REVOGADO PELA LEI Nº 3256/1998

 

LEI Nº 2609, DE 12 DE JULHO DE 1993

 

DispÕe sobre os SERVIÇOS DE LIMPEZA E CAPINA em terrenos baldios e dÁ outras providÊncias.

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os serviços de limpeza, capina e remoção de entulhos em terrenos baldios, previstos na Lei nº 2.579, de 07 de maio de 1993 quando executados pela prefeitura Municipal de Guaratinguetá, serão cobrados na forma que dispõe a presente Lei.

 

Artigo 2º Para efeito de cobrança serão considerados apenas os terrenos baldios localizados em vias ou logradouros públicos que disponham de calçamento e meio fio, e, para estes, a cobrança será processada da seguinte forma:

 

a) corte rente ao chão de mato ou arbustos nativos, em terrenos não edificados, 01 (um) trezentos avos da U.F.M. (Unidade Fiscal do Município), desprezando-se no cálculo os centavos, por metro quadrado de terreno.

 

b) quando necessária a remoção de entulho uma U.F.M. por caminhão de entulho ou resíduos retirados.

 

Artigo 3º A execução dos serviços pela Prefeitura Municipal de Guaratinguetá será sempre precedido de Edital de Notificação publicado na imprensa local com 15 (quinze) dias de antecedência, informando os valores previstos no artigo anterior.

 

Artigo 4º Após a execução dos serviços o proprietário terá 30 (trinta) dias de prazo para recolhimento do débito, findo esse prazo o mesmo será inscrito na Dívida Ativa para fins de cobrança.

 

§ 1° O valor de cada débito será definido em Edital publicado na imprensa local, não prosperando a alegação de ignorância para invalidação de qualquer ato ali definido.

 

§ 2° O prazo para pagamento será contado a partir da data da publicação, sendo efetuada a correção da U.F.M. na data do recolhimento.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos doze dias do mês de Julho de 1993.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

JORGE ALBERTO SIGAUD ISSA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 36/93, de autoria do Vereador JOÃO MOD.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.