O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º Fica
o Executivo Municipal autorizado a fazer a Concessão Onerosa de Uso a
terceiros, interessados em reformar, explorar e administrar a Estação
Rodoviária de Guaratinguetá “Quinzinho Fernandes”.
Artigo 2º A
concessão de Uso que trata o artigo anterior será precedido de Concorrência
Pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, com as
alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883, de 08 de Junho de 1994; Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá,
artigo 118, § 1º, aplicando-se, no que couber, a Lei Federal nº 8.987, de
13 de Fevereiro de 1995.
Artigo 3º A
concessão de Uso de que trata esta Lei será pelo prazo de 10 (dez) anos,
prorrogável por cinco anos, observando-se o seguinte procedimento:
a) Deverá manifestar, por
escrito, com antecedência mínima de 6 (seis) meses do término da concessão, seu
interesse na prorrogação da prestação dos serviços, sob pena de preclusão;
b) A prorrogação da concessão dependerá
da vontade exclusiva do Poder Executivo, ouvido o Poder Legislativo,
consideradas as razões de conveniência operacional técnica ou administrativa e
o adequado desempenho da delegatária;
c) Inexistindo interesse de
qualquer das partes na prorrogação da concessão, nos quatro meses antecedentes
ao término do prazo estabelecido ou não havendo aquiescência do Poder
Legislativo, o Poder Executivo procederá licitação de modo a garantir a
continuidade dos serviços à comunidade, ou assumirá o serviço observada a
conveniência.
d) Uma vez observado o prazo de
que trata a alínea anterior, a permissionária não poderá interromper seus
serviços, até que a nova delegatária entre em operação.
Parágrafo único - A presente concessão não impede que o Executivo possa, em
qualquer época que interessar ao Município, construir ou fazer nova concessão
de um novo Terminal Rodoviário, que viria atender às necessidades de
crescimento da cidade.
Artigo 4º À
empresa concessionária compete executar pessoalmente o objeto da concessão ou
permissão, vedada a transferência de responsabilidades ou subcontratações não
autorizadas pela Administração Municipal.
Artigo 5º O
contrato deverá conter uma Cláusula que especifique que a Empresa e a Prefeitura
Municipal estabelecerão de comum acordo:
a) o valor para exploração dos
pontos comerciais e as tarifas inerentes a outros serviços prestados;
b) o valor da taxa de Embarque de
Passageiros.
Artigo 6º Independentemente
de outras exigências previstas no edital do pertinente processo seletivo, a
concessionária do serviço, às suas expensas e com incorporação ao patrimônio
público municipal, se obriga a reformar, conforme projeto a ser apresentado
pela Prefeitura Municipal no procedimento licitatório, com prazo, custo e local
de edificação, a Rodoviária “Quinzinho Fernandes”.
Parágrafo único - As benfeitorias executadas no prédio da Estação
Rodoviária de Guaratinguetá “Quinzinho Fernandes”, passarão a integrar o
Patrimônio Público, no final do Contrato, sem direito a qualquer ressarcimento
pelas mesmas.
Artigo 7º À
concessionária se obriga além de outras determinações legais a:
I - preencher as guias,
formulários, outros documentos e controles não documentais ligados à operação,
administração e manutenção do serviço, dentro dos prazos, modelos e outras
normas fixadas pela SMSU;
II- efetuar sua escrituração
contábil e levantar os demonstrativos financeiros mensais, semestrais e anuais,
de acordo com os planos de contas, modelos e padrões determinados pela SMSU,
respeitada a legislação geral;
III- manter sempre atualizada sua
escrituração, de sorte a emitir os demonstrativos de que trata o inciso
anterior, nos prazos fixados pela Prefeitura Municipal bem como para permitir
fiscalização ou eventual auditoria da mesma;
IV - cumprir o Regulamento de
Operação, e outros que forem expedidos pelo Prefeito Municipal, bem como
portarias e outras normas complementares.
Artigo 8º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial a Lei
Municipal nº 2.852 de 06 de julho de 1995.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos trinta e um dias do mês de maio de 1999.
Publicada nesta Prefeitura na
data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.