O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
o Executivo Municipal autorizado a celebrar ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com o
Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá, na forma da minuta anexa,
que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Artigo 2°
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta da
dotação orçamentária própria.
Artigo 3°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, especialmente a Lei n° 3.021, de 28 de junho de 1996, revogadas as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de setembro de 1997.
Publicada nesta Prefeitura na
data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIX.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.
ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO
Por este instrumento
e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria
profissional dos SERVIDORES MUNICIPAIS E AUTARQUICOS DO MUNICÍPIO DE
GUARATINGUETÁ, o SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GUARATINGTJETÁ, entidade
sindical de primeiro grau, com sede à Rua José Bonifácio, 167, Centro,
Guaratinguetá-SP, neste ato representado por seu Presidente, SR. PAULO JOSÉ
BARBOSA NETO, e, de outro lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETA e
AUTARQUIAS, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, DR. FRANCISCO
CARLOS MOREIRA DOS SANTOS, celebram na forma da Lei
Municipal n° XXXX, e art. 611 e seguintes da CLT, o presente ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1. ADMISSÃO
APÓS A DATA BASE - Os empregados admitidos após a data base, 01.05.96,
terão o mesmo reajustamento salarial (correção e aumento real).
2. COMPENSAÇÕES - Somente serão
compensados os aumentos que expressamente tiverem a condição de antecipação.
3. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - Será garantido ao
Servidor Municipal ou Autárquico substituto o mesmo salário do cargo exercido
pelo servidor substituído, sem prejuízo das demais vantagens do cargo ou
função, independente da natureza do vínculo e enquanto durar a mesma.
4. SALÁRIO FAMÍLIA - Será garantido
aos Servidores Municipais e Autárquicos o Salário Família, a ser pago por
dependente, menor de 14 (quatorze) anos, concomitantemente com os vencimentos,
salários, proventos e pensões, fixados em:
- 05% (cinco por
cento) do Piso Salarial da Categoria, para os Servidores que recebam acima de
03 (três) pisos salariais da categoria.
5. ESCALA DE FOLGAS - Os Servidores
Municipais e Autárquicos, que prestarem serviços em escala de revezamento, que
exijam o trabalho aos domingos, terão a cada três semanas trabalhadas, pelo
menos um descanso ao domingo.
6. TURNOS DE REVEZAMENTO - Os Servidores
Municipais e Autárquicos, que trabalham em turno
ininterruptos, terão jornada diária de 06 (seis) horas.
7. ADICIONAL NOTURNO - O trabalho
prestado em horário noturno será, independentemente da
natureza do vínculo empregatício, remunerado com adicional de 20% (vinte por
cento) sobre o valor da hora diurna.
8. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - O servidor
Municipal ou Autárquico que prestar serviços em condições consideradas
insalubres, fará jus ao adicional correspondente (10%,
20% ou 40%), calculado sobre o salário pago na sua função.
9. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - O Servidor
Municipal ou Autárquico que prestar serviços em condições consideradas
perigosas, fará jus ao adicional de 30% (trinta por
cento), calculado sobre o valor de sua remuneração mensal.
10. FÉRIAS - O início das
férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo,
feriado ou dia já compensado, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil
da semana. Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25/12 (vinte e cinco
de dezembro), e 01/01 (primeiro de janeiro, estes dias não serão computados
como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos
regulamentares.
11. AUXÍLIO FUNERAL - A Prefeitura
Municipal e o SAAEG, pagarão aos seus Servidores
auxílio funeral, equivalente a um Salário Mínimo vigente na época do benefício
pelo falecimento de cônjuge e de filhos ainda sob sua dependência, mediante
apresentação do devido atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o
óbito. Se o falecimento for do servidor, será pago no ato da rescisão
contratual de trabalho, o auxílio funeral ao cônjuge sobrevivente, ou na falta
deste, aos seus herdeiros necessários, no mesmo valor acima estipulado.
12. CESTA BÁSICA - Será fornecida a
todos os Servidores Municipais e Autárquicos, sem nenhum tipo de discriminação,
mensalmente, uma Cesta Básica, a qual deverá ser entregue na residência do
funcionário até o dia 15 (quinze) de cada mês, sem qualquer ônus para quem
ganha até R$ 300,00 (trezentos reais), seja pela cesta básica ou pelo
transporte da referida cesta. Da mesma forma será fornecida a cesta básica ao
servidor afastado por motivo de acidente de trabalho, doença ou férias.
13. DIA DE PAGAMENTO - No dia do
pagamento do salário, ou seja, o último dia do mês, a jornada de trabalho
encerrar-se-á às 12:00 horas, sendo assegurado, ainda
para aqueles que continuarem trabalhando, tempo hábil para o recebimento,
excluindo-se, para esta finalidade, o horário de almoço.
14. DA SERVIDORA MÃE - A Servidora-mãe,
Municipal ou Autárquica, com filho em idade de amamentação até 12 (doze) meses,
terá direito à redução da jornada de trabalho em 01 (uma) hora por dia, que
poderá ser fracionada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos para prestar
atendimento necessário ao seu filho.
15. FALTA DO SERVIDOR ESTUDANTE - Mediante aviso
prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do Servidor
Municipal ou Autárquico estudante, no dia da prova escolar obrigatória ou exame
vestibular para ingresso em Instituição de Ensino Superior, desde que
comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do
Servidor ao serviço. A falta assim abonada, será
considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
16. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA - Fica vedada à
Prefeitura e às Autarquias a não aceitação de atestados médicos e odontológicos
fornecidos por serviço médico oficial.
17. EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO - Fica a Prefeitura
e as Autarquias, obrigados a realizarem exames médicos
nos seus Servidores por ocasião de sua admissão e demissão, exames estes que
deverão ser renovados semestralmente quando o servidor laborar em local
insalubre ou perigoso, e, anualmente nos demais casos. Será ainda obrigatório
por parte da Prefeitura e das Autarquias, o fornecimento de atestados de saúde
operacional, quando da realização dos exames referidos nesta cláusula.
18. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - A Prefeitura e as
Autarquias, deverão providenciar gratuitamente aos seus Servidores, mediante agilização dos seus sistemas de compra e distribuição, os
Equipamentos de Proteção Individual, definidos como necessários para a execução
das suas atividades.
19. TRANSPORTE DE SERVIDORES - Os Serviços
Municipais e Autárquicos braçais deverão ser transportados em ônibus ou
caminhões ou similares cobertos, com assentos apropriados e com as ferramentas
devidamente acondicionadas.
20. PENALIDADES DISCIPLINARES - As penalidades
disciplinares, advertências, suspensões, advertências e as resoluções por
justa-causa, serão precedidas de inquérito administrativo, asseguradas a mais
ampla defesa.
21. RESCISÃO MOTIVADA - As rescisões
contratuais de trabalho motivadas serão comunicadas por escrito ao Sindicato e
ao servidor penalizado, esclarecendo os motivos da falta
grave aplicada, sob pena de presunção de dispensa imotivada.
22. AVISO PRÉVIO - O aviso prévio
será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou
não, a saber:
a - A redução de duas
horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada, atendendo à
conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante
opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do
pré-aviso, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo;
b - Caso o empregado
seja impedido pela Prefeitura ou Autarquias de prestar sua atividade
profissional durante o aviso prévio, o mesmo lhe será indenizado;
c - Na rescisão do
contrato de trabalho sem justa causa, de Servidores Municipais ou Autárquicos
com mais de 40 (quarenta) anos de idade e, concomitantemente, no mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho na Prefeitura ou Autarquias, será
paga por estas, a tais servidores, indenização especial de valor correspondente
a 30 (trinta) dias de salário nominal do servidor, vigente à época da rescisão,
preservando-se o aviso prévio legal, ressalvadas condições mais favorável
eventualmente já existentes;
d - Ao empregado
que, no curso do aviso prévio trabalhados, decorrente de dispensa ou pedido de
demissão, solicitar, por escrito, ao empregador, o seu imediato desligamento,
fica-lhe assegurado esse direito, bem como a anotação da respectiva data de
saída na CTPS. Nesse caso, a Prefeitura ou Autarquias está obrigada, em relação
a esta parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, além de pagar
as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da liberação
do servidor, sem prejuízo do prazo legal de 30 (trinta) dias do aviso prévio e
das duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período
não trabalhado.
e - No aviso prévio
indenizado, sempre que solicitado pelo servidor, a baixa na CTPS será efetuada
no prazo de 05 (cinco) dias da comunicação da dispensa.
23. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - Será assegurado ao Servidor Municipal ou Autárquico as
seguintes estabilidades provisórias:
a - à Servidora
gestante, por 60 (sessenta) dias, além do estabelecido por lei;
b - à Servidora
gestante, em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico, por 60
(sessenta) dias;
c - por 30 (trinta)
dias antes da concessão da licença paternidade e por 60 (sessenta) dias após a
concessão da licença referida, desde que devidamente comprovado por atestado
médico e certidão de nascimento;
d - ao Servidor
afastado por motivo de saúde, por 60 (sessenta) dias após seu retomo ao
trabalho.
24. VÉSPERA DE APOSENTADORIA - Aos empregados
que comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses de
aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, fica assegurado o
emprego ou salário durante o período que faltar para a aposentadoria; ficam porém, excluídos do previsto nesta cláusula, os casos de
rescisão de contrato por iniciativa do empregado, por mútuo acordo entre
empregado e empregador e, ainda, por justa causa.
25. DEVERES DA PREFEITURA E DAS AUTARQUIAS - Ficam a
Prefeitura e as Autarquias obrigadas ao seguinte:
a - comunicações
prévias, ao Sindicato, de todos os aumentos concedidos aos seus Servidores;
b - concursos de
acesso para o aproveitamento e valorização dos seus Servidores;
c - criação em todas
suas unidades, da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), nos termos
da lei;
d - a comunicação,
por escrito, ao Sindicato da Categoria, de qualquer acidente de trabalho, num
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do acontecimento;
e - o fornecimento,
por escrito, ao Sindicato da Categoria, da relação nominal de todos os
Servidores que vierem a ser admitidos e despedidos no mês pelas mesmas, e
daqueles que tenham contribuído com mensalidade sindical, imposto sindical e
assistencial;
f - o fornecimento,
por escrito, ao Sindicato da Categoria, de uma cópia da Relação Anual de
Informações Sociais - RAIS;
g - o fornecimento
aos Servidores, dos contra-cheques de pagamento, com
discriminação da sua Função, Classe e Nível, bem como, de todos os valores
pagos e descontos do Servidor;
h - a registrar na
CTPS a função que o Servidor estiver exercendo, anotando as devidas alterações
inclusive salários, na forma da lei;
i - a rigorosa
observação do princípio da isonomia salarial previsto constitucionalmente entre
os Servidores Municipais e Autárquicos.
26. MENSALIDADE SINDICAL - As mensalidades
sindicais descontadas em folhas de pagamento, devidas pelos Servidores
sindicalizados ao Sindicato da Categoria, deverão ser recolhidas até o 5°
(quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto.
27. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - Para o Sindicato
dos Servidores Municipais de Guaratinguetá, a Administração da Prefeitura e das
Autarquias efetuará 02 (duas) contribuições sindicais de cada Servidor,
associado ou não do Sindicato da Categoria, a saber:
a - uma no mês de
março, a título de Imposto Sindical, no valor da remuneração de um dia de
trabalho de cada Servidor, conforme a previsão legal da CLT;
b - uma no mês de
setembro, a título de Assistencial, no valor de 1% (um por cento) do salário
base de cada Servidor, conforme a previsão Constitucional.
28. FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL - A Prefeitura e as
Autarquias darão freqüência livre, como se estivessem em exercício de suas
funções, a três Servidores que estejam em exercício de cargo de Diretor ou
membro do Conselho Fiscal, titular ou suplente do Sindicato da Categoria, os
quais serão indicados pelo Presidente do Sindicato da Categoria. A freqüência
livre de que trata esta cláusula, será sem qualquer prejuízo dos vencimentos
dos Servidores liberados, os quais ainda ficarão a cargo da Prefeitura ou das
Autarquias, conforme cada caso, bem como quaisquer outros benefícios,
vantagens, promoções, gratificações ou direitos que as suas funções profissionais
venham a ter.
29. GARANTIAS SINDICAIS - Os representantes
do Sindicato terão livre acesso aos recintos de trabalho para distribuição de
boletins sindicais, panfletos e contatos com seus sindicalizados, às
informações administrativas econômicas, trabalhistas, bem como poderão
participar das assembléias que forem realizadas nas dependências da Prefeitura
e das Autarquias.
30. QUADRO DE AVISO - Fica autorizado, ao Sindicato da categoria a fixação murais para
seu uso exclusivo nos locais de trabalho da Prefeitura e das Autarquias,
mediante prévio entendimento com os Diretores ou Secretários das respectivas
Unidades.
31. ESPAÇO NOS CONTRA-CHEQUES - A Administração
da Prefeitura e das Autarquias abrirão espaço na mensagem dos contra-cheques,
para avisos de interesse da Categoria Profissional, desde que tratados
previamente com a coordenadoria dos Departamentos de Pessoal respectivos.
32. VISTAS DE PROCESSO FUNCIONAL - Fica assegurado
ao Sindicato da Categoria, o direito de vistas aos processos funcionais dos
Servidores Municipais e Autárquicos sindicalizados, mediante solicitação à
Administração competente, que terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o
atendimento do pedido.
33. HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE
TRABALHO – As rescisões de contrato individual de trabalho serão
homologadas pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá,
excetuando-se as despedidas por justa causa. No ato da referida homologação, a
Administração Municipal e Autárquica deverá apresentar comprovação do recolhimento
do FGTS de todo o período de trabalho mantido com o Servidor (após 1 ano).
34. MULTA - Todas as
obrigações estipuladas na presente lei são exigíveis pela forma e nos prazos
convencionados, independentemente de qualquer aviso, sujeitando-se o infrator o
seguinte:
a - multa no valor de
5% (cinco por cento) do Piso Salarial da Categoria, por Servidor, em caso do
descumprimento de quaisquer um dos artigos que abranja o interesse coletivo da
categoria, revertendo seus benefícios em favor do Sindicato da Categoria;
b - multa no valor
de um Piso Salarial da Categoria, em caso do descumprimento de qualquer uma das
cláusulas que abranja o interesse individual do servidor estabelecido por este
Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo seus benefícios em favor do Servidor
Prejudicado.
35. ELEIÇÕES SINDICAIS - No período de
eleições sindicais, desde que expressamente comunicado pelo Sindicato, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a Prefeitura e as
Autarquias, mediante entendimento prévio com a entidade Sindical, destinarão
local adequado para acesso de mesários e fiscais, liberando os associados pelo
tempo necessário ao exercício do voto.
36. BENEFÍCIOS - A Prefeitura e as
Autarquias poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o
artigo 462 da CLT, além do permitido por lei, também todos os benefícios
propiciados pela Prefeitura e Autarquias, que total ou parcialmente sejam pagos
pelos trabalhadores quando os respectivos descontos forem autorizados, por
escrito, pelos próprios Servidores.
37. CONDIÇÕES HIGIÊNICAS - A Prefeitura e as
Autarquias assegurarão a seus Servidores:
a - água potável;
b - sanitários em
condições de higiene, separados para homens e mulheres;
c - armários
individuais para a guarda de roupas e pertences dos Servidores, cujo trabalho
exija a troca de roupa;
d - chuveiro com
água quente;
e - papel higiênico
nos sanitários.
38. APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL - Fica assegurada
aos servidores, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, a
participação em cursos de aperfeiçoamento, cursos profissionalizantes,
reciclagem, palestras e seminários, durante jornada de trabalho, desde que
compatíveis com sua função, pelo prazo de até 3 (três)
dias consecutivos ou intercalados, por semestre, mediante prévia comunicação à
Prefeitura ou Autarquias, desde que autorizados pelo Secretário respectivo.
39. ESPORTES, RECREAÇAO E LAZER - A Prefeitura e
suas Autarquias comprometem-se, através da Secretaria Municipal de Esportes,
Turismo e Lazer, a incentivar a prática de esportes em suas mais variáveis
modalidades, bem como promover recreação e lazer entre seus servidores.
40. RECIBOS DE PAGAMENTOS - Ocorrendo
qualquer tipo de erro nos recibos de pagamentos dos servidores, que afetem seus
vencimentos, os mesmos deverão ser corrigidos e pagos no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de notificação pelo
interessado ao respectivo Departamento Pessoal.
41. DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO - A Prefeitura e
suas Autarquias deverão dar pleno conhecimento do presente acordo coletivo de trabalho a todos os Secretários Municipais,
Diretores e Chefias e, o Sindicato por sua vez fará o mesmo entre os servidores
municipais e autárquicos.
42. SEGURO DE VIDA EM GRUPO - A Prefeitura e
Autarquias se comprometem dentro de um prazo de 3
(três) meses, a contar da data de início do presente acordo coletivo de
trabalho, a firmar com terceiros, um seguro de vida em grupo, beneficiando
todos os servidores municipais e autárquicos.
43. LANCHE MATINAL - A Prefeitura e
Autarquias, a partir de 01.05.97, fornecerão diariamente a seus servidores, até
30 (trinta) minutos antes do início de suas atividades um lanche matinal, nos
setores a serem identificados pela Municipalidade e Autarquias.
44. REVISAO PLANO DE CARGOS E CARREIRA - A Prefeitura e
Autarquias de comprometem a rever o plano de cargos, Carreira e Salários, já
existentes, reestruturando-os de acordo com a realidade de mercado, bem como
efetuar imediato pagamento aos funcionários já contemplados com mudança de nível
funcional, inclusive sobre o período em atraso, até o efetivo pagamento.
45. LEIS E ALTERAÇOES - A Prefeitura e
Autarquias, comprometem-se, sempre que houver
ante-projetos de Leis ou Alterações de Leis já existentes, oriundos do
Executivo Municipal e, pertinente ao funcionalismo público e autárquicos, de
comunicar o Sindicato com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, antes de
enviar a mensagem à Câmara Municipal, inclusive, quando da comunicação enviar
cópias dos ante-projetos de Leis ou Alterações de Leis já existentes.
46. JUÍZO COMPETENTE - Será competente a
Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas
na aplicação do presente acordo coletivo de trabalho.
47. VIGÊNCIA - As cláusulas e
condições deste Acordo Coletivo de trabalho vigorarão de 01 de julho de 1.997
até 30 de abril de 1.998.
Guaratinguetá, 25 de junho de
1997.
PREFEITO
SINDICATO
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
GUARATINGUETÁ
SR. PAULO
JOSÉ BARBOSA NETO
PRESIDENTE
ADVOGADO DO
SINDICATO
DR. JOSÉ
CARLOS DA SILVA TAVARES
OAB/SP
98.551