REVOGADA PELA LEI Nº 3.994/2007

 

LEI Nº 3798, DE 18 DE JULHO DE 2005

 

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS, nos termos do que dispõe o artigo 221 da Constituição Estadual, os artigos 173 a 183 da Lei Orgânica do Município e em concordância com as Leis Federais nº 8.080/90 e nº 8.142/90.

 

Parágrafo único - O Conselho Municipal da Saúde - CMS é um órgão colegiado, deliberativo, autônomo, fiscalizador e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS), observada uma estreita colaboração da Secretaria Municipal da Saúde, com composição, organizada e competência fixadas na Lei nº 8.142/90 e Resolução CNS 333/2003.

 

Artigo 2º O Conselho Municipal de Saúde - CMS é composto por 24 (vinte e quatro) membros, com paridade em relação à representação, sendo:

 

I - representantes do governo municipal, prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos:

 

a) o Secretário Municipal de Saúde como membro nato;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;

d) 1 (um) representante do Hospital e Maternidade Frei Galvão;

e) 1 (um) representante da Santa Casa de Misericórdia; e

f) 1 (um) representante do Grupo de Fraternidade “Irmão Altino".

 

II - representantes dos Profissionais da Saúde:

 

a) 2 (dois) representantes dos trabalhadores na área da saúde;

b) 2 (dois) representantes da Associação Paulista de Medicina; e

c) 2 (dois) representantes da Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas.

 

III - representantes dos usuários:

 

a) 1 (um) representante da Pastoral da Saúde;

b) 1(um) representante do Conselho Gestor local;

c) 1 (um) representante de Associações de Bairros;

d) 1 (um) representante dos Aposentados ou Associação congênere;

e) 1 (um) representante da OAB;

f) 1 (um) representante da APAE;

g) 1 (um) representante das Creches;

h) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

i) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Urbanos;

j) 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos.

l) 1 (um) representante do GAPAG; e

m) 1 (um) representante da Associação de Apoio ao Tratamento Oncológico.

 

§ 1º Os membros de que trata o inciso I serão indicados pelo Prefeito Municipal de Guaratinguetá.

 

§ 2º Os representantes das entidades de que tratam os incisos II e III serão nomeados pelo Prefeito, que oficiará às mesmas a fim de providenciarem a indicação por escrito de seus respectivos representantes, para comporem na qualidade de membros, o Conselho Municipal da Saúde, nos termos da presente Lei.

 

§ 3º A designação dos membros titulares do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

 

§ 4º Os membros do Conselho Municipal exercerão um mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação observadas as necessidades do COMUS e os interesses dos segmentos representados.

a) os membros do Conselho, representantes do Governo Municipal, citado no inciso I deste artigo poderão ser substituídos após o término do mandato, ou a qualquer tempo, por designação do Prefeito Municipal.

 

§ 5º A função de Conselheiro é de relevância pública e não será remunerada, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o Conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde.

 

§ 6º O Presidente e Vice-Presidente do Conselho, serão eleitos pela plenária do Conselho para um mandato de dois anos, por maioria simples de votos, em votação secreta, admitindo-se a renovação. Em caso de empate, será realizada nova votação com os candidatos empatados e, permanecendo o resultado, será considerado eleito o Conselheiro candidato ao cargo de mais idade.

 

§ 7º O CMS funcionará através do Colegiado Pleno da Comissão Executiva e de uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento.

 

a) o governo municipal garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária gerenciada pelo próprio Conselho, Secretaria Geral e estrutura administrativa.

 

b) o Conselho de Saúde define, por deliberação de seu Plenário, sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal conforme os preceitos da NOB de Recursos Humanos do SUS.

 

Artigo 3º Compete ao CMS:

 

I - implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de saúde;

 

II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;

 

III - discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas, pelas Conferências de Saúde;

 

IV - atuar na formação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores públicos e privados;

 

V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

 

VI - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;

 

VII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde;

 

VIII - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde;

 

IX - estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicas e privadas, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/organização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da eqüidade;

 

X - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS;

 

XI - avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;

 

XII - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, § 2º da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (artigo 36 da Lei nº 8.080/90);

 

XIII - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;

 

XIV - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União;

 

XV - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhadas do devido assessoramento;

 

XVI - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente;

 

XVII - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias;

 

XVIII - estabelecer critérios para determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivos regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde;

 

XIX - estimular articulação e intercâmbio entre o Conselho de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da saúde;

 

XX - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único da Saúde (SUS);

 

XXI - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;

 

XXII - apoiar e promover a educação para o controle social, constando do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como, a legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento;

 

XXIII - aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS;

 

XXIV - acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde; e

 

XXV - comunicar, mensalmente à Câmara Municipal, as datas das reuniões do Conselho.

 

Artigo 4º O CMS poderá solicitar assessoria técnica aos Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais.

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezoito dias do mês de julho de 2005.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARCIANO VALEZZI JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.