REVOGADO PELA LEI Nº 1352/1974

 

LEI Nº 328, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1955

 

DISPÕE SOBRE O ALARGAMENTO DA RUA JOSÉ BONIFÁCIO.

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica declarada de utilidade pública, para o fim de desapropriação, por via amigável ou judicial, uma faixa de dois metros de largura, ao lado esquerdo da rua José Bonifácio, (o de número ímpar).

 

Artigo 1º Ficam declaradas de utilidade pública para o fim de expropriação, por via amigável ou judicial, três faixas do terreno, com a largura de dois metros, sendo uma do lado esquerdo de numeração impar na Rua José Bonifácio, outra do lado direito de numeração par da Rua Comdor. Rois. Alves, e, a terceira, também do lado direito - de numeração par - da Rua Almirante Barroso. (Redação dada pela Lei nº 381/1956)

 

Artigo 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para o fim de serem expropriadas, por via amigável ou judicial, as faixas de terrenos, com a largura de dois metros, colocadas de ambos os lados das ruas José Bonifácio, Comendador Rodrigues Alves e Almirante Barroso. (Redação dada pela Lei nº 719/1962)

 

Artigo 2º As licenças para edificação, reconstrução ou reforma só serão concedidas sob a condição de demolir a frente e não ocupar a área limitada no artigo anterior, procedendo-se a novo alinhamento para a obra, com o recuo de dois metros.

 

Artigo 3º À medida que se liberar a faixa e, se estender o novo alinhamento, a Prefeitura indenizará o interessado, na forma da lei, incorporando-se no domínio público a área expropriada que se tornará alargamento da rua.

 

§ 1º É facultado, ao proprietário da frente demolida, ocupá-la provisoriamente, nela fazendo obra que não altere a natural estrutura do prédio definitivo colocado no alinhamento novo da via pública. (Revogado pela Lei nº 719/1962)

 

§ 2º O aproveitamento da área facultado pelo parágrafo anterior não será indenizado, devendo ser entregue à Prefeitura, logo que exista um trecho contínuo desapropriado de pelo menos 100 m de extensão, consumando-se em grupo a expropriação. (Revogado pela Lei nº 719/1962)

 

Artigo 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 22 de novembro de 1955.

 

ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO NETO

Prefeito Municipal

 

Publicado na data supra, nesta Prefeitura.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.