O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que
a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído
o Conselho Municipal de Saúde - CMS, nos termos do que dispõe o artigo 221 da
Constituição Estadual, os artigos
Parágrafo único - O Conselho
Municipal da Saúde - CMS é um órgão colegiado,
deliberativo, autônomo, fiscalizador e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS),
observada uma estreita colaboração da Secretaria Municipal da Saúde, com
composição, organizada e competência fixadas na Lei nº 8.142/90 e Resolução CNS
333/2003.
Artigo 2º O Conselho
Municipal de Saúde - CMS é composto por 24 (vinte e
quatro) membros, com paridade em relação à representação, sendo:
I
- representantes do governo municipal, prestadores de serviços privados
conveniados, ou sem fins lucrativos:
a)
o Secretário Municipal de Saúde como membro nato;
b)
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c)
1 (um) representante da Secretaria Municipal da
Educação e Cultura;
d)
1 (um) representante do Hospital e Maternidade Frei
Galvão;
e)
1 (um) representante da Santa Casa de Misericórdia; e
f)
1 (um) representante do Grupo de Fraternidade “Irmão
Altino".
II
- representantes dos Profissionais da Saúde:
a)
2 (dois) representantes dos trabalhadores na área da
saúde;
b)
2 (dois) representantes da Associação Paulista de
Medicina; e
c)
2 (dois) representantes da Associação Paulista de
Cirurgiões Dentistas.
III
- representantes dos usuários:
a)
1 (um) representante da Pastoral da Saúde;
b)
1(um) representante do Conselho Gestor local;
c)
1 (um) representante de Associações de Bairros;
d)
1 (um) representante dos Aposentados ou Associação
congênere;
e)
1 (um) representante da OAB;
f)
1 (um) representante da APAE;
g)
1 (um) representante das Creches;
h)
1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais;
i)
1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores
Urbanos;
j)
1 (um) representante do Sindicato dos Servidores
Públicos.
l)
1 (um) representante do GAPAG; e
m)
1 (um) representante da Associação de Apoio ao
Tratamento Oncológico.
§ 1º Os membros de que trata o inciso I serão
indicados pelo Prefeito Municipal de Guaratinguetá.
§ 2º Os representantes das entidades de que
tratam os incisos II e III serão nomeados pelo Prefeito, que oficiará às mesmas
a fim de providenciarem a indicação por escrito de seus respectivos
representantes, para comporem na qualidade de membros, o Conselho Municipal da
Saúde, nos termos da presente Lei.
§ 3º A designação dos membros titulares do
Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 4º Os membros do Conselho Municipal exercerão
um mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação observadas as
necessidades do COMUS e os interesses dos segmentos representados.
a)
os membros do Conselho, representantes do Governo Municipal, citado no inciso I
deste artigo poderão ser substituídos após o término do mandato, ou a qualquer
tempo, por designação do Prefeito Municipal.
§ 5º A função de Conselheiro é de relevância
pública e não será remunerada, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem
prejuízo para o Conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e
ações específicas do Conselho de Saúde.
§ 6º O Presidente e Vice-Presidente do Conselho,
serão eleitos pela plenária do Conselho para um mandato de dois anos, por
maioria simples de votos, em votação secreta, admitindo-se a renovação. Em caso
de empate, será realizada nova votação com os candidatos empatados e,
permanecendo o resultado, será considerado eleito o Conselheiro candidato ao
cargo de mais idade.
§ 7º O CMS funcionará
através do Colegiado Pleno da Comissão Executiva e de uma Secretaria Geral,
destinada ao suporte administrativo e financeiro necessários ao seu
funcionamento.
a)
o governo municipal garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho
de Saúde, dotação orçamentária gerenciada pelo próprio Conselho, Secretaria
Geral e estrutura administrativa.
b)
o Conselho de Saúde define, por deliberação de seu Plenário, sua estrutura
administrativa e o quadro de pessoal conforme os preceitos da NOB de Recursos
Humanos do SUS.
Artigo 3º Compete ao CMS:
I
- implementar a mobilização e articulação contínuas da
sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para
o controle social de saúde;
II
- elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
III
- discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes
aprovadas, pelas Conferências de Saúde;
IV
- atuar na formação e no controle da execução da política de saúde, incluindo
os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua
aplicação aos setores públicos e privados;
V
- definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles
deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade
organizacional dos serviços;
VI
- estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS,
articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente,
justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e
outros;
VII
- proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
VIII
- deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados
ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de
incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde;
IX
- estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao
tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicas e privadas, no
âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade
dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/organização da oferta e demanda
de serviços, conforme o princípio da eqüidade;
X
- avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS;
XI
- avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos
Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e
Municipais;
XII
- aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(artigo 195, § 2º da Constituição Federal), observado o princípio do
processo de planejamento e orçamentação ascendentes
(artigo 36 da Lei nº 8.080/90);
XIII
- propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos
Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;
XIV
- fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de
recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do
Município, Estado, Distrito Federal e da União;
XV
- analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas
e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros,
acompanhadas do devido assessoramento;
XVI
- fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e
encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação
vigente;
XVII
- examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no
seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de
saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas
suas respectivas instâncias;
XVIII
- estabelecer critérios para determinação de periodicidade das Conferências de
Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão
organizadora, submeter o respectivos regimento e programa ao Pleno do Conselho
de Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas
pré-conferências e conferências de saúde;
XIX
- estimular articulação e intercâmbio entre o Conselho de Saúde e entidades
governamentais e privadas, visando à promoção da saúde;
XX
- estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na
área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único da Saúde (SUS);
XXI
- estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar
as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por
todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e
local das reuniões;
XXII
- apoiar e promover a educação para o controle social, constando do conteúdo
programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a
organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as
atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como, a legislação do SUS,
suas políticas de saúde, orçamento e financiamento;
XXIII
- aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS;
XXIV
- acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das
plenárias dos conselhos de saúde; e
XXV
- comunicar, mensalmente à Câmara Municipal, as datas das reuniões do Conselho.
Artigo 4º O CMS poderá solicitar assessoria técnica aos Órgãos Públicos
Municipais, Estaduais e Federais.
Artigo 5º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezoito dias do mês de
julho de 2005.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis
Municipais nº XXXVII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.