O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a celebrar ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com o Sindicato dos
Servidores Municipais de Guaratinguetá, na forma da minuta anexa, que fica
fazendo parte integrante desta Lei.
Artigo 2° As despesas
decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta da dotação
orçamentária própria.
Artigo 3° Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, especialmente a Lei n° 3.021, de 28 de junho de 1996, revogadas as
disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de
setembro de 1997.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis
Municipais nº XXIX.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um
lado, como representante da categoria profissional dos SERVIDORES MUNICIPAIS E
AUTARQUICOS DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ, o SINDICATO DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE GUARATINGTJETÁ, entidade sindical de primeiro grau, com sede à
Rua José Bonifácio, 167, Centro, Guaratinguetá-SP, neste ato representado por
seu Presidente, SR. PAULO JOSÉ BARBOSA NETO, e, de outro lado, a PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARATINGUETA e AUTARQUIAS, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS, celebram na forma da Lei
Municipal n° XXXX, e art. 611 e seguintes da CLT, o presente ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1. ADMISSÃO APÓS A
DATA BASE - Os empregados admitidos após a data base, 01.05.96, terão o
mesmo reajustamento salarial (correção e aumento real).
2. COMPENSAÇÕES - Somente serão compensados os aumentos que
expressamente tiverem a condição de antecipação.
3. SALÁRIO
SUBSTITUIÇÃO - Será garantido ao
Servidor Municipal ou Autárquico substituto o mesmo salário do cargo exercido
pelo servidor substituído, sem prejuízo das demais vantagens do cargo ou
função, independente da natureza do vínculo e enquanto durar a mesma.
4. SALÁRIO FAMÍLIA - Será garantido aos Servidores Municipais e
Autárquicos o Salário Família, a ser pago por dependente, menor de 14
(quatorze) anos, concomitantemente com os vencimentos, salários, proventos e
pensões, fixados em:
- 05% (cinco por cento) do Piso Salarial da Categoria,
para os Servidores que recebam acima de 03 (três) pisos salariais da categoria.
5. ESCALA DE FOLGAS - Os Servidores Municipais e Autárquicos, que prestarem
serviços em escala de revezamento, que exijam o trabalho aos domingos, terão a
cada três semanas trabalhadas, pelo menos um descanso ao domingo.
6. TURNOS DE
REVEZAMENTO - Os Servidores
Municipais e Autárquicos, que trabalham em turno ininterruptos, terão jornada
diária de 06 (seis) horas.
7. ADICIONAL NOTURNO - O trabalho prestado em horário noturno será,
independentemente da natureza do vínculo empregatício, remunerado com adicional
de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
8. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - O servidor
Municipal ou Autárquico que prestar serviços em condições consideradas
insalubres, fará jus ao adicional correspondente (10%, 20% ou 40%), calculado
sobre o salário pago na sua função.
9. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE - O Servidor
Municipal ou Autárquico que prestar serviços em condições consideradas
perigosas, fará jus ao adicional de 30% (trinta por cento), calculado sobre o
valor de sua remuneração mensal.
10. FÉRIAS - O início das férias coletivas ou individuais não
poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia já compensado, devendo ser
fixado a partir do primeiro dia útil da semana. Quando as férias coletivas
abrangerem os dias 25/12 (vinte e cinco de dezembro), e 01/01 (primeiro de
janeiro, estes dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da
contagem dos dias corridos regulamentares.
11. AUXÍLIO FUNERAL - A Prefeitura Municipal e o SAAEG, pagarão aos seus
Servidores auxílio funeral, equivalente a um Salário Mínimo vigente na época do
benefício pelo falecimento de cônjuge e de filhos ainda sob sua dependência, mediante
apresentação do devido atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o
óbito. Se o falecimento for do servidor, será pago no ato da rescisão
contratual de trabalho, o auxílio funeral ao cônjuge sobrevivente, ou na falta
deste, aos seus herdeiros necessários, no mesmo valor acima estipulado.
12. CESTA BÁSICA - Será fornecida a todos os Servidores Municipais e
Autárquicos, sem nenhum tipo de discriminação, mensalmente, uma Cesta Básica, a
qual deverá ser entregue na residência do funcionário até o dia 15 (quinze) de
cada mês, sem qualquer ônus para quem ganha até R$ 300,00 (trezentos reais),
seja pela cesta básica ou pelo transporte da referida cesta. Da mesma forma
será fornecida a cesta básica ao servidor afastado por motivo de acidente de trabalho,
doença ou férias.
13. DIA DE PAGAMENTO - No dia do pagamento do salário, ou seja, o último dia
do mês, a jornada de trabalho encerrar-se-á às 12:00 horas, sendo assegurado,
ainda para aqueles que continuarem trabalhando, tempo hábil para o recebimento,
excluindo-se, para esta finalidade, o horário de almoço.
14. DA SERVIDORA MÃE - A Servidora-mãe, Municipal ou Autárquica, com filho
em idade de amamentação até 12 (doze) meses, terá direito à redução da jornada
de trabalho em 01 (uma) hora por dia, que poderá ser fracionada em 02 (dois)
períodos de 30 (trinta) minutos para prestar atendimento necessário ao seu
filho.
15. FALTA DO
SERVIDOR ESTUDANTE - Mediante aviso
prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do Servidor
Municipal ou Autárquico estudante, no dia da prova escolar obrigatória ou exame
vestibular para ingresso em Instituição de Ensino Superior, desde que
comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do
Servidor ao serviço. A falta assim abonada, será considerada como dia de
trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
16. ASSISTÊNCIA
MÉDICA E ODONTOLÓGICA - Fica vedada à
Prefeitura e às Autarquias a não aceitação de atestados médicos e odontológicos
fornecidos por serviço médico oficial.
17. EXAME MÉDICO
OBRIGATÓRIO - Fica a Prefeitura
e as Autarquias, obrigados a realizarem exames médicos nos seus Servidores por
ocasião de sua admissão e demissão, exames estes que deverão ser renovados
semestralmente quando o servidor laborar em local insalubre ou perigoso, e,
anualmente nos demais casos. Será ainda obrigatório por parte da Prefeitura e
das Autarquias, o fornecimento de atestados de saúde operacional, quando da
realização dos exames referidos nesta cláusula.
18. EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL - A Prefeitura e as
Autarquias, deverão providenciar gratuitamente aos seus Servidores, mediante
agilização dos seus sistemas de compra e distribuição, os Equipamentos de
Proteção Individual, definidos como necessários para a execução das suas
atividades.
19. TRANSPORTE DE
SERVIDORES - Os Serviços
Municipais e Autárquicos braçais deverão ser transportados em ônibus ou
caminhões ou similares cobertos, com assentos apropriados e com as ferramentas
devidamente acondicionadas.
20. PENALIDADES
DISCIPLINARES - As penalidades
disciplinares, advertências, suspensões, advertências e as resoluções por
justa-causa, serão precedidas de inquérito administrativo, asseguradas a mais
ampla defesa.
21. RESCISÃO
MOTIVADA - As rescisões
contratuais de trabalho motivadas serão comunicadas por escrito ao Sindicato e
ao servidor penalizado, esclarecendo os motivos da falta grave aplicada, sob
pena de presunção de dispensa imotivada.
22. AVISO PRÉVIO - O aviso prévio será comunicado por escrito e contra
recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não, a saber:
a - A redução de duas horas diárias, prevista no artigo
488 da CLT, será utilizada, atendendo à conveniência do empregado, no início ou
no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos
períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso, sem prejuízo do disposto
no parágrafo único do citado artigo;
b - Caso o empregado seja impedido pela Prefeitura ou
Autarquias de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, o
mesmo lhe será indenizado;
c - Na rescisão do contrato de trabalho sem justa causa,
de Servidores Municipais ou Autárquicos com mais de 40 (quarenta) anos de idade
e, concomitantemente, no mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho na Prefeitura ou
Autarquias, será paga por estas, a tais servidores, indenização especial de
valor correspondente a 30 (trinta) dias de salário nominal do servidor, vigente
à época da rescisão, preservando-se o aviso prévio legal, ressalvadas condições
mais favorável eventualmente já existentes;
d - Ao empregado que, no curso do aviso prévio
trabalhados, decorrente de dispensa ou pedido de demissão, solicitar, por
escrito, ao empregador, o seu imediato desligamento, fica-lhe assegurado esse
direito, bem como a anotação da respectiva data de saída na CTPS. Nesse caso, a
Prefeitura ou Autarquias está obrigada, em relação a esta parcela, a pagar
apenas os dias efetivamente trabalhados, além de pagar as verbas rescisórias
dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da liberação do servidor, sem
prejuízo do prazo legal de 30 (trinta) dias do aviso prévio e das duas horas
diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não
trabalhado.
e - No aviso prévio indenizado, sempre que solicitado
pelo servidor, a baixa na CTPS será efetuada no prazo de 05 (cinco) dias da
comunicação da dispensa.
23. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA - Será assegurado
ao Servidor Municipal ou Autárquico as seguintes estabilidades provisórias:
a - à Servidora gestante, por 60 (sessenta) dias, além
do estabelecido por lei;
b - à Servidora gestante, em caso de aborto devidamente
comprovado por atestado médico, por 60 (sessenta) dias;
c - por 30 (trinta) dias antes da concessão da licença
paternidade e por 60 (sessenta) dias após a concessão da licença referida,
desde que devidamente comprovado por atestado médico e certidão de nascimento;
d - ao Servidor afastado por motivo de saúde, por 60
(sessenta) dias após seu retomo ao trabalho.
24. VÉSPERA DE
APOSENTADORIA - Aos empregados
que comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses de
aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, fica assegurado o
emprego ou salário durante o período que faltar para a aposentadoria; ficam
porém, excluídos do previsto nesta cláusula, os casos de rescisão de contrato
por iniciativa do empregado, por mútuo acordo entre empregado e empregador e,
ainda, por justa causa.
25. DEVERES DA
PREFEITURA E DAS AUTARQUIAS - Ficam a
Prefeitura e as Autarquias obrigadas ao seguinte:
a - comunicações prévias, ao Sindicato, de todos os
aumentos concedidos aos seus Servidores;
b - concursos de acesso para o aproveitamento e
valorização dos seus Servidores;
c - criação em todas suas unidades, da Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes (CIPA), nos termos da lei;
d - a comunicação, por escrito, ao Sindicato da
Categoria, de qualquer acidente de trabalho, num prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas do acontecimento;
e - o fornecimento, por escrito, ao Sindicato da
Categoria, da relação nominal de todos os Servidores que vierem a ser admitidos
e despedidos no mês pelas mesmas, e daqueles que tenham contribuído com
mensalidade sindical, imposto sindical e assistencial;
f - o fornecimento, por escrito, ao Sindicato da
Categoria, de uma cópia da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
g - o fornecimento aos Servidores, dos contra-cheques de
pagamento, com discriminação da sua Função, Classe e Nível, bem como, de todos
os valores pagos e descontos do Servidor;
h - a registrar na CTPS a função que o Servidor estiver
exercendo, anotando as devidas alterações inclusive salários, na forma da lei;
i - a rigorosa observação do princípio da isonomia
salarial previsto constitucionalmente entre os Servidores Municipais e
Autárquicos.
26. MENSALIDADE
SINDICAL - As mensalidades
sindicais descontadas em folhas de pagamento, devidas pelos Servidores
sindicalizados ao Sindicato da Categoria, deverão ser recolhidas até o 5°
(quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto.
27. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL - Para o Sindicato
dos Servidores Municipais de Guaratinguetá, a Administração da Prefeitura e das
Autarquias efetuará 02 (duas) contribuições sindicais de cada Servidor,
associado ou não do Sindicato da Categoria, a saber:
a - uma no mês de março, a título de Imposto Sindical,
no valor da remuneração de um dia de trabalho de cada Servidor, conforme a
previsão legal da CLT;
b - uma no mês de setembro, a título de Assistencial, no
valor de 1% (um por cento) do salário base de cada Servidor, conforme a
previsão Constitucional.
28. FREQUÊNCIA LIVRE
DO DIRIGENTE SINDICAL - A Prefeitura e as
Autarquias darão freqüência livre, como se estivessem em exercício de suas
funções, a três Servidores que estejam em exercício de cargo de Diretor ou
membro do Conselho Fiscal, titular ou suplente do Sindicato da Categoria, os
quais serão indicados pelo Presidente do Sindicato da Categoria. A freqüência
livre de que trata esta cláusula, será sem qualquer prejuízo dos vencimentos
dos Servidores liberados, os quais ainda ficarão a cargo da Prefeitura ou das
Autarquias, conforme cada caso, bem como quaisquer outros benefícios,
vantagens, promoções, gratificações ou direitos que as suas funções
profissionais venham a ter.
29. GARANTIAS
SINDICAIS - Os representantes
do Sindicato terão livre acesso aos recintos de trabalho para distribuição de
boletins sindicais, panfletos e contatos com seus sindicalizados, às
informações administrativas econômicas, trabalhistas, bem como poderão
participar das assembléias que forem realizadas nas dependências da Prefeitura
e das Autarquias.
30. QUADRO DE AVISO - Fica autorizado, ao Sindicato da categoria a fixação
murais para seu uso exclusivo nos locais de trabalho da Prefeitura e das
Autarquias, mediante prévio entendimento com os Diretores ou Secretários das
respectivas Unidades.
31. ESPAÇO NOS
CONTRA-CHEQUES - A Administração
da Prefeitura e das Autarquias abrirão espaço na mensagem dos contra-cheques,
para avisos de interesse da Categoria Profissional, desde que tratados
previamente com a coordenadoria dos Departamentos de Pessoal respectivos.
32. VISTAS DE
PROCESSO FUNCIONAL - Fica assegurado
ao Sindicato da Categoria, o direito de vistas aos processos funcionais dos
Servidores Municipais e Autárquicos sindicalizados, mediante solicitação à
Administração competente, que terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o
atendimento do pedido.
33. HOMOLOGAÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL DE TRABALHO – As
rescisões de contrato individual de trabalho serão homologadas pelo Sindicato
dos Servidores Municipais de Guaratinguetá, excetuando-se as despedidas por
justa causa. No ato da referida homologação, a Administração Municipal e
Autárquica deverá apresentar comprovação do recolhimento do FGTS de todo o
período de trabalho mantido com o Servidor (após 1 ano).
34. MULTA - Todas as obrigações estipuladas na presente lei são
exigíveis pela forma e nos prazos convencionados, independentemente de qualquer
aviso, sujeitando-se o infrator o seguinte:
a - multa no valor de 5% (cinco por cento) do Piso
Salarial da Categoria, por Servidor, em caso do descumprimento de quaisquer um
dos artigos que abranja o interesse coletivo da categoria, revertendo seus
benefícios em favor do Sindicato da Categoria;
b - multa no valor de um Piso Salarial da Categoria, em
caso do descumprimento de qualquer uma das cláusulas que abranja o interesse
individual do servidor estabelecido por este Acordo Coletivo de Trabalho,
revertendo seus benefícios em favor do Servidor Prejudicado.
35. ELEIÇÕES
SINDICAIS - No período de
eleições sindicais, desde que expressamente comunicado pelo Sindicato, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a Prefeitura e as
Autarquias, mediante entendimento prévio com a entidade Sindical, destinarão
local adequado para acesso de mesários e fiscais, liberando os associados pelo
tempo necessário ao exercício do voto.
36. BENEFÍCIOS - A Prefeitura e as Autarquias poderão descontar dos
salários dos seus empregados, consoante o artigo 462 da CLT, além do permitido
por lei, também todos os benefícios propiciados pela Prefeitura e Autarquias,
que total ou parcialmente sejam pagos pelos trabalhadores quando os respectivos
descontos forem autorizados, por escrito, pelos próprios Servidores.
37. CONDIÇÕES
HIGIÊNICAS - A Prefeitura e as
Autarquias assegurarão a seus Servidores:
a - água potável;
b - sanitários em condições de higiene, separados para
homens e mulheres;
c - armários individuais para a guarda de roupas e
pertences dos Servidores, cujo trabalho exija a troca de roupa;
d - chuveiro com água quente;
e - papel higiênico nos sanitários.
38. APERFEIÇOAMENTO
PROFISSIONAL - Fica assegurada
aos servidores, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, a
participação em cursos de aperfeiçoamento, cursos profissionalizantes,
reciclagem, palestras e seminários, durante jornada de trabalho, desde que
compatíveis com sua função, pelo prazo de até 3 (três) dias consecutivos ou
intercalados, por semestre, mediante prévia comunicação à Prefeitura ou
Autarquias, desde que autorizados pelo Secretário respectivo.
39. ESPORTES,
RECREAÇAO E LAZER - A Prefeitura e
suas Autarquias comprometem-se, através da Secretaria Municipal de Esportes,
Turismo e Lazer, a incentivar a prática de esportes em suas mais variáveis
modalidades, bem como promover recreação e lazer entre seus servidores.
40. RECIBOS DE
PAGAMENTOS - Ocorrendo
qualquer tipo de erro nos recibos de pagamentos dos servidores, que afetem seus
vencimentos, os mesmos deverão ser corrigidos e pagos no prazo de 5 (cinco)
dias, a contar da data de notificação pelo interessado ao respectivo
Departamento Pessoal.
41. DIVULGAÇÃO DO
ACORDO COLETIVO - A Prefeitura e
suas Autarquias deverão dar pleno conhecimento do presente acordo coletivo de
trabalho a todos os Secretários Municipais, Diretores e Chefias e, o Sindicato
por sua vez fará o mesmo entre os servidores municipais e autárquicos.
42. SEGURO DE VIDA
EM GRUPO - A Prefeitura e
Autarquias se comprometem dentro de um prazo de 3 (três) meses, a contar da
data de início do presente acordo coletivo de trabalho, a firmar com terceiros,
um seguro de vida em grupo, beneficiando todos os servidores municipais e
autárquicos.
43. LANCHE MATINAL - A Prefeitura e Autarquias, a partir de 01.05.97,
fornecerão diariamente a seus servidores, até 30 (trinta) minutos antes do
início de suas atividades um lanche matinal, nos setores a serem identificados
pela Municipalidade e Autarquias.
44. REVISAO PLANO DE
CARGOS E CARREIRA - A Prefeitura e
Autarquias de comprometem a rever o plano de cargos, Carreira e Salários, já
existentes, reestruturando-os de acordo com a realidade de mercado, bem como
efetuar imediato pagamento aos funcionários já contemplados com mudança de
nível funcional, inclusive sobre o período em atraso, até o efetivo pagamento.
45. LEIS E
ALTERAÇOES - A Prefeitura e
Autarquias, comprometem-se, sempre que houver ante-projetos de Leis ou
Alterações de Leis já existentes, oriundos do Executivo Municipal e, pertinente
ao funcionalismo público e autárquicos, de comunicar o Sindicato com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias, antes de enviar a mensagem à Câmara
Municipal, inclusive, quando da comunicação enviar cópias dos ante-projetos de
Leis ou Alterações de Leis já existentes.
46. JUÍZO COMPETENTE - Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir
quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente acordo coletivo de
trabalho.
47. VIGÊNCIA - As cláusulas e condições deste Acordo Coletivo de
trabalho vigorarão de 01 de julho de 1.997 até 30 de abril de 1.998.
Guaratinguetá, 25 de junho de 1997.
PREFEITO
SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
GUARATINGUETÁ
SR. PAULO JOSÉ BARBOSA NETO
PRESIDENTE
ADVOGADO DO SINDICATO
DR. JOSÉ CARLOS DA SILVA TAVARES
OAB/SP 98.551