O Prefeito em Exercício do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a permissionar o uso
de locais públicos para instalação de quiosques de venda de lanches pelo prazo
de 05 (cinco) anos, de acordo com os padrões determinados pela Secretaria
Municipal de Planejamento e Coordenação e Secretaria Municipal da Saúde.
Parágrafo único - Será permitida a instalação dos interessados que comprovem:
a) o exercício da atividade
comercial de venda de lanches pelo prazo mínimo de 18 (dezoito) meses de forma
ininterrupta até a data do pedido, comprovados por alvará ou autorização da
Prefeitura;
b) a comercialização através da
utilização de "traillers" no período e na forma determinada na alínea
anterior.
c) a comercialização e venda de
lanches, através de "barracas ou carrinhos", pelo prazo mínimo de 18
(dezoito) meses, de forma ininterrupta, comprovado por declarações de duas
pessoas idôneas. (Incluído
pela Lei nº 2960/1996)
Artigo 2º A Prefeitura, através da Secretaria Municipal de
Planejamento e Coordenação, designará os locais públicos para que os
permissionários possam efetivar a instalação dos quiosques.
§ 1º Em havendo local público que comporte a instalação de um
único quiosque, o interessado que exerce a sua atividade comercial neste local
terá a preferência da instalação, em não havendo, a preferência recairá no
local mais próximo.
§ 2º O direito de preferência será sempre do interessado com
maior tempo de serviço na atividade comercial ora tratada, para escolha de
local, em caso de empate será feito sorteio para o desempate.
§ 3º Fica proibida a instalação de quiosques em locais e setores
preferenciais para pedestres.
§ 4º Iniciada a construção do quiosque pelo permissionário em
local designado não apropriado para a instalação, ficará, a Prefeitura
Municipal obrigada a indenizar o permissionário até o montante já gasto.
Artigo 3º O quiosque será construído as expensas do interessado, que
terá permissão para explorá-lo gratuitamente pelo período de 5 (cinco) anos,
passando após este período, a integrar o patrimônio público e a permissão de
uso será feita mediante o pagamento de mensalidade, cujo valor à época, será
fixado através da Comissão de Avaliação da Prefeitura.
§ 1º A utilização do quiosque não exime o permissionário do
pagamento dos impostos e taxas referentes a atividade comercial.
§ 2º A Permissão de Uso será outorgada mediante Decreto e Termo
de Permissão lavrado entre as partes.
Artigo 4º Caso o permissionário queira transferir o quiosque, deverá
fazer mediante processo com autorização expressa do Prefeito, sendo que o
período de exercício da atividade será transferido ao novo permissionário, para
efeito do artigo anterior.
§ 1º O permissionário não poderá ter instalado mais de um
quiosque, e não será dada a Permissão de Uso para a instalação de quiosque à
esposa ou companheira do mesmo.
§ 2º Será cassada a Permissão de Uso, sem direito a retenção do
quiosque ou qualquer indenização, quando comprovada que a exploração está sendo
feita por terceiros.
§ 3º Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, o quiosque
passa de imediato a integrar o patrimônio público municipal.
Artigo 5º Os quiosques terão o funcionamento, de 2ª a 5ª feira e aos
domingos, das 8:00 (oito) horas da manhã às 02:00 (duas) horas da madrugada e
às 6ªs feiras, sábados e vésperas de feriados, das 08:00 (oito) horas da manhã
às 06;00 (seis) horas da manhã do dia seguinte, restringindo-se, somente, à
comercialização de cervejas, refrigerantes, sucos, água e lanches em geral,
ficando, também, vedada a colocação de aparelhos de som, som ao vivo,
televisão, telão e similares.
(Redação dada pela Lei nº
3032/1996)
(Redação dada pela Lei nº
2808/1995)
Parágrafo único - Comprovada a não observância do disposto no
"caput" deste artigo, implicará de imediato na cassação da Permissão
de Uso nos termos dos §2º e §3º do artigo 4º desta Lei.
Artigo 6º A partir da vigência desta Lei não será concedida a licença
de funcionamento para novos "traillers".
Parágrafo único - No prazo de 90 (noventa) dias a Prefeitura Municipal,
através da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, de comum acordo
com os proprietários atuais de "traillers", determinará os locais
para a construção dos quiosques.
Artigo 7º A presente Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90
(noventa) dias.
Artigo 8º Revoga-se expressamente o inciso XX e § 5º do artigo 110 da
Lei Municipal nº 2.610, de 12 de julho de 1993.
Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos seis dias do mês de Janeiro de 1995.
Publicada nesta Prefeitura na data
supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.