O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a celebrar Contrato de Concessão de Uso, com Empresa
Particular interessada em reformar, explorar e administrar a Estação Rodoviária
de Guaratinguetá "Quinzinho Fernandes".
Artigo 2º O Contrato de
que trata o artigo anterior será precedido de Concorrência Pública, nos termos
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, com as alterações introduzidas
pela Lei Federal nº 8.883, de 08 de Junho de 1994; Lei
Orgânica do Município de Guaratinguetá, artigo 118, § 1º,, aplicando-se, no que couber, a Lei Federal
nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995.
Artigo 3º A Concessão de
Uso de que trata esta Lei será pelo prazo de 20 (vinte) anos, devendo, após,
ocorrer nova licitação ou reversão para o Poder Público Municipal.
§ 1º A presente concessão não impede que o
Executivo possa, em qualquer época que interessar ao Município, construir ou
fazer nova concessão de um novo Terminal Rodoviário, que viria atender às
necessidades de crescimento da Cidade.
§ 2º Decorrido o prazo de 20 (vinte) anos,
deverá ser realizada, em caso de interesse do Município, nova Licitação para
Concessão de Uso da Estação Rodoviária de Guaratinguetá "Quinzinho
Fernandes"
Artigo 4º O Contrato de
Concessão de Uso, previsto no artigo 1º, será analisado, apreciado e aprovado
pela Câmara Municipal de Guaratinguetá.
Artigo 5º Do Edital de
Concorrência deverão constar Cláusulas que assegurem aos atuais
permissionários:
a)
prioridade para continuar exercendo suas atividades comerciais;
b)
recebimento de importância no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais),
corrigidos se necessário, no índice de correção do Salário Mínimo, a partir do
dia do início da reforma até o término das obras.
Parágrafo único - O pagamento
previsto na alínea "b" será de inteira responsabilidade da Empresa
vencedora da Concorrência.
Artigo 6º O Contrato
deverá conter uma Cláusula que especifique que a Empresa e a Prefeitura
Municipal estabelecerão de comum acordo:
a)
o valor para exploração dos pontos comerciais e as tarifas inerentes a outros
serviços prestados;
b)
o valor da taxa de Embarque de Passageiros.
Artigo 7º As benfeitorias
executadas no prédio da Estação Rodoviária de Guaratinguetá "Quinzinho
Fernandes", passarão a integrar o Patrimônio Público, no final do
Contrato, sem direito a qualquer ressarcimento pelas mesmas.
Artigo 8º As instalações
da Estação Rodoviária de Guaratinguetá "Quinzinho Fernandes"
retornarão ao controle da Prefeitura Municipal, o momento em que deixar de
atender aos usuários, no Embarque e Desembarque de Passageiros de Transporte
Coletivo Intermunicipal.
Artigo 9º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos seis dias do mês de Julho
de 1995.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis
Municipais nº XXVII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.