O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
o Executivo Municipal autorizado a celebrar Contrato de Concessão de Uso, com
Empresa Particular interessada em reformar, explorar e administrar a Estação
Rodoviária de Guaratinguetá "Quinzinho Fernandes".
Artigo 2º O
Contrato de que trata o artigo anterior será precedido de Concorrência Pública,
nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, com as alterações
introduzidas pela Lei Federal nº 8.883, de 08 de Junho de 1994; Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá,
artigo 118, § 1º, aplicando-se, no que couber, a Lei Federal nº 8.987, de
13 de Fevereiro de 1995.
Artigo 3º A
Concessão de Uso de que trata esta Lei será pelo prazo de 20 (vinte) anos,
devendo, após, ocorrer nova licitação ou reversão para o Poder Público
Municipal.
§ 1º A
presente concessão não impede que o Executivo possa, em qualquer época que
interessar ao Município, construir ou fazer nova concessão de um novo Terminal
Rodoviário, que viria atender às necessidades de crescimento da Cidade.
§ 2º Decorrido
o prazo de 20 (vinte) anos, deverá ser realizada, em caso de interesse do
Município, nova Licitação para Concessão de Uso da Estação Rodoviária de
Guaratinguetá "Quinzinho Fernandes"
Artigo 4º O
Contrato de Concessão de Uso, previsto no artigo 1º, será analisado, apreciado
e aprovado pela Câmara Municipal de Guaratinguetá.
Artigo 5º Do
Edital de Concorrência deverão constar Cláusulas que assegurem aos atuais
permissionários:
a) prioridade para continuar
exercendo suas atividades comerciais;
b) recebimento de importância no
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigidos se necessário, no índice de
correção do Salário Mínimo, a partir do dia do início da reforma até o término
das obras.
Parágrafo único - O pagamento previsto na alínea "b" será de
inteira responsabilidade da Empresa vencedora da Concorrência.
Artigo 6º O
Contrato deverá conter uma Cláusula que especifique que a Empresa e a
Prefeitura Municipal estabelecerão de comum acordo:
a) o valor para exploração dos
pontos comerciais e as tarifas inerentes a outros serviços prestados;
b) o valor da taxa de Embarque de
Passageiros.
Artigo 7º As
benfeitorias executadas no prédio da Estação Rodoviária de Guaratinguetá
"Quinzinho Fernandes", passarão a integrar o Patrimônio Público, no
final do Contrato, sem direito a qualquer ressarcimento pelas mesmas.
Artigo 8º As
instalações da Estação Rodoviária de Guaratinguetá "Quinzinho
Fernandes" retornarão ao controle da Prefeitura Municipal, o momento em
que deixar de atender aos usuários, no Embarque e Desembarque de Passageiros de
Transporte Coletivo Intermunicipal.
Artigo 9º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos seis dias do mês de Julho de 1995.
Publicada nesta Prefeitura na
data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.