LEI 2987, DE 24 DE MAIO DE 1996

 

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Artigo 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS, nos termos do que dispõe o artigo 221 da Constituição Estadual, os artigos 173 a 183 da Lei Orgânica do Município e em concordância com as Leis Federais nº 8.080/90 e nº 8.142/90.

 

Parágrafo único - O Conselho Municipal da Saúde - CMS tem caráter permanente e vincula-se à Secretaria Municipal da Saúde.

 

Artigo 2º O Conselho Municipal de Saúde - CMS é composto por 18 (dezoito) membros, com paridade em relação à representação, sendo:

Artigo 2º O Conselho Municipal de Saúde - CMS é composto por 20 (vinte) membros, com paridade em relação à representação, sendo: (Redação dada pela Lei nº 3378/1999)

 

Artigo 2º O Conselho Municipal de Saúde - CMS é composto por 20 (vinte) membros, com paridade em relação à representação, sendo: (Redação dada pela Lei nº 3600/2002)

 

I - Representantes do Governo Municipal:

a) o Secretário Municipal de Saúde;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;

d) 1 (um) representante do SAAEG;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

I - Representantes do Governo Municipal: (Redação dada pela Lei nº 3600/2002)

 

a) o Secretário Municipal da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 3600/2002)

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde: (Redação dada pela Lei nº 3600/2002)

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 3600/2002)

d) 1 (um) representante do SAAEG. (Redação dada pela Lei nº 3600/2002)

 

II - Representantes de Prestadores de Serviço:

 

a) 1 (um) representante do Hospital e Maternidade Frei Galvão;

b) 1 (um) representante da Santa Casa de Misericórdia de Guaratinguetá;

 

III - Representantes dos Profissionais da saúde:

 

a) 1 (um) representante dos trabalhadores na área da saúde;

b) 1 (um) representante da Associação Paulista de Medicina - Regional de Guaratinguetá;

c) 1 (um) representante da Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas - Regional de Guaratinguetá.

 

IV - Representantes dos Usuários:

a) 1 (um) representante das creches;

b) 1 (um) representante da APAE;

c) 1 (um) representante das Sociedades Amigos de Bairros;

d) 2 (dois) representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos;

e) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

f) 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;

g)1 (um) representante da Associação Guaratinguetaense dos Aposentados;

h) 1 (um) representante do Rotary Club de Guaratinguetá;

i) 1 (um representante do Lions Club de Guaratinguetá.

 

IV - Representante dos Usuários: (Redação dada pela Lei nº 3378/1999)

 

a) 1 (um) representante das Creches; (Redação dada pela Lei nº 3378/1999)

b) 1 (um) representante da APAE; (Redação dada pela Lei nº 3378/1999)

c) 3 (três) representantes das Sociedades Amigos de Bairros; (Redação dada pela Lei nº 3378/1999)

d) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 3378/1999)

e) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 3378/1999)

f) 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais; (Redação dada pela Lei nº 3378/1999)

g) 1 (um) representante dos Clubes de Serviços; (Redação dada pela Lei nº 3378/1999)

h) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Regional de Guaratinguetá. (Redação dada pela Lei nº 3378/1999)

 

IV - Representante dos Usuários: (Redação dada pela Lei nº 3600/2002)

 

a) 1 (um) representante das Creches; (Redação dada pela Lei nº 3600/2002)

b) 1 (um) representante da APAE; (Redação dada pela Lei nº 3600/2002)

c) 3 (três) representantes das Sociedades Amigos de Bairros; (Redação dada pela Lei nº 3600/2002)

d) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 3600/2002)

e) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 3600/2002)

f) 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais; (Redação dada pela Lei nº 3600/2002)

g) 1 (um) representante da Associação dos Aposentados; (Redação dada pela Lei nº 3600/2002)

h) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Regional de Guaratinguetá; (Redação dada pela Lei nº 3600/2002)

i) 1 (um) representante da Irmandade Grupo Fraternidade "Irmão Altino".(Redação dada pela Lei nº 3600/2002)

 

§ 1º Os membros de que trata o inciso I serão indicados pelo Prefeito Municipal de Guaratinguetá.

 

§ 2º Os representantes das entidades de que tratam os incisos II, III e IV, serão indicados pelas mesmas e nomeados pelo Prefeito.

 

§ 2º Os representantes das entidades de que tratam os incisos II, III e IV serão nomeados pelo Prefeito, que oficiará às mesmas a fim de providenciarem a indicação por escrito de seus respectivos representantes, para comporem na qualidade de membros, o Conselho Municipal da Saúde, nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 3605/2002)

 

§ 3º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

 

§ 4º Os membros do Conselho Municipal de Saúde e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a renovação por apenas uma vez e por igual período.

 

a) Os membros do Conselho citados no inciso I deste artigo, serão dispensados decorridos 30 (trinta) após o término do mandato do Prefeito, ou a qualquer tempo por designação do Prefeito Municipal.

 

§ 5º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

§ 6º A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

§ 7º O CMS funcionará através do Colegiado Pleno, e de uma Secretaria Técnica, Administrativa e Executiva.

 

Artigo 3º Compete ao CMS:

 

I - definir as propriedades de saúde;

 

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

 

III - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;

 

IV - definir critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando e fiscalizando a movimentação e o destino dos recursos;

 

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;

 

VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados integrantes do SUS no Município;

 

VII - participar na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico no âmbito municipal;

 

VIII - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas, no que tange à prestação de serviços de saúde;

 

IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

X - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

 

XI - apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão, ao Sistema de Saúde, de serviços privados e ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência à população do respectivo sistema local e da disponibilidade orçamentária;

 

XII - solicitar, para conhecimento, cópias de balancetes mensais e anuais dos órgãos públicos integrantes do SUS;

 

XIII - incentivar a realização de estudos, investigações, pesquisas sobre causas, prevenção e controle da saúde;

 

XIV - discutir e aprovar a integração do Plano Regional de Saúde com outros Municípios;

 

XV - elaborar seu Regimento Interno.

 

Artigo 4º O CMS manterá uma Secretaria destinada ao suporte administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento.

 

Artigo 5º O CMS poderá solicitar assessoria técnica aos Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especialmente a Lei nº 2.692, de 25 de abril de 1994.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês de Maio de 1996.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.