LEI 2820, DE 24 DE MARÇO DE 1995

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá providências correlatas

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Guaratinguetá, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 139/94, de 06/04/94 (D.O. de 12/04/94), do Conselho Curador do FGTS, equivalente a R$ 14.322,18 (Quatorze mil, trezentos e vinte e dois reais e dezoito centavos), atualizado até 19 de Dezembro de 1994, referente à divida da CODESG - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE GUARATINGUETÁ, Empresa Pública Municipal.

 

Artigo 2º Para a garantia do principal e acessórios fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.

 

Artigo 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal nº 2.705, de 23 de Maio de 1994.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXIX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.