LEI Nº 3.994, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde e, revoga a Lei n° 3.798, de 18 de julho de 2005.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - COMUS, nos termos do que dispõe o artigo 221 da Constituição Estadual, os artigos 173 a 183 da Lei Orgânica do Município e, em concordância com as Leis Federais n° 8.080/90 e n° 8.142/90.

 

Artigo 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS, nos termos que dispõe o artigo 221 da Constituição Estadual, os artigos 173 a 183 da Lei Orgânica do Município e em concordância com as Leis Federais nº 8.080/90 e nº 8.142/90 e Lei Complementar Estadual nº 791, de 09 de Março de 1995, que estabelece o Código de Saúde no Estado. (Redação dada pela Lei nº 4.360/2012)

 

Parágrafo único - O Conselho Municipal de Saúde é um órgão colegiado, deliberativo, autônomo, fiscalizador e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS), observada uma estreita colaboração da Secretaria Municipal de Saúde, com composição, organização e competência fixadas na Lei n° 8.142/90 e Resolução CNS 333/2003.

 

Artigo 2° O Conselho Municipal de Saúde - COMUS é composto por vinte e quatro membros, com paridade em relação à representação, sendo:

 

I - Representantes do governo municipal, prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos:

 

a) o Secretário Municipal de Saúde como membro nato;

b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) um representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;

d) um representante do Hospital e Maternidade Frei Galvão;

e) um representante da Santa Casa de Misericórdia; e

f) um representante do Grupo da Fraternidade “Irmão Altino”.

 

II - Representantes dos Profissionais da Saúde:

 

a) dois representantes dos trabalhadores na área da saúde;

b) dois representantes da Associação Paulista de Medicina; e

c) dois representantes da Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas.

 

III - Representantes dos usuários:

 

a) um representante da Pastoral da Saúde;

b) um representante do Conselho Gestor local;

c) um representante de Associações de Bairros;

d) um representante dos Aposentados ou Associação congênere;

e) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

f) um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE);

g) um representante das Creches;

h) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

i) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Urbanos;

j) um representante do Grupo de Apoio e Proteção dos Animais de Guaratinguetá (GAPAG);

k) um representante do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CRESITO);

l) um representante da Pastoral da Criança.

 

Artigo 2º O Conselho Municipal de Saúde - CMS é composto por 28 (vinte e oito) membros, com paridade em relação à representação, sendo: (Redação dada pela Lei nº 4.360/2012)

 

I - REPRESENTANTES DO GOVERNO MUNICIPAL, PRESTADORES DE SERVIÇOS PRIVADOS CONVENIADOS, OU SEM FINS LUCRATIVOS: (Redação dada pela Lei nº 4.360/2012)

 

a) O (A) Secretário(a) Municipal da Saúde como membro nato; (Redação dada pela Lei nº 4.360/2012)

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 4.360/2012)

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 4.360/2012)

d) 1 (um) representante do Hospital e Maternidade Frei Galvão; (Redação dada pela Lei nº 4.360/2012)

e) 1 (um) representante da Santa Casa de Misericórdia; (Redação dada pela Lei nº 4.360/2012)

f) 1 (um) representante do Grupo da Fraternidade “Irmão Altino”; e (Redação dada pela Lei nº 4.360/2012)

g) 1(um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE). (Redação dada pela Lei nº 4.360/2012)

 

II - REPRESENTANTES DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE: (Redação dada pela Lei nº 4.360/2012)

 

a) 1 (um)  representante dos trabalhadores da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 4.360/2012)

b) 1 (um) representante da Associação Paulista de Medicina (APM); (Redação dada pela Lei nº 4.360/2012)

c) 1 (um) representante da Associação Paulista de Cirurgião Dentista; (APCD); (Redação dada pela Lei nº 4.360/2012)

d) 1(um) representante do Conselho Regional de Enfermagem (COREN); (Redação dada pela Lei nº 4.360/2012)

e) 1(um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV); (Redação dada pela Lei nº 4.360/2012)

f) 1(um) representante do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO); (Redação dada pela Lei nº 4.360/2012)

g) 1(um) representante do Conselho Regional de Farmácia (CRF). (Redação dada pela Lei nº 4.360/2012)

 

III - REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS; (Redação dada pela Lei nº 4.360/2012)

 

a) 1(um) representante da Pastoral da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 4.360/2012)

b) 1(um) representante do Conselho Gestor Local; (Redação dada pela Lei nº 4.360/2012)

c) 2 (dois) representante de Associações de Bairros; (Redação dada pela Lei nº 4.360/2012)

d) 1(um) representante dos Aposentados ou Associação congênere; (Redação dada pela Lei nº 4.360/2012)

e) 1(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); (Redação dada pela Lei nº 4.360/2012)

f) 1(um) representante da Associação de Portadores de Deficiência; (Redação dada pela Lei nº 4.360/2012)

g) 1(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 4.360/2012)

h) 1(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 4.360/2012)

i) 1(um) representante do Sindicato dos Empregados do Comércio; (Redação dada pela Lei nº 4.360/2012)

j) 1(um) representante da Associação Comercial  e Empresarial de Guaratinguetá (ACEG); (Redação dada pela Lei nº 4.360/2012)

k) 1(um) representante da Pastoral da Criança; (Redação dada pela Lei nº 4.360/2012)

l) 1(um) representante do Conselho Regional de Contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 4.360/2012)

m) 1(um) representante do Movimento Negro. (Redação dada pela Lei nº 4.360/2012)

 

§ 1° Os membros de que trata o inciso I, alíneas a, b, e c serão indicados pelo Prefeito Municipal de Guaratinguetá.

 

§ 2° Os representantes e suplentes das entidades descritas nos incisos I, letras d, e, f, II e III, serão indicados por seus representantes legais, por escrito e, nomeados pelo Prefeito Municipal, para comporem, na qualidade de membros, o Conselho Municipal de Saúde, nos termos da presente Lei.

 

§ 3º Os representantes de que trata o inciso III, em todas suas alíneas, deverão estar em conformidade com o artigo 68 da Lei Complementar Estadual nº 791, de 09 de março de 1995, que estabelece o Código Sanitário do Estado de São Paulo, e que deverá ser verificada quando a indicação e homologação. (Incluído pela Lei nº 4.360/2012)

 

Artigo 3º A designação dos membros titulares do Conselho Municipal de Saúde compreenderá a dos respectivos suplentes.

 

Artigo 4° Os representantes e suplentes indicados pelas entidades e nomeados pelo Prefeito Municipal, serão empossados pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde.

 

Artigo 4º Os representantes e suplentes indicados pelas entidades e homologados pelo Prefeito Municipal, serão empossados pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 4.360/2012)

 

Artigo 5° Os membros do Conselho Municipal de Saúde exercerão mandato de dois anos, admitindo-se a renovação, observadas as necessidades, do Conselho Municipal de Saúde.

 

Artigo 6° Os membros do Conselho Municipal de Saúde, representantes do Governo Municipal, citados no inciso I, poderão ser substituídos após o término do mandato, ou a qualquer tempo, por designação do Prefeito Municipal.

 

Artigo 7° A função de Conselheiro é de relevância pública e não estará sujeita à remunerada, podendo o Conselheiro ser dispensado, não lhe gerando qualquer direito.

 

Artigo A função de Conselheiro é de relevância pública e não estará sujeita à remuneração pecuniária, ressalvado o direito administrativo de poder o Conselheiro ser dispensado de suas atividades laboriais, quando a serviço deste Conselho. (Redação dada pela Lei nº 4.360/2012)

 

Artigo 8° O Presidente e o Vice-presidente serão eleitos pela plenária do Conselho Municipal para mandato de um ano, por maioria simples de votos, em votação aberta, admitindo-se a reeleição; em caso de empate, será realizada nova votação com os candidatos empatados e, permanecendo o resultado, será considerado eleito o conselheiro de maior idade.

 

Artigo 8º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pela plenária do Conselho Municipal de Saúde para o mandato de dois anos, por maioria simples de votos, em votação secreta, admitindo-se a reeleição; em caso de empate, será realizada nova votação com os candidatos empatados e, permanecendo o resultado, será considerado eleito o conselheiro de maior idade. (Redação dada pela Lei nº 4.360/2012)

 

Artigo 9° O Conselho Municipal de Saúde funcionará através do Colegiado Pleno, da Comissão Executiva e de uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo e financeiro necessários.

 

Artigo 10 O Governo Municipal garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, garantindo o funcionamento da Secretaria Geral e sua estrutura administrativa.

 

Artigo 11 O Conselho Municipal de Saúde, por deliberação de seu Plenário, proporá sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal, conforme os preceitos da norma regulamentadora de Recursos Humanos do Sistema Único de Saúde.

 

Artigo 12 Compete ao COMUS:

 

I - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de saúde;

 

II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;

 

III - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas, pelas Conferências de Saúde;

 

IV - Atuar na formação e no controle da execução da política da saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores públicos e privados;

 

V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

 

VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;

 

VII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde;

 

VIII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde;

 

IX - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicas e privadas, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/organização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da eqüidade;

 

X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS;

 

XI - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;

 

XII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, § 2° da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (artigo 36 da Lei n° 8.080/90);

 

XIII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;

 

XIV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União;

 

XV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhadas do devido assessoramento;

 

XVI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente;

 

XVII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias;

 

XVIII - Estabelecer critérios para determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivos regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde;

 

XIX - Estimular articulação e intercâmbio entre o Conselho de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da saúde;

 

XX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);

 

XXI - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;

 

XXII - Apoiar e promover a educação para o controle social, constando do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como, a legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento;

 

XXIII - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS;

 

XXIV - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde; e

 

XXV - Comunicar, mensalmente à Câmara Municipal, as datas das reuniões do Conselho.

 

Artigo 13 O COMUS poderá solicitar assessoria técnica aos Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais.

 

Artigo 14 A dotação orçamentária inerente ao COMUS deverá constar do orçamento do Município de Guaratinguetá.

 

Artigo 15 Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei n° 3.798, de 18 de julho de 2005.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dez dias do mês de dezembro de 2007.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

Prefeito Municipal

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XLI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.