O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º O
FUNDO DE CUSTEIO DE CONSTRUÇÕES E CONSERVAÇÃO - FUNCOC, reformulado pela Lei Municipal nº 2.579, de 07 de maio de 1993, e Leis nº 2.608, de 12 de julho de 1993, e nº 2.609, de 12 de julho de 1993, passa a ser regido,
inteiramente, pelas disposições desta Lei.
Artigo 2º Os
recursos do FUNDO DE CUSTEIO DE CONSTRUÇÕES E CONSERVAÇÃO - FUNCOC, serão
destinados ao custeio das obras de construção, restauração e conservação de
passeios, no Município, na forma disposta nesta Lei.
§ 1º Os
recursos do FUNCOC serão destinados, também, ao custeio de despesas com a
limpeza e drenagem de terrenos baldios e remoção de entulhos, e com a apreensão
e guarda de animais encontrados soltos em logradouros públicos.
§ 2º As
despesas decorrentes das obras e serviços previstos nesta Lei, se custeadas com
recursos do FUNCOC, serão reembolsadas, conforme dispõe a legislação vigente.
§ 3º O
produto da venda de animais encontrados soltos em logradouros públicos, o custo
das despesas com sua manutenção durante a sua guarda, quando reembolsados, e os
valores das multas pertinentes, serão recolhidos à Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, ou, a terceiros, que por meio de licitação venha assumir o
serviço.
Artigo 3º As
obras de construção, restauração e conservação de passeios, a que se refere o
artigo anterior, constituirão em:
a) SUPRIMIDA
b) SUPRIMIDA
c) SUPRIMIDA
d) construção de passeios
fronteiriços aos terrenos, edificados ou não, em toda a extensão de seu
alinhamento com logradouro público, na largura compreendida entre o alinhamento
dos terrenos e o meio-fio de sarjeta, que terão pisos de ladrilhos hidráulicos,
padronizados segundo critério da Administração Municipal, ou de tijolos
revestidos de argamassa de cimento, ou semelhante, cujo nível obedecerá ao
disposto nesta Lei;
e) restauração e conservação do
acabamento desses passeios.
Artigo 4º É
obrigatória a execução das obras a que se refere o artigo anterior, na
conformidade desta Lei, na zona urbana do Município, as quais são de
responsabilidade dos proprietários dos terrenos, particulares ou públicos.
§ 1º A
responsabilidade pela execução das obras a que se refere este artigo será do
concessionário ou permissionário de serviços públicos, se necessárias, em
decorrência de danos provocados pela execução ou operacionalização dos serviços
referidos.
§ 2º A responsabilidade
caberá à Administração Municipal, no caso de próprios da Municipalidade ou de
imóveis que estejam sob sua guarda ou domínio.
§ 3º A
Administração Municipal promoverá a competente ação regressiva contra terceiros
responsáveis pelos danos aos imóveis referidos no parágrafo anterior, quando
for o caso.
Artigo 5º O
nível dos passeios fronteiriços aos imóveis, na zona urbana do Município, será
obrigatoriamente da altura da guia de meio-fio de sarjeta, de forma contínua,
no local, toleradas inclinações de até 3% (três por cento).
Parágrafo único - Os passeios não poderão ter rebaixamentos ou saliências,
tipo rampas, em todo o sentido perpendicular ao alinhamento da construção.
Artigo 6º Para
facilitar o acesso de veículos, os passeios fronteiriços, na zona urbana,
admitem as seguintes exceções:
a) ter a guia de meio-fio
rebaixada até o máximo de
b) ter inclinados os primeiros
c) ter pequenas rampas com a
extensão máxima de
Artigo 7º O
rebaixamento da guia de meio-fio de sarjeta está afeto aos órgãos da
Prefeitura, sem reembolso de despesas quando de pequena monta, e dependerá de
prévio requerimento do interessado.
Artigo 8º São
de responsabilidade do interessado as despesas com as demais providências a que
se refere o artigo 6º, desta Lei.
Artigo 9º Não
será autorizado o rebaixamento de guia de meio-fio de sarjeta nos casos em que
a providência dependa do corte ou eliminação definitiva de árvore já existente
no logradouro, salvo se o interessado replantá-la ou substituí-la nas proximidades
imediatas.
Artigo 10 No
caso de construções novas situadas em logradouros delimitados por meio-fio de
sarjeta, cujos passeios fronteiriços aos terrenos não tenham sido construídos,
será concedido, aos proprietários, um prazo de sessenta (60) dias para
construí-los, contados a partir da autorização do “Habite-se”.
Artigo
Artigo 12 Os
serviços de limpeza e drenagem de terrenos baldios e os de remoção de entulhos,
a que se refere o §1º, do artigo 2º, desta Lei, consistirão em:
a) corte, rente ao chão, de mato
ou arbustos nativos, em terrenos não edificados situados na área urbana, pelo
menos uma vez por ano, se o crescimento dessa vegetação não aconselhar cortes
mais frequentes;
b) drenagem de água estagnada em
terrenos baldios;
c) poda de galhos de árvores de
maior porte, quando inconvenientes às áreas fronteiriças ou lindeiras, ou às
redes de eletricidade, de telefonia ou de iluminação pública;
d) remoção de dejetos ou materiais
residuais de qualquer espécie que, por sua natureza, possam estimular a criação
de insetos ou animais nocivos, ou a exalação de maus odores;
e) remoção de entulhos ou restos
de materiais de construção lançados ou abandonados em terrenos não edificados;
Artigo 13 É
obrigatória a execução dos serviços a que se refere o artigo anterior, sendo:
a) de responsabilidade do
proprietário do terreno não edificado situado na zona urbana, no que se refere
à drenagem, capina e limpeza;
b) de responsabilidade do
empreiteiro ou encarregado de obras de demolição, reforma ou construção, dentro
da zona urbana, no que se refere à remoção de entulhos;
c) de co-responsabilidade do
proprietário do imóvel, nos casos previstos no ítem anterior, quando não
executados por empreiteiro ou encarregado de obras de demolição, reforma ou
construção, na zona urbana, e de responsabilidade do proprietário, quando essas
obras forem feitas sob sua administração direta;
d) de responsabilidade do
causador do lançamento ou abandono a que se refere a letra “e” do artigo
anterior;
e) de responsabilidade da
Administração Municipal, no caso de próprios da Municipalidade, ou de imóveis
que estejam sob sua guarda ou domínio;
f) de responsabilidade de
concessionário ou permissionário de serviços públicos, nos casos de culpa do
mesmo.
Artigo 14 São
equiparados aos baldios, para os efeitos desta Lei, os terrenos em que existam
construções em ruínas ou abandonadas.
Artigo 15 As
obras e os serviços a que se referem os artigos 3º e 12, desta Lei, serão
exigidos dos proprietários de terrenos situados na zona urbana, através de
notificação individual, ou através de editais publicados na imprensa oficial do
Município.
§ 1º As
notificações individuais fixarão prazo máximo de 3 (três) dias para o interessado
manifestar sua vontade de realizá-las particularmente.
§ 2º As
notificações individuais, quando negativas ou impraticáveis, serão supridas por
editais publicados no Jornal Oficial do Município, contando-se os prazos a
partir do 1º (primeiro) dia útil após a publicação, não prosperando a alegação
de ignorância para invalidação de penalidades aplicadas.
Artigo 16 Os
editais exigindo as obras ou serviços, a que se referem os artigos 3º e 12,
desta Lei, fixarão o prazo de sete (07) dias para o interessado manifestar sua
vontade de realizá-los particularmente, após o que a Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá determinará sua execução.
Parágrafo único - Os prazos para execução, pelos interessados, quando
manifestado o interesse em realizá-las, serão os seguintes:
a) de quinze (15) dias, quando de
responsabilidade de concessionário ou permissionário de serviços públicos,
exceto os prazos dispostos no ítem “g”;
b) de quinze (15) dias, para a
construção ou restauração de passeios, no caso de imóveis situados em
logradouros delimitados por meio-fio de sarjeta;
c) de quinze (15) dias, para a
construção ou restauração de passeios, no caso de imóveis situados em
logradouros que vierem a ser delimitados por meio-fio de sarjeta, contado esse
prazo a partir da data da implantação da melhoria;
d) de quarenta e cinco (45) dias,
para a construção de muro, ou de muro e passeio conjuntamente, ou para a
respectiva restauração, no caso de imóveis situados em logradouros delimitados
por meio-fio de sarjeta e pavimentados;
e) de quarenta e cinco (45) dias
para a construção de muro, ou de muro e passeio conjuntamente, ou para a
respectiva restauração, no caso de imóveis situados em logradouros que vierem a
ser delimitados por meio-fio de sarjeta, contado esse prazo a partir da data da
implantação da melhoria;
f) de 10 (dez) dias, para a
execução de serviços de drenagem, capina e limpeza de terrenos baldios,
contados da data da publicação do edital;
g) de 48 (quarenta e oito) horas,
para a remoção de entulhos ou restos de materiais de construção, nos casos
referidos nas letras “c”, “d”, e “e”, do artigo 12, desta Lei.
Artigo
Artigo 18 As
notificações e os Editais, a que se referem os artigos 15º e 16º, desta Lei,
serão expedidos ou publicados por iniciativa da Administração Municipal, à qual
caberá, também, a imposição de multas, e obedecerão o seguinte critério de
prioridades:
I) para as obras a que se refere
o artigo 3º, desta Lei:
a) área central da cidade;
b) imóveis situados em regiões
onde há notória densidade de construções;
c) imóveis situados em regiões
onde os logradouros públicos vierem a ser delimitados por meio-fio de sarjeta;
d) outras áreas.
II) para os serviços a que se
refere o artigo 12, desta Lei:
a) área central da cidade;
b) imóveis em que a falta de
execução dos serviços esteja ensejando incômodo à vizinhança;
c) imóveis situados em regiões
onde há notória densidade de construções;
d) imóveis situados em regiões
onde há logradouros públicos pavimentados;
e) outras áreas.
Artigo 19 Vencidos
os prazos estabelecidos no parágrafo único, do artigo 16, desta Lei, o infrator
fica sujeito a multa de um milésimo (0,001) do valor venal do terreno, por dia,
quando fizer manifestação de vontade, de conformidade com o citado no artigo
Parágrafo único - As penalidades não previstas na presente Lei serão
estabelecidas em legislação complementar.
Artigo 20 Os
editais ou notificações individuais poderão ser renovados, a critério da
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, estabelecendo novos prazos que não
poderão ser superiores a 50% (cinqüenta por cento) dos estabelecidos nesta Lei,
por uma única vez.
Artigo 21 Esgotados
os prazos concedidos, a Administração Municipal, tendo em vista o interesse
comunitário de cada região, poderá executar, por órgãos competentes, ou por
terceiros, mediante licitação, as obras ou os serviços previstos nesta Lei, com
a utilização, para o custeio das respectivas despesas, dos recursos do FUNDO DE
CUSTEIO DE CONSTRUÇÕES E CONSERVAÇÃO, FUNCOC.
Parágrafo único - As obras ou os serviços a serem executados na
conformidade do disposto neste artigo, serão selecionadas pelo critério de
prioridades a que se refere o artigo 18, desta Lei.
Artigo 22 Para
efeito de cobrança serão considerados apenas os terrenos baldios localizados em
vias ou logradouros públicos constantes da zona urbana e, para estes, a
cobrança será processada da seguinte forma:
a) corte rente ao chão de mato ou
arbustos nativos, em terrenos não edificados, 01 (uma) UFIR, por metro quadrado
de terreno.
b) quando necessária a remoção de
entulho, 25 (vinte e cinco) UFIR’s por metro cúbico de entulho ou resíduos
retirados.
Artigo
Artigo 24 Após
a execução dos serviços o proprietário terá 30 (trinta) dias de prazo para
recolhimento do débito, findo esse prazo o mesmo será inscrito na Dívida Ativa
para fins de cobrança.
§ 1º O
valor de cada débito será definido em Edital publicado no Jornal Oficial ou na
imprensa local, não prosperando a alegação de ignorância para invalidação de
qualquer ato ali definido.
§ 2º O
prazo para pagamento será contado a partir da data da publicação, utilizando-se
esta para data base para eventual correção do valor devido.
§ 3º Para
fins desta Lei, os débitos inscritos na Dívida Ativa deverão ser executados na
ordem de inscrição, vedada sob pena de responsabilidade, a inversão da ordem
cronológica de inscrição.
Artigo 25 Os
proprietários de terrenos ou áreas que necessitarem de aterro, poderão requerer
à Prefeitura Municipal de Guaratinguetá que os mesmos sejam usados para despejo
de entulhos por tempo limitado.
Artigo
Parágrafo único - Pessoas físicas poderão requerer que a remoção seja
efetuada às expensas da Municipalidade, desde que comprovadamente carentes,
fato que será, criteriosamente, analisado por servidores lotados na Secretaria
Municipal de Promoção Social, no prazo máximo de trinta dias.
Artigo 27 Fica
terminantemente proibido o despejo de entulhos ou resíduos de qualquer espécie
em ruas, praças, jardins, terrenos baldios ou qualquer outro local que não
aqueles destinados para tal fim.
Artigo
a) Multa de 200 (duzentas) UFIR’s
ao responsável, proprietário e empreiteiro;
b) Multa de 100 (cem) UFIR’s ao
proprietário de veículo, seja de tração animal ou motorizado, no caso da
remoção ter ocorrido por um desses meios de transporte;
c) Multa de 25 (vinte e cinco)
UFIR’s, por metro cúbico ou fração de metro cúbico, para retirada de entulhos
ou resíduos, pela Prefeitura Municipal. Esta multa e as previstas nas alíneas
“a” e “b” ficarão reduzidas de 50% (cinqüenta por cento), se o infrator
providenciar a retirada do material, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
após a notificação.
d) Em caso de reincidência o
valor da multa será acrescido de 100% (cem por cento) de seu valor.
Artigo 29 O
valor da multa será cobrado com base na UFIR, na data do pagamento que deverá
ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da lavratura do auto de
infração, sendo recolhida através de guia própria.
Parágrafo único - O auto de infração será, obrigatoriamente, assinado pelo
transgressor e, à falta de sua assinatura, o servidor certificará informando os
motivos da ausência.
Artigo
Artigo
Artigo 32 Quando
necessário, será solicitada lavratura de Boletim de Ocorrência e instauração de
Competente Inquérito Policial, perante Delegado de Polícia.
Artigo 33 As
despesas decorrentes com a execução de obras ou serviços, previstas nesta Lei,
quando não houver legislação específica estabelecendo seu valor, serão
calculadas e fixadas pela Administração Municipal.
Artigo 34 Obrigam-se
os proprietários de imóveis, para cuja reforma for requerida licença à
Prefeitura, à recomposição dos passeios fronteiriços, quando for o caso, para
adequá-los às normas dispostas nos artigos 5º e 6º, desta Lei.
Artigo 35 O
FUNDO DE CUSTEIO DE CONSTRUÇÕES E CONSERVAÇÃO, FUNCOC, será constituído por
verbas constantes do Orçamento que poderão ser suplementadas de acordo com as
necessidades, devidamente justificadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - No presente exercício, 1998, o Poder Executivo poderá
solicitar a destinação de verbas do Fundo de Contingência para o FUNCOC.
Artigo 36 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se, expressamente, as
Leis Municipais nº 2.579, de 07 de maio de 1993, nº 2.608, de 12 de julho de 1993 e nº 2.609, de 12 de julho de 1.993, e as demais
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos sete dias do mês de julho de 1998.
Publicada nesta Prefeitura na
data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXX.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.