O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º O
Parágrafo
Único, do artigo 1º, da Lei Municipal nº
2.801, de 06 de janeiro de 1995, fica acrescido da seguinte alínea:
"c" - a comercialização e venda de lanches, através de
"barracas ou carrinhos", pelo prazo mínimo de 18 (dezoito) meses, de
forma ininterrupta, comprovado por declarações de duas pessoas idôneas.
Artigo 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos quinze dias do mês de Abril de 1996.
Projeto de Lei Legislativo nº
10/96, de autoria do Vereador Cícero Pereira dos Santos.
Publicada nesta Prefeitura na
data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.