REVOGADO PELA LEI Nº 2086/1989

 

LEI Nº 1.936, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1986

 

DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ, INTRODUZ-LHE, MODIFICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL,

DOS CARGOS E FUNÇÕES, E DAS ATRIBUIÇÕES

DOS RESPECTIVOS OCUPANTES

 

Art. 1º Este Estatuto disciplina e rege o Magistério Público do Município de Guaratinguetá, de 1º Grau, respeitadas no que couberem e dentro dos princípios da autonomia municipal, as normas da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 e da Legislação Estadual relativa ao Ensino.

 

Art. 2° São atividades de Magistério do Município, para os efeitos deste Estatuto, aquelas desenvolvidas como atribuições dos Docentes e dos especialistas de Educação que, direta ou indiretamente vinculado à Escola, planejam, orientam, dirigem, ministram, avalias, supervisionam o Ensino Público no Município de Guaratinguetá.

 

Art. 3° Constituem o Quadro do Magistério Municipal:

 

I - Cargos isolados, de provimento em Comissão;

 

II - Cargos Isolados, de provimento efetivo;

 

III - Cargos Isolados, de provimento por Servidores contratados;

 

IV - Funções.

 

Art. 4° São Cargos Isolados, de provimento em Comissão a de provimento efetivo, os assim definidos na Lei Municipal nº 1.892, de 28 de fevereiro de 1986.

 

Art. 5° Os ocupantes dos Cargos Isolados, de provimento em Comissão e de provimento efetivo, tem a sua relação de trabalho regulada pela Lei Municipal nº 1.218/71 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guaratinguetá).

 

Art. 6° Os Servidores contratados para ocuparem Cargos ou para o exercício de funções, na área do Magistério Municipal, tem a sua relação de trabalho regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.).

 

Art. 7° Para os efeitos deste Estatuto, considera-se:

 

I - Carga: a soma geral de atribuições a serem exercidas na área do Magistério Municipal, pelo ocupante do Quadro de Funcionários Públicos e pelo ocupante do quadro de Servidores Contratados;

 

II - Funções: o conjunto de encargos, tarefas ou serviços a serem executados ou desenvolvidos pelo ocupante do quadro de Servidores Contratados;

 

III - Classe: o conjunto de Cargos, Funções ou Empregos da mesma natureza funcional, nos seus diversos graus de responsabilidade.

 

Art. 8° A Carreira do Magistério Municipal é constituída de:

 

I - Cargos de Docentes, com as Classes:

 

a) Professor I

b) Professor II

c) Professor III

 

II - Cargos de Especialista de Educação, com as Classes:

 

a) Orientador Educacional

b) Coordenador Pedagógico

c) Assistente de Diretor de Escola

d) Diretor de Escola

e) Supervisor Pedagógico.

 

Art. 9° São Funções, na área do Magistério Municipal:

 

I - Psicólogo Educacional

 

II - Assistente Social Escolar

 

III - Professor Coordenador

 

IV - Membro do Núcleo de Apoio Técnico - NAT

 

V - Membro do Núcleo de Apoio Psicológico - NAP.

 

Art. 10 A Rede Municipal de Ensino disporá de Servidores contratados, para serviços gerais de:

 

I - Secretário de Escola

 

II - Escriturário

 

III - Inspetor de Alunos.

 

IV - Serventes.

 

Art. 11 O exercício de Docência compete:

 

I - Ao Professor I: exclusivamente, Classes de Jardim da Infância, da Pré-Escola, de 1ª a 4ª Séries, do Ensino de 1º Grau;

 

II - Ao Professor II: exclusivamente, na área de 5ª a 8ª Séries, do Ensino de 1º Grau;

 

III - Ao Professor III: na área de 5ª a 8ª Séries, do Ensino de 1º Grau.

 

Parágrafo único - O Professor I, contratado, quando habilitado em disciplina do currículo de 5ª a 8ª Séries do 1º Grau, terá preferência para lecionar essa disciplina, nos casos de vagas.

 

Art. 12 Para provimento de Cargos de Docentes, da Carreira do Magistério Municipal, são requisitos mínimos:

 

I - Professor I:

 

a) Educação Infantil: Habilitação específica de 2º Grau, com especialização em Pré-Escola;

b) de 1ª a 4ª Séries de 1º Grau: Habilitação específica de 2º Grau;

 

II - Professor II: ser portador de habilitação específica de Grau superior, no nível de graduação representada por licenciatura de 1º Grau, obtida em curso de curta duração;

 

III - Professor III: ser portador de habilitação específica, obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena.

 

Art. 13 O Cargo de Diretor de Escola existirá aos Estabelecimentos de ensino que funciona em mais de um turno e que sejam integrados por dez (10) ou mais Classes de 1º Grau.

 

Art. 14 O cargo de Diretor de Escola será provido por Professor que tenha habilitação específica, obtida eu curso de graduação correspondente à Licenciatura plena a que tenha, no mínimo, três (3) anos de exercício na Carreira do Magistério, assegurado o direito de preferência, em igualdade de condições, para aqueles que pertencerem ao quadro do Magistério do Município.

 

Art. 15 O Cargo de Supervisor Pedagógico será provido por portador de habilitação específica em curso superior de graduação correspondente á licenciatura plena e que tenha, no mínimo, seis (6) anos de exercício do Magistério, dos quais pelo menos, três (3) anos em cargo de Direção, assegurado o direito de preferência, em igualdade de condições, para aqueles que pertencerem ao Quadro do Magistério do Município.

 

Art. 16 O Cargo de Assistente de Diretor de Escola existirá em Estabelecimento de Ensino que funciona em mais de um turno e naquele cujo Diretor tenha, sob a sua responsabilidade, o controle de dez (10) ou mais Classes de 1º Grau, de acordo com critérios a serem definidos em Regimento.

 

Art. 17 O Cargo de Assistente de Diretor de Escola será provido por Professor com experiência mínima de três (3) anos de Magistério, que seja portador de habilitação específica, exigida para o provimento do Cargo de Diretor, e que tenha, preferencialmente, exercido na própria Escola, assegurado o direito de preferência, em igualdade de condições, para aqueles que pertencerem ao Quadro do Magistério do Município.

 

Art. 18 O Cargo de Orientador Educacional será provido por portador de habilitação específica, obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena e que tenha experiência mínima de três (3) anos de Magistério, assegurado o direito de preferência, em igualdade de condições, para aquele que pertencerem ao Quadro do Magistério do Município.

 

Art. 19 O Cargo de Coordenador Pedagógico existirá nos Estabelecimentos com um mínimo de oito (8) Classes (modelo pedagógico), e será provido por Professor que tenha graduação correspondente à  licenciatura plena em Pedagogia, habilitação específica em Supervisão Escolar e, pelo menos, cinco (5) anos de Magistério, assegurado o direito de preferência, em igualdade de condições, para aqueles que pertencerem ao Quadro do Magistério do Município.

 

Art. 20 A função de Psicólogo Educacional será exercida por Servidor que tenha formação profissional específica, obtida em Escola reconhecida.

 

Art. 21 A Função de Assistente Social Escolar será exercida por Servidor que tenha formação profissional específica obtida em Escola reconhecida, e será lotado no Departamento de Educação.

 

Art. 22 A Função de Professor Coordenador de Áreas do Currículo Pleno, será exercida por Professor que tenha curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena em, pelo menos, uma das disciplinas integrantes da área em que deva atuar e que tenha, no mínimo, três (3) anos de efetivo exercício de Docência, na Carreira do Magistério.

 

Parágrafo único - Para a designação de Professor Coordenador, a que se refere este artigo, será levada em consideração a amplitude e a organização básica da Escola, em especial à vista do que dispõe o Regimento Escolar aprovado pelo Conselho Estadual de Educação (C.E.E), em 06 de janeiro de 1982.

 

Art. 23 O Membro do Núcleo de Apoio Psicológico - NAP, presta serviços junto aos alunos das unidades escolares municipais.

 

Art. 24 O Membro do Núcleo de Apoio Técnico - NAT, presta serviços junto à Direção do Departamento de Educação.

 

Art. 25 O numero de Cargos e de Funções, a que se refere esta Lei, limitado pelas reais necessidades da Rede das Escolas Municipais.

 

Art. 26 Cumpre aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal, no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos Funcionários e Servidores Públicos Municipais:

 

I - Desenvolver e preservar, aos educandos o sentimento de nacionalidade;

 

II - Incentivar a formação das atitudes a hábitos que conduzam ao desenvolvimento pleno das potencialidades individuais, como elemento de auto-realização;

 

III - Colaborar e participar em atividades programadas na Comunidade, visando ao trimônio “Família/ Escola/ Comunidade;

 

IV - Preservar as finalidades da Educação Nacional, inspiradas nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana.

 

V – Esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos condizentes com o conceito atualizado de educação e aprendizagem;

 

VI - Participar de atividades educativas, sociais e culturais, escolares e extra-escolares, em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a Escola;

 

VII - Diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural;

 

VIII - Contribuir com sua ação permanente, bem como sugestões, para o contínuo aperfeiçoamento do Ensino Municipal.

 

Art. 27 O regime de trabalho a ser obedecido pelo Docente, é constituído de:

 

I - “Hora-nula”;

 

II – “Hora-atividade, equivalente a dez por cento (10%) da carga horária semanal efetivamente cumprida pelo Docente;

 

III – Aula de recuperação.

 

§ 1º Os turnos de “hora-aula”, a cargo do Professor I, devem perfazer vinte (20) horas semanais.

 

§ 2º Os turnos de “hora-aula” a cargo dos demais Professores, obedecerão aos respectivos contratos de trabalho e não exercerão o limite de vinte e cinco (25) horas semanais.

 

§ 3º A “hora-atividade/’’ é complemento obrigatório da “hora-aula”.

 

§ 4º A “hora-atividade” se define como tempo remunerado da que dispõe o Docente, prioritariamente, para participar das reuniões pedagógicas e, ainda, para a preparação de aulas, correção de trabalhos escolares, de provas, elaboração das provas, pesquisas e atendimento a alunos e pais de alunos.

 

§ 5º V E T A D O.

 

Art. 28 A critério do Diretor do Departamento de Educação, o Docente poderá ser convocado para ministrar aulas de recuperação, para alunos de 1ª a 4ª Série do 1º Grau, até o mínimo de quatro (4) horas semanais.

 

Art. 29 Para o cálculo da remuneração de “hora-aula”, “hora-atividade” e “aulas de recuperação”, o mês é considerado como tendo cinco (5) semanas.

 

Parágrafo único - As frações resultantes dos cálculos a que se refere este artigo, serão arredondadas para um (1) inteiro, quando iguais ou superiores a cinco décimos (0,5), desprezando-se as demais, assegurando-se, entretanto, ao Docente que ministrar, ao menos, uma aula durante a semana, o direito mínimo de remuneração adicional equivalente a uma (1) “hora-atividade”.

 

Art. 30 Aos Professores, enquanto em exercício na Zona Rural, é concedida uma gratificação especial equivalente a vinte por cento (20%) da respectiva remuneração básica.

 

Art. 31 Aos Professores que ministrarem aulas após às dezoito (18) horas, é concedida uma gratificação especial equivalente a dez por cento (10%) da respectiva remuneração básica.

 

Art. 32 A carga horária dos Especialistas de Educação e dos Servidores a que competem as Funções referidas no artigo 9º, desta Lei, obedecerá ao regime da “Jornada Simples” ou de Jornada Completa, conforme as reais necessidades dos serviços das respectivas áreas.

 

§ 1º São regimes de “Jornada Simples” e “Jornada Completa” os assim definidos no artigo 25 e respectivo parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.892/86.

 

§ 2º O regime de trabalho, a que se refere este artigo, será definido em Ato de Prefeito.

 

Art. 33 Os cálculos relativos à remuneração e gratificação a serem atribuídos aos Docentes, aos Especialistas de Educação e aos demais Funcionários ou Servidores do quadro do Magistério Municipal, serão feitos, mensalmente, à vista da relação de freqüência respectiva, fornecida pelo Departamento de Educação.

 

DA COMPLEMENTAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 34 Quando o número de aulas de determinadas disciplinas, áreas de estudo, em atividades, em uma escola, em virtude da organização curricular ou por outras razões, atingir aos mínimos fixados nos respectivos contratos de trabalho, os Professores completarão suas jornadas em outra Unidade Escolar da Rede Municipal, no exercício de docência de outras disciplinas, áreas de estudo, ou atividades para as quais estejam regularmente habilitados.

 

Art. 35 A designação de substituto, para Cargo do Quadro do Magistério Municipal ou para o desempenho de Funções, nas respectivas áreas de atividades, obedecerão às exigências de habilitação previstas para o provimento.

 

Art. 36 O substituto de Docente ou de Especialista de Educação fará jus à diferença entre a sua remuneração e a do substituto, nos períodos em que durarem as substituições.

 

Art. 37 Professores substitutos, que ministrarem aulas durante todo o primeiro semestre letivo, perceberão remuneração referente ao período de recesso do mês de julho. e os que lecionarem durante todo o segundo semestre letivo, perceberão remuneração referente ao período de férias de final-de-ano.

 

DAS FÉRIAS

 

Art. 38 Os Professores, em exercício de Docência nas Escolas Municipais, gozarão férias anuais de acordo com o calendário elaborado pelo Departamento de Educação.

 

Art. 39 Os Especialistas de Educação, com exercício em Unidades Escolares da Rede Municipal, além do período de trinta (30) dias das férias regulamentaras, serão dispensados do “ponto’, por até dez (10) dias, durante o recesso do mês de julho.

 

Art. 40 Os demais Servidores integrantes do Quadro do Magistério Municipal, gozarão férias conforme as disposições da legislação trabalhista (C.L.T.) e de acordo com a escala elaborada pelo Diretor do Departamento de educação.

 

DAS PROMOÇÕES

 

Art. 41 Os funcionários e os Servidores no exercício dos Cargos e Funções a que se referem os artigos 8º e 9º, desta Lei, serão promovidos:

 

I - Por antiguidade:

 

a) ao completarem dez (10) anos de efetivo exercício, até quando estarão classificados no Grau “A”, ascenderão ao Grau “B”;

b) ao completarem quinze (15) anos de efetivo exercício, ascenderão ao Grau “C”;

c) ao completarem vinte (20) anos de efetivo exercício ascenderão ao Grau “D”;

d) ao completarem vinte a cinco (25) anos de efetivo exercício, ascenderão ao Grau “E”.

 

II - Por merecimento, quando somarem, sucessivamente cinco (5) pontos atribuídos pela assiduidade cuja avaliação obedecerá aos seguintes critérios:

 

a) quando não registrarem mais de quatro (4) ausências não consideradas como de efetivo exercício, somarão um (1) “ponto” por ano;

b) quando registrarem de cinco (5) a dez (10) ausências não consideradas como de efetivo exercício, somarão meio (0.3) “ponto” por ano.

 

Art. 42 São atribuídas gratificações especiais de cinco por cento (5%) da remuneração básica pelo acesso, conforme disposto no inciso I, do artigo anterior. e por merecimento, conforme o disposto no Inciso II, do mesmo artigo, cumulativamente, quando for o caso.

 

Parágrafo único - As gratificações a que se refere este artigo, serão incorporadas aos vencimentos ou remuneração, para todos os efeitos.

 

Art. 43 As gratificações a que se refere o artigo anterior, são independentes da “Gratificação por Quinquênio”, a que se refere o artigo 30, da Lei Municipal nº 1.592/86.

 

Art. 44 São considerados como de efetivo exercício na Carreira do Magistério, para os efeitos do artigo 41, desta Lei:

 

I - Os períodos de férias regulamentares;

 

II - Os períodos de “licença-gestante’;

 

III - VETADO.

 

IV - VETADO.

 

V - Até seis (6) dias por ano, não ultrapassando uma por mês, as ausências consideradas faltas abonadas;

 

VI - Os afastamentos para cumprimento de obrigações previstas em Lei, inclusive para participação em Juri.

 

Parágrafo único - A freqüência, a que se refere este artigo, será apurada em cada ano civil.

 

DA REMOÇÃO E DA PERMUTA

 

Art. 45 A remoção do Docente, para o preenchimento de Cargo vago é permitida:

 

I - Por merecimento: pela maior soma de “pontos” a serem atribuídos conforme o efetivo tempo de serviço no Magistério Municipal, segundo o seguinte critério:

 

a) 0,004 (quatro milésimos) de “ponto” por dia de efetivo exercício;

b) 0,001 (um milésimo) de “ponto” por dia de comparecimento como Estagiário ou como Substituto.

 

Art. 46 A permuta de Cargo de Docente é permitida quando ambos os interessados contarem menos de vinte (20) anos de efetivo exercício no Magistério Municipal.

 

DOS ESTAGIÁRIOS

 

Art. 47 Poderá ser contratado um (1) Estagiário, com habilitação específica, para cada grupo de três (3) Classes das quatro (4) primeiras do Primeiro Grau da Rede Municipal de Ensino, com vistas a lhe ser proporcionada experiência profissional em atividade do Magistério.

 

Art. 48 O Estagiário terá prioridade na contratação para o provimento de Cargo de Professor I, nos casos de Classes vagas.

 

Art. 49 Para os efeitos previstos no artigo anterior, terá preferência o Estagiário com maior número de “pontos”, atribuídos, estes, segundo o seguinte critério:

 

I - Pelo exercício de Docência no Magistério Federal, Estadual, Municipal ou Particular (em Escolas reconhecidas), somará 0,004 (quatro milésimos) de “ponto” por dia;

 

II - Pelo desempenho de outras funções em Unidades Escolares, somará 0,001 (um milésimo) de “ponto” por dia;

 

III - Pelos títulos, somará:

 

a) quando portador do Certificado de Doutorado na área da Educação, quinze (15) “pontos”;

b) quando portador de Certificado de Doutorado em outras áreas, sete (7) “pontos”;

c) quando portador de Certificado de Mestrado na área de Educação, doze (12) “pontos”;

d) quando portador de Certificado de Mestrado em outras áreas, seis (6) “pontos”;

e) quando portador de Licenciatura Plena em Pedagogia, dez (10) “pontos”;

f) quando portador de Licenciatura Curta em Pedagogia, cinco (5) “pontos”;

g) quando portador de Certificado de Aprovação em Concurso de Provas e Títulos para o Magistério de 1º Grau, de 1ª a 4ª Série, dez (10) “pontos”;

h) quando portador de Certificado de Aprovação em outros Concursos de Magistério, dois (2) “pontos”;

i)    pelos cursos diversos, afins de Educação, que houver feito nos últimos cinco (5) anos, 0,001 (um milésimo) de “ponto”, por hora da respectiva duração.

Art. 50 O Estagiário perceberá, no mínimo, um terço (1/3) de remuneração básica do Professor I, à qual se adicionará o valor de cada aula que exceder a um terço (1/3) da carga horária normal a que estiver sujeito.

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 51 Os Professores já integrantes do Quadro do Pessoal do Ensino Municipal, portadores de registro no Magistério da Educação, são enquadrados em Cargos de Professor I, II ou III, da Carreira do Magistério, respeitadas as exigências e disposições dos artigos 11 e 12 desta Lei.

 

Art. 52 Os titulares de Cargos do Quadro do Ensino Municipal, pré-existentes a esta Lei, são incluídos no Quadro do Magistério Municipal, na conformidade da Tabela anexa e integrante desta Lei.

 

Art. 53 O disposto no artigo anterior, aplica-se aos Cargos vagos, com denominação idênticas àquelas constantes do Quadro instituído nesta Lei.

 

Art. 54 A aposentadoria dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal, dar-se-á apos o cumprimento de trinta (30) anos e de vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício do Magistério, respectivamente, para os do sexo masculino e as do sexo feminino, conforme dispõe a Lei Municipal nº 1.656, de 08 de dezembro de 1981 e a Emenda Constitucional nº 13, de 30 de junho de 1931.

 

Art. 55 Revogam-se, expressamente, as Leis nº 1.703, de 17 de dezembro de 1982, nº 1.739, de 06 de dezembro de 1983 e nº 1.856, de 29 de outubro de 1985, e demais disposições em contrário.

 

Art. 56 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data de 15 do outubro de 1.986.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos onze dias do mês de dezembro de 1986.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

Prefeito Municipal

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

Diretor do Departamento de Administração

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XVIII.

 

ROSA MARIA RANGEL CREDIDIO

Respondendo pela Seção da Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

 

ANEXA À LEI Nº 1.936, de 11 de Dezembro de 1986

 

GRUPO: Magistério (MAG)

CLASSE

REFERÊNCIA

NÍVEL

Diretor de Escola

A

36

 

 

 

Supervisor Pedagógico

A

36

 

 

 

Psicólogo Educacional

A

36

 

 

 

Assistente de Diretor

A

30

 

 

 

Núcleo de Apoio Técnico (NAT)

A

29

 

 

 

Núcleo de Apoio Psicológico (NAP)

A

29

 

 

 

Assistente Social Escolar

A

29

 

 

 

Orientador Educacional

A

28

 

 

 

Coordenador Pedagógico

A

27

 

 

 

Professor I

Professor II

Professor III

A

B

C

14

19

25

 

 

 

Secretário de Escola

Secretario de Escola

Secretário de Escola

A

B

C

21

23

25

 

 

 

Inspetor de Alunos

Inspetor de Alunos

Inspetor de Alunos

A

B

C

10

11

12

 

 

 

Servente

Servente

Servente

A

B

C

01

02

03