REVOGADA PELA LEI Nº 3345/1999

 

LEI 2852, DE 06 DE JULHO DE 1995

 

Autoriza o Executivo Municipal a conceder o uso da Estação Rodoviária de Guaratinguetá "Quinzinho Fernandes", à Empresa Particular

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar Contrato de Concessão de Uso, com Empresa Particular interessada em reformar, explorar e administrar a Estação Rodoviária de Guaratinguetá "Quinzinho Fernandes".

 

Artigo 2º O Contrato de que trata o artigo anterior será precedido de Concorrência Pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883, de 08 de Junho de 1994; Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, artigo 118, § 1º, aplicando-se, no que couber, a Lei Federal nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995.

 

Artigo 3º A Concessão de Uso de que trata esta Lei será pelo prazo de 20 (vinte) anos, devendo, após, ocorrer nova licitação ou reversão para o Poder Público Municipal.

 

§ 1º A presente concessão não impede que o Executivo possa, em qualquer época que interessar ao Município, construir ou fazer nova concessão de um novo Terminal Rodoviário, que viria atender às necessidades de crescimento da Cidade.

 

§ 2º Decorrido o prazo de 20 (vinte) anos, deverá ser realizada, em caso de interesse do Município, nova Licitação para Concessão de Uso da Estação Rodoviária de Guaratinguetá "Quinzinho Fernandes"

 

Artigo 4º O Contrato de Concessão de Uso, previsto no artigo 1º, será analisado, apreciado e aprovado pela Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

Artigo 5º Do Edital de Concorrência deverão constar Cláusulas que assegurem aos atuais permissionários:

 

a) prioridade para continuar exercendo suas atividades comerciais;

b) recebimento de importância no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigidos se necessário, no índice de correção do Salário Mínimo, a partir do dia do início da reforma até o término das obras.

 

Parágrafo único - O pagamento previsto na alínea "b" será de inteira responsabilidade da Empresa vencedora da Concorrência.

 

Artigo 6º O Contrato deverá conter uma Cláusula que especifique que a Empresa e a Prefeitura Municipal estabelecerão de comum acordo:

 

a) o valor para exploração dos pontos comerciais e as tarifas inerentes a outros serviços prestados;

b) o valor da taxa de Embarque de Passageiros.

 

Artigo 7º As benfeitorias executadas no prédio da Estação Rodoviária de Guaratinguetá "Quinzinho Fernandes", passarão a integrar o Patrimônio Público, no final do Contrato, sem direito a qualquer ressarcimento pelas mesmas.

 

Artigo 8º As instalações da Estação Rodoviária de Guaratinguetá "Quinzinho Fernandes" retornarão ao controle da Prefeitura Municipal, o momento em que deixar de atender aos usuários, no Embarque e Desembarque de Passageiros de Transporte Coletivo Intermunicipal.

 

Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos seis dias do mês de Julho de 1995.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.