O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
o Executivo Municipal autorizado a celebrar ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com o
Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá, na forma da minuta anexa,
que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Artigo 2º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta da dotação
orçamentária própria.
Artigo 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e oito dias do mês de junho de 1996.
Publicada nesta Prefeitura na
data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXVIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO
Por este instrumento
e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria
profissional dos SERVIDORES MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DO MUNICÍPIO DE
GUARATINGUETÁ, o SINDICATGO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GUARATINGUETÁ,
entidade sindical de primeiro grau, com sede na Rua Ernesto de Castro, 32, 1º
andar, sala 2, centro, Guaratinguetá-SP, neste ato representado por seu
Presidente, SR. HÉLIO FERREIRA, e, de outro lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARATINGUETÁ e o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE GUARATINGUETÁ – SAAEG,
neste ato representados pelo Prefeito Municipal, SR. NELSON ANTONIO MATHÍDIOS
DOS SANTOS, celebram na forma da Lei Municipal nº , de de 1996, e arts. 611 e seguintes da CLT,
o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e
condições seguintes:
01. PRESERVAÇÃO DO
PODER AQUISITIVO DOS SALÁRIOS – Sempre que o índice indicativo da inflação for,
cumulativamente, superior a 5% (cinco por cento), os salários serão
automaticamente corrigidos pela aplicação cumulativa do INPC, ou outro índice
criado ou indicado pelo Governo Federal para substituí-lo.
02. REABERTURA DAS
NEGOCIAÇÕES – Caso na vigência do presente acordo coletivo, ocorrer alteração
da política econômica ou salarial, de pronto serão reabertas as negociações
coletivas para ajustamento dos salários e preservação de seu poder aquisitivo.
03. PISO SALARIAL –
Fica assegurado a todo Servidor Municipal ou Autárquico, independente dos
valores constantes das tabelas salariais mencionadas na cláusula primeira, um
piso salarial no valor de R$ 145,44 (cento e quarenta e cinco reais e quarenta
e quatro centavos), mensais.
04. SALÁRIO
SUBSTITUIÇÃO – Será garantido ao Servidor Municipal ou Autárquico substituto o
mesmo salário recebido pelo servidor substituído, sem prejuízo das demais
vantagens do cargo ou função, independente na natureza do vínculo e enquanto
durar a mesma.
05. ESCALA DE FOLGAS
– Os Servidores Municipais e Autárquicos que prestarem serviços em escala de
revezamento, que exijam o trabalho aos domingos, terão a cada três semanas
trabalhadas, pelo menos um descanso ao domingo.
06. TURNOS DE
REVEZAMENTO – Os Servidores Municipais e Autárquicos que trabalham em turnos
ininterruptos de revezamento, terão jornada diária de 6 (seis) horas.
07. ADICIONAL
NOTURNO – O trabalho prestado em horário noturno será, independentemente da
natureza do vínculo empregatício, remunerado com adicional de 20% (vinte por
cento) sobre o valor da hora diurna.
08. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE – O Servidor Municipal ou Autárquico que prestar serviços em
condições consideradas insalubres, fará jus ao adicional correspondente (10%,
20% ou 40%), calculado sobre o salário mínimo.
09 – ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE – O Servidor Municipal ou Autárquico que prestar serviços em condições
consideradas perigosas, fará jus ao adicional de 30% (trinta por cento),
calculado sobre o valor de sua remuneração mensal.
10. FÉRIAS – O
início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado,
domingo, feriado ou dia já compensado, devendo ser fixado a partir do primeiro
dia útil da semana. Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25/12 (vinte
e cinco de dezembro), e 01/01 (primeiro de janeiro), estes dias não serão
computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos
regulamentares.
11. AUXÍLIO FUNERAL
– A Prefeitura Municipal e o SAAEG, pagarão aos seus Servidores auxílio
funeral, equivalente a um Salário Mínimo vigente na época do benefício pelo
falecimento de cônjuge e de filhos ainda sob sua dependência, mediante
apresentação do devido atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o
óbito. Se o falecimento for do servidor, será pago no ato da rescisão
contratual de trabalho, o auxílio funeral ao cônjuge sobrevivente, ou na falta
deste, aos seus herdeiros necessários, no mesmo valor acima estipulado.
12. CESTA BÁSICA –
Será fornecida a todos os Servidores Municipais e Autárquicos, sem nenhum tipo
de discriminação, uma Cesta Básica Mensal, em conformidade com a lei Municipal nº
2.660, de 03.12.93.
13. DIA DE PAGAMENTO
– No dia do pagamento do salário, ou seja, entre o último dia do mês até o
quinto dia do útil do mês subseqüente, a jornada de trabalho encerrar-se-á às
12:00 horas, sendo assegurado, ainda para aqueles que continuarem trabalhando,
tempo hábil para o recebimento, excluindo-se, para esta finalidade, o horário
de almoço.
14. DA SERVIDORA MÃE
– A Servidora-mãe, Municipal ou Autárquica, com filho em idade de amamentação
até 12 (doze) meses, terá direito à redução da jornada de trabalho em 01 (uma)
hora por dia, que poderá ser fracionada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta)
minutos para prestar atendimento necessário ao seu filho.
15. FALTA DO
SERVIDOR ESTUDANTE – Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será
abonada a falta do Servidor Municipal ou Autárquico estudante, no dia da prova
escolar obrigatória ou exame vestibular para ingresso em Instituição de Ensino
Superior, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a
presença do Servidor ao serviço. A falta assim abonada, será considerada como
dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
16. ASSISTÊNCIA
MÉDICA E ODONTOLÓGICA – Será garantido a todos os Servidores Municipais e
Autárquicos e seus dependentes legais, prioridade no atendimento médico
ambulatorial e odontológico.
17. EXAME MÉDICO
OBRIGATÓRIO – Fica a Prefeitura e o SAAEG, obrigados a realizarem exames
médicos nos seus Servidores por ocasião de sua admissão e demissão, exames
estes que deverão ser renovados semestralmente quando laborados em local
insalubre ou perigoso, e, anualmente nos demais casos. Será ainda obrigatório
por parte da Prefeitura e do SAAEG, o fornecimento de atestados de saúde
operacional, quando da realização dos exames referidos nesta cláusula.
18. EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL – A Prefeitura e o SAAEG, deverão providenciar
gratuitamente aos seus Servidores, mediante agilização dos seus sistemas de
compra e distribuição, os Equipamentos de Proteção Individual, definidos como
necessários para a execução das suas atividades.
19. TRANSPORTE DE
SERVIDORES – Os serviços de transportes dos servidores Municipais e Autárquicos
deverão ser feitos de acordo com a legislação vigente.
20. PENALIDADES
DISCIPLINARES – As penalidades disciplinares, suspensões, advertências e as
resoluções por justa-causa, serão precedidas de inquérito administrativo,
assegurada a mais ampla defesa.
21. RESCISÃO
MOTIVADA – As rescisões contratuais de trabalho motivadas serão comunicadas por
escrito ao Sindicato e ao servidor penalizado, esclarecendo os motivos da falta
grave aplicada, sob pena de presunção de dispensa imotivada.
22. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA – Será assegurado ao servidor Municipal e Autárquico as seguintes
estabilidades provisórias:
a – a Servidora gestante,
por 60 (sessenta) dias além do estabelecido em lei;
b – a servidora
gestante, em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico, por 60
(sessenta) dias;
c – por 30 (trinta)
dias antes da concessão da licença paternidade e por 60 (sessenta) dias após a
concessão da licença referida, desde que devidamente comprovado por atestado
médico e certidão de nascimento;
d – ao servidor
afastado por motivos de saúde, por 60 (sessenta) dias após seu retorno ao
trabalho.
23. VÉSPERA DE
APOSENTADORIA – Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 24
(vinte e quatro) meses de aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos
mínimos, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para
a aposentadoria; ficam porém, excluídos do previsto nesta cláusula, os casos de
rescisão de contrato por iniciativa do empregado, por mútuo acordo entre
empregado e empregador e, ainda por justa causa.
24 – DEVERES DA PREFEITURA
E DO SAAEG – Fica a Prefeitura e o SAAEG obrigados a fazerem:
a – comunicações
prévias ao Sindicato de todos os aumentos concedidos aos seus Servidores;
b – concursos
internos para o aproveitamento e valorização dos seus Servidores;
c – criação em todas
suas unidades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), nos termos
da lei;
d – a comunicação
por escrito ao Sindicato da Categoria, de qualquer acidente de trabalho, num
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do acontecimento;
e – o fornecimento
por escrito ao Sindicato da categoria, da relação nominal de todos os
Servidores que vierem a se admitidos e despedidos no mês pelas mesmas, e
daqueles que tenham contribuído com mensalidade sindical, imposto sindical e
assistencial;
f – o fornecimento
por escrito ao Sindicato da Categoria, de uma cópia da Relação Anual de
Informações Sociais – RAIS;
g – o fornecimento
por escrito ao Sindicato da Categoria, do balancete mensal das informações
sobre as despesas e receitas da Prefeitura e do SAAEG;
h – o fornecimento
aos servidores, dos contra-cheques de pagamento, com discriminação da sua
Função, Classe e Nível, bem como, de todos os valores pagos e descontos do
Servidor;
i – a registrar na
CTPS a função que o Servidor estiver exercendo, anotando as devidas alterações
inclusive salários, na forma da lei;
j – a rigorosa
observação do princípio da isonomia salarial previsto constitucionalmente entre
os Servidores Municipais e Autárquicos.
25. MENSALIDADE
SINDICAL – As mensalidades sindicais descontadas em folhas de pagamento,
devidas pelos Servidores sindicalizados ao Sindicato da Categoria, deverão ser
recolhidas até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto.
26. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL – Para o Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá, a
Administração da Prefeitura e do SAAEG, efetuará 02 (duas) contribuições
sindicais de cada Servidor, associado ou não do Sindicato da Categoria,
conforme autorizado em assembléia geral, a saber:
a – uma no mês de
março, a título de Imposto Sindical, no valor da remuneração de um dia de
trabalho de cada Servidor, conforme a previsão legal da CLT;
b – uma no mês de
setembro, a título Assistencial, no valor de 1% (um por cento) do salário base
de cada Servidor, conforme a previsão Constitucional.
27. FREQUÊNCIA LIVRE
DO DIRIGENTE SINDICAL – A Prefeitura e o SAAEG darão freqüência livre, como se
estivessem em exercício de suas funções, a três Servidores que estejam em
exercício de cargo de Diretor ou membro do Conselho Fiscal, titular ou suplente
do Sindicato da Categoria, os quais serão indicados pelo Presidente do
Sindicato da Categoria. A freqüência livre de que trata esta cláusula, será sem
qualquer prejuízo dos vencimentos dos servidores liberados, os quais ainda
ficarão a cargo da Prefeitura ou do SAAEG, bem como quaisquer outros
benefícios, vantagens, promoções, gratificações ou direitos que as suas funções
profissionais venham a ter.
28. GARANTIAS
SINDICAIS – Os representantes do Sindicato terão livre acesso aos recintos de
trabalho para distribuição de boletins sindicais, panfletos e contatos com seus
sindicalizados, às informações administrativas econômicas, trabalhistas, bem
como poderão participar das assembléias que forem realizadas nas dependências
da Prefeitura e do SAAEG.
29. QUADRO DE AVISO
– Fica autorizado o Sindicato da categoria a fixar murais para seu uso
exclusivo nos locais de trabalho da Prefeitura e do SAAEG, mediante prévios
entendimentos com os Diretores ou secretários das respectivas Unidades.
30. ESPAÇO NOS
CONTRA-CHEQUES – A Administração da Prefeitura e do SAAEG, abrirá espaço na
mensagem dos contra-cheques, para avisos de interesse da Categoria
Profissional, desde que tratados previamente com a coordenadoria dos
Departamentos de Pessoal respectivos.
31. VISTAS DE
PROCESSO FUNCIONAL – Fica assegurado ao Sindicato da Categoria, o direito de
vistas aos processos funcionais dos Servidores Municipais e Autárquicos,
mediante solicitação à Administração competente, que terá o prazo máximo de 15
(quinze) dias para o atendimento do pedido.
32. MULTA – Todas as
obrigações estipuladas na presente lei são exigíveis pela forma e nos prazos
convencionados, independentemente de qualquer aviso, sujeitando-se ao infrator
o seguinte:
a – multa no valor
de 2 (dois) Pisos Salariais da categoria, em caso do descumprimento de
quaisquer um dos artigos que abranja o interesse coletivo da categoria,
revertendo seus benefícios em favor do Sindicato da categoria;
b – multa no valor
de um piso Salarial da categoria, em caso do descumprimento de quaisquer uma
das cláusulas que abranja o interesse individual do servidor estabelecido por
este acordo coletivo de Trabalho revertendo seus benefícios em favor do
servidor prejudicado.
33. ELEIÇÕES
SINDICAIS – No período de eleições sindicais, desde que expressamente
comunicado pelo Sindicato com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas, a Prefeitura e o SAAEG, mediante entendimento prévio com a entidade
Sindical, destinarão local adequado para acesso de mesários e fiscais,
liberando os associados pelo tempo necessário ao exercício do voto.
34. BENFÍCIOS -
Prefeitura e o SAAEG poderão descontar dos salários dos seus empregados,
consoante o artigo 462 da CLT, além do permitido por lei, também todos os
benefícios propiciados pela Prefeitura e o SAAEG, que total ou parcialmente
seja pagos pelos trabalhadores quando os respectivos descontos forem
autorizados, por escrito, pelos próprios Servidores.
35. CONDIÇÕES
HIGIÊNICAS – A Prefeitura e o SAAEG assegurarão a seus servidores:
a – água potável;
b – sanitários em
condições de higiene, separados para homens e mulheres;
c – armários
individuais para a guarda de roupas e pertences dos Servidores, cujo trabalho
exija a troca de roupa;
d – chuveiro com
água quente;
e – papel higiênico
nos sanitários.
36. JUÍZO COMPETENTE
– Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências
surgidas na aplicação do presente acordo coletivo de trabalho.
37. VIGÊNCIA – As
cláusulas e condições deste Acordo coletivo de trabalho vigorarão de 01 de maio
de 1996 até 30 de abril de 1997.
Guaratinguetá, de de 1996.
______________________________________________
__________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
DE GUARATINGUETÁ
NELSON
ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS
HÉLIO FERREIRA
PREFEITO PRESIDENTE
_____________________________________________
____________________________________________
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
ADVOGADO
DO SINDICATO