O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
constituido o Conselho Municipal do Bem-Estar Social, com caráter deliberativo
e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e
implementação de programas da área social, tais como de habitação, de
saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal
do Bem-Estar Social, a que se refere o artigo 2º da presente Lei.
Artigo 2º Fica
criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social destinado a propiciar apoio e
suporte financeiro à implementação de programas da área social, tais como de
habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de
baixa renda.
Artigo 3º Os
recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho
Municipal do Bem-Estar Social, serão aplicados em:
I - construção de moradias;
II - produção de lotes
urbanizados;
III - urbanização de favelas;
IV - aquisição de material de
construção;
V - melhoria de unidades
habitacionais;
VI - construção e reforma de
equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos
habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
VII - regularização fundiária;
VIII - produção e aquisição de
imóveis habitacionais para locação social;
IX - serviços de assistência técnica
e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico
e de promoção humana;
X - serviços de apoio a
organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de
promoção humana;
XI - complementação de infra-estrutura
em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los;
XII - revitalização de áreas
degradadas para uso habitacional;
XIII - ações em cortiços e
habitações coletivas de aluguel;
XIV - projetos experimentais de
aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;
XV - manutenção dos sistemas de
drenagem e, nos casos em que a Comunidade opera, dos sistemas de abastecimento
de água e esgotamento sanitário, e
XVI - quaisquer outras ações de
interesse social aprovadas pelo Conselho, vinculados aos programas de
saneamento, habitação e promoção humana.
Artigo 4º Constituirão
receitas do Fundo:
I - dotações orçamentárias
próprias;
II - recebimento de prestações
decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;
III - doações, auxílios e
contribuições de terceiros;
IV - recursos financeiros
oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamento
ou por meio de convênios;
V - recursos financeiros oriundos
de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamento ou por meio
de convênios;
VI - aporte de capital
decorrentes da realização de operações de crédito em instituições financeiras
oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;
VII - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de
capitais;
VIII - produto da arrecadação de
taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas
urbanísticas em geral, edilícias e posturais, e outras ações tributáveis ou
penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral, e
IX - outras receitas provenientes
de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos.
§ 1º As
receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial
a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito.
§ 2º Quando
não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo
poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das
disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar
Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele
reverterão.
§ 3º Os
recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes
organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas
habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social.
Artigo 5º O
Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal da Fazenda.
Parágrafo único - O Órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os
recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
Artigo 6º São
atribuições das Secretaria Municipal da Fazenda:
I - administrar o Fundo de que
trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos;
II - submeter ao Conselho
Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em
consonância com os programas sociais municipais, tais como de habitação,
saneamento básico, promoção humana e outros, bem como com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no
caso de utilização de recursos do orçamento da União;
III - submeter ao Conselho
Municipal do Bem-Estar Social as demonstrações mensais de receita e despesa do
Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade
geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V - ordenar empenhos e pagamentos
das despesas do Fundo, e
VI - firmar convênios e contratos,
inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo do Município, referentes a
recursos que serão administrados pelo Fundo.
Artigo 7º O
Conselho Municipal do Bem-Estar Social será constituído de 6 (seis) membros, a
saber:
I - Um representante do Poder
Executivo;
II - Um representante do Poder
Legislativo;
III - Um representante de
Comunidade de Bairros;
IV - Um representante de Entidade
Assistencial;
V - Um representante do Sindicato
de Servidores Públicos da Prefeitura; e
VI - Um representante do Comércio
Varejista de Guaratinguetá.
§ 1º A
designação dos membros do Conselho será feita por ato do Executivo.
§ 2º A
presidência do Conselho será exercida por representante do Executivo.
§ 3º A
indicação dos membros do Conselho representantes da comunidade será feita pelas
organizações ou entidades a que pertecem.
§ 4º O
número de representantes do poder público não poderá ser superior à
representação da comunidade.
§ 5º O
mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução.
§ 6º O
mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando
expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou
benefício de natureza pecuniária.
Artigo 8º O
Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente,
na forma que dispuser o regimento interno.
§ 1º A
convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias
para as sessões ordinárias, e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões
extraordinárias.
§ 2º As
decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) de
seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
§ 3º O
Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para
assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva.
§ 4º Para o
seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços
infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.
Artigo 9º Compete
ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social:
I - aprovar as diretrizes e
normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social;
II - aprovar os programas anuais
e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de
habitação, saneamento básico e promoção humana;
III - estabelecer limites máximos
de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de
atendimento previstas no artigo 3º desta Lei;
IV - definir política de
subsídios na área de financiamento habitacional;
V - definir a forma de repasse a
terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;
VI - definir as condições de
retorno dos investimentos;
VII - definir os critérios e as
formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários
dos programas habitacionais;
VIII - definir normas para gestão
do patrimônio vinculado ao Fundo;
IX - acompanhar e fiscalizar a
aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do Órgão
de finanças do Executivo;
X - acompanhar a execução dos
programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção
humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam
constatadas irregularidades na aplicação;
XI - dirimir dúvidas quanto à
aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua
competência;
XII - propor medidas de
aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando
à consecução dos objetivos dos programas sociais, e
XIII - elaborar o seu regimento
interno.
Artigo 10 O Fundo de que trata a presente Lei terá
vigência ilimitada.
Artigo 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta de dotações do Orçamento
vigente.
Artigo 12 A presente Lei será regulamentada por Decreto
do Executivo, no prazo de 30 dias, contados de sua publicação.
Artigo 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos dois dias di mês de Dezembro de 1994.
Publicada nesta Prefeitura na
data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.