Revogada pela lei nº. 3315/1998

 

LEI Nº 3162, DE 1º DE SETEMBRO DE 1997

 

Autoriza o Executivo Municipal a celebrar ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com o Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá.

 

Texto para impressão

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com o Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá, na forma da minuta anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Artigo 2° As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Artigo 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, especialmente a Lei n° 3.021, de 28 de junho de 1996, revogadas as disposições em contrário

 

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de setembro de 1997.

 

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

ROSA MARIA RANGEL CREDÍDIO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 


 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

 

Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional dos SERVIDORES MUNICIPAIS E AUTARQUICOS DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ, o SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GUARATINGTJETÁ, entidade sindical de primeiro grau, com sede à Rua José Bonifácio, 167, Centro, Guaratinguetá-SP, neste ato representado por seu Presidente, SR. PAULO JOSÉ BARBOSA NETO, e, de outro lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETA e AUTARQUIAS, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS, celebram na forma da Lei Municipal n° XXXX, e art. 611 e seguintes da CLT, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

 

1. ADMISSÃO APÓS A DATA BASE - Os empregados admitidos após a data base, 01.05.96, terão o mesmo reajustamento salarial (correção e aumento real).

 

2. COMPENSAÇÕES - Somente serão compensados os aumentos que expressamente tiverem a condição de antecipação.

 

3. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - Será garantido ao Servidor Municipal ou Autárquico substituto o mesmo salário do cargo exercido pelo servidor substituído, sem prejuízo das demais vantagens do cargo ou função, independente da natureza do vínculo e enquanto durar a mesma.

 

4. SALÁRIO FAMÍLIA - Será garantido aos Servidores Municipais e Autárquicos o Salário Família, a ser pago por dependente, menor de 14 (quatorze) anos, concomitantemente com os vencimentos, salários, proventos e pensões, fixados em:

 

- 05% (cinco por cento) do Piso Salarial da Categoria, para os Servidores que recebam acima de 03 (três) pisos salariais da categoria.

 

5. ESCALA DE FOLGAS - Os Servidores Municipais e Autárquicos, que prestarem serviços em escala de revezamento, que exijam o trabalho aos domingos, terão a cada três semanas trabalhadas, pelo menos um descanso ao domingo.

 

6. TURNOS DE REVEZAMENTO - Os Servidores Municipais e Autárquicos, que trabalham em turno ininterruptos, terão jornada diária de 06 (seis) horas.

 

7. ADICIONAL NOTURNO - O trabalho prestado em horário noturno será, independentemente da natureza do vínculo empregatício, remunerado com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.

 

8. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - O servidor Municipal ou Autárquico que prestar serviços em condições consideradas insalubres, fará jus ao adicional correspondente (10%, 20% ou 40%), calculado sobre o salário pago na sua função.

 

9. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - O Servidor Municipal ou Autárquico que prestar serviços em condições consideradas perigosas, fará jus ao adicional de 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor de sua remuneração mensal.

 

10. FÉRIAS - O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia já compensado, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana. Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25/12 (vinte e cinco de dezembro), e 01/01 (primeiro de janeiro, estes dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.

 

11. AUXÍLIO FUNERAL - A Prefeitura Municipal e o SAAEG, pagarão aos seus Servidores auxílio funeral, equivalente a um Salário Mínimo vigente na época do benefício pelo falecimento de cônjuge e de filhos ainda sob sua dependência, mediante apresentação do devido atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito. Se o falecimento for do servidor, será pago no ato da rescisão contratual de trabalho, o auxílio funeral ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos seus herdeiros necessários, no mesmo valor acima estipulado.

 

12. CESTA BÁSICA - Será fornecida a todos os Servidores Municipais e Autárquicos, sem nenhum tipo de discriminação, mensalmente, uma Cesta Básica, a qual deverá ser entregue na residência do funcionário até o dia 15 (quinze) de cada mês, sem qualquer ônus para quem ganha até R$ 300,00 (trezentos reais), seja pela cesta básica ou pelo transporte da referida cesta. Da mesma forma será fornecida a cesta básica ao servidor afastado por motivo de acidente de trabalho, doença ou férias.

 

13. DIA DE PAGAMENTO - No dia do pagamento do salário, ou seja, o último dia do mês, a jornada de trabalho encerrar-se-á às 12:00 horas, sendo assegurado, ainda para aqueles que continuarem trabalhando, tempo hábil para o recebimento, excluindo-se, para esta finalidade, o horário de almoço.

 

14. DA SERVIDORA MÃE - A Servidora-mãe, Municipal ou Autárquica, com filho em idade de amamentação até 12 (doze) meses, terá direito à redução da jornada de trabalho em 01 (uma) hora por dia, que poderá ser fracionada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos para prestar atendimento necessário ao seu filho.

 

15. FALTA DO SERVIDOR ESTUDANTE - Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do Servidor Municipal ou Autárquico estudante, no dia da prova escolar obrigatória ou exame vestibular para ingresso em Instituição de Ensino Superior, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do Servidor ao serviço. A falta assim abonada, será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

 

16. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA - Fica vedada à Prefeitura e às Autarquias a não aceitação de atestados médicos e odontológicos fornecidos por serviço médico oficial.

 

17. EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO - Fica a Prefeitura e as Autarquias, obrigados a realizarem exames médicos nos seus Servidores por ocasião de sua admissão e demissão, exames estes que deverão ser renovados semestralmente quando o servidor laborar em local insalubre ou perigoso, e, anualmente nos demais casos. Será ainda obrigatório por parte da Prefeitura e das Autarquias, o fornecimento de atestados de saúde operacional, quando da realização dos exames referidos nesta cláusula.

 

18. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - A Prefeitura e as Autarquias, deverão providenciar gratuitamente aos seus Servidores, mediante agilização dos seus sistemas de compra e distribuição, os Equipamentos de Proteção Individual, definidos como necessários para a execução das suas atividades.

 

19. TRANSPORTE DE SERVIDORES - Os Serviços Municipais e Autárquicos braçais deverão ser transportados em ônibus ou caminhões ou similares cobertos, com assentos apropriados e com as ferramentas devidamente acondicionadas.

 

20. PENALIDADES DISCIPLINARES - As penalidades disciplinares, advertências, suspensões, advertências e as resoluções por justa-causa, serão precedidas de inquérito administrativo, asseguradas a mais ampla defesa.

 

21. RESCISÃO MOTIVADA - As rescisões contratuais de trabalho motivadas serão comunicadas por escrito ao Sindicato e ao servidor penalizado, esclarecendo os motivos da falta grave aplicada, sob pena de presunção de dispensa imotivada.

 

22. AVISO PRÉVIO - O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não, a saber:

 

a - A redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada, atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo;

 

b - Caso o empregado seja impedido pela Prefeitura ou Autarquias de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, o mesmo lhe será indenizado;

 

c - Na rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, de Servidores Municipais ou Autárquicos com mais de 40 (quarenta) anos de idade e, concomitantemente, no mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho na Prefeitura ou Autarquias, será paga por estas, a tais servidores, indenização especial de valor correspondente a 30 (trinta) dias de salário nominal do servidor, vigente à época da rescisão, preservando-se o aviso prévio legal, ressalvadas condições mais favorável eventualmente já existentes;

 

d - Ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhados, decorrente de dispensa ou pedido de demissão, solicitar, por escrito, ao empregador, o seu imediato desligamento, fica-lhe assegurado esse direito, bem como a anotação da respectiva data de saída na CTPS. Nesse caso, a Prefeitura ou Autarquias está obrigada, em relação a esta parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, além de pagar as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da liberação do servidor, sem prejuízo do prazo legal de 30 (trinta) dias do aviso prévio e das duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado.

 

e - No aviso prévio indenizado, sempre que solicitado pelo servidor, a baixa na CTPS será efetuada no prazo de 05 (cinco) dias da comunicação da dispensa.

 

23. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - Será assegurado ao Servidor Municipal ou Autárquico as seguintes estabilidades provisórias:

 

a - à Servidora gestante, por 60 (sessenta) dias, além do estabelecido por lei;

b - à Servidora gestante, em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico, por 60 (sessenta) dias;

c - por 30 (trinta) dias antes da concessão da licença paternidade e por 60 (sessenta) dias após a concessão da licença referida, desde que devidamente comprovado por atestado médico e certidão de nascimento;

d - ao Servidor afastado por motivo de saúde, por 60 (sessenta) dias após seu retomo ao trabalho.

 

24. VÉSPERA DE APOSENTADORIA - Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses de aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para a aposentadoria; ficam porém, excluídos do previsto nesta cláusula, os casos de rescisão de contrato por iniciativa do empregado, por mútuo acordo entre empregado e empregador e, ainda, por justa causa.

 

25. DEVERES DA PREFEITURA E DAS AUTARQUIAS - Ficam a Prefeitura e as Autarquias obrigadas ao seguinte:

 

a - comunicações prévias, ao Sindicato, de todos os aumentos concedidos aos seus Servidores;

 

b - concursos de acesso para o aproveitamento e valorização dos seus Servidores;

 

c - criação em todas suas unidades, da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), nos termos da lei;

 

d - a comunicação, por escrito, ao Sindicato da Categoria, de qualquer acidente de trabalho, num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do acontecimento;

 

e - o fornecimento, por escrito, ao Sindicato da Categoria, da relação nominal de todos os Servidores que vierem a ser admitidos e despedidos no mês pelas mesmas, e daqueles que tenham contribuído com mensalidade sindical, imposto sindical e assistencial;

 

f - o fornecimento, por escrito, ao Sindicato da Categoria, de uma cópia da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;

 

g - o fornecimento aos Servidores, dos contra-cheques de pagamento, com discriminação da sua Função, Classe e Nível, bem como, de todos os valores pagos e descontos do Servidor;

 

h - a registrar na CTPS a função que o Servidor estiver exercendo, anotando as devidas alterações inclusive salários, na forma da lei;

 

i - a rigorosa observação do princípio da isonomia salarial previsto constitucionalmente entre os Servidores Municipais e Autárquicos.

 

26. MENSALIDADE SINDICAL - As mensalidades sindicais descontadas em folhas de pagamento, devidas pelos Servidores sindicalizados ao Sindicato da Categoria, deverão ser recolhidas até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto.

 

27. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - Para o Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá, a Administração da Prefeitura e das Autarquias efetuará 02 (duas) contribuições sindicais de cada Servidor, associado ou não do Sindicato da Categoria, a saber:

 

a - uma no mês de março, a título de Imposto Sindical, no valor da remuneração de um dia de trabalho de cada Servidor, conforme a previsão legal da CLT;

 

b - uma no mês de setembro, a título de Assistencial, no valor de 1% (um por cento) do salário base de cada Servidor, conforme a previsão Constitucional.

 

28. FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL - A Prefeitura e as Autarquias darão freqüência livre, como se estivessem em exercício de suas funções, a três Servidores que estejam em exercício de cargo de Diretor ou membro do Conselho Fiscal, titular ou suplente do Sindicato da Categoria, os quais serão indicados pelo Presidente do Sindicato da Categoria. A freqüência livre de que trata esta cláusula, será sem qualquer prejuízo dos vencimentos dos Servidores liberados, os quais ainda ficarão a cargo da Prefeitura ou das Autarquias, conforme cada caso, bem como quaisquer outros benefícios, vantagens, promoções, gratificações ou direitos que as suas funções profissionais venham a ter.

 

29. GARANTIAS SINDICAIS - Os representantes do Sindicato terão livre acesso aos recintos de trabalho para distribuição de boletins sindicais, panfletos e contatos com seus sindicalizados, às informações administrativas econômicas, trabalhistas, bem como poderão participar das assembléias que forem realizadas nas dependências da Prefeitura e das Autarquias.

 

30. QUADRO DE AVISO - Fica autorizado, ao Sindicato da categoria a fixação murais para seu uso exclusivo nos locais de trabalho da Prefeitura e das Autarquias, mediante prévio entendimento com os Diretores ou Secretários das respectivas Unidades.

 

31. ESPAÇO NOS CONTRA-CHEQUES - A Administração da Prefeitura e das Autarquias abrirão espaço na mensagem dos contra-cheques, para avisos de interesse da Categoria Profissional, desde que tratados previamente com a coordenadoria dos Departamentos de Pessoal respectivos.

 

32. VISTAS DE PROCESSO FUNCIONAL - Fica assegurado ao Sindicato da Categoria, o direito de vistas aos processos funcionais dos Servidores Municipais e Autárquicos sindicalizados, mediante solicitação à Administração competente, que terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o atendimento do pedido.

 

33. HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE TRABALHO – As rescisões de contrato individual de trabalho serão homologadas pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá, excetuando-se as despedidas por justa causa. No ato da referida homologação, a Administração Municipal e Autárquica deverá apresentar comprovação do recolhimento do FGTS de todo o período de trabalho mantido com o Servidor (após 1 ano).

 

34. MULTA - Todas as obrigações estipuladas na presente lei são exigíveis pela forma e nos prazos convencionados, independentemente de qualquer aviso, sujeitando-se o infrator o seguinte:

 

a - multa no valor de 5% (cinco por cento) do Piso Salarial da Categoria, por Servidor, em caso do descumprimento de quaisquer um dos artigos que abranja o interesse coletivo da categoria, revertendo seus benefícios em favor do Sindicato da Categoria;

 

b - multa no valor de um Piso Salarial da Categoria, em caso do descumprimento de qualquer uma das cláusulas que abranja o interesse individual do servidor estabelecido por este Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo seus benefícios em favor do Servidor Prejudicado.

 

35. ELEIÇÕES SINDICAIS - No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado pelo Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a Prefeitura e as Autarquias, mediante entendimento prévio com a entidade Sindical, destinarão local adequado para acesso de mesários e fiscais, liberando os associados pelo tempo necessário ao exercício do voto.

 

36. BENEFÍCIOS - A Prefeitura e as Autarquias poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o artigo 462 da CLT, além do permitido por lei, também todos os benefícios propiciados pela Prefeitura e Autarquias, que total ou parcialmente sejam pagos pelos trabalhadores quando os respectivos descontos forem autorizados, por escrito, pelos próprios Servidores.

 

37. CONDIÇÕES HIGIÊNICAS - A Prefeitura e as Autarquias assegurarão a seus Servidores:

 

a - água potável;

 

b - sanitários em condições de higiene, separados para homens e mulheres;

 

c - armários individuais para a guarda de roupas e pertences dos Servidores, cujo trabalho exija a troca de roupa;

 

d - chuveiro com água quente;

 

e - papel higiênico nos sanitários.

 

38. APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL - Fica assegurada aos servidores, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, a participação em cursos de aperfeiçoamento, cursos profissionalizantes, reciclagem, palestras e seminários, durante jornada de trabalho, desde que compatíveis com sua função, pelo prazo de até 3 (três) dias consecutivos ou intercalados, por semestre, mediante prévia comunicação à Prefeitura ou Autarquias, desde que autorizados pelo Secretário respectivo.

 

39. ESPORTES, RECREAÇAO E LAZER - A Prefeitura e suas Autarquias comprometem-se, através da Secretaria Municipal de Esportes, Turismo e Lazer, a incentivar a prática de esportes em suas mais variáveis modalidades, bem como promover recreação e lazer entre seus servidores.

 

40. RECIBOS DE PAGAMENTOS - Ocorrendo qualquer tipo de erro nos recibos de pagamentos dos servidores, que afetem seus vencimentos, os mesmos deverão ser corrigidos e pagos no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de notificação pelo interessado ao respectivo Departamento Pessoal.

 

41. DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO - A Prefeitura e suas Autarquias deverão dar pleno conhecimento do presente acordo coletivo de trabalho a todos os Secretários Municipais, Diretores e Chefias e, o Sindicato por sua vez fará o mesmo entre os servidores municipais e autárquicos.

 

42. SEGURO DE VIDA EM GRUPO - A Prefeitura e Autarquias se comprometem dentro de um prazo de 3 (três) meses, a contar da data de início do presente acordo coletivo de trabalho, a firmar com terceiros, um seguro de vida em grupo, beneficiando todos os servidores municipais e autárquicos.

 

43. LANCHE MATINAL - A Prefeitura e Autarquias, a partir de 01.05.97, fornecerão diariamente a seus servidores, até 30 (trinta) minutos antes do início de suas atividades um lanche matinal, nos setores a serem identificados pela Municipalidade e Autarquias.

 

44. REVISAO PLANO DE CARGOS E CARREIRA - A Prefeitura e Autarquias de comprometem a rever o plano de cargos, Carreira e Salários, já existentes, reestruturando-os de acordo com a realidade de mercado, bem como efetuar imediato pagamento aos funcionários já contemplados com mudança de nível funcional, inclusive sobre o período em atraso, até o efetivo pagamento.

 

45. LEIS E ALTERAÇOES - A Prefeitura e Autarquias, comprometem-se, sempre que houver ante-projetos de Leis ou Alterações de Leis já existentes, oriundos do Executivo Municipal e, pertinente ao funcionalismo público e autárquicos, de comunicar o Sindicato com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, antes de enviar a mensagem à Câmara Municipal, inclusive, quando da comunicação enviar cópias dos ante-projetos de Leis ou Alterações de Leis já existentes.

 

46. JUÍZO COMPETENTE - Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente acordo coletivo de trabalho.

 

47. VIGÊNCIA - As cláusulas e condições deste Acordo Coletivo de trabalho vigorarão de 01 de julho de 1.997 até 30 de abril de 1.998.

 

Guaratinguetá, 25 de junho de 1997.

 

PrefeitURA Municipal DE GUARATINGUETÁ

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO

 

SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE

GUARATINGUETÁ

SR. PAULO JOSÉ BARBOSA NETO

PRESIDENTE

 

 

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

ROSA MARIA RANGEL CREDÍDIO

 

ADVOGADO DO SINDICATO

DR. JOSÉ CARLOS DA SILVA TAVARES

OAB/SP 98.551