REVOGADO PELA LEI Nº 1352/1974
LEI
Nº 328, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1955
DISPÕE SOBRE O
ALARGAMENTO DA RUA JOSÉ BONIFÁCIO.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica declarada de
utilidade pública, para o fim de desapropriação, por via amigável ou judicial,
uma faixa de dois metros de largura, ao lado esquerdo da rua José Bonifácio, (o
de número ímpar).
Artigo 1º Ficam declaradas de utilidade pública para o fim de
expropriação, por via amigável ou judicial, três faixas do terreno, com a
largura de dois metros, sendo uma do lado esquerdo de numeração impar na Rua
José Bonifácio, outra do lado direito de numeração par da Rua Comdor. Rois.
Alves, e, a terceira, também do lado direito - de numeração par - da Rua
Almirante Barroso. (Redação
dada pela Lei nº 381/1956)
Artigo 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para o fim de
serem expropriadas, por via amigável ou judicial, as faixas de terrenos, com a
largura de dois metros, colocadas de ambos os lados das ruas José Bonifácio,
Comendador Rodrigues Alves e Almirante Barroso. (Redação
dada pela Lei nº 719/1962)
Artigo 2º As licenças para
edificação, reconstrução ou reforma só serão concedidas sob a condição de
demolir a frente e não ocupar a área limitada no artigo anterior, procedendo-se
a novo alinhamento para a obra, com o recuo de dois metros.
Artigo 3º À medida que se
liberar a faixa e, se estender o novo alinhamento, a Prefeitura indenizará o
interessado, na forma da lei, incorporando-se no domínio público a área expropriada
que se tornará alargamento da rua.
§ 1º É facultado, ao
proprietário da frente demolida, ocupá-la provisoriamente, nela fazendo obra
que não altere a natural estrutura do prédio definitivo colocado no alinhamento
novo da via pública.
(Revogado
pela Lei nº 719/1962)
§ 2º O aproveitamento da
área facultado pelo parágrafo anterior não será indenizado, devendo ser
entregue à Prefeitura, logo que exista um trecho contínuo desapropriado de pelo
menos 100 m de extensão, consumando-se em grupo a expropriação. (Revogado
pela Lei nº 719/1962)
Artigo 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Guaratinguetá, 22 de
novembro de 1955.
ANTONIO
AUGUSTO DE CARVALHO NETO
Prefeito
Municipal
Publicado na data
supra, nesta Prefeitura.
BRENO
VIANA
Diretor
de Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.