REVOGADO PELA LEI Nº 2922/1995

 

LEI 2784, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1994

 

Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal do Bem-Estar Social e criação de Fundo Municipal a ele vinculado e, dá outras providências

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica constituido o Conselho Municipal do Bem-Estar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o artigo 2º da presente Lei.

 

Artigo 2º Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda.

 

Artigo 3º Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serão aplicados em:

 

I - construção de moradias;

 

II - produção de lotes urbanizados;

 

III - urbanização de favelas;

 

IV - aquisição de material de construção;

 

V - melhoria de unidades habitacionais;

 

VI - construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

 

VII - regularização fundiária;

 

VIII - produção e aquisição de imóveis habitacionais para locação social;

 

IX - serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

 

X - serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

 

XI - complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los;

 

XII - revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;

 

XIII - ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;

 

XIV - projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;

 

XV - manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a Comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e

 

XVI - quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho, vinculados aos programas de saneamento, habitação e promoção humana.

 

Artigo 4º Constituirão receitas do Fundo:

 

I - dotações orçamentárias próprias;

 

II - recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;

 

III - doações, auxílios e contribuições de terceiros;

 

IV - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamento ou por meio de convênios;

 

V - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamento ou por meio de convênios;

 

VI - aporte de capital decorrentes da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;

 

VII - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

 

VIII - produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edilícias e posturais, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral, e

 

IX - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito.

 

§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

 

§ 3º Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social.

 

Artigo 5º O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Parágrafo único - O Órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.

 

Artigo 6º São atribuições das Secretaria Municipal da Fazenda:

 

I - administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos;

 

II - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais municipais, tais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União;

 

III - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

 

IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, e

 

VI - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo do Município, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

Artigo 7º O Conselho Municipal do Bem-Estar Social será constituído de 6 (seis) membros, a saber:

 

I - Um representante do Poder Executivo;

 

II - Um representante do Poder Legislativo;

 

III - Um representante de Comunidade de Bairros;

 

IV - Um representante de Entidade Assistencial;

 

V - Um representante do Sindicato de Servidores Públicos da Prefeitura; e

 

VI - Um representante do Comércio Varejista de Guaratinguetá.

 

§ 1º A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Executivo.

 

§ 2º A presidência do Conselho será exercida por representante do Executivo.

 

§ 3º A indicação dos membros do Conselho representantes da comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertecem.

 

§ 4º O número de representantes do poder público não poderá ser superior à representação da comunidade.

 

§ 5º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução.

 

§ 6º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

 

Artigo 8º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.

 

§ 1º A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para as sessões ordinárias, e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.

 

§ 2º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.

 

§ 3º O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva.

 

§ 4º Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.

 

Artigo 9º Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social:

 

I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social;

 

II - aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana;

 

III - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3º desta Lei;

 

IV - definir política de subsídios na área de financiamento habitacional;

 

V - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;

 

VI - definir as condições de retorno dos investimentos;

 

VII - definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais;

 

VIII - definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;

 

IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do Órgão de finanças do Executivo;

 

X - acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;

 

XI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;

 

XII - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais, e

 

XIII - elaborar o seu regimento interno.

 

Artigo 10  O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada.

 

Artigo 11  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações do Orçamento vigente.

 

Artigo 12  A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 dias, contados de sua publicação.

 

Artigo 13  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dois dias di mês de Dezembro de 1994.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.