O Prefeito do Município de Guaratinguetá:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º O FUNDO DE
CUSTEIO DE CONSTRUÇÕES E CONSERVAÇÃO - FUNCOC, reformulado pela Lei Municipal nº 2.579, de 07 de maio
de 1993, e Leis nº 2.608, de 12
de julho de 1993, e nº 2.609,
de 12 de julho de 1993, passa a ser regido, inteiramente, pelas disposições
desta Lei.
Artigo 2º Os recursos do
FUNDO DE CUSTEIO DE CONSTRUÇÕES E CONSERVAÇÃO - FUNCOC, serão destinados ao
custeio das obras de construção, restauração e conservação de passeios, no
Município, na forma disposta nesta Lei.
§ 1º Os recursos do FUNCOC serão destinados, também,
ao custeio de despesas com a limpeza e drenagem de terrenos baldios e remoção
de entulhos, e com a apreensão e guarda de animais encontrados soltos em
logradouros públicos.
§ 2º As despesas decorrentes das obras e
serviços previstos nesta Lei, se custeadas com recursos do FUNCOC, serão
reembolsadas, conforme dispõe a legislação vigente.
§ 3º O produto da venda de animais encontrados
soltos em logradouros públicos, o custo das despesas com sua manutenção durante
a sua guarda, quando reembolsados, e os valores das multas pertinentes, serão
recolhidos à Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, ou, a terceiros, que por
meio de licitação venha assumir o serviço.
Artigo 3º As obras de
construção, restauração e conservação de passeios, a que se refere o artigo
anterior, constituirão em:
a)
SUPRIMIDA
b)
SUPRIMIDA
c)
SUPRIMIDA
d)
construção de passeios fronteiriços aos terrenos, edificados ou não, em toda a
extensão de seu alinhamento com logradouro público, na largura compreendida
entre o alinhamento dos terrenos e o meio-fio de sarjeta, que terão pisos de
ladrilhos hidráulicos, padronizados segundo critério da Administração
Municipal, ou de tijolos revestidos de argamassa de cimento, ou semelhante,
cujo nível obedecerá ao disposto nesta Lei;
e)
restauração e conservação do acabamento desses passeios.
Artigo 4º É obrigatória a
execução das obras a que se refere o artigo anterior, na conformidade desta
Lei, na zona urbana do Município, as quais são de responsabilidade dos proprietários
dos terrenos, particulares ou públicos.
§ 1º A responsabilidade pela execução das obras
a que se refere este artigo será do concessionário ou permissionário de
serviços públicos, se necessárias, em decorrência de danos provocados pela
execução ou operacionalização dos serviços referidos.
§ 2º A responsabilidade caberá à Administração
Municipal, no caso de próprios da Municipalidade ou de imóveis que estejam sob
sua guarda ou domínio.
§ 3º A Administração Municipal promoverá a
competente ação regressiva contra terceiros responsáveis pelos danos aos
imóveis referidos no parágrafo anterior, quando for o caso.
Artigo 5º O nível dos
passeios fronteiriços aos imóveis, na zona urbana do Município, será
obrigatoriamente da altura da guia de meio-fio de sarjeta, de forma contínua,
no local, toleradas inclinações de até 3% (três por cento).
Parágrafo único - Os passeios não
poderão ter rebaixamentos ou saliências, tipo rampas, em todo o sentido
perpendicular ao alinhamento da construção.
Artigo 6º Para facilitar o
acesso de veículos, os passeios fronteiriços, na zona urbana, admitem as
seguintes exceções:
a)
ter a guia de meio-fio rebaixada até o máximo de
b)
ter inclinados os primeiros
c)
ter pequenas rampas com a extensão máxima de
Artigo 7º O rebaixamento
da guia de meio-fio de sarjeta está afeto aos órgãos da Prefeitura, sem
reembolso de despesas quando de pequena monta, e dependerá de prévio
requerimento do interessado.
Artigo 8º São de
responsabilidade do interessado as despesas com as demais providências a que se
refere o artigo 6º, desta Lei.
Artigo 9º Não será
autorizado o rebaixamento de guia de meio-fio de sarjeta nos casos em que a
providência dependa do corte ou eliminação definitiva de árvore já existente no
logradouro, salvo se o interessado replantá-la ou substituí-la nas proximidades
imediatas.
Artigo 10 No caso de
construções novas situadas em logradouros delimitados por meio-fio de sarjeta,
cujos passeios fronteiriços aos terrenos não tenham sido construídos, será
concedido, aos proprietários, um prazo de sessenta (60) dias para construí-los,
contados a partir da autorização do “Habite-se”.
Artigo
Artigo 12 Os serviços de
limpeza e drenagem de terrenos baldios e os de remoção de entulhos, a que se
refere o §1º, do artigo 2º, desta Lei, consistirão em:
a)
corte, rente ao chão, de mato ou arbustos nativos, em terrenos não edificados
situados na área urbana, pelo menos uma vez por ano, se o crescimento dessa
vegetação não aconselhar cortes mais frequentes;
b)
drenagem de água estagnada em terrenos baldios;
c)
poda de galhos de árvores de maior porte, quando inconvenientes às áreas
fronteiriças ou lindeiras, ou às redes de eletricidade, de telefonia ou de
iluminação pública;
d)
remoção de dejetos ou materiais residuais de qualquer espécie que, por sua
natureza, possam estimular a criação de insetos ou animais nocivos, ou a
exalação de maus odores;
e)
remoção de entulhos ou restos de materiais de construção lançados ou abandonados
em terrenos não edificados;
Artigo 13 É obrigatória a
execução dos serviços a que se refere o artigo anterior, sendo:
a)
de responsabilidade do proprietário do terreno não edificado situado na zona
urbana, no que se refere à drenagem, capina e limpeza;
b)
de responsabilidade do empreiteiro ou encarregado de obras de demolição,
reforma ou construção, dentro da zona urbana, no que se refere à remoção de
entulhos;
c)
de co-responsabilidade do proprietário do imóvel, nos casos previstos no ítem
anterior, quando não executados por empreiteiro ou encarregado de obras de
demolição, reforma ou construção, na zona urbana, e de responsabilidade do
proprietário, quando essas obras forem feitas sob sua administração direta;
d)
de responsabilidade do causador do lançamento ou abandono a que se refere a
letra “e” do artigo anterior;
e)
de responsabilidade da Administração Municipal, no caso de próprios da
Municipalidade, ou de imóveis que estejam sob sua guarda ou domínio;
f)
de responsabilidade de concessionário ou permissionário de serviços públicos,
nos casos de culpa do mesmo.
Artigo 14 São equiparados
aos baldios, para os efeitos desta Lei, os terrenos em que existam construções
em ruínas ou abandonadas.
Artigo 15 As obras e os serviços
a que se referem os artigos 3º e 12, desta Lei, serão exigidos dos
proprietários de terrenos situados na zona urbana, através de notificação
individual, ou através de editais publicados na imprensa oficial do Município.
§ 1º As notificações individuais fixarão prazo
máximo de 3 (três) dias para o interessado manifestar sua vontade de
realizá-las particularmente.
§ 2º As notificações individuais, quando
negativas ou impraticáveis, serão supridas por editais publicados no Jornal
Oficial do Município, contando-se os prazos a partir do 1º (primeiro) dia útil
após a publicação, não prosperando a alegação de ignorância para invalidação de
penalidades aplicadas.
Artigo 16 Os editais
exigindo as obras ou serviços, a que se referem os artigos 3º e 12, desta Lei,
fixarão o prazo de sete (07) dias para o interessado manifestar sua vontade de
realizá-los particularmente, após o que a Prefeitura Municipal de Guaratinguetá
determinará sua execução.
Parágrafo único - Os prazos para
execução, pelos interessados, quando manifestado o interesse em realizá-las,
serão os seguintes:
a)
de quinze (15) dias, quando de responsabilidade de concessionário ou
permissionário de serviços públicos, exceto os prazos dispostos no ítem “g”;
b)
de quinze (15) dias, para a construção ou restauração de passeios, no caso de
imóveis situados em logradouros delimitados por meio-fio de sarjeta;
c)
de quinze (15) dias, para a construção ou restauração de passeios, no caso de
imóveis situados em logradouros que vierem a ser delimitados por meio-fio de
sarjeta, contado esse prazo a partir da data da implantação da melhoria;
d)
de quarenta e cinco (45) dias, para a construção de muro, ou de muro e passeio
conjuntamente, ou para a respectiva restauração, no caso de imóveis situados em
logradouros delimitados por meio-fio de sarjeta e pavimentados;
e)
de quarenta e cinco (45) dias para a construção de muro, ou de muro e passeio
conjuntamente, ou para a respectiva restauração, no caso de imóveis situados em
logradouros que vierem a ser delimitados por meio-fio de sarjeta, contado esse
prazo a partir da data da implantação da melhoria;
f)
de 10 (dez) dias, para a execução de serviços de drenagem, capina e limpeza de
terrenos baldios, contados da data da publicação do edital;
g)
de 48 (quarenta e oito) horas, para a remoção de entulhos ou restos de
materiais de construção, nos casos referidos nas letras “c”, “d”, e “e”, do
artigo 12, desta Lei.
Artigo
Artigo 18 As notificações
e os Editais, a que se referem os artigos 15º e 16º, desta Lei, serão expedidos
ou publicados por iniciativa da Administração Municipal, à qual caberá, também,
a imposição de multas, e obedecerão o seguinte critério de prioridades:
I)
para as obras a que se refere o artigo 3º, desta Lei:
a)
área central da cidade;
b)
imóveis situados em regiões onde há notória densidade de construções;
c)
imóveis situados em regiões onde os logradouros públicos vierem a ser
delimitados por meio-fio de sarjeta;
d)
outras áreas.
II)
para os serviços a que se refere o artigo 12, desta Lei:
a)
área central da cidade;
b)
imóveis em que a falta de execução dos serviços esteja ensejando incômodo à
vizinhança;
c)
imóveis situados em regiões onde há notória densidade de construções;
d)
imóveis situados em regiões onde há logradouros públicos pavimentados;
e)
outras áreas.
Artigo 19 Vencidos os
prazos estabelecidos no parágrafo único, do artigo 16, desta Lei, o infrator
fica sujeito a multa de um milésimo (0,001) do valor venal do terreno, por dia,
quando fizer manifestação de vontade, de conformidade com o citado no artigo
Parágrafo único - As penalidades
não previstas na presente Lei serão estabelecidas em legislação complementar.
Artigo 20 Os editais ou
notificações individuais poderão ser renovados, a critério da Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, estabelecendo novos prazos que não poderão ser
superiores a 50% (cinqüenta por cento) dos estabelecidos nesta Lei, por uma
única vez.
Artigo 21 Esgotados os
prazos concedidos, a Administração Municipal, tendo em vista o interesse
comunitário de cada região, poderá executar, por órgãos competentes, ou por
terceiros, mediante licitação, as obras ou os serviços previstos nesta Lei, com
a utilização, para o custeio das respectivas despesas, dos recursos do FUNDO DE
CUSTEIO DE CONSTRUÇÕES E CONSERVAÇÃO, FUNCOC.
Parágrafo único - As obras ou os
serviços a serem executados na conformidade do disposto neste artigo, serão
selecionadas pelo critério de prioridades a que se refere o artigo 18, desta
Lei.
Artigo 22 Para efeito de
cobrança serão considerados apenas os terrenos baldios localizados em vias ou
logradouros públicos constantes da zona urbana e, para estes, a cobrança será
processada da seguinte forma:
a)
corte rente ao chão de mato ou arbustos nativos, em terrenos não edificados, 01
(uma) UFIR, por metro quadrado de terreno.
b)
quando necessária a remoção de entulho, 25 (vinte e cinco) UFIR’s por metro
cúbico de entulho ou resíduos retirados.
Artigo
Artigo 24 Após a execução
dos serviços o proprietário terá 30 (trinta) dias de prazo para recolhimento do
débito, findo esse prazo o mesmo será inscrito na Dívida Ativa para fins de
cobrança.
§ 1º O valor de cada débito será definido em
Edital publicado no Jornal Oficial ou na imprensa local, não prosperando a
alegação de ignorância para invalidação de qualquer ato ali definido.
§ 2º O prazo para pagamento será contado a
partir da data da publicação, utilizando-se esta para data base para eventual
correção do valor devido.
§ 3º Para fins desta Lei, os débitos inscritos
na Dívida Ativa deverão ser executados na ordem de inscrição, vedada sob pena
de responsabilidade, a inversão da ordem cronológica de inscrição.
Artigo 25 Os proprietários
de terrenos ou áreas que necessitarem de aterro, poderão requerer à Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá que os mesmos sejam usados para despejo de entulhos
por tempo limitado.
Artigo
Parágrafo único - Pessoas físicas
poderão requerer que a remoção seja efetuada às expensas da Municipalidade,
desde que comprovadamente carentes, fato que será, criteriosamente, analisado
por servidores lotados na Secretaria Municipal de Promoção Social, no prazo
máximo de trinta dias.
Artigo 27 Fica
terminantemente proibido o despejo de entulhos ou resíduos de qualquer espécie
em ruas, praças, jardins, terrenos baldios ou qualquer outro local que não
aqueles destinados para tal fim.
Artigo
a)
Multa de 200 (duzentas) UFIR’s ao responsável, proprietário e empreiteiro;
b)
Multa de 100 (cem) UFIR’s ao proprietário de veículo, seja de tração animal ou
motorizado, no caso da remoção ter ocorrido por um desses meios de transporte;
c)
Multa de 25 (vinte e cinco) UFIR’s, por metro cúbico ou fração de metro cúbico,
para retirada de entulhos ou resíduos, pela Prefeitura Municipal. Esta multa e
as previstas nas alíneas “a” e “b” ficarão reduzidas de 50% (cinqüenta por
cento), se o infrator providenciar a retirada do material, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, após a notificação.
d)
Em caso de reincidência o valor da multa será acrescido de 100% (cem por cento)
de seu valor.
Artigo 29 O valor da multa
será cobrado com base na UFIR, na data do pagamento que deverá ser efetuado no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, da lavratura do auto de infração, sendo
recolhida através de guia própria.
Parágrafo único - O auto de
infração será, obrigatoriamente, assinado pelo transgressor e, à falta de sua
assinatura, o servidor certificará informando os motivos da ausência.
Artigo
Artigo
Artigo 32 Quando
necessário, será solicitada lavratura de Boletim de Ocorrência e instauração de
Competente Inquérito Policial, perante Delegado de Polícia.
Artigo 33 As despesas
decorrentes com a execução de obras ou serviços, previstas nesta Lei, quando
não houver legislação específica estabelecendo seu valor, serão calculadas e
fixadas pela Administração Municipal.
Artigo 34 Obrigam-se os
proprietários de imóveis, para cuja reforma for requerida licença à Prefeitura,
à recomposição dos passeios fronteiriços, quando for o caso, para adequá-los às
normas dispostas nos artigos 5º e 6º, desta Lei.
Artigo 35 O FUNDO DE
CUSTEIO DE CONSTRUÇÕES E CONSERVAÇÃO, FUNCOC, será constituído por verbas
constantes do Orçamento que poderão ser suplementadas de acordo com as
necessidades, devidamente justificadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - No presente
exercício, 1998, o Poder Executivo poderá solicitar a destinação de verbas do Fundo
de Contingência para o FUNCOC.
Artigo 36 Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogando-se, expressamente, as Leis Municipais nº 2.579, de 07 de
maio de 1993, nº 2.608, de 12
de julho de 1993 e nº 2.609, de
12 de julho de 1.993, e as demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos sete dias do mês de julho
de 1998.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis
Municipais nº XXX.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.