REVOGADO
PELA LEI Nº 2086/1989
LEI Nº 1.936, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1986
DISPÕE SOBRE A
CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ,
INTRODUZ-LHE, MODIFICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL,
DOS CARGOS E FUNÇÕES, E DAS ATRIBUIÇÕES
DOS RESPECTIVOS OCUPANTES
Art. 1º Este Estatuto disciplina e rege o Magistério Público do
Município de Guaratinguetá, de 1º Grau, respeitadas no que couberem e dentro
dos princípios da autonomia municipal, as normas da Lei Federal nº 5.692, de 11
de agosto de 1971 e da Legislação Estadual relativa ao Ensino.
Art. 2° São atividades de Magistério do Município, para os
efeitos deste Estatuto, aquelas desenvolvidas como atribuições dos Docentes e
dos especialistas de Educação que, direta ou indiretamente vinculado à Escola,
planejam, orientam, dirigem, ministram, avalias, supervisionam o Ensino Público
no Município de Guaratinguetá.
Art. 3° Constituem o Quadro do Magistério Municipal:
I - Cargos isolados, de provimento em Comissão;
II - Cargos Isolados, de provimento efetivo;
III - Cargos Isolados, de provimento por Servidores
contratados;
IV - Funções.
Art. 4° São Cargos Isolados, de provimento em Comissão a de
provimento efetivo, os assim definidos na Lei
Municipal nº 1.892, de 28 de fevereiro de 1986.
Art. 5° Os ocupantes dos Cargos Isolados, de provimento em
Comissão e de provimento efetivo, tem a sua relação de trabalho regulada pela Lei Municipal nº 1.218/71 (Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Guaratinguetá).
Art. 6° Os Servidores contratados para ocuparem Cargos ou para
o exercício de funções, na área do Magistério Municipal, tem a sua relação de
trabalho regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.).
Art. 7° Para os efeitos deste Estatuto,
considera-se:
I - Carga: a soma geral de atribuições a serem exercidas
na área do Magistério Municipal, pelo ocupante do Quadro de Funcionários
Públicos e pelo ocupante do quadro de Servidores Contratados;
II - Funções: o conjunto de encargos, tarefas ou
serviços a serem executados ou desenvolvidos pelo ocupante do quadro de
Servidores Contratados;
III - Classe: o conjunto de Cargos, Funções ou Empregos
da mesma natureza funcional, nos seus diversos graus de responsabilidade.
Art. 8° A Carreira do Magistério Municipal é constituída de:
I - Cargos de Docentes, com as Classes:
a) Professor I
b) Professor II
c) Professor III
II - Cargos de Especialista de Educação, com as Classes:
a) Orientador Educacional
b) Coordenador Pedagógico
c) Assistente de Diretor de Escola
d) Diretor de Escola
e) Supervisor Pedagógico.
Art. 9° São Funções, na área do Magistério Municipal:
I - Psicólogo Educacional
II - Assistente Social Escolar
III - Professor Coordenador
IV - Membro do Núcleo de Apoio Técnico - NAT
V - Membro do Núcleo de Apoio Psicológico - NAP.
Art. 10 A Rede Municipal de Ensino disporá de Servidores
contratados, para serviços gerais de:
I - Secretário de Escola
II - Escriturário
III - Inspetor de Alunos.
IV - Serventes.
Art. 11 O exercício de Docência compete:
I - Ao Professor I: exclusivamente, Classes de Jardim da
Infância, da Pré-Escola, de 1ª a 4ª Séries, do Ensino de 1º Grau;
II - Ao Professor II: exclusivamente, na área de 5ª a 8ª
Séries, do Ensino de 1º Grau;
III - Ao Professor III: na área de 5ª a 8ª Séries, do
Ensino de 1º Grau.
Parágrafo único - O Professor I, contratado, quando habilitado em
disciplina do currículo de 5ª a 8ª Séries do 1º Grau, terá preferência para
lecionar essa disciplina, nos casos de vagas.
Art. 12 Para provimento de Cargos de Docentes, da Carreira do
Magistério Municipal, são requisitos mínimos:
I - Professor I:
a) Educação Infantil: Habilitação específica de 2º Grau,
com especialização em Pré-Escola;
b) de 1ª a 4ª Séries de 1º Grau: Habilitação específica
de 2º Grau;
II - Professor II: ser portador de habilitação
específica de Grau superior, no nível de graduação representada por
licenciatura de 1º Grau, obtida em curso de curta duração;
III - Professor III: ser portador de habilitação
específica, obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura
plena.
Art. 13 O Cargo de Diretor de Escola existirá aos
Estabelecimentos de ensino que funciona em mais de um turno e que sejam
integrados por dez (10) ou mais Classes de 1º Grau.
Art. 14 O cargo de Diretor de Escola será provido por Professor
que tenha habilitação específica, obtida eu curso de graduação correspondente à
Licenciatura plena a que tenha, no mínimo, três (3) anos de exercício na
Carreira do Magistério, assegurado o direito de preferência, em igualdade de
condições, para aqueles que pertencerem ao quadro do Magistério do Município.
Art. 15 O Cargo de Supervisor Pedagógico será provido por
portador de habilitação específica em curso superior de graduação
correspondente á licenciatura plena e que tenha, no mínimo, seis (6) anos de
exercício do Magistério, dos quais pelo menos, três (3) anos em cargo de
Direção, assegurado o direito de preferência, em igualdade de condições, para
aqueles que pertencerem ao Quadro do Magistério do Município.
Art. 16 O Cargo de Assistente de Diretor de Escola existirá em
Estabelecimento de Ensino que funciona em mais de um turno e naquele cujo
Diretor tenha, sob a sua responsabilidade, o controle de dez (10) ou mais
Classes de 1º Grau, de acordo com critérios a serem definidos em Regimento.
Art. 17 O Cargo de Assistente de Diretor de Escola será provido
por Professor com experiência mínima de três (3) anos de
Magistério, que seja portador de habilitação específica, exigida para o
provimento do Cargo de Diretor, e que tenha, preferencialmente, exercido na
própria Escola, assegurado o direito de preferência, em igualdade de
condições, para aqueles que pertencerem ao Quadro do Magistério do Município.
Art. 18 O Cargo de Orientador Educacional será provido por
portador de habilitação específica, obtida em curso superior de graduação
correspondente à licenciatura plena e que tenha experiência mínima de três (3)
anos de Magistério, assegurado o direito de preferência, em igualdade de
condições, para aquele que pertencerem ao Quadro do Magistério do Município.
Art. 19 O Cargo de Coordenador Pedagógico existirá nos
Estabelecimentos com um mínimo de oito (8) Classes (modelo pedagógico), e será
provido por Professor que tenha graduação correspondente à licenciatura plena em Pedagogia,
habilitação específica em Supervisão Escolar e, pelo menos, cinco (5) anos de
Magistério, assegurado o direito de preferência, em igualdade de condições,
para aqueles que pertencerem ao Quadro do Magistério do Município.
Art. 20 A função de Psicólogo Educacional será exercida por
Servidor que tenha formação profissional específica, obtida em Escola
reconhecida.
Art. 21 A Função de Assistente Social Escolar será exercida por
Servidor que tenha formação profissional específica obtida em Escola
reconhecida, e será lotado no Departamento de Educação.
Art. 22 A Função de Professor Coordenador de Áreas do Currículo
Pleno, será exercida por Professor que tenha curso superior de graduação
correspondente à licenciatura plena em, pelo menos, uma das disciplinas
integrantes da área em que deva atuar e que tenha, no mínimo, três (3) anos de
efetivo exercício de Docência, na Carreira do Magistério.
Parágrafo único - Para a designação de Professor Coordenador, a que se
refere este artigo, será levada em consideração a amplitude e a organização
básica da Escola, em especial à vista do que dispõe o Regimento Escolar
aprovado pelo Conselho Estadual de Educação (C.E.E), em 06 de janeiro de 1982.
Art. 23 O Membro do Núcleo de Apoio Psicológico - NAP, presta serviços junto aos alunos das unidades escolares
municipais.
Art. 24 O Membro do Núcleo de Apoio Técnico - NAT, presta serviços junto à Direção do Departamento de
Educação.
Art. 25 O numero de Cargos e de Funções, a que se refere esta
Lei, limitado pelas reais necessidades da Rede das Escolas Municipais.
Art. 26 Cumpre aos integrantes do Quadro do Magistério
Municipal, no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos Funcionários
e Servidores Públicos Municipais:
I - Desenvolver e preservar, aos educandos
o sentimento de nacionalidade;
II - Incentivar a formação das atitudes a hábitos que
conduzam ao desenvolvimento pleno das potencialidades individuais, como
elemento de auto-realização;
III - Colaborar e participar em atividades programadas
na Comunidade, visando ao trimônio “Família/
Escola/ Comunidade;
IV - Preservar as finalidades da Educação Nacional,
inspiradas nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana.
V – Esforçar-se em prol da formação integral do aluno,
utilizando processos condizentes com o conceito atualizado de educação e
aprendizagem;
VI - Participar de atividades educativas, sociais e
culturais, escolares e extra-escolares,
em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a Escola;
VII - Diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento
profissional e cultural;
VIII - Contribuir com sua ação permanente, bem como
sugestões, para o contínuo aperfeiçoamento do Ensino Municipal.
Art. 27 O regime de trabalho a ser obedecido pelo Docente, é
constituído de:
I - “Hora-nula”;
II – “Hora-atividade, equivalente a
dez por cento (10%) da carga horária semanal efetivamente cumprida pelo
Docente;
III – Aula de recuperação.
§ 1º Os turnos de “hora-aula”, a cargo do Professor I, devem
perfazer vinte (20) horas semanais.
§ 2º Os turnos de “hora-aula” a cargo dos demais Professores,
obedecerão aos respectivos contratos de trabalho e não exercerão o limite de
vinte e cinco (25) horas semanais.
§ 3º A “hora-atividade/’’ é complemento
obrigatório da “hora-aula”.
§ 4º A “hora-atividade” se define como tempo remunerado da
que dispõe o Docente, prioritariamente, para participar das reuniões
pedagógicas e, ainda, para a preparação de aulas, correção de trabalhos
escolares, de provas, elaboração das provas, pesquisas e atendimento a alunos e
pais de alunos.
§ 5º V E T A D O.
Art. 28 A critério do Diretor do Departamento de Educação, o
Docente poderá ser convocado para ministrar aulas de recuperação, para alunos
de 1ª a 4ª Série do 1º Grau, até o mínimo de quatro (4) horas semanais.
Art. 29 Para o cálculo da remuneração de “hora-aula”,
“hora-atividade” e “aulas de recuperação”, o mês é considerado como tendo cinco
(5) semanas.
Parágrafo único - As frações resultantes dos cálculos a que se refere
este artigo, serão arredondadas para um (1) inteiro,
quando iguais ou superiores a cinco décimos (0,5), desprezando-se as demais,
assegurando-se, entretanto, ao Docente que ministrar, ao menos, uma aula
durante a semana, o direito mínimo de remuneração adicional equivalente a uma
(1) “hora-atividade”.
Art. 30 Aos Professores, enquanto em exercício na Zona Rural, é
concedida uma gratificação especial equivalente a vinte por cento (20%) da
respectiva remuneração básica.
Art. 31 Aos Professores que ministrarem aulas após às dezoito (18) horas, é concedida uma gratificação especial
equivalente a dez por cento (10%) da respectiva remuneração básica.
Art. 32 A carga horária dos Especialistas de Educação e dos
Servidores a que competem as Funções referidas no artigo 9º, desta Lei,
obedecerá ao regime da “Jornada Simples” ou de Jornada Completa, conforme as
reais necessidades dos serviços das respectivas áreas.
§ 1º São regimes de “Jornada Simples” e “Jornada Completa” os
assim definidos no artigo 25 e respectivo parágrafo único, da Lei Municipal nº
1.892/86.
§ 2º O regime de trabalho, a que se refere este artigo, será
definido em Ato de Prefeito.
Art. 33 Os cálculos relativos à remuneração e gratificação a
serem atribuídos aos Docentes, aos Especialistas de Educação e aos demais
Funcionários ou Servidores do quadro do Magistério Municipal, serão feitos,
mensalmente, à vista da relação de freqüência
respectiva, fornecida pelo Departamento de Educação.
DA COMPLEMENTAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DAS
SUBSTITUIÇÕES
Art. 34 Quando o número de aulas de determinadas disciplinas,
áreas de estudo, em atividades, em uma escola, em virtude da organização
curricular ou por outras razões, atingir aos mínimos fixados nos respectivos
contratos de trabalho, os Professores completarão suas jornadas em outra
Unidade Escolar da Rede Municipal, no exercício de docência de outras
disciplinas, áreas de estudo, ou atividades para as quais estejam regularmente
habilitados.
Art. 35 A designação de substituto, para Cargo do Quadro do
Magistério Municipal ou para o desempenho de Funções, nas respectivas áreas de
atividades, obedecerão às exigências de habilitação previstas para o
provimento.
Art. 36 O substituto de Docente ou de Especialista de Educação
fará jus à diferença entre a sua remuneração e a do substituto, nos períodos em
que durarem as substituições.
Art. 37 Professores substitutos, que ministrarem aulas durante
todo o primeiro semestre letivo, perceberão remuneração referente ao período de
recesso do mês de julho. e os que lecionarem durante
todo o segundo semestre letivo, perceberão remuneração referente ao período de
férias de final-de-ano.
DAS FÉRIAS
Art. 38 Os Professores, em exercício de Docência nas Escolas
Municipais, gozarão férias anuais de acordo com o calendário elaborado pelo
Departamento de Educação.
Art. 39 Os Especialistas de Educação, com exercício em Unidades
Escolares da Rede Municipal, além do período de trinta (30) dias das férias
regulamentaras, serão dispensados do “ponto’, por até dez
(10) dias, durante o recesso do mês de julho.
Art. 40 Os demais Servidores integrantes do Quadro do
Magistério Municipal, gozarão férias conforme as disposições da legislação
trabalhista (C.L.T.) e de acordo com a escala
elaborada pelo Diretor do Departamento de educação.
DAS PROMOÇÕES
Art. 41 Os funcionários e os Servidores no exercício dos Cargos
e Funções a que se referem os artigos 8º e 9º, desta Lei, serão promovidos:
I - Por antiguidade:
a) ao completarem dez (10) anos de efetivo exercício,
até quando estarão classificados no Grau “A”, ascenderão ao Grau “B”;
b) ao completarem quinze (15) anos de efetivo exercício,
ascenderão ao Grau “C”;
c) ao completarem vinte (20) anos de efetivo exercício
ascenderão ao Grau “D”;
d) ao completarem vinte a cinco (25) anos de efetivo
exercício, ascenderão ao Grau “E”.
II - Por merecimento, quando somarem, sucessivamente
cinco (5) pontos atribuídos pela assiduidade cuja avaliação obedecerá aos
seguintes critérios:
a) quando não registrarem mais de quatro (4) ausências
não consideradas como de efetivo exercício, somarão um (1) “ponto” por ano;
b) quando registrarem de cinco (5) a dez (10) ausências
não consideradas como de efetivo exercício, somarão meio (0.3) “ponto” por ano.
Art. 42 São atribuídas gratificações especiais de cinco por
cento (5%) da remuneração básica pelo acesso, conforme disposto no inciso I, do
artigo anterior. e por merecimento, conforme o
disposto no Inciso II, do mesmo artigo, cumulativamente, quando for o caso.
Parágrafo único - As gratificações a que se refere este artigo, serão incorporadas aos vencimentos ou remuneração, para
todos os efeitos.
Art. 43 As gratificações a que se refere o artigo anterior, são
independentes da “Gratificação por Quinquênio”, a que se refere o artigo 30, da
Lei Municipal nº 1.592/86.
Art. 44 São considerados como de efetivo exercício na Carreira
do Magistério, para os efeitos do artigo 41, desta Lei:
I - Os períodos de férias regulamentares;
II - Os períodos de “licença-gestante’;
III - VETADO.
IV - VETADO.
V - Até seis (6) dias por ano, não ultrapassando uma por
mês, as ausências consideradas faltas abonadas;
VI - Os afastamentos para cumprimento de obrigações
previstas em Lei, inclusive para participação em Juri.
Parágrafo único - A freqüência, a que se
refere este artigo, será apurada em cada ano civil.
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA
Art. 45 A remoção do Docente, para o preenchimento de Cargo
vago é permitida:
I - Por merecimento: pela maior soma de “pontos” a serem
atribuídos conforme o efetivo tempo de serviço no Magistério Municipal, segundo
o seguinte critério:
a) 0,004 (quatro milésimos) de “ponto” por dia de
efetivo exercício;
b) 0,001 (um milésimo) de “ponto” por dia de
comparecimento como Estagiário ou como Substituto.
Art. 46 A permuta de Cargo de Docente é permitida quando ambos
os interessados contarem menos de vinte (20) anos de efetivo exercício no Magistério
Municipal.
DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 47 Poderá ser contratado um (1) Estagiário, com
habilitação específica, para cada grupo de três (3) Classes das quatro (4)
primeiras do Primeiro Grau da Rede Municipal de Ensino, com vistas a lhe ser
proporcionada experiência profissional em atividade do Magistério.
Art. 48 O Estagiário terá prioridade na contratação para o
provimento de Cargo de Professor I, nos casos de Classes vagas.
Art. 49 Para os efeitos previstos no artigo anterior, terá preferência o Estagiário com maior número de
“pontos”, atribuídos, estes, segundo o seguinte critério:
I - Pelo exercício de Docência no Magistério Federal,
Estadual, Municipal ou Particular (em Escolas reconhecidas), somará 0,004
(quatro milésimos) de “ponto” por dia;
II - Pelo desempenho de outras funções em Unidades
Escolares, somará 0,001 (um milésimo) de “ponto” por dia;
III - Pelos títulos, somará:
a) quando portador do Certificado de Doutorado na área
da Educação, quinze (15) “pontos”;
b) quando portador de Certificado de Doutorado em outras
áreas, sete (7) “pontos”;
c) quando portador de Certificado de Mestrado na área de
Educação, doze (12) “pontos”;
d) quando portador de Certificado de Mestrado em outras
áreas, seis (6) “pontos”;
e) quando portador de Licenciatura Plena em Pedagogia,
dez (10) “pontos”;
f) quando portador de Licenciatura Curta em Pedagogia,
cinco (5) “pontos”;
g) quando portador de Certificado de Aprovação em
Concurso de Provas e Títulos para o Magistério de 1º Grau, de 1ª a 4ª Série,
dez (10) “pontos”;
h) quando portador de Certificado de Aprovação em outros
Concursos de Magistério, dois (2) “pontos”;
i)
pelos
cursos diversos, afins de Educação, que houver feito nos últimos cinco (5)
anos, 0,001 (um milésimo) de “ponto”, por hora da respectiva duração.
Art. 50 O Estagiário perceberá, no mínimo, um terço (1/3) de
remuneração básica do Professor I, à qual se adicionará o valor de cada aula
que exceder a um terço (1/3) da carga horária normal a que estiver sujeito.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 51 Os Professores já integrantes do Quadro do Pessoal do
Ensino Municipal, portadores de registro no Magistério da Educação, são
enquadrados em Cargos de Professor I, II ou III, da Carreira do Magistério,
respeitadas as exigências e disposições dos artigos 11 e 12 desta Lei.
Art. 52 Os titulares de Cargos do Quadro do Ensino Municipal,
pré-existentes a esta Lei, são incluídos no Quadro do Magistério Municipal, na
conformidade da Tabela anexa e integrante desta Lei.
Art. 53 O disposto no artigo anterior, aplica-se aos Cargos
vagos, com denominação idênticas àquelas constantes do Quadro
instituído nesta Lei.
Art. 54 A aposentadoria dos integrantes do Quadro do Magistério
Municipal, dar-se-á apos o cumprimento de trinta (30)
anos e de vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício do Magistério,
respectivamente, para os do sexo masculino e as do sexo feminino, conforme
dispõe a Lei Municipal nº 1.656, de 08 de dezembro de 1981 e a Emenda
Constitucional nº 13, de 30 de junho de 1931.
Art. 55 Revogam-se, expressamente, as Leis nº 1.703, de 17 de
dezembro de 1982, nº 1.739, de 06 de dezembro de 1983 e nº 1.856, de 29 de
outubro de 1985, e demais disposições em contrário.
Art. 56 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos à data de 15 do outubro de 1.986.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, aos onze dias do mês de dezembro de 1986.
WALTER DE OLIVEIRA MELLO
Prefeito Municipal
LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO
Diretor do Departamento de Administração
Publicada
nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº
XVIII.
ROSA MARIA RANGEL CREDIDIO
Respondendo pela Seção da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.
ANEXA À LEI Nº 1.936, de 11 de
Dezembro de 1986 |
||
GRUPO:
Magistério (MAG) |
||
CLASSE |
REFERÊNCIA |
NÍVEL |
Diretor de Escola |
A |
36 |
|
|
|
Supervisor Pedagógico |
A |
36 |
|
|
|
Psicólogo Educacional |
A |
36 |
|
|
|
Assistente de Diretor |
A |
30 |
|
|
|
Núcleo de Apoio Técnico (NAT) |
A |
29 |
|
|
|
Núcleo de Apoio Psicológico (NAP) |
A |
29 |
|
|
|
Assistente Social Escolar |
A |
29 |
|
|
|
Orientador Educacional |
A |
28 |
|
|
|
Coordenador Pedagógico |
A |
27 |
|
|
|
Professor I Professor II Professor III |
A B C |
14 19 25 |
|
|
|
Secretário de Escola Secretario de Escola Secretário de Escola |
A B C |
21 23 25 |
|
|
|
Inspetor de Alunos Inspetor de Alunos Inspetor de Alunos |
A B C |
10 11 12 |
|
|
|
Servente Servente Servente |
A B C |
01 02 03 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|