O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º O
artigo
5º, da Lei Municipal nº 2.801, de 06 de
Janeiro de 1995, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 5º Os quiosques
terão o funcionamento nos dias úteis, domingos e feriados, das 08:00 (oito)
horas da manhã às 02:00 (duas) horas da madrugada, restringindo-se somente à
comercialização de cervejas, refrigerantes, sucos, água e lanches em geral,
ficando também vedada a colocação de aparelhos de som, som ao vivo, televisão,
telão e similares.".
Artigo 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês de Fevereiro de 1995.
Projeto de Lei Legislativo nº
04/95, de autoria do Vereador Paulo Rone Zampieri
Publicada nesta Prefeitura na
data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXVII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.