O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que
a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica constituido
o Conselho Municipal do Bem-Estar Social, com caráter deliberativo e com a
finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e
implementação de programas da área social, tais como de habitação, de
saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal
do Bem-Estar Social, a que se refere o artigo 2º da presente Lei.
Artigo 2º Fica criado o
Fundo Municipal do Bem-Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte
financeiro à implementação de programas da área social, tais como de habitação,
de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda.
Artigo 3º Os recursos do
Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do
Bem-Estar Social, serão aplicados em:
I
- construção de moradias;
II
- produção de lotes urbanizados;
III
- urbanização de favelas;
IV
- aquisição de material de construção;
V
- melhoria de unidades habitacionais;
VI
- construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais,
vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
VII
- regularização fundiária;
VIII
- produção e aquisição de imóveis habitacionais para locação social;
IX
- serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas
habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
X
- serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de
saneamento básico e de promoção humana;
XI
- complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços
com a finalidade de regularizá-los;
XII
- revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;
XIII
- ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;
XIV
- projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e
de saneamento básico;
XV
- manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a Comunidade opera,
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e
XVI
- quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho,
vinculados aos programas de saneamento, habitação e promoção humana.
Artigo 4º Constituirão
receitas do Fundo:
I
- dotações orçamentárias próprias;
II
- recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas
habitacionais;
III
- doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV
- recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos,
recebidos diretamento ou por meio de convênios;
V
- recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação,
recebidos diretamento ou por meio de convênios;
VI
- aporte de capital decorrentes da realização de operações de crédito em
instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei
específica;
VII
- rendas provenientes da aplicação
de seus recursos no mercado de capitais;
VIII
- produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de
atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edilícias e posturais,
e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o
desenvolvimento urbano em geral, e
IX
- outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de
impostos.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento urbano de crédito.
§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados nas
finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de
capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas
pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas
do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
§ 3º Os recursos serão destinados com prioridade
a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações
de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho
Municipal do Bem-Estar Social.
Artigo 5º O Fundo de que
trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal da
Fazenda.
Parágrafo único - O Órgão ao qual
está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à
consecução dos seus objetivos.
Artigo 6º São atribuições
das Secretaria Municipal da Fazenda:
I
- administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de
aplicação dos seus recursos;
II
- submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação a
cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais municipais, tais como
de habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo
Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União;
III
- submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstrações mensais
de receita e despesa do Fundo;
IV
- encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no
inciso anterior;
V
- ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, e
VI
- firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o
Governo do Município, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Artigo 7º O Conselho
Municipal do Bem-Estar Social será constituído de 6 (seis) membros, a saber:
I
- Um representante do Poder Executivo;
II
- Um representante do Poder Legislativo;
III
- Um representante de Comunidade de Bairros;
IV
- Um representante de Entidade Assistencial;
V
- Um representante do Sindicato de Servidores Públicos da Prefeitura; e
VI
- Um representante do Comércio Varejista de Guaratinguetá.
§ 1º A designação dos membros do Conselho será feita
por ato do Executivo.
§ 2º A presidência do Conselho será exercida por
representante do Executivo.
§ 3º A indicação dos membros do Conselho
representantes da comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que
pertecem.
§ 4º O número de representantes do poder público
não poderá ser superior à representação da comunidade.
§ 5º O mandato dos membros do Conselho será de
dois anos, permitida a recondução.
§ 6º O mandato dos membros do Conselho será exercido
gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de
remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Artigo 8º O Conselho
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma
que dispuser o regimento interno.
§ 1º A convocação será feita por escrito, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias para as sessões ordinárias, e de 24
(vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.
§ 2º As decisões do Conselho serão tomadas com a
presença de, no mínimo, 4 (quatro) de seus membros, tendo o Presidente o voto
de qualidade.
§ 3º O Conselho poderá solicitar a colaboração
de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo
constituir uma Secretaria Executiva.
§ 4º Para o seu pleno funcionamento, o Conselho
fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades
administrativas do Poder Executivo.
Artigo 9º Compete ao
Conselho Municipal do Bem-Estar Social:
I
- aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar
Social;
II
- aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo
nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana;
III
- estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo
perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3º desta Lei;
IV
- definir política de subsídios na área de financiamento habitacional;
V
- definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do
Fundo;
VI
- definir as condições de retorno dos investimentos;
VII
- definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados
ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais;
VIII
- definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
IX
- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se
necessário, o auxílio do Órgão de finanças do Executivo;
X
- acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de
saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o
desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;
XI
- dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao
Fundo, nas matérias de sua competência;
XII
- propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras
formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais, e
XIII
- elaborar o seu regimento interno.
Artigo 10 O Fundo de que trata a presente Lei terá
vigência ilimitada.
Artigo 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta de dotações do Orçamento vigente.
Artigo 12 A presente Lei será regulamentada por Decreto
do Executivo, no prazo de 30 dias, contados de sua publicação.
Artigo 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dois dias di mês de
Dezembro de 1994.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis
Municipais nº XXVI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.