitos da NOB de Recursos Humanos do SUS.
Artigo 3º Compete
ao CMS:
I - implementar a mobilização e
articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais
que fundamentam o SUS, para o controle social de saúde;
II - elaborar o Regimento Interno
do Conselho e outras normas de funcionamento;
III - discutir, elaborar e
aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas, pelas
Conferências de Saúde;
IV - atuar na formação e no
controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos
econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores
públicos e privados;
V - definir diretrizes para
elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas
situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI - estabelecer estratégias e
procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais
colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura,
idosos, criança e adolescente e outros;
VII - proceder à revisão
periódica dos planos de saúde;
VIII - deliberar sobre os
programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder
Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e
resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços
científicos e tecnológicos, na área da Saúde;
IX - estabelecer diretrizes e
critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades
prestadoras de serviços de saúde públicas e privadas, no âmbito do SUS, tendo
em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a
diretriz da hierarquização/organização da oferta e demanda de serviços,
conforme o princípio da eqüidade;
X - avaliar, explicitando os
critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde
- SUS;
XI - avaliar e deliberar sobre
contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional,
Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;
XII - aprovar a proposta
orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, § 2º da
Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e
orçamentação ascendentes (artigo 36 da Lei nº 8.080/90);
XIII - propor critérios para
programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e
acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;
XIV - fiscalizar e controlar
gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde,
incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Município, Estado,
Distrito Federal e da União;
XV - analisar, discutir e aprovar
o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras,
repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhadas do devido
assessoramento;
XVI - fiscalizar e acompanhar o
desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de
denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente;
XVII - examinar propostas e
denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas
sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar
recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas
instâncias;
XVIII - estabelecer critérios
para determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua
convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivos
regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, explicitando
deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde;
XIX - estimular articulação e
intercâmbio entre o Conselho de Saúde e entidades governamentais e privadas,
visando à promoção da saúde;
XX - estimular, apoiar e promover
estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao
desenvolvimento do Sistema Único da Saúde (SUS);
XXI - estabelecer ações de
informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e
competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios
de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das
reuniões;
XXII - apoiar e promover a
educação para o controle social, constando do conteúdo programático os
fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS,
a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e
competências do Conselho de Saúde, bem como, a legislação do SUS, suas
políticas de saúde, orçamento e financiamento;
XXIII - aprovar, encaminhar e
avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS;
XXIV - acompanhar a implementação
das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde;
e
XXV - comunicar, mensalmente à
Câmara Municipal, as datas das reuniões do Conselho.
Artigo 4º O
CMS poderá solicitar assessoria técnica aos Órgãos Públicos Municipais, Estaduais
e Federais.
Artigo 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos dezoito dias do mês de julho de 2005.
Publicada nesta Prefeitura na
data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXVII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.