REVOGADA PELA LEI Nº 4.145/2009

 

LEI Nº 3345, DE 31 DE MAIO DE 1999

 

Autoriza o Executivo Municipal a conceder uso da Estação Rodoviária de Guaratinguetá “Quinzinho Fernandes”, à Empresa Particular

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a Concessão Onerosa de Uso a terceiros, interessados em reformar, explorar e administrar a Estação Rodoviária de Guaratinguetá “Quinzinho Fernandes”.

 

Artigo 2º A concessão de Uso que trata o artigo anterior será precedido de Concorrência Pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883, de 08 de Junho de 1994; Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, artigo 118, § 1º, aplicando-se, no que couber, a Lei Federal nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995.

 

Artigo 3º A concessão de Uso de que trata esta Lei será pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por cinco anos, observando-se o seguinte procedimento:

 

a) Deverá manifestar, por escrito, com antecedência mínima de 6 (seis) meses do término da concessão, seu interesse na prorrogação da prestação dos serviços, sob pena de preclusão;

b) A prorrogação da concessão dependerá da vontade exclusiva do Poder Executivo, ouvido o Poder Legislativo, consideradas as razões de conveniência operacional técnica ou administrativa e o adequado desempenho da delegatária;

c) Inexistindo interesse de qualquer das partes na prorrogação da concessão, nos quatro meses antecedentes ao término do prazo estabelecido ou não havendo aquiescência do Poder Legislativo, o Poder Executivo procederá licitação de modo a garantir a continuidade dos serviços à comunidade, ou assumirá o serviço observada a conveniência.

d) Uma vez observado o prazo de que trata a alínea anterior, a permissionária não poderá interromper seus serviços, até que a nova delegatária entre em operação.

 

Parágrafo único - A presente concessão não impede que o Executivo possa, em qualquer época que interessar ao Município, construir ou fazer nova concessão de um novo Terminal Rodoviário, que viria atender às necessidades de crescimento da cidade.

 

Artigo 4º À empresa concessionária compete executar pessoalmente o objeto da concessão ou permissão, vedada a transferência de responsabilidades ou subcontratações não autorizadas pela Administração Municipal.

 

Artigo 5º O contrato deverá conter uma Cláusula que especifique que a Empresa e a Prefeitura Municipal estabelecerão de comum acordo:

 

a) o valor para exploração dos pontos comerciais e as tarifas inerentes a outros serviços prestados;

b) o valor da taxa de Embarque de Passageiros.

 

Artigo 6º Independentemente de outras exigências previstas no edital do pertinente processo seletivo, a concessionária do serviço, às suas expensas e com incorporação ao patrimônio público municipal, se obriga a reformar, conforme projeto a ser apresentado pela Prefeitura Municipal no procedimento licitatório, com prazo, custo e local de edificação, a Rodoviária “Quinzinho Fernandes”.

 

Parágrafo único - As benfeitorias executadas no prédio da Estação Rodoviária de Guaratinguetá “Quinzinho Fernandes”, passarão a integrar o Patrimônio Público, no final do Contrato, sem direito a qualquer ressarcimento pelas mesmas.

 

Artigo 7º À concessionária se obriga além de outras determinações legais a:

 

I - preencher as guias, formulários, outros documentos e controles não documentais ligados à operação, administração e manutenção do serviço, dentro dos prazos, modelos e outras normas fixadas pela SMSU;

 

II- efetuar sua escrituração contábil e levantar os demonstrativos financeiros mensais, semestrais e anuais, de acordo com os planos de contas, modelos e padrões determinados pela SMSU, respeitada a legislação geral;

 

III- manter sempre atualizada sua escrituração, de sorte a emitir os demonstrativos de que trata o inciso anterior, nos prazos fixados pela Prefeitura Municipal bem como para permitir fiscalização ou eventual auditoria da mesma;

 

IV - cumprir o Regulamento de Operação, e outros que forem expedidos pelo Prefeito Municipal, bem como portarias e outras normas complementares.

 

Artigo 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.852 de 06 de julho de 1995.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos trinta e um dias do mês de maio de 1999.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.