O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O FUNDO DE CUSTEIO
DE CONSTRUÇÕES E CONSERVAÇÃO- FUNCOC, reformulado pela Lei Municipal nº 1.835,
de 13 de Agosto de 1985, passa a ser regido, inteiramente, pelas disposições
desta Lei.
Artigo 2º Os recursos do
FUNDO DE CUSTEIO DE CONSTRUÇÕES E CONSERVAÇÃO, FUNCOC, serão destinados ao
custeio das obras de construção, restauração e conservação de muros e passeios,
no Município, na forma disposta nesta Lei.
§ 1º Os recursos do FUNCOC serão destinados,
também, ao custeio de despesas com a limpeza e drenagem de terrenos baldios, e
com a apreensão e guarda de animais encontrados soltos em logradouros públicos.
§ 2º As despesas decorrentes das obras e
serviços previstos nesta Lei, se custeadas com recursos do FUNCOC, serão
reembolsadas, conforme dispõe a legislação vigente.
§ 3º O produto da venda de animais encontrados
soltos em logradouros públicos, o custo das despesas com sua manutenção durante
a sua guarda, quando reembolsados, e os valores das multas pertinentes, serão
recolhidos a Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
Artigo 3º As obras de
construção, restauração e conservação de muros e passeios, a que se refere o
artigo anterior, constituirão em:
a)
fechamento do alinhamento dos terrenos não edificados, em toda a extensão
confrontante com logradouros públicos, por muros de tijolos de alvenaria,
blocos de concreto ou placas de cimento pré-fundidas, com altura mínima de um
metro e oitenta centímetros (1,80m), com um portão de um metro (1,00m) de
largura;
b)
restauração e conservação da estrutura desses muros e da argamassa de seu
revestimento, quando for o caso;
c)
renovação da pintura desses muros, de dois em dois anos, no mínimo, quando sua
aparência ou desgaste não aconselharem renovação em tempo menor;
d)
construção de passeios fronteiriços aos terrenos, edificados ou não, em toda a
extensão de seu alinhamento com logradouro público, na largura compreendida
entre o alinhamento dos terrenos e o meio-fio de sarjeta, que terão pisos de
ladrilhos hidráulicos, padronizados segundo critério da Administração Municipal
ou de tijolos revestidos de argamassa de cimento, ou semelhantes, cujo nível
obedecerá ao disposto nesta Lei;
e)
restauração e conservação do acabamento desses passeios.
Artigo 4º É obrigatória a execução das obras a que se refere o artigo
anterior, na conformidade desta Lei, na zona urbana do Município, as quais são
de responsabilidade dos proprietários dos terrenos, particulares ou públicos.
§ 1º A responsabilidade pela execução das obras
a que se refere este artigo será do concessionário ou permissionário de
serviços públicos, se necessárias em decorrência de danos provocados pela
execução ou operacionalização dos serviços referidos.
§ 2º A responsabilidade caberá à Administração
Municipal no caso de próprios da Municipalidade ou de imóveis que estejam sob
sua guarda ou domínio.
§ 3º A Administração Municipal promoverá a
competente ação regressiva, contra terceiros responsáveis pelos danos aos
imóveis referidos no parágrafo anterior, quando for o caso.
Artigo 5º O nível dos
passeios fronteiriços aos imóveis, na zona urbana do Município, será
obrigatoriamente da altura da guia de meio-fio de sarjeta, de forma contínua,
no local, toleradas inclinações de até 3% (três por cento)
Parágrafo único - Os passeios não poderão
ter rebaixamentos ou saliências, tipo rampas, em todo o sentido perpendicular
ao alinhamento da construção.
Artigo 6º Para facilitar o
acesso de veículos, os passeios fronteiriços, na zona urbana, admitem as seguintes exceções:
a)
ter a guia de meio-fio rebaixada até o máximo de
b)
ter inclinados os primeiros
c)
ter pequenas rampas com a extensão máxima de
Artigo 7º O rebaixamento
da guia de meio-fio de sarjeta está afeto aos órgãos da Prefeitura, sem
reembolso de despesas quando de pequena monta, e dependerá de prévio
requerimento do interessado,
Artigo 8º São de
responsabilidade do interessado as despesas com as demais providências a que se
refere o artigo 6º, desta Lei.
Artigo 9º Não será
autorizado o rebaixamento de guia de meio-fio de sarjeta nos casos em que a
providência dependa do corte ou eliminação definitiva de árvore já existente no
logradouro, salvo se o interessado replantá-la ou substituí-la nas proximidades
imediatas.
Artigo 10 No caso de
construções novas situadas em logradouros delimitados por meio-fio de sarjeta,
cujos passeios fronteiriços aos terrenos não tenham sido construídos, será
concedido, aos proprietários, um prazo de sessenta (60) dias para construí-los,
contados a partir da autorização do "Habite-se".
Artigo
Artigo 12 Os serviços de
limpeza e drenagem de terrenos baldios e os de remoção de entulhos, a que se
refere o artigo 2º, desta Lei, consistirão em:
a)
corte, rente ao chão, de mato ou arbustos nativos, em
terrenos não edificados situados na área urbana, pelo menos unia vez por ano se
o crescimento dessa vegetação não aconselhar cortes mais freqüentes;
b)
drenagem de águas estagnadas em terrenos baldios;
c)
poda de galhos de árvores de maior porte, quando inconvenientes às áreas
fronteiriças ou lindeiras, ou às redes de
eletricidade, de telefonia ou de iluminação pública;
d)
remoção de dejetos ou materiais residuais de qualquer espécie que, por sua
natureza, possam estimular a criação de insetos ou animais nocivos, ou a exalação
de maus odores;
e)
remoção de entulhos ou restos de materiais de construção lançados ou
abandonados em terrenos não edificados;
f)
remoção de entulhos ou restos de materiais de construção lançados ou
abandonados em logradouros públicos.
Artigo 13 É obrigatória a
execução dos serviços a que se refere o artigo anterior, sendo:
a)
de responsabilidade do proprietário do terreno não edificado, situado na zona
urbana, no que se refere a drenagem, capina e limpeza;
b)
de responsabilidade do empreiteiro ou encarregado de obras de demolição,
reforma ou construção, dentro da zona urbana, no que se refere à remoção de
entulhos;
c)
de co-responsabilidade do proprietário do imóvel, nos canos previstos no item
anterior, quando não executados por empreiteiro ou encarregado de obras de
demolição, reforma ou construção, na zona urbana, e de responsabilidade do
proprietário, quando essas obras forem feitas sob sua administração direta;
d)
de responsabilidade do causados do lançamento ou abandono a que se refere a letra "f" do artigo anterior;
e)
de responsabilidade da Administração Municipal, no caso de próprios da
Municipalidade, ou de imóveis que estejam sob sua guarda ou domínio;
f)
de responsabilidade de concessionário ou permissionário de serviços públicos,
nos casos de culpa do mesmo.
Artigo 14 São equiparados aos
baldios, para os efeitos desta Lei, os terrenos em que existam construções em
ruínas ou abandonadas.
Artigo 15 As obras e os
serviços a que se referem os artigos 3º e 12, desta Lei, serão exibidos dos
proprietários de terrenos situados na zona urbana, através de editais
publicados na imprensa local ou, quando for o caso, através de notificação
individual.
Parágrafo único - As notificações
individuais, quando impraticáveis, serão supridas por editais publicados na
imprensa local, contando-se os prazos a partir do primeiro (1º) dia útil após a
publicação, não prosperando a alegação de ignorância para invalidação de
penalidades aplicadas.
Artigo 16 Os editais
exigindo as obras ou serviços, a que se referem os artigos 3º e 12, desta Lei,
fixarão o prazo de quinze (15) dias para o interessado manifestar sua vontade
de realizá-los particularmente, após o que a Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá determinará sua execução.
Parágrafo único - Os prazos para
execução, pelos interessados, serão os seguintes:
a)
de trinta (30) dias, quando de responsabilidade de concessionário ou
permissionário de serviços públicos, exceto os prazos dispostos no item
"g”;
b)
de trinta (30) dias, para a construção ou restauração de passeios, no caso de
imóveis situados em logradouros delimitados por meio-fio de sarjeta;
c)
de trinta (30) dias, para a construção ou restauração de passeios, no caso de
imóveis situados em logradouros que vierem a ser delimitados por meio-fio de
sarjeta, contado esse prazo a partir da data da implantação da melhoria;
d)
de sessenta (60) dias, para a construção de muro, ou de muro e passeio
conjuntamente, ou para a respectiva restauração, no caso de imóveis situados em
logradouros delimitados por meio-fio de sarjeta e pavimentados;
e)
de sessenta (60) dias para a construção de muro, ou de muro e passeio
conjuntamente, ou para a respectiva restauração, no caso de imóveis situados em
logradouros que vierem a ser delimitados por meio-fio de sarjeta, contado esse
prazo a partir da data da implantação da melhoria;
f)
de quinze (15) dias, para a execução de serviços de drenagem, capina e limpeza
de terrenos baldios, contados da data da publicação do edital;
g)
de quarenta e oito (48) horas, para a remoção de entulhos ou restos de
materiais de construção, nos casos referidos nas letras "c",
"d", "e" e "f", do artigo 12, desta Lei.
Artigo
Artigo 18 As notificações
e os Editais, a que se refere o artigo 15, desta Lei, serão expedidos ou
publicados por iniciativa da Administração Municipal, ao qual caberá, também, a
imposição de multas, e obedecerão ao seguinte critério de prioridades:
I)
para as obras a que se refere o artigo 3º, desta Lei:
a)
área central da cidade;
b)
imóveis situados em regiões onde há notória densidade de construções;
c)
imóveis situados em regiões onde os logradouros
públicos vierem a ser delimitados por meio-fio de sarjeta;
d)
outras áreas.
II) para os serviços a que se refere o artigo 12, desta Lei:
a)
área central da cidade;
b)
Imóveis em que a falta da execução dos serviços esteja ensejando incômodo à
vizinhança;
c)
imóveis situados em regiões onde há notória densidade de construções;
d)
imóveis situados em regiões onde os logradouros públicos são pavimentados;
e)
outras áreas.
Artigo 19 Vencido o prazo
de quarenta e oito (48) horas estabelecido no item
"g" do parágrafo único, do artigo 16, o infrator fica sujeito a multa
de cinqüenta por cento (50%) do valor da U.F.M., por
dia, a contar da data da notificação ou edital, independentemente de outras
providências cominadas pela legislação vigente.
Parágrafo único - As penalizações
não previstas na presente Lei serão estabelecidas em legislação complementar.
Artigo 20 Os editais ou
notificações individuais poderão ser renovados, à
critério da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, estabelecendo novos prazos
que não poderão ser superiores a cinqüenta por cento (50%) dos estabelecidos
nesta Lei, por uma única vez.
Artigo 21 Esgotados os
prazos concedidos, a Administração Municipal, tendo em vista o interesse
comunitário de cada região, poderá executar, por órgãos competentes, ou por
terceiros mediante licitação, as obras ou os serviços previstos nesta Lei, com
a utilização, para o custeio das respectivas despesas, dos recursos do FUNDO DE
CUSTEIO DE CONSTRUÇÕES E CONSERVAÇÃO, FUNCOC.
Parágrafo único - As obras ou os
serviços a serem executados na conformidade do disposto neste artigo, serão selecionadas pelo critério de prioridades a que se refere o
artigo 18, desta Lei.
Artigo 22 As despesas
decorrentes com a execução de obras ou serviços, previstas nesta Lei, quando
não houver legislação específica estabelecendo seu valor, serão calculadas e
fixadas pela Administração Municipal.
Parágrafo único - Os valores das
despesas constarão do edital ou notificação individual, para conhecimento dos
interessados, sempre com base no valor da UFM (Unidade Fiscal do Município).
Artigo 23 As multas ou os
valores arbitrados para obras ou serviços não recolhidos no prazo de trinta
(30) dias após a notificação ou edital, serão inscritos na Dívida Ativa no
primeiro (1º) dia útil após o vencimento.
Parágrafo único - Os valores para
pagamento serão corrigidos na data do recolhimento pelo valor da U.F.M. do dia.
Artigo 24 Os interessados
poderão, quando for o caso, requerer o parcelamento do débito em até dez (10)
meses, desde que seu valor ultrapasse duas (2) UFM, sendo as parcelas
corrigidas de acordo com o artigo anterior.
Artigo 25 Obrigam-se os
proprietários de imóveis, para cuja reforma for requerida licença a Prefeitura,
à recomposição dos passeios fronteiriços, quando for o caso, para adequá-los as
normas dispostas nos artigos 5º e 6º, desta Lei.
Artigo 26 O FUNDO DE
CUSTEIO DE CONSTRUÇÕES E CONSERVAÇÃO, FUNCOC, será constituído por verbas
constantes do Orçamento que poderão ser suplementadas de acordo com as
necessidades, devidamente justificadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - No presente
exercício, 1993, o Poder Executivo
poderá solicitar a destinação de verbas do Fundo de Contingência para o FUNCOC.
Artigo 27 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se, expressamente, a Lei Municipal
nº 2.241, de 14 de junho de 1991 e,
as demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos sete dias do mês de Maio de
1993.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis
Municipais nº XXV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.