O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Guaratinguetá,
contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica
Federal, na forma da Resolução nº 100/93, de 26/05/93 (D.O.
de 02/06/93), do Conselho Curador do FGTS, equivalente a CR$ 11.145.989,08
(Onze milhões, cento e quarenta e cinco mil, novecentos e oitenta e nove
cruzeiros reais e oito centavos), atualizado até 14 de Abril de 1994, referente
à divida da CODESG - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE
GUARATINGUETÁ, Empresa Pública Municipal.
Artigo 2º Para
a garantia do principal e acessórios, fica o Poder
Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por
esta Lei.
Artigo 3º O
Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município,
durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o
parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios
resultantes do cumprimento desta Lei.
Artigo 4º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e, em especial, a Lei Municipal nº 2.569, de
16 de Abril de 1993.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de Maio de 1 994.-
Publicada nesta Prefeitura na
data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.