LEI Nº 2922, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1995

 

Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal de Assistência Social e criação do Fundo Municipal a ele vinculado, e dá outras providências.

 

Texto para impressão

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social em caráter permanente, como órgão deliberativo da política de assistência social no âmbito municipal.

 

Artigo 2° São competências do Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - Definir as prioridades da política de assistência social;

 

II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano municipal de assistência social;

 

III - Aprovar a política municipal de assistência social;

 

IV - Atuar na formulação de estratégias e no controle de execução da política de assistência social;

 

V - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, acompanhando a movimentação e a aplicação de recursos;

 

VI - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não-governamentais que tenham seus programas aprovados pelo Conselho;

 

VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas no Município;

 

VIII - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito do Município, fixando normas para concessão de registro desses serviços e para a liberação dos repasses de recursos;

 

IX - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito do Município;

 

X - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

XI - Elaborar e aprovar seu Registro Interno;

 

XII - Proceder a inscrição das entidades e organizações de assistência social no Município, requisito essencial para seu funcionamento, na forma do artigo 9° da Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1.993 (LOAS), aprovando ou não os seus programas de atendimento e autorizando ou não o repasse dos recursos do Fundo Municipal às entidades e organizações;

 

XIII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

 

XIV - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus Membros, a conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação de assistência social e propor diretrizes para um aperfeiçoamento do sistema;

 

XV - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SECÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Artigo 3º Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição:

 

I - do Governo Municipal:

 

a) 02 (dois) representantes da Secretaria da Promoção Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação.

 

II - Representantes da Sociedade Civil:

 

a) 01 (um) representante de entidade de atendimento ao idoso;

b) 01 (um) representante de entidade de atendimento à criança e adolescente;

c) 01 (um) representante de entidade de atendimento aos deficientes;

d) 01 (um) representante do conjunto de Associações de bairro ou comunitárias e movimentos popular;

e) 01 (um) representante dos profissionais que atuam na área de Assistência Social do Município;

f) 01 (um) representante da entidade de Assistência Social e Promoção Humana.

 

II - Representantes da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº. 3938/2007)

 

a) 01 (um) representante do segmento família; (Redação dada pela Lei nº. 3938/2007)

b) 01 (um) representante do segmento criança, adolescente e juventude; (Redação dada pela Lei nº. 3938/2007)

c) 01 (um) representante do segmento idoso; (Redação dada pela Lei nº. 3938/2007)

d) 01 (um) representante do segmento pessoas com deficiência; (Redação dada pela Lei nº. 3938/2007)

e) 01 (um) representante das associações de bairros ou comunitárias ou de movimento popular; (Redação dada pela Lei nº. 3938/2007)

f) 01 (um) representante da Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº. 3938/2007)

 

§ 1° Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2° Somente será admitida a participação no Conselho de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

 

§ 3° O número de representantes de que trata o inciso II do presente artigo, não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos Membros do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Artigo 4° Os Membros Efetivos e Suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicações das respectivas entidades.

 

§ 1° Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal.

 

§ 2° O Presidente do Conselho será eleito dentre os seus Membros.

 

Artigo 5° O Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus Membros:

 

I - O exercício da função de Conselheiro não será remunerada considerando-se como serviço público relevante;

 

II - Os Membros do Conselho Municipal de Assistência Social serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 03 (três) reuniões intercaladas no período de 06 (seis) meses;

 

III - Os Membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do Conselho que a encaminhará ao Prefeito Municipal;

 

IV - Cada Membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto na Sessão Plenária;

 

V - O mandato terá duração de 02 (dois) anos, podendo haver recondução por igual período.

 

SECÃO II

DO FUNCIONAMENTO

 

Artigo 6° O Conselho Municipal de Assistência Social terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

I - O órgão de deliberação máxima é o Plenário;

 

II - As Sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus Membros;

 

III - Para a realização das Sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos Membros do Conselho Municipal de Assistência Social, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;

 

IV - Cada Membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto na Sessão Ordinária;

 

V - O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social terá além do voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberação, “ad referendum” do Plenário, nas situações em que estiver caracterizada uma condição de urgência ou calamidade pública que requeiram ações imediatas;

 

VI - As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão sempre registradas em Atas das Sessões.

 

Artigo 7° A Secretaria Municipal da Promoção social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Artigo 8° Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadoras de recursos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de Membros;

 

II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos;

 

III - Poderão ser criadas Comissões Internas constituídas por Entidade Membro do Conselho Municipal de Assistência Social e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

Artigo 9° Todas as Sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de divulgação.

 

Parágrafo único - As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os temas tratados em Plenários de Diretoria e Comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Artigo 10 O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a data de posse de seus Membros, a qual ocorrerá até 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Artigo 11 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, órgão captador, controlador e liberador de recursos.

 

Artigo 12 Constituirão receitas do Fundo:

 

I - Dotações orçamentárias próprias;

 

II - Recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;

 

III - Doações, auxílios e contribuições de terceiros;

 

IV - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios; recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

 

VI - Aporte de capital decorrentes da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais quando previamente autorizadas em lei específica;

 

VII - Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

 

VIII - Produto de arrecadação de taxas e multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edilícias e posturais, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral;

 

IX - Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.

 

§ 2° Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

 

Artigo 13 O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal da Promoção Social.

 

Parágrafo único - O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.

 

Artigo 14 O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada.

 

Artigo 15 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações do Orçamento vigente.

 

Artigo 16 A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

 

Artigo 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, expressamente, a Lei Municipal n° 2.784, de 02 de dezembro de 1994 e, demais disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e sete dias do mês de novembro de 1995.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.