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Prefeito em Exercício do Município de Guaratinguetá:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º Fica o Executivo Municipal autorizado a permissionar o uso
de locais públicos para instalação de quiosques de venda de lanches pelo prazo
de 05 (cinco) anos, de acordo com os padrões determinados pela Secretaria
Municipal de Planejamento e Coordenação e Secretaria Municipal da Saúde.
Parágrafo
único - Será permitida a instalação dos
interessados que comprovem:
a) o exercício da atividade comercial de venda de lanches pelo
prazo mínimo de 18 (dezoito) meses de forma ininterrupta até a data do pedido,
comprovados por alvará ou autorização da Prefeitura;
b) a comercialização através da utilização de
"traillers" no período e na forma determinada na alínea anterior.
c)
a comercialização e venda de lanches, através de "barracas ou
carrinhos", pelo prazo mínimo de 18 (dezoito) meses, de forma
ininterrupta, comprovado por declarações de duas pessoas idôneas. (Incluído pela Lei nº
2960/1996)
Artigo
2º A Prefeitura, através da Secretaria Municipal de
Planejamento e Coordenação, designará os locais públicos para que os
permissionários possam efetivar a instalação dos quiosques.
§
1º Em havendo local público que comporte a instalação de um único
quiosque, o interessado que exerce a sua atividade comercial neste local terá a
preferência da instalação, em não havendo, a preferência recairá no local mais
próximo.
§
2º O direito de preferência será sempre do interessado com
maior tempo de serviço na atividade comercial ora tratada, para escolha de
local, em caso de empate será feito sorteio para o desempate.
§
3º Fica proibida a instalação de quiosques em locais e setores
preferenciais para pedestres.
§
4º Iniciada a construção do quiosque pelo permissionário em
local designado não apropriado para a instalação, ficará, a Prefeitura
Municipal obrigada a indenizar o permissionário até o montante já gasto.
Artigo
3º O quiosque será construído as expensas do interessado, que
terá permissão para explorá-lo gratuitamente pelo período de 5 (cinco) anos,
passando após este período, a integrar o patrimônio público e a permissão de
uso será feita mediante o pagamento de mensalidade, cujo valor à época, será
fixado através da Comissão de Avaliação da Prefeitura.
§
1º A utilização do quiosque não exime o permissionário do
pagamento dos impostos e taxas referentes a atividade comercial.
§
2º A Permissão de Uso será outorgada mediante Decreto e Termo
de Permissão lavrado entre as partes.
Artigo
4º Caso o permissionário queira transferir o quiosque, deverá
fazer mediante processo com autorização expressa do Prefeito, sendo que o
período de exercício da atividade será transferido ao novo permissionário, para
efeito do artigo anterior.
§
1º O permissionário não poderá ter instalado mais de um
quiosque, e não será dada a Permissão de Uso para a instalação de quiosque à
esposa ou companheira do mesmo.
§
2º Será cassada a Permissão de Uso, sem direito a retenção do
quiosque ou qualquer indenização, quando comprovada que a exploração está sendo
feita por terceiros.
§
3º Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, o quiosque
passa de imediato a integrar o patrimônio público municipal.
Artigo
5º Os quiosques terão o funcionamento nos dias úteis, domingos
e feriados, das 18:00 (dezoito) às 02:00 (duas) horas, restringindo-se somente
à comercialização de cervejas, refrigerantes, sucos, água e lanches em geral,
ficando também vedada a colocação de aparelhos de som, som ao vivo, televisão,
telão e similares.
Artigo 5º Os quiosques terão o funcionamento nos dias úteis, domingos
e feriados, das 08:00 (oito) horas da manhã às 02:00 (duas) horas da madrugada,
restringindo-se somente à comercialização de cervejas, refrigerantes, sucos,
água e lanches em geral, ficando também vedada a colocação de aparelhos de som,
som ao vivo, televisão, telão e similares. (Redação dada pela Lei nº 2808/1995)
Artigo 5º Os quiosques terão o funcionamento, de 2ª a 5ª feira e aos
domingos, das 8:00 (oito) horas da manhã às 02:00 (duas) horas da madrugada e
às 6ªs feiras, sábados e vésperas de feriados, das 08:00 (oito) horas da manhã
às 06;00 (seis) horas da manhã do dia seguinte, restringindo-se, somente, à
comercialização de cervejas, refrigerantes, sucos, água e lanches em geral,
ficando, também, vedada a colocação de aparelhos de som, som ao vivo,
televisão, telão e similares. (Redação
dada pela Lei nº 3032/1996)
Parágrafo
único - Comprovada a não observância do
disposto no "caput" deste artigo, implicará de imediato na cassação
da Permissão de Uso nos termos dos §2º e §3º do artigo 4º desta Lei.
Artigo
6º A partir da vigência desta Lei não será concedida a licença
de funcionamento para novos "traillers".
Parágrafo
único - No prazo de 90 (noventa) dias a
Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Planejamento e
Coordenação, de comum acordo com os proprietários atuais de
"traillers", determinará os locais para a construção dos quiosques.
Artigo
7º A presente Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90
(noventa) dias.
Artigo
8º Revoga-se expressamente o inciso
XX e § 5º do artigo 110 da Lei
Municipal nº 2.610, de 12 de julho de 1993.
Artigo
9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos seis dias do mês
de Janeiro de 1995.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no
Livro das Leis Municipais nº XXVII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.