O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS, nos termos do que dispõe o
artigo 221 da Constituição Estadual, os artigos
Parágrafo único - O Conselho Municipal da Saúde - CMS tem caráter permanente e vincula-se à Secretaria Municipal da Saúde.
Artigo
2º O Conselho Municipal de Saúde - CMS é composto por 18 (dezoito)
membros, com paridade em relação à representação, sendo:
Artigo 2º O Conselho
Municipal de Saúde - CMS é composto por 20 (vinte) membros, com paridade em
relação à representação, sendo: (Redação
dada pela Lei nº 3378/1999)
Artigo 2º O Conselho Municipal de Saúde - CMS é composto por 20 (vinte) membros, com paridade em relação à representação, sendo: (Redação dada pela Lei nº 3600/2002)
I - Representantes do Governo Municipal:
a) o Secretário Municipal de Saúde;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e
Cultura;
d) 1 (um) representante do SAAEG;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda.
I - Representantes do Governo Municipal: (Redação dada pela Lei nº 3600/2002)
a) o Secretário Municipal da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 3600/2002)
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde: (Redação dada pela Lei nº 3600/2002)
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 3600/2002)
d) 1 (um) representante do SAAEG. (Redação dada pela Lei nº 3600/2002)
II - Representantes de Prestadores de Serviço:
a) 1 (um) representante do Hospital e Maternidade Frei Galvão;
b) 1 (um) representante da Santa Casa de Misericórdia de Guaratinguetá;
III - Representantes dos Profissionais da saúde:
a) 1 (um) representante dos trabalhadores na área da saúde;
b) 1 (um) representante da Associação Paulista de Medicina - Regional de Guaratinguetá;
c) 1 (um) representante da Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas - Regional de Guaratinguetá.
IV - Representantes dos Usuários:
a) 1 (um) representante das creches;
b) 1 (um) representante da APAE;
c) 1 (um) representante das Sociedades Amigos de Bairros;
d) 2 (dois) representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores
Urbanos;
e) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais;
f) 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais;
g)1 (um) representante da Associação Guaratinguetaense
dos Aposentados;
h) 1 (um) representante do Rotary Club
de Guaratinguetá;
i) 1 (um representante do Lions Club de Guaratinguetá.
IV - Representante dos
Usuários: (Redação dada pela Lei nº
3378/1999)
a) 1
(um) representante das Creches; (Redação
dada pela Lei nº 3378/1999)
b) 1
(um) representante da APAE; (Redação dada
pela Lei nº 3378/1999)
c) 3
(três) representantes das Sociedades Amigos de Bairros; (Redação dada pela Lei nº 3378/1999)
d) 1
(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 3378/1999)
e) 1
(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 3378/1999)
f) 1
(um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais; (Redação dada pela Lei nº 3378/1999)
g) 1
(um) representante dos Clubes de Serviços; (Redação
dada pela Lei nº 3378/1999)
h) 1 (um) representante
da Ordem dos Advogados do Brasil - Regional de Guaratinguetá. (Redação dada pela Lei nº 3378/1999)
IV - Representante dos Usuários: (Redação dada pela Lei nº 3600/2002)
a) 1 (um) representante das Creches; (Redação dada pela Lei nº 3600/2002)
b) 1 (um) representante da APAE; (Redação dada pela Lei nº 3600/2002)
c) 3 (três) representantes das Sociedades Amigos de Bairros; (Redação dada pela Lei nº 3600/2002)
d) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 3600/2002)
e) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 3600/2002)
f) 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais; (Redação dada pela Lei nº 3600/2002)
g) 1 (um) representante da Associação dos Aposentados; (Redação dada pela Lei nº 3600/2002)
h) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Regional de Guaratinguetá; (Redação dada pela Lei nº 3600/2002)
i) 1 (um) representante da Irmandade Grupo Fraternidade "Irmão Altino".(Redação dada pela Lei nº 3600/2002)
§ 1º Os membros de que trata o inciso I serão indicados pelo Prefeito Municipal de Guaratinguetá.
§ 2º Os
representantes das entidades de que tratam os incisos II, III e IV, serão
indicados pelas mesmas e nomeados pelo Prefeito.
§ 2º Os representantes das entidades de que tratam os incisos II, III e IV serão nomeados pelo Prefeito, que oficiará às mesmas a fim de providenciarem a indicação por escrito de seus respectivos representantes, para comporem na qualidade de membros, o Conselho Municipal da Saúde, nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 3605/2002)
§ 3º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 4º Os membros do Conselho Municipal de Saúde e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a renovação por apenas uma vez e por igual período.
a) Os membros do Conselho citados no inciso I deste artigo, serão dispensados decorridos 30 (trinta) após o término do mandato do Prefeito, ou a qualquer tempo por designação do Prefeito Municipal.
§ 5º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 6º A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Saúde.
§ 7º O CMS funcionará através do Colegiado Pleno, e de uma Secretaria Técnica, Administrativa e Executiva.
Artigo 3º Compete ao CMS:
I - definir as propriedades de saúde;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
IV - definir critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando e fiscalizando a movimentação e o destino dos recursos;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados integrantes do SUS no Município;
VII - participar na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico no âmbito municipal;
VIII - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas, no que tange à prestação de serviços de saúde;
IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
XI - apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão, ao Sistema de Saúde, de serviços privados e ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência à população do respectivo sistema local e da disponibilidade orçamentária;
XII - solicitar, para conhecimento, cópias de balancetes mensais e anuais dos órgãos públicos integrantes do SUS;
XIII - incentivar a realização de estudos, investigações, pesquisas sobre causas, prevenção e controle da saúde;
XIV - discutir e aprovar a integração do Plano Regional de Saúde com outros Municípios;
XV - elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 4º O CMS manterá uma Secretaria destinada ao suporte administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento.
Artigo 5º O CMS poderá solicitar assessoria técnica aos Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais.
Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especialmente a Lei nº 2.692, de 25 de abril de 1994.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês de Maio de 1996.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.