LEI Nº 2478, de 24 de AGOSTO de 1992

                                                              

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1993 e dá outras providências.

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício de 1993 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e Entidades da Administração Direta e Indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.

 

Parágrafo único - As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista somente receberão recursos do Tesouro Municipal através de Lei específica, autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuando o pagamento de serviços prestados.

 

Artigo 2º A elaboração da Proposta Orçamentária do Município para o Exercício de 1993 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.

 

§ 1º O montante das despesas não devera ser superior ao das receitas.

 

§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o Exercício em curso, a preços de julho de 1992, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.

 

§ 3º As estimativas das receitas serão feitas a preço de julho de 1992; considerar-se-ão a tendência do presente Exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, até quatro meses antes do encerramento do Exercício.

 

§ 4º O pagamento do serviço da dívida de Pessoal e de Encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 5º O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua Receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212, da Constituição Federal, prioritariamente, na manutenção e no desenvolvimento do Ensino de Primeiro Grau, Pré-Escolar e Creche.

 

§ 6º Constará da Proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas a projeto.

 

Artigo 3º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual aprovado pela Lei nº 2.311, de 30 de outubro de 1991, procederá à seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I que integra a supra mencionada Lei, e as orçará a preço de julho de 1992.

 

Parágrafo único - Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiadas com recursos de outras esferas de Governo.

 

Artigo 4º O Poder Executiva fica autorizado a firmar Convênios, com vigência máxima de um (1) ano, com outras esferas de Governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, sem ônus para o Município.

 

Artigo 5º As despesas com Pessoal da Administração Direta e da Indireta ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) da Receita corrente.

 

§ 1º Entendem-se como Receitas Correntes, para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e das Receitas Comentes próprias da Administração Indireta, provenientes de Autarquias e Fundações Públicas, excluídas as Receitas oriundas de Convênios.

 

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de Pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e da Indireta nas seguintes despesas:

 

- salários;

- obrigações patronais;

- proventos de aposentadoria e pensões;

- remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;

- remuneração dos Vereadores.

 

§ 3º Os Servidores Municipais da Administração Direta ou Indireta deverão ter reajustes mensais.

 

Artigo 6º O Município adotará, para todos os fins legais UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO, criada pela Lei nº 2.098, de 20.10.89, que será corrigida, monetariamente, com base em Índice a ser escolhido pelo Poder Executivo.

 

Artigo 7º Na cobrança de tributos municipais e nas penalidades deles oriundas, o Poder Executivo adotará o princípio da correção monetária, observados os limites fixados na legislação competente.

 

Artigo 8º A estrutura do Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Decreto e acrescida dos fundos criados por Lei, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas.

 

§ 1º A explicitação da Receita e da Despesa das Autarquias será estabelecida por Decreto Executivo, na forma estabelecida no artigo 107, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 2º O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do Capital Social com direito a voto deverá explicitar:

 

a) denominação da Empresa;

b) tipo de investimento;

c) valor de investimento;

d) recursos:

1) próprios;

2) operações de Créditos;

3) do Tesouro Municipal.

 

Artigo 9º O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro, o Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até ao final da Sessão Legislativa, devolvendo-o, a seguir, para sanção.

 

Artigo 10 V E T A D O.

 

Artigo 11 V E T A D O. (Revogado pela Lei nº. 2644/1993)

 

Artigo 12 V E T A D O. (Revogado pela Lei nº. 2644/1993)

 

Artigo 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dois dias do mês de Setembro de 1992.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.