REVOGADA PELA LEI Nº 3558/2001

 

LEI Nº 3256, DE 07 DE JULHO DE 1998

 

Dispõe sobre o Fundo de Custeio de Construção e Conservação - FUNCOC, e dá outras providências

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º O FUNDO DE CUSTEIO DE CONSTRUÇÕES E CONSERVAÇÃO - FUNCOC, reformulado pela Lei Municipal nº 2.579, de 07 de maio de 1993, e Leis nº 2.608, de 12 de julho de 1993, e nº 2.609, de 12 de julho de 1993, passa a ser regido, inteiramente, pelas disposições desta Lei.

 

Artigo 2º Os recursos do FUNDO DE CUSTEIO DE CONSTRUÇÕES E CONSERVAÇÃO - FUNCOC, serão destinados ao custeio das obras de construção, restauração e conservação de passeios, no Município, na forma disposta nesta Lei.

 

§ 1º Os recursos do FUNCOC serão destinados, também, ao custeio de despesas com a limpeza e drenagem de terrenos baldios e remoção de entulhos, e com a apreensão e guarda de animais encontrados soltos em logradouros públicos.

 

§ 2º As despesas decorrentes das obras e serviços previstos nesta Lei, se custeadas com recursos do FUNCOC, serão reembolsadas, conforme dispõe a legislação vigente.

 

§ 3º O produto da venda de animais encontrados soltos em logradouros públicos, o custo das despesas com sua manutenção durante a sua guarda, quando reembolsados, e os valores das multas pertinentes, serão recolhidos à Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, ou, a terceiros, que por meio de licitação venha assumir o serviço.

 

Artigo 3º As obras de construção, restauração e conservação de passeios, a que se refere o artigo anterior, constituirão em:

 

a) SUPRIMIDA

b) SUPRIMIDA

c) SUPRIMIDA

d) construção de passeios fronteiriços aos terrenos, edificados ou não, em toda a extensão de seu alinhamento com logradouro público, na largura compreendida entre o alinhamento dos terrenos e o meio-fio de sarjeta, que terão pisos de ladrilhos hidráulicos, padronizados segundo critério da Administração Municipal, ou de tijolos revestidos de argamassa de cimento, ou semelhante, cujo nível obedecerá ao disposto nesta Lei;

e) restauração e conservação do acabamento desses passeios.

 

Artigo 4º É obrigatória a execução das obras a que se refere o artigo anterior, na conformidade desta Lei, na zona urbana do Município, as quais são de responsabilidade dos proprietários dos terrenos, particulares ou públicos.

 

§ 1º A responsabilidade pela execução das obras a que se refere este artigo será do concessionário ou permissionário de serviços públicos, se necessárias, em decorrência de danos provocados pela execução ou operacionalização dos serviços referidos.

 

§ 2º A responsabilidade caberá à Administração Municipal, no caso de próprios da Municipalidade ou de imóveis que estejam sob sua guarda ou domínio.

 

§ 3º A Administração Municipal promoverá a competente ação regressiva contra terceiros responsáveis pelos danos aos imóveis referidos no parágrafo anterior, quando for o caso.

 

Artigo 5º O nível dos passeios fronteiriços aos imóveis, na zona urbana do Município, será obrigatoriamente da altura da guia de meio-fio de sarjeta, de forma contínua, no local, toleradas inclinações de até 3% (três por cento).

 

Parágrafo único - Os passeios não poderão ter rebaixamentos ou saliências, tipo rampas, em todo o sentido perpendicular ao alinhamento da construção.

 

Artigo 6º Para facilitar o acesso de veículos, os passeios fronteiriços, na zona urbana, admitem as seguintes exceções:

 

a) ter a guia de meio-fio rebaixada até o máximo de 5 cm (cinco centímetros) acima da sarjeta, na extensão da largura da entrada de veículos existente na construção;

b) ter inclinados os primeiros 20 cm (vinte centímetros) paralelos à guia rebaixada;

c) ter pequenas rampas com a extensão máxima de 20 cm (vinte centímetros) no sentido perpendicular às construções e a partir do alinhamento destas.

 

Artigo 7º O rebaixamento da guia de meio-fio de sarjeta está afeto aos órgãos da Prefeitura, sem reembolso de despesas quando de pequena monta, e dependerá de prévio requerimento do interessado.

 

Artigo 8º São de responsabilidade do interessado as despesas com as demais providências a que se refere o artigo 6º, desta Lei.

 

Artigo 9º Não será autorizado o rebaixamento de guia de meio-fio de sarjeta nos casos em que a providência dependa do corte ou eliminação definitiva de árvore já existente no logradouro, salvo se o interessado replantá-la ou substituí-la nas proximidades imediatas.

 

Artigo 10 No caso de construções novas situadas em logradouros delimitados por meio-fio de sarjeta, cujos passeios fronteiriços aos terrenos não tenham sido construídos, será concedido, aos proprietários, um prazo de sessenta (60) dias para construí-los, contados a partir da autorização do “Habite-se”.

 

Artigo 11 A construção de passeios e as obras ou serviços de sua restauração ou conservação, independem de prévia licença da Prefeitura, porém deverão obedecer às normas gerais fixadas para cada região, especialmente às relativas ao nível de passeios.

 

Artigo 12 Os serviços de limpeza e drenagem de terrenos baldios e os de remoção de entulhos, a que se refere o §1º, do artigo 2º, desta Lei, consistirão em:

 

a) corte, rente ao chão, de mato ou arbustos nativos, em terrenos não edificados situados na área urbana, pelo menos uma vez por ano, se o crescimento dessa vegetação não aconselhar cortes mais frequentes;

b) drenagem de água estagnada em terrenos baldios;

c) poda de galhos de árvores de maior porte, quando inconvenientes às áreas fronteiriças ou lindeiras, ou às redes de eletricidade, de telefonia ou de iluminação pública;

d) remoção de dejetos ou materiais residuais de qualquer espécie que, por sua natureza, possam estimular a criação de insetos ou animais nocivos, ou a exalação de maus odores;

e) remoção de entulhos ou restos de materiais de construção lançados ou abandonados em terrenos não edificados;

 

Artigo 13 É obrigatória a execução dos serviços a que se refere o artigo anterior, sendo:

a) de responsabilidade do proprietário do terreno não edificado situado na zona urbana, no que se refere à drenagem, capina e limpeza;

b) de responsabilidade do empreiteiro ou encarregado de obras de demolição, reforma ou construção, dentro da zona urbana, no que se refere à remoção de entulhos;

c) de co-responsabilidade do proprietário do imóvel, nos casos previstos no ítem anterior, quando não executados por empreiteiro ou encarregado de obras de demolição, reforma ou construção, na zona urbana, e de responsabilidade do proprietário, quando essas obras forem feitas sob sua administração direta;

d) de responsabilidade do causador do lançamento ou abandono a que se refere a letra “e” do artigo anterior;

e) de responsabilidade da Administração Municipal, no caso de próprios da Municipalidade, ou de imóveis que estejam sob sua guarda ou domínio;

f) de responsabilidade de concessionário ou permissionário de serviços públicos, nos casos de culpa do mesmo.

 

Artigo 14 São equiparados aos baldios, para os efeitos desta Lei, os terrenos em que existam construções em ruínas ou abandonadas.

 

Artigo 15 As obras e os serviços a que se referem os artigos 3º e 12, desta Lei, serão exigidos dos proprietários de terrenos situados na zona urbana, através de notificação individual, ou através de editais publicados na imprensa oficial do Município.

 

§ 1º As notificações individuais fixarão prazo máximo de 3 (três) dias para o interessado manifestar sua vontade de realizá-las particularmente.

 

§ 2º As notificações individuais, quando negativas ou impraticáveis, serão supridas por editais publicados no Jornal Oficial do Município, contando-se os prazos a partir do 1º (primeiro) dia útil após a publicação, não prosperando a alegação de ignorância para invalidação de penalidades aplicadas.

 

Artigo 16 Os editais exigindo as obras ou serviços, a que se referem os artigos 3º e 12, desta Lei, fixarão o prazo de sete (07) dias para o interessado manifestar sua vontade de realizá-los particularmente, após o que a Prefeitura Municipal de Guaratinguetá determinará sua execução.

 

Parágrafo único - Os prazos para execução, pelos interessados, quando manifestado o interesse em realizá-las, serão os seguintes:

 

a) de quinze (15) dias, quando de responsabilidade de concessionário ou permissionário de serviços públicos, exceto os prazos dispostos no ítem “g”;

b) de quinze (15) dias, para a construção ou restauração de passeios, no caso de imóveis situados em logradouros delimitados por meio-fio de sarjeta;

c) de quinze (15) dias, para a construção ou restauração de passeios, no caso de imóveis situados em logradouros que vierem a ser delimitados por meio-fio de sarjeta, contado esse prazo a partir da data da implantação da melhoria;

d) de quarenta e cinco (45) dias, para a construção de muro, ou de muro e passeio conjuntamente, ou para a respectiva restauração, no caso de imóveis situados em logradouros delimitados por meio-fio de sarjeta e pavimentados;

e) de quarenta e cinco (45) dias para a construção de muro, ou de muro e passeio conjuntamente, ou para a respectiva restauração, no caso de imóveis situados em logradouros que vierem a ser delimitados por meio-fio de sarjeta, contado esse prazo a partir da data da implantação da melhoria;

f) de 10 (dez) dias, para a execução de serviços de drenagem, capina e limpeza de terrenos baldios, contados da data da publicação do edital;

g) de 48 (quarenta e oito) horas, para a remoção de entulhos ou restos de materiais de construção, nos casos referidos nas letras “c”, “d”, e “e”, do artigo 12, desta Lei.

 

Artigo 17 A Administração Municipal, por razões relevantes apresentadas pelos proprietários de imóveis, poderá prorrogar os prazos a que se refere o artigo anterior, por uma vez e no máximo até a metade do prazo previsto para cada caso.

 

Artigo 18 As notificações e os Editais, a que se referem os artigos 15º e 16º, desta Lei, serão expedidos ou publicados por iniciativa da Administração Municipal, à qual caberá, também, a imposição de multas, e obedecerão o seguinte critério de prioridades:

 

I) para as obras a que se refere o artigo 3º, desta Lei:

a) área central da cidade;

b) imóveis situados em regiões onde há notória densidade de construções;

c) imóveis situados em regiões onde os logradouros públicos vierem a ser delimitados por meio-fio de sarjeta;

d) outras áreas.

 

II) para os serviços a que se refere o artigo 12, desta Lei:

a) área central da cidade;

b) imóveis em que a falta de execução dos serviços esteja ensejando incômodo à vizinhança;

c) imóveis situados em regiões onde há notória densidade de construções;

d) imóveis situados em regiões onde há logradouros públicos pavimentados;

e) outras áreas.

 

Artigo 19 Vencidos os prazos estabelecidos no parágrafo único, do artigo 16, desta Lei, o infrator fica sujeito a multa de um milésimo (0,001) do valor venal do terreno, por dia, quando fizer manifestação de vontade, de conformidade com o citado no artigo 16, a contar da data em que teria que concluir as obras ou serviços, independentemente de outras providências e penalidades cominadas pela legislação vigente.

 

Parágrafo único - As penalidades não previstas na presente Lei serão estabelecidas em legislação complementar.

 

Artigo 20 Os editais ou notificações individuais poderão ser renovados, a critério da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, estabelecendo novos prazos que não poderão ser superiores a 50% (cinqüenta por cento) dos estabelecidos nesta Lei, por uma única vez.

 

Artigo 21 Esgotados os prazos concedidos, a Administração Municipal, tendo em vista o interesse comunitário de cada região, poderá executar, por órgãos competentes, ou por terceiros, mediante licitação, as obras ou os serviços previstos nesta Lei, com a utilização, para o custeio das respectivas despesas, dos recursos do FUNDO DE CUSTEIO DE CONSTRUÇÕES E CONSERVAÇÃO, FUNCOC.

 

Parágrafo único - As obras ou os serviços a serem executados na conformidade do disposto neste artigo, serão selecionadas pelo critério de prioridades a que se refere o artigo 18, desta Lei.

 

TÍTULO II

DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA, CAPINAS E REMOÇÃO DE ENTULHOS, QUANDO EXECUTADAS PELA PMG

 

Artigo 22 Para efeito de cobrança serão considerados apenas os terrenos baldios localizados em vias ou logradouros públicos constantes da zona urbana e, para estes, a cobrança será processada da seguinte forma:

 

a) corte rente ao chão de mato ou arbustos nativos, em terrenos não edificados, 01 (uma) UFIR, por metro quadrado de terreno.

b) quando necessária a remoção de entulho, 25 (vinte e cinco) UFIR’s por metro cúbico de entulho ou resíduos retirados.

 

Artigo 23 A execução dos serviços pela Prefeitura Municipal de Guaratinguetá será sempre precedida de Edital de Notificação publicado no Jornal Oficial ou na imprensa local com 07 (sete) dias de antecedência, informando os valores previstos no artigo anterior.

 

Artigo 24 Após a execução dos serviços o proprietário terá 30 (trinta) dias de prazo para recolhimento do débito, findo esse prazo o mesmo será inscrito na Dívida Ativa para fins de cobrança.

 

§ 1º O valor de cada débito será definido em Edital publicado no Jornal Oficial ou na imprensa local, não prosperando a alegação de ignorância para invalidação de qualquer ato ali definido.

 

§ 2º O prazo para pagamento será contado a partir da data da publicação, utilizando-se esta para data base para eventual correção do valor devido.

 

§ 3º Para fins desta Lei, os débitos inscritos na Dívida Ativa deverão ser executados na ordem de inscrição, vedada sob pena de responsabilidade, a inversão da ordem cronológica de inscrição.

 

TÍTULO III

DA REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE ENTULHOS E DAS MULTAS APLICÁVEIS A ESPÉCIE

 

Artigo 25 Os proprietários de terrenos ou áreas que necessitarem de aterro, poderão requerer à Prefeitura Municipal de Guaratinguetá que os mesmos sejam usados para despejo de entulhos por tempo limitado.

 

Artigo 26 A remoção de entulho ou resíduos de qualquer espécie é de responsabilidade de: proprietários de imóveis, empreiteiros e firmas que, obrigatoriamente, farão o encaminhamento dos mesmos às áreas destinadas à esta finalidade.

 

Parágrafo único - Pessoas físicas poderão requerer que a remoção seja efetuada às expensas da Municipalidade, desde que comprovadamente carentes, fato que será, criteriosamente, analisado por servidores lotados na Secretaria Municipal de Promoção Social, no prazo máximo de trinta dias.

 

Artigo 27 Fica terminantemente proibido o despejo de entulhos ou resíduos de qualquer espécie em ruas, praças, jardins, terrenos baldios ou qualquer outro local que não aqueles destinados para tal fim.

 

Artigo 28 A infração ao disposto no artigo anterior, implicará nas seguintes penalizações:

 

a) Multa de 200 (duzentas) UFIR’s ao responsável, proprietário e empreiteiro;

b) Multa de 100 (cem) UFIR’s ao proprietário de veículo, seja de tração animal ou motorizado, no caso da remoção ter ocorrido por um desses meios de transporte;

c) Multa de 25 (vinte e cinco) UFIR’s, por metro cúbico ou fração de metro cúbico, para retirada de entulhos ou resíduos, pela Prefeitura Municipal. Esta multa e as previstas nas alíneas “a” e “b” ficarão reduzidas de 50% (cinqüenta por cento), se o infrator providenciar a retirada do material, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a notificação.

d) Em caso de reincidência o valor da multa será acrescido de 100% (cem por cento) de seu valor.

 

Artigo 29 O valor da multa será cobrado com base na UFIR, na data do pagamento que deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da lavratura do auto de infração, sendo recolhida através de guia própria.

 

Parágrafo único - O auto de infração será, obrigatoriamente, assinado pelo transgressor e, à falta de sua assinatura, o servidor certificará informando os motivos da ausência.

 

Artigo 30 A falta de pagamento implicará, após o prazo, na inscrição do débito na Dívida Ativa, acarretando as providências de ordem legal para seu recebimento.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 31 A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos funcionários municipais e a qualquer pessoa residente no Município de Guaratinguetá.

 

Artigo 32 Quando necessário, será solicitada lavratura de Boletim de Ocorrência e instauração de Competente Inquérito Policial, perante Delegado de Polícia.

 

Artigo 33 As despesas decorrentes com a execução de obras ou serviços, previstas nesta Lei, quando não houver legislação específica estabelecendo seu valor, serão calculadas e fixadas pela Administração Municipal.

 

Artigo 34 Obrigam-se os proprietários de imóveis, para cuja reforma for requerida licença à Prefeitura, à recomposição dos passeios fronteiriços, quando for o caso, para adequá-los às normas dispostas nos artigos 5º e 6º, desta Lei.

 

Artigo 35 O FUNDO DE CUSTEIO DE CONSTRUÇÕES E CONSERVAÇÃO, FUNCOC, será constituído por verbas constantes do Orçamento que poderão ser suplementadas de acordo com as necessidades, devidamente justificadas pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único - No presente exercício, 1998, o Poder Executivo poderá solicitar a destinação de verbas do Fundo de Contingência para o FUNCOC.

 

Artigo 36 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se, expressamente, as Leis Municipais nº 2.579, de 07 de maio de 1993, nº 2.608, de 12 de julho de 1993 e nº 2.609, de 12 de julho de 1.993, e as demais disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos sete dias do mês de julho de 1998.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.