O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Executivo Municipal de Guaratinguetá e a Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá - CODESG, autorizado a alienar, em conjunto, por doação, ao Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza”, imóveis de seu patrimônio, situados no Loteamento Parque do Sol, conforme planta anexa e integrante desta lei, cuja linha demarcatória tem a seguinte descrição:
“Tomamos como ponto de
referência a estaca PR, situada no cruzamento do alinhamento dos eixos da
Avenida Justino Francisco de Castro do Loteamento Parque do Sol e do eixo do
canteiro central da Avenida Professor João Rodrigues de Alckmin sentido Jardim
do Vale, numa distância de
Parágrafo único - O imóvel descrito no “caput” deste artigo é constituído de parte da Quadra “X” e parte da Quadra “Y”, Setor Institucional e ainda parte da Rua 19, área esta já desafetada através da Lei Municipal nº 2.725, de 1º de julho de 1.994, todos do Loteamento denominado Parque do Sol”.
Artigo 2º O imóvel descrito no artigo anterior se destina a construção da Faculdade de Tecnologia - FATEC, entidade essa ligada ao Centro Estadual de Educação tecnológica “Paula Souza”, nos termos do Convênio firmado através da lei Municipal nº 2.833, de 19 de maio de 1995.
Artigo 3º Na escritura pública de alienação, por doação, deverão constar cláusulas que assegurem a efetiva instalação do imóvel.
Artigo
4º No sentido de assegurar a efetiva utilização do imóvel, a
beneficiária deverá iniciar as obras necessárias dentro de 01 (um) ano a partir
da publicação desta lei, e concluí-las no prazo de 02 (dois) anos.
Artigo 4º No sentido de assegurar a efetiva utilização do imóvel, a beneficiária deverá observar os prazos abaixo referidos: (Redação dada pela Lei nº 3710/2004)
a) Início das obras
necessárias até 31 de março de 2005; (Redação
dada pela Lei nº 3710/2004)
b) Término das obras em 02
(dois) anos a partir do início das mesmas. (Redação
dada pela Lei nº 3710/2004)
Artigo 5º O não cumprimento do prazo fixado no artigo anterior e/ou a não destinação do imóvel às finalidades previstas nesta lei, implicará na automática reversão da área ao patrimônio municipal e CODESG, bem como das benfeitorias nela existentes, defesa a exigência de qualquer indenização.
Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.223, de 04 de março de 1998.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte sete dias do mês de fevereiro de 2003.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.