REVOGADO
PELA LEI Nº 2086/1989
LEI
Nº 1.936, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1986
DISPÕE SOBRE A
CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ,
INTRODUZ-LHE, MODIFICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS
ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL,
DOS
CARGOS E FUNÇÕES, E DAS ATRIBUIÇÕES
DOS
RESPECTIVOS OCUPANTES
Art. 1º Este Estatuto
disciplina e rege o Magistério Público do Município de Guaratinguetá, de 1º
Grau, respeitadas no que couberem e dentro dos princípios da autonomia
municipal, as normas da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 e da
Legislação Estadual relativa ao Ensino.
Art. 2° São atividades de
Magistério do Município, para os efeitos deste Estatuto, aquelas desenvolvidas
como atribuições dos Docentes e dos especialistas de Educação que, direta ou
indiretamente vinculado à Escola, planejam, orientam, dirigem, ministram,
avalias, supervisionam o Ensino Público no Município de Guaratinguetá.
Art. 3° Constituem o Quadro
do Magistério Municipal:
I - Cargos isolados,
de provimento em Comissão;
II - Cargos
Isolados, de provimento efetivo;
III - Cargos
Isolados, de provimento por Servidores contratados;
IV - Funções.
Art. 4° São Cargos Isolados,
de provimento em Comissão a de provimento efetivo, os assim definidos na Lei
Municipal nº 1.892, de 28 de fevereiro de 1986.
Art. 5° Os ocupantes dos
Cargos Isolados, de provimento em Comissão e de provimento efetivo, tem a sua
relação de trabalho regulada pela Lei Municipal nº
1.218/71 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Guaratinguetá).
Art. 6° Os Servidores
contratados para ocuparem Cargos ou para o exercício de funções, na área do
Magistério Municipal, tem a sua relação de trabalho regulada pela Consolidação
das Leis do Trabalho (C.L.T.).
Art. 7° Para os efeitos
deste Estatuto, considera-se:
I - Carga: a soma
geral de atribuições a serem exercidas na área do Magistério Municipal, pelo
ocupante do Quadro de Funcionários Públicos e pelo ocupante do quadro de
Servidores Contratados;
II - Funções: o
conjunto de encargos, tarefas ou serviços a serem executados ou desenvolvidos
pelo ocupante do quadro de Servidores Contratados;
III - Classe: o
conjunto de Cargos, Funções ou Empregos da mesma natureza funcional, nos seus
diversos graus de responsabilidade.
Art. 8° A Carreira do
Magistério Municipal é constituída de:
I - Cargos de Docentes,
com as Classes:
a) Professor I
b) Professor II
c) Professor III
II - Cargos de
Especialista de Educação, com as Classes:
a) Orientador
Educacional
b) Coordenador
Pedagógico
c) Assistente de
Diretor de Escola
d) Diretor de Escola
e) Supervisor Pedagógico.
Art. 9° São Funções, na
área do Magistério Municipal:
I - Psicólogo
Educacional
II - Assistente
Social Escolar
III - Professor
Coordenador
IV - Membro do
Núcleo de Apoio Técnico - NAT
V - Membro do Núcleo
de Apoio Psicológico - NAP.
Art. 10 A Rede Municipal de
Ensino disporá de Servidores contratados, para serviços gerais de:
I - Secretário de
Escola
II - Escriturário
III - Inspetor de
Alunos.
IV - Serventes.
Art. 11 O exercício de
Docência compete:
I - Ao Professor I: exclusivamente,
Classes de Jardim da Infância, da Pré-Escola, de 1ª a 4ª Séries, do Ensino de
1º Grau;
II - Ao Professor
II: exclusivamente, na área de 5ª a 8ª Séries, do Ensino de 1º Grau;
III - Ao Professor
III: na área de 5ª a 8ª Séries, do Ensino de 1º Grau.
Parágrafo único - O Professor I,
contratado, quando habilitado em disciplina do currículo de 5ª a 8ª Séries do
1º Grau, terá preferência para lecionar essa disciplina, nos casos de vagas.
Art. 12 Para provimento de
Cargos de Docentes, da Carreira do Magistério Municipal, são requisitos
mínimos:
I - Professor I:
a) Educação
Infantil: Habilitação específica de 2º Grau, com especialização em Pré-Escola;
b) de 1ª a 4ª Séries
de 1º Grau: Habilitação específica de 2º Grau;
II - Professor II:
ser portador de habilitação específica de Grau superior, no nível de graduação
representada por licenciatura de 1º Grau, obtida em curso de curta duração;
III - Professor III:
ser portador de habilitação específica, obtida em curso superior de graduação
correspondente à licenciatura plena.
Art. 13 O Cargo de Diretor
de Escola existirá aos Estabelecimentos de ensino que funciona em mais de um
turno e que sejam integrados por dez (10) ou mais Classes de 1º Grau.
Art. 14 O cargo de Diretor
de Escola será provido por Professor que tenha habilitação específica, obtida
eu curso de graduação correspondente à Licenciatura plena a que tenha, no
mínimo, três (3) anos de exercício na Carreira do Magistério, assegurado o
direito de preferência, em igualdade de condições, para aqueles que pertencerem
ao quadro do Magistério do Município.
Art. 15 O Cargo de
Supervisor Pedagógico será provido por portador de habilitação específica em
curso superior de graduação correspondente á licenciatura plena e que tenha, no
mínimo, seis (6) anos de exercício do Magistério, dos quais pelo menos, três
(3) anos em cargo de Direção, assegurado o direito de preferência, em igualdade
de condições, para aqueles que pertencerem ao Quadro do Magistério do
Município.
Art. 16 O Cargo de Assistente
de Diretor de Escola existirá em Estabelecimento de Ensino que funciona em mais
de um turno e naquele cujo Diretor tenha, sob a sua responsabilidade, o
controle de dez (10) ou mais Classes de 1º Grau, de acordo com critérios a
serem definidos em Regimento.
Art. 17 O Cargo de
Assistente de Diretor de Escola será provido por Professor com experiência
mínima de três (3) anos de Magistério, que seja portador de habilitação
específica, exigida para o provimento do Cargo de Diretor, e que tenha, preferencialmente,
exercido na própria Escola, assegurado o direito de preferência, em igualdade
de condições, para aqueles que pertencerem ao Quadro do Magistério do
Município.
Art. 18 O Cargo de
Orientador Educacional será provido por portador de habilitação específica,
obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena e que
tenha experiência mínima de três (3) anos de Magistério, assegurado o direito
de preferência, em igualdade de condições, para aquele que pertencerem ao Quadro
do Magistério do Município.
Art. 19 O Cargo de
Coordenador Pedagógico existirá nos Estabelecimentos com um mínimo de oito (8)
Classes (modelo pedagógico), e será provido por Professor que tenha graduação
correspondente à licenciatura plena em
Pedagogia, habilitação específica em Supervisão Escolar e, pelo menos, cinco
(5) anos de Magistério, assegurado o direito de preferência, em igualdade de
condições, para aqueles que pertencerem ao Quadro do Magistério do Município.
Art. 20 A função de
Psicólogo Educacional será exercida por Servidor que tenha formação
profissional específica, obtida em Escola reconhecida.
Art. 21 A Função de
Assistente Social Escolar será exercida por Servidor que tenha formação
profissional específica obtida em Escola reconhecida, e será lotado no
Departamento de Educação.
Art. 22 A Função de
Professor Coordenador de Áreas do Currículo Pleno, será exercida por Professor
que tenha curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena em,
pelo menos, uma das disciplinas integrantes da área em que deva atuar e que
tenha, no mínimo, três (3) anos de efetivo exercício de Docência, na Carreira
do Magistério.
Parágrafo único - Para a designação
de Professor Coordenador, a que se refere este artigo, será levada em
consideração a amplitude e a organização básica da Escola, em especial à vista
do que dispõe o Regimento Escolar aprovado pelo Conselho Estadual de Educação
(C.E.E), em 06 de janeiro de 1982.
Art. 23 O Membro do Núcleo
de Apoio Psicológico - NAP, presta serviços junto aos alunos das unidades
escolares municipais.
Art. 24 O Membro do Núcleo
de Apoio Técnico - NAT, presta serviços junto à Direção do Departamento de
Educação.
Art. 25 O numero de Cargos
e de Funções, a que se refere esta Lei, limitado pelas reais necessidades da
Rede das Escolas Municipais.
Art. 26 Cumpre aos
integrantes do Quadro do Magistério Municipal, no desempenho de suas
atividades, além dos deveres comuns aos Funcionários e Servidores Públicos
Municipais:
I - Desenvolver e
preservar, aos educandos o sentimento de nacionalidade;
II - Incentivar a
formação das atitudes a hábitos que conduzam ao desenvolvimento pleno das
potencialidades individuais, como elemento de auto-realização;
III - Colaborar e
participar em atividades programadas na Comunidade, visando ao trimônio
“Família/ Escola/ Comunidade;
IV - Preservar as
finalidades da Educação Nacional, inspiradas nos princípios de liberdade e nos
ideais de solidariedade humana.
V – Esforçar-se em prol
da formação integral do aluno, utilizando processos condizentes com o conceito
atualizado de educação e aprendizagem;
VI - Participar de
atividades educativas, sociais e culturais, escolares e extra-escolares, em
benefício dos alunos e da coletividade a que serve a Escola;
VII - Diligenciar
para o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural;
VIII - Contribuir
com sua ação permanente, bem como sugestões, para o contínuo aperfeiçoamento do
Ensino Municipal.
Art. 27 O regime de
trabalho a ser obedecido pelo Docente, é constituído de:
I - “Hora-nula”;
II –
“Hora-atividade, equivalente a dez por cento (10%) da carga horária semanal
efetivamente cumprida pelo Docente;
III – Aula de
recuperação.
§ 1º Os turnos de
“hora-aula”, a cargo do Professor I, devem perfazer vinte (20) horas semanais.
§ 2º Os turnos de
“hora-aula” a cargo dos demais Professores, obedecerão aos respectivos
contratos de trabalho e não exercerão o limite de vinte e cinco (25) horas
semanais.
§ 3º A “hora-atividade/’’
é complemento obrigatório da “hora-aula”.
§ 4º A “hora-atividade”
se define como tempo remunerado da que dispõe o Docente, prioritariamente, para
participar das reuniões pedagógicas e, ainda, para a preparação de aulas,
correção de trabalhos escolares, de provas, elaboração das provas, pesquisas e
atendimento a alunos e pais de alunos.
§ 5º V E T A D O.
Art. 28 A critério do
Diretor do Departamento de Educação, o Docente poderá ser convocado para ministrar
aulas de recuperação, para alunos de 1ª a 4ª Série do 1º Grau, até o mínimo de
quatro (4) horas semanais.
Art. 29 Para o cálculo da
remuneração de “hora-aula”, “hora-atividade” e “aulas de recuperação”, o mês é
considerado como tendo cinco (5) semanas.
Parágrafo único - As frações
resultantes dos cálculos a que se refere este artigo, serão arredondadas para
um (1) inteiro, quando iguais ou superiores a cinco décimos (0,5),
desprezando-se as demais, assegurando-se, entretanto, ao Docente que ministrar,
ao menos, uma aula durante a semana, o direito mínimo de remuneração adicional
equivalente a uma (1) “hora-atividade”.
Art. 30 Aos Professores,
enquanto em exercício na Zona Rural, é concedida uma gratificação especial
equivalente a vinte por cento (20%) da respectiva remuneração básica.
Art. 31 Aos Professores que
ministrarem aulas após às dezoito (18) horas, é concedida uma gratificação
especial equivalente a dez por cento (10%) da respectiva remuneração básica.
Art. 32 A carga horária dos
Especialistas de Educação e dos Servidores a que competem as Funções referidas
no artigo 9º, desta Lei, obedecerá ao regime da “Jornada Simples” ou de Jornada
Completa, conforme as reais necessidades dos serviços das respectivas áreas.
§ 1º São regimes de “Jornada
Simples” e “Jornada Completa” os assim definidos no artigo 25 e respectivo
parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.892/86.
§ 2º O regime de
trabalho, a que se refere este artigo, será definido em Ato de Prefeito.
Art. 33 Os cálculos
relativos à remuneração e gratificação a serem atribuídos aos Docentes, aos
Especialistas de Educação e aos demais Funcionários ou Servidores do quadro do
Magistério Municipal, serão feitos, mensalmente, à vista da relação de
freqüência respectiva, fornecida pelo Departamento de Educação.
DA
COMPLEMENTAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 34 Quando o número de
aulas de determinadas disciplinas, áreas de estudo, em atividades, em uma
escola, em virtude da organização curricular ou por outras razões, atingir aos
mínimos fixados nos respectivos contratos de trabalho, os Professores
completarão suas jornadas em outra Unidade Escolar da Rede Municipal, no
exercício de docência de outras disciplinas, áreas de estudo, ou atividades
para as quais estejam regularmente habilitados.
Art. 35 A designação de
substituto, para Cargo do Quadro do Magistério Municipal ou para o desempenho
de Funções, nas respectivas áreas de atividades, obedecerão às exigências de
habilitação previstas para o provimento.
Art. 36 O substituto de Docente
ou de Especialista de Educação fará jus à diferença entre a sua remuneração e a
do substituto, nos períodos em que durarem as substituições.
Art. 37 Professores
substitutos, que ministrarem aulas durante todo o primeiro semestre letivo, perceberão
remuneração referente ao período de recesso do mês de julho. e os que
lecionarem durante todo o segundo semestre letivo, perceberão remuneração
referente ao período de férias de final-de-ano.
DAS
FÉRIAS
Art. 38 Os Professores, em
exercício de Docência nas Escolas Municipais, gozarão férias anuais de acordo
com o calendário elaborado pelo Departamento de Educação.
Art. 39 Os Especialistas de
Educação, com exercício em Unidades Escolares da Rede Municipal, além do
período de trinta (30) dias das férias regulamentaras, serão dispensados do
“ponto’, por até dez (10) dias, durante o recesso do mês de julho.
Art. 40 Os demais
Servidores integrantes do Quadro do Magistério Municipal, gozarão férias
conforme as disposições da legislação trabalhista (C.L.T.) e de acordo com a
escala elaborada pelo Diretor do Departamento de educação.
DAS
PROMOÇÕES
Art. 41 Os funcionários e
os Servidores no exercício dos Cargos e Funções a que se referem os artigos 8º
e 9º, desta Lei, serão promovidos:
I - Por antiguidade:
a) ao completarem
dez (10) anos de efetivo exercício, até quando estarão classificados no Grau
“A”, ascenderão ao Grau “B”;
b) ao completarem
quinze (15) anos de efetivo exercício, ascenderão ao Grau “C”;
c) ao completarem
vinte (20) anos de efetivo exercício ascenderão ao Grau “D”;
d) ao completarem
vinte a cinco (25) anos de efetivo exercício, ascenderão ao Grau “E”.
II - Por
merecimento, quando somarem, sucessivamente cinco (5) pontos atribuídos pela
assiduidade cuja avaliação obedecerá aos seguintes critérios:
a) quando não
registrarem mais de quatro (4) ausências não consideradas como de efetivo
exercício, somarão um (1) “ponto” por ano;
b) quando
registrarem de cinco (5) a dez (10) ausências não consideradas como de efetivo
exercício, somarão meio (0.3) “ponto” por ano.
Art. 42 São atribuídas
gratificações especiais de cinco por cento (5%) da remuneração básica pelo
acesso, conforme disposto no inciso I, do artigo anterior. e por merecimento,
conforme o disposto no Inciso II, do mesmo artigo, cumulativamente, quando for
o caso.
Parágrafo único - As gratificações a
que se refere este artigo, serão incorporadas aos vencimentos ou remuneração,
para todos os efeitos.
Art. 43 As gratificações a que
se refere o artigo anterior, são independentes da “Gratificação por
Quinquênio”, a que se refere o artigo 30, da Lei Municipal nº 1.592/86.
Art. 44 São considerados
como de efetivo exercício na Carreira do Magistério, para os efeitos do artigo
41, desta Lei:
I - Os períodos de
férias regulamentares;
II - Os períodos de
“licença-gestante’;
III - VETADO.
IV - VETADO.
V - Até seis (6)
dias por ano, não ultrapassando uma por mês, as ausências consideradas faltas
abonadas;
VI - Os afastamentos
para cumprimento de obrigações previstas em Lei, inclusive para participação em
Juri.
Parágrafo único - A freqüência, a
que se refere este artigo, será apurada em cada ano civil.
DA
REMOÇÃO E DA PERMUTA
Art. 45 A remoção do Docente,
para o preenchimento de Cargo vago é permitida:
I - Por merecimento:
pela maior soma de “pontos” a serem atribuídos conforme o efetivo tempo de
serviço no Magistério Municipal, segundo o seguinte critério:
a) 0,004 (quatro
milésimos) de “ponto” por dia de efetivo exercício;
b) 0,001 (um
milésimo) de “ponto” por dia de comparecimento como Estagiário ou como
Substituto.
Art. 46 A permuta de Cargo
de Docente é permitida quando ambos os interessados contarem menos de vinte (20)
anos de efetivo exercício no Magistério Municipal.
DOS
ESTAGIÁRIOS
Art. 47 Poderá ser
contratado um (1) Estagiário, com habilitação específica, para cada grupo de
três (3) Classes das quatro (4) primeiras do Primeiro Grau da Rede Municipal de
Ensino, com vistas a lhe ser proporcionada experiência profissional em
atividade do Magistério.
Art. 48 O Estagiário terá
prioridade na contratação para o provimento de Cargo de Professor I, nos casos
de Classes vagas.
Art. 49 Para os efeitos
previstos no artigo anterior, terá preferência o Estagiário com maior número de
“pontos”, atribuídos, estes, segundo o seguinte critério:
I - Pelo exercício
de Docência no Magistério Federal, Estadual, Municipal ou Particular (em
Escolas reconhecidas), somará 0,004 (quatro milésimos) de “ponto” por dia;
II - Pelo desempenho
de outras funções em Unidades Escolares, somará 0,001 (um milésimo) de “ponto”
por dia;
III - Pelos títulos,
somará:
a) quando portador
do Certificado de Doutorado na área da Educação, quinze (15) “pontos”;
b) quando portador
de Certificado de Doutorado em outras áreas, sete (7) “pontos”;
c) quando portador
de Certificado de Mestrado na área de Educação, doze (12) “pontos”;
d) quando portador
de Certificado de Mestrado em outras áreas, seis (6) “pontos”;
e) quando portador
de Licenciatura Plena em Pedagogia, dez (10) “pontos”;
f) quando portador
de Licenciatura Curta em Pedagogia, cinco (5) “pontos”;
g) quando portador
de Certificado de Aprovação em Concurso de Provas e Títulos para o Magistério
de 1º Grau, de 1ª a 4ª Série, dez (10) “pontos”;
h) quando portador
de Certificado de Aprovação em outros Concursos de Magistério, dois (2)
“pontos”;
i) pelos
cursos diversos, afins de Educação, que houver feito nos últimos cinco (5)
anos, 0,001 (um milésimo) de “ponto”, por hora da respectiva duração.
Art. 50 O Estagiário
perceberá, no mínimo, um terço (1/3) de remuneração básica do Professor I, à
qual se adicionará o valor de cada aula que exceder a um terço (1/3) da carga
horária normal a que estiver sujeito.
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 51 Os Professores já
integrantes do Quadro do Pessoal do Ensino Municipal, portadores de registro no
Magistério da Educação, são enquadrados em Cargos de Professor I, II ou III, da
Carreira do Magistério, respeitadas as exigências e disposições dos artigos 11
e 12 desta Lei.
Art. 52 Os titulares de
Cargos do Quadro do Ensino Municipal, pré-existentes a esta Lei, são incluídos
no Quadro do Magistério Municipal, na conformidade da Tabela anexa e integrante
desta Lei.
Art. 53 O disposto no
artigo anterior, aplica-se aos Cargos vagos, com denominação idênticas àquelas
constantes do Quadro instituído nesta Lei.
Art. 54 A aposentadoria dos
integrantes do Quadro do Magistério Municipal, dar-se-á apos o cumprimento de
trinta (30) anos e de vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício do
Magistério, respectivamente, para os do sexo masculino e as do sexo feminino,
conforme dispõe a Lei Municipal nº 1.656, de 08 de dezembro de 1981 e a Emenda
Constitucional nº 13, de 30 de junho de 1931.
Art. 55 Revogam-se,
expressamente, as Leis nº 1.703, de 17 de dezembro de 1982, nº 1.739, de 06 de
dezembro de 1983 e nº 1.856, de 29 de outubro de 1985, e demais disposições em
contrário.
Art. 56 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data de 15 do
outubro de 1.986.
Prefeitura Municipal
de Guaratinguetá, aos onze dias do mês de dezembro de 1986.
WALTER
DE OLIVEIRA MELLO
Prefeito
Municipal
LUIZ
GUIMARÃES DE CASTRO
Diretor
do Departamento de Administração
Publicada nesta
Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XVIII.
ROSA
MARIA RANGEL CREDIDIO
Respondendo
pela Seção da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Guaratinguetá.
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