REVOGADA PELA LEI Nº. 4302/2011

 

LEI 2801, DE 06 DE JANEIRO DE 1995

 

Dispõe sobre a permissão para a instalação de quiosques e dá outras providências

 

O Prefeito em Exercício do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a permissionar o uso de locais públicos para instalação de quiosques de venda de lanches pelo prazo de 05 (cinco) anos, de acordo com os padrões determinados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação e Secretaria Municipal da Saúde.

 

Parágrafo único - Será permitida a instalação dos interessados que comprovem:

 

a) o exercício da atividade comercial de venda de lanches pelo prazo mínimo de 18 (dezoito) meses de forma ininterrupta até a data do pedido, comprovados por alvará ou autorização da Prefeitura;

b) a comercialização através da utilização de "traillers" no período e na forma determinada na alínea anterior.

c) a comercialização e venda de lanches, através de "barracas ou carrinhos", pelo prazo mínimo de 18 (dezoito) meses, de forma ininterrupta, comprovado por declarações de duas pessoas idôneas. (Incluído pela Lei nº 2960/1996)

 

Artigo 2º A Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, designará os locais públicos para que os permissionários possam efetivar a instalação dos quiosques.

 

§ 1º Em havendo local público que comporte a instalação de um único quiosque, o interessado que exerce a sua atividade comercial neste local terá a preferência da instalação, em não havendo, a preferência recairá no local mais próximo.

 

§ 2º O direito de preferência será sempre do interessado com maior tempo de serviço na atividade comercial ora tratada, para escolha de local, em caso de empate será feito sorteio para o desempate.

 

§ 3º Fica proibida a instalação de quiosques em locais e setores preferenciais para pedestres.

 

§ 4º Iniciada a construção do quiosque pelo permissionário em local designado não apropriado para a instalação, ficará, a Prefeitura Municipal obrigada a indenizar o permissionário até o montante já gasto.

 

Artigo 3º O quiosque será construído as expensas do interessado, que terá permissão para explorá-lo gratuitamente pelo período de 5 (cinco) anos, passando após este período, a integrar o patrimônio público e a permissão de uso será feita mediante o pagamento de mensalidade, cujo valor à época, será fixado através da Comissão de Avaliação da Prefeitura.

 

§ 1º A utilização do quiosque não exime o permissionário do pagamento dos impostos e taxas referentes a atividade comercial.

 

§ 2º A Permissão de Uso será outorgada mediante Decreto e Termo de Permissão lavrado entre as partes.

 

Artigo 4º Caso o permissionário queira transferir o quiosque, deverá fazer mediante processo com autorização expressa do Prefeito, sendo que o período de exercício da atividade será transferido ao novo permissionário, para efeito do artigo anterior.

 

§ 1º O permissionário não poderá ter instalado mais de um quiosque, e não será dada a Permissão de Uso para a instalação de quiosque à esposa ou companheira do mesmo.

 

§ 2º Será cassada a Permissão de Uso, sem direito a retenção do quiosque ou qualquer indenização, quando comprovada que a exploração está sendo feita por terceiros.

 

§ 3º Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, o quiosque passa de imediato a integrar o patrimônio público municipal.

 

Artigo 5º Os quiosques terão o funcionamento, de 2ª a 5ª feira e aos domingos, das 8:00 (oito) horas da manhã às 02:00 (duas) horas da madrugada e às 6ªs feiras, sábados e vésperas de feriados, das 08:00 (oito) horas da manhã às 06;00 (seis) horas da manhã do dia seguinte, restringindo-se, somente, à comercialização de cervejas, refrigerantes, sucos, água e lanches em geral, ficando, também, vedada a colocação de aparelhos de som, som ao vivo, televisão, telão e similares.

(Redação dada pela Lei nº 3032/1996)

(Redação dada pela Lei nº 2808/1995)

 

Parágrafo único - Comprovada a não observância do disposto no "caput" deste artigo, implicará de imediato na cassação da Permissão de Uso nos termos dos §2º e §3º do artigo 4º desta Lei.

 

Artigo 6º A partir da vigência desta Lei não será concedida a licença de funcionamento para novos "traillers".

 

Parágrafo único - No prazo de 90 (noventa) dias a Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, de comum acordo com os proprietários atuais de "traillers", determinará os locais para a construção dos quiosques.

 

Artigo 7º A presente Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Artigo 8º Revoga-se expressamente o inciso XX e § 5º do artigo 110 da Lei Municipal nº 2.610, de 12 de julho de 1993.

 

Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos seis dias do mês de Janeiro de 1995.

 

JOSÉ ROMÃO TEBERGA GALVÃO

PREFEITO EM EXERCÍCIO

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.