REVOGADA PELA LEI Nº 2820/1995

 

LEI 2705, DE 23 DE MAIO DE 1994

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá providências correlatas

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Guaratinguetá, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 100/93, de 26/05/93 (D.O. de 02/06/93), do Conselho Curador do FGTS, equivalente a CR$ 11.145.989,08 (Onze milhões, cento e quarenta e cinco mil, novecentos e oitenta e nove cruzeiros reais e oito centavos), atualizado até 14 de Abril de 1994, referente à divida da CODESG - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE GUARATINGUETÁ, Empresa Pública Municipal.

 

Artigo 2º Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.

 

Artigo 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal nº 2.569, de 16 de Abril de 1993.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de Maio de 1 994.-

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.