O Prefeito do Município de Guaratinguetá:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a fazer a Concessão Onerosa de Uso a terceiros,
interessados em reformar, explorar e administrar a Estação Rodoviária de
Guaratinguetá “Quinzinho Fernandes”.
Artigo 2º A concessão de
Uso que trata o artigo anterior será precedido de Concorrência Pública, nos
termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, com as alterações
introduzidas pela Lei Federal nº 8.883, de 08 de Junho de 1994; Lei
Orgânica do Município de Guaratinguetá, artigo 118, § 1º, aplicando-se, no que couber, a Lei Federal
nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995.
Artigo 3º A concessão de
Uso de que trata esta Lei será pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por
cinco anos, observando-se o seguinte procedimento:
a)
Deverá manifestar, por escrito, com antecedência mínima de 6 (seis) meses do
término da concessão, seu interesse na prorrogação da prestação dos serviços, sob
pena de preclusão;
b)
A prorrogação da concessão dependerá da vontade exclusiva do Poder Executivo,
ouvido o Poder Legislativo, consideradas as razões de conveniência operacional
técnica ou administrativa e o adequado desempenho da delegatária;
c)
Inexistindo interesse de qualquer das partes na prorrogação da concessão, nos
quatro meses antecedentes ao término do prazo estabelecido ou não havendo
aquiescência do Poder Legislativo, o Poder Executivo procederá licitação de
modo a garantir a continuidade dos serviços à comunidade, ou assumirá o serviço
observada a conveniência.
d)
Uma vez observado o prazo de que trata a alínea anterior, a permissionária não
poderá interromper seus serviços, até que a nova delegatária entre em operação.
Parágrafo único - A presente
concessão não impede que o Executivo possa, em qualquer época que interessar ao
Município, construir ou fazer nova concessão de um novo Terminal Rodoviário,
que viria atender às necessidades de crescimento da cidade.
Artigo 4º À empresa concessionária
compete executar pessoalmente o objeto da concessão ou permissão, vedada a
transferência de responsabilidades ou subcontratações não autorizadas pela
Administração Municipal.
Artigo 5º O contrato
deverá conter uma Cláusula que especifique que a Empresa e a Prefeitura
Municipal estabelecerão de comum acordo:
a)
o valor para exploração dos pontos comerciais e as tarifas inerentes a outros
serviços prestados;
b)
o valor da taxa de Embarque de Passageiros.
Artigo 6º Independentemente
de outras exigências previstas no edital do pertinente processo seletivo, a
concessionária do serviço, às suas expensas e com incorporação ao patrimônio
público municipal, se obriga a reformar, conforme projeto a ser apresentado
pela Prefeitura Municipal no procedimento licitatório, com prazo, custo e local
de edificação, a Rodoviária “Quinzinho Fernandes”.
Parágrafo único - As benfeitorias
executadas no prédio da Estação Rodoviária de Guaratinguetá “Quinzinho
Fernandes”, passarão a integrar o Patrimônio Público, no final do Contrato, sem
direito a qualquer ressarcimento pelas mesmas.
Artigo 7º À concessionária
se obriga além de outras determinações legais a:
I
- preencher as guias, formulários, outros documentos e controles não
documentais ligados à operação, administração e manutenção do serviço, dentro
dos prazos, modelos e outras normas fixadas pela SMSU;
II-
efetuar sua escrituração contábil e levantar os demonstrativos financeiros
mensais, semestrais e anuais, de acordo com os planos de contas, modelos e padrões
determinados pela SMSU, respeitada a legislação geral;
III-
manter sempre atualizada sua escrituração, de sorte a emitir os demonstrativos
de que trata o inciso anterior, nos prazos fixados pela Prefeitura Municipal
bem como para permitir fiscalização ou eventual auditoria da mesma;
IV
- cumprir o Regulamento de Operação, e outros que forem expedidos pelo Prefeito
Municipal, bem como portarias e outras normas complementares.
Artigo 8º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal nº 2.852
de 06 de julho de 1995.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos trinta e um dias do mês de
maio de 1999.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis
Municipais nº XXXI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.