O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º O
FUNDO DE CUSTEIO DE CONSTRUÇÕES E CONSERVAÇÃO- FUNCOC, reformulado pela Lei
Municipal nº 1.835, de 13 de Agosto de 1985, passa a ser regido, inteiramente,
pelas disposições desta Lei.
Artigo 2º Os
recursos do FUNDO DE CUSTEIO DE CONSTRUÇÕES E CONSERVAÇÃO, FUNCOC, serão
destinados ao custeio das obras de construção, restauração e conservação de
muros e passeios, no Município, na forma disposta nesta Lei.
§ 1º Os
recursos do FUNCOC serão destinados, também, ao custeio de despesas com a
limpeza e drenagem de terrenos baldios, e com a apreensão e guarda de animais
encontrados soltos em logradouros públicos.
§ 2º As despesas
decorrentes das obras e serviços previstos nesta Lei, se custeadas com recursos
do FUNCOC, serão reembolsadas, conforme dispõe a legislação vigente.
§ 3º O
produto da venda de animais encontrados soltos em logradouros públicos, o custo
das despesas com sua manutenção durante a sua guarda, quando reembolsados, e os
valores das multas pertinentes, serão recolhidos a Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá.
Artigo 3º As
obras de construção, restauração e conservação de muros e passeios, a que se
refere o artigo anterior, constituirão em:
a) fechamento do alinhamento dos
terrenos não edificados, em toda a extensão confrontante com logradouros
públicos, por muros de tijolos de alvenaria, blocos de concreto ou placas de
cimento pré-fundidas, com altura mínima de um metro e oitenta centímetros
(1,80m), com um portão de um metro (1,00m) de largura;
b) restauração e conservação da
estrutura desses muros e da argamassa de seu revestimento, quando for o caso;
c) renovação da pintura desses
muros, de dois em dois anos, no mínimo, quando sua aparência ou desgaste não
aconselharem renovação em tempo menor;
d) construção de passeios
fronteiriços aos terrenos, edificados ou não, em toda a extensão de seu
alinhamento com logradouro público, na largura compreendida entre o alinhamento
dos terrenos e o meio-fio de sarjeta, que terão pisos de ladrilhos hidráulicos,
padronizados segundo critério da Administração Municipal ou de tijolos
revestidos de argamassa de cimento, ou semelhantes, cujo nível obedecerá ao
disposto nesta Lei;
e) restauração e conservação do
acabamento desses passeios.
Artigo 4º É
obrigatória a execução das obras a que se refere o artigo anterior, na
conformidade desta Lei, na zona urbana do Município, as quais são de
responsabilidade dos proprietários dos terrenos, particulares ou públicos.
§ 1º A
responsabilidade pela execução das obras a que se refere este artigo será do
concessionário ou permissionário de serviços públicos, se necessárias em
decorrência de danos provocados pela execução ou operacionalização dos serviços
referidos.
§ 2º A
responsabilidade caberá à Administração Municipal no caso de próprios da
Municipalidade ou de imóveis que estejam sob sua guarda ou domínio.
§ 3º A Administração
Municipal promoverá a competente ação regressiva, contra terceiros responsáveis
pelos danos aos imóveis referidos no parágrafo anterior, quando for o caso.
Artigo 5º O
nível dos passeios fronteiriços aos imóveis, na zona urbana do Município, será
obrigatoriamente da altura da guia de meio-fio de sarjeta, de forma contínua,
no local, toleradas inclinações de até 3% (três por cento)
Parágrafo único - Os passeios não poderão ter rebaixamentos ou saliências,
tipo rampas, em todo o sentido perpendicular ao alinhamento da construção.
Artigo 6º Para
facilitar o acesso de veículos, os passeios fronteiriços, na zona urbana,
admitem as seguintes exceções:
a) ter a guia de meio-fio
rebaixada até o máximo de
b) ter inclinados os primeiros
c) ter pequenas rampas com a
extensão máxima de
Artigo 7º O
rebaixamento da guia de meio-fio de sarjeta está afeto aos órgãos da
Prefeitura, sem reembolso de despesas quando de pequena monta, e dependerá de
prévio requerimento do interessado,
Artigo 8º São
de responsabilidade do interessado as despesas com as demais providências a que
se refere o artigo 6º, desta Lei.
Artigo 9º Não
será autorizado o rebaixamento de guia de meio-fio de sarjeta nos casos em que
a providência dependa do corte ou eliminação definitiva de árvore já existente
no logradouro, salvo se o interessado replantá-la ou substituí-la nas
proximidades imediatas.
Artigo 10
No caso de construções novas situadas em logradouros delimitados por meio-fio
de sarjeta, cujos passeios fronteiriços aos terrenos não tenham sido
construídos, será concedido, aos proprietários, um prazo de sessenta (60) dias
para construí-los, contados a partir da autorização do "Habite-se".
Artigo
Artigo 12
Os serviços de limpeza e drenagem de terrenos baldios e os de remoção de
entulhos, a que se refere o artigo 2º, desta Lei, consistirão em:
a) corte, rente ao chão, de mato
ou arbustos nativos, em terrenos não edificados situados na área urbana, pelo
menos unia vez por ano se o crescimento dessa vegetação não aconselhar cortes
mais freqüentes;
b) drenagem de águas estagnadas
em terrenos baldios;
c) poda de galhos de árvores de
maior porte, quando inconvenientes às áreas fronteiriças ou lindeiras, ou às
redes de eletricidade, de telefonia ou de iluminação pública;
d) remoção de dejetos ou
materiais residuais de qualquer espécie que, por sua natureza, possam estimular
a criação de insetos ou animais nocivos, ou a exalação de maus odores;
e) remoção de entulhos ou restos de
materiais de construção lançados ou abandonados em terrenos não edificados;
f) remoção de entulhos ou restos
de materiais de construção lançados ou abandonados em logradouros públicos.
Artigo 13 É
obrigatória a execução dos serviços a que se refere o artigo anterior, sendo:
a) de responsabilidade do
proprietário do terreno não edificado, situado na zona urbana, no que se refere
a drenagem, capina e limpeza;
b) de responsabilidade do
empreiteiro ou encarregado de obras de demolição, reforma ou construção, dentro
da zona urbana, no que se refere à remoção de entulhos;
c) de co-responsabilidade do
proprietário do imóvel, nos canos previstos no item anterior, quando não
executados por empreiteiro ou encarregado de obras de demolição, reforma ou
construção, na zona urbana, e de responsabilidade do proprietário, quando essas
obras forem feitas sob sua administração direta;
d) de responsabilidade do
causados do lançamento ou abandono a que se refere a letra "f" do
artigo anterior;
e) de responsabilidade da Administração
Municipal, no caso de próprios da Municipalidade, ou de imóveis que estejam sob
sua guarda ou domínio;
f) de responsabilidade de
concessionário ou permissionário de serviços públicos, nos casos de culpa do
mesmo.
Artigo 14
São equiparados aos baldios, para os efeitos desta Lei, os terrenos em que
existam construções em ruínas ou abandonadas.
Artigo 15
As obras e os serviços a que se referem os artigos 3º e 12, desta Lei, serão
exibidos dos proprietários de terrenos situados na zona urbana, através de
editais publicados na imprensa local ou, quando for o caso, através de
notificação individual.
Parágrafo único - As notificações individuais, quando impraticáveis, serão
supridas por editais publicados na imprensa local, contando-se os prazos a partir
do primeiro (1º) dia útil após a publicação, não prosperando a alegação de
ignorância para invalidação de penalidades aplicadas.
Artigo 16
Os editais exigindo as obras ou serviços, a que se referem os artigos 3º e 12,
desta Lei, fixarão o prazo de quinze (15) dias para o interessado manifestar
sua vontade de realizá-los particularmente, após o que a Prefeitura Municipal
de Guaratinguetá determinará sua execução.
Parágrafo único - Os prazos para execução, pelos interessados, serão os
seguintes:
a) de trinta (30) dias, quando de
responsabilidade de concessionário ou permissionário de serviços públicos,
exceto os prazos dispostos no item "g”;
b) de trinta (30) dias, para a
construção ou restauração de passeios, no caso de imóveis situados em
logradouros delimitados por meio-fio de sarjeta;
c) de trinta (30) dias, para a
construção ou restauração de passeios, no caso de imóveis situados em
logradouros que vierem a ser delimitados por meio-fio de sarjeta, contado esse
prazo a partir da data da implantação da melhoria;
d) de sessenta (60) dias, para a
construção de muro, ou de muro e passeio conjuntamente, ou para a respectiva
restauração, no caso de imóveis situados em logradouros delimitados por
meio-fio de sarjeta e pavimentados;
e) de sessenta (60) dias para a
construção de muro, ou de muro e passeio conjuntamente, ou para a respectiva
restauração, no caso de imóveis situados em logradouros que vierem a ser
delimitados por meio-fio de sarjeta, contado esse prazo a partir da data da
implantação da melhoria;
f) de quinze (15) dias, para a
execução de serviços de drenagem, capina e limpeza de terrenos baldios,
contados da data da publicação do edital;
g) de quarenta e oito (48) horas,
para a remoção de entulhos ou restos de materiais de construção, nos casos referidos
nas letras "c", "d", "e" e "f", do
artigo 12, desta Lei.
Artigo 17 A
Administração Municipal, por razões relevantes apresentadas pelos proprietários
de imóveis, poderá prorrogar os prazos a que se refere, o artigo anterior, por uma
vez e no máximo até a metade do prazo previsto para cada caso.
Artigo 18
As notificações e os Editais, a que se refere o artigo 15, desta Lei, serão
expedidos ou publicados por iniciativa da Administração Municipal, ao qual
caberá, também, a imposição de multas, e obedecerão ao seguinte critério de
prioridades:
I) para as obras a que se refere
o artigo 3º, desta Lei:
a) área central da cidade;
b) imóveis situados em regiões
onde há notória densidade de construções;
c) imóveis situados em regiões
onde os logradouros públicos vierem a ser delimitados por meio-fio de sarjeta;
d) outras áreas.
II) para os serviços a que se
refere o artigo 12, desta Lei:
a) área central da cidade;
b) Imóveis em que a falta da
execução dos serviços esteja ensejando incômodo à vizinhança;
c) imóveis situados em regiões
onde há notória densidade de construções;
d) imóveis situados em regiões
onde os logradouros públicos são pavimentados;
e) outras áreas.
Artigo 19
Vencido o prazo de quarenta e oito (48) horas estabelecido no item
"g" do parágrafo único, do artigo 16, o infrator fica sujeito a multa
de cinqüenta por cento (50%) do valor da U.F.M., por dia, a contar da data da
notificação ou edital, independentemente de outras providências cominadas pela
legislação vigente.
Parágrafo único - As penalizações não previstas na presente Lei serão
estabelecidas em legislação complementar.
Artigo 20
Os editais ou notificações individuais poderão ser renovados, à critério da
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, estabelecendo novos prazos que não
poderão ser superiores a cinqüenta por cento (50%) dos estabelecidos nesta Lei,
por uma única vez.
Artigo 21
Esgotados os prazos concedidos, a Administração Municipal, tendo em vista o
interesse comunitário de cada região, poderá executar, por órgãos competentes,
ou por terceiros mediante licitação, as obras ou os serviços previstos nesta
Lei, com a utilização, para o custeio das respectivas despesas, dos recursos do
FUNDO DE CUSTEIO DE CONSTRUÇÕES E CONSERVAÇÃO, FUNCOC.
Parágrafo único - As obras ou os serviços a serem executados na
conformidade do disposto neste artigo, serão selecionadas pelo critério de
prioridades a que se refere o artigo 18, desta Lei.
Artigo 22 As
despesas decorrentes com a execução de obras ou serviços, previstas nesta Lei,
quando não houver legislação específica estabelecendo seu valor, serão
calculadas e fixadas pela Administração Municipal.
Parágrafo único - Os valores das despesas constarão do edital ou
notificação individual, para conhecimento dos interessados, sempre com base no
valor da UFM (Unidade Fiscal do Município).
Artigo 23
As multas ou os valores arbitrados para obras ou serviços não recolhidos no
prazo de trinta (30) dias após a notificação ou edital, serão inscritos na
Dívida Ativa no primeiro (1º) dia útil após o vencimento.
Parágrafo único - Os valores para pagamento serão corrigidos na data do
recolhimento pelo valor da U.F.M. do dia.
Artigo 24
Os interessados poderão, quando for o caso, requerer o parcelamento do débito
em até dez (10) meses, desde que seu valor ultrapasse duas (2) UFM, sendo as
parcelas corrigidas de acordo com o artigo anterior.
Artigo 25
Obrigam-se os proprietários de imóveis, para cuja reforma for requerida licença
a Prefeitura, à recomposição dos passeios fronteiriços, quando for o caso, para
adequá-los as normas dispostas nos artigos 5º e 6º, desta Lei.
Artigo 26 O
FUNDO DE CUSTEIO DE CONSTRUÇÕES E CONSERVAÇÃO, FUNCOC, será constituído por
verbas constantes do Orçamento que poderão ser suplementadas de acordo com as
necessidades, devidamente justificadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - No presente exercício, 1993, o Poder Executivo poderá solicitar a destinação de
verbas do Fundo de Contingência para o FUNCOC.
Artigo 27
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se,
expressamente, a Lei Municipal nº 2.241, de 14 de
junho de 1991 e, as demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá,
aos sete dias do mês de Maio de 1993.
Publicada nesta Prefeitura na
data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.