REVOGADO PELA LEI Nº 2055/1989

 

LEI Nº 1.890, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1986

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ E CONSOLIDA TODA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PERTINENTE.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Administrativo do Município de Guaratinguetá e consolida toda a legislação municipal pertinente.

 

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Artigo 2º A Administração Pública Municipal será exercida com bae no sistema de prévio planejamenot, especialmente:

 

I – Para as ações que objetivem o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural do Município;

 

II – Para a racional utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros existentes ou colocados à disposição do Governo Municipal.

 

Artigo 3º Como instrumentos normativos da ação administrativa, o Poder Executivo Municipal elaborará e, após aprovação do Poder Legislativo, adotará:

 

I – O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, conforme dispõe a Lei Orgânica dos Municípios (Decreto-Lei Complementar número 09, de 31 de dezembro de 1969);

 

II – O Plano Plurianual de Investimentos, conforme dispõe a Lei Federal número 4.320/64;

 

III – O Programa Anual de Trabalho, conforme dispõe a Lei Federal número 4.320/64;

 

IV – O Orçamento-Programa, conforme dispõe a Lei Federal n[umero 4.320/64 e a Lei Orgânica dos Municípios;

 

V – A Programação financeira anual de despesas, conforme dispõe a Lei Orgânica dos Municípios.

 

Artigo 4º O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado será o elemento básico, inicial e gerador do sistema de planejamento.

 

Artigo 5º Na elaboração e execução de programs administrativos, será estabelecido e obedecido o critério de prioridades, segundo a essencialidade de obras ou serviços, objetivando sempre o interesse coletivo.

 

Artigo 6º A execução de obras e serviços, das Administrações Direta e Indireta, poderá ser objeto de concessão, permissão, delegação, convênio ou contrato com terceiros, sempre que, obedecida a legislação aplicável, a providência resulte em maior rendimento e menores custos operacionais.

 

Parágrafo único – A execução de obras e serviços concedidos, permitidos, delegados ou, de qualquer forma, transferidos a terceiros, segundo o disposto neste Artigo, será fiscalizada pelos órgãos próprios da Administração Pública Direta ou Indireta, conforme o caso.

 

Artigo 7º Para a execução de seus Programas, a Administração Municipal, quando possível, procurará se valer dos recursos colocados a sua disposição por entidades públicas ou privadas, consorciando-se com estas, quando recomendável, para melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.

 

Artigo 8º Na execução de seus Programas, a Administração Municipal procurará integrar as forças atuantes da comunidade e os municípios que exerçam ação destacada na coletividade, os quais, com seus conhecimentos específicos, possam colaborar na solução de problemas locais.

 

TÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO ÚNICO

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Artigo 9º A ação administrativa obedecerá, permanentemente, aos seguintes princípios fundamentais:

 

I – Sistema de Planejamento;

 

II – Sistema de Coordenação;

 

III – Descentralizçaão;

 

IV – Delegação de competências;

 

V – Controle.

 

SEÇÃO 1ª

DO PLANEJAMENTO

 

Artigo 10 A Administração Municipal adotará, em caráter permanente e contínuo, sistema racional de planejamento de todas as suas atividades, em função das diretrizes básicas e determinações do Prefeito.

 

Parágrafo único – Em todos os níveis, os órgãos da Administração Municipal obedecerão, rigorosamente, ao estatuído neste Artigo.

 

Artigo 11 O Sistema de Planejamento previsto no Artigo 9º, I, desta Lei, abrange, como instrumentos básicos e normativos das atividades administrativas:

 

I – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

II – Orçamento Plurianual de Investimentos;

 

III – Orçamento-Programa;

 

IV – Programa Anual de Trabalho.

 

Artigo 12 O Sistema de Planejamento, em obediência às disposições e diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, objetivará estabelecer as alternativas e condicionantes da intervenção e ação do Poder Executivo, com o propósito de coordenar e promover o desenvolvimento sócio econômico integrado e a melhoria da qualidade de vida da Comunidade.

 

Artigo 13 O Sistema de Planejamento abrangerá, concomitantemente, os aspectos econômicos, financeiros, urbanísticos, sanitários, educacionais, habitacionais, de promoção social, esporte, turismo, recreação e lazer, nas áreas de ação do Poder Executivo.

 

SEÇÃO 2ª

DA COODENAÇÃO

 

Artigo 14 As ações e atividades de todos os órgãos da Administração Municipal serão objetos da permanente coordenação que consistirá, principalmente, na harmonização dos procedimentos, de forma a assegurar o desenvolvimento conjunto das práticas administrativas.

 

Parágrafo único – Com esse objetivo, os dirigentes de todos os órgãos promoverão reuniões sistemáticas com os responsáveis pela execução de programas de ações ou atividades correlatas.

 

SEÇÃO 3ª

DA DESCENTRALIZAÇÃO

 

Artigo 15 Por iniciativa do Prefeito, poderão ser criados órgãos descentralizados, como Administrações Regionais (“AR”), a que serão atribuídas funções definidas e delimitadas que objetivem liberar a estrutura central da prática rotineira de atos administrativos.

 

SEÇÃO 4ª

DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS

 

Artigo 16 O Prefeito, na forma legal prevista, conforme se dispuser em Regulamento, poderá delegar competências para a prática de atos Administrativos.

 

Parágrafo único – O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

 

Artigo 17 Não serão objeto de delegação de competência, além de outros que os atos normativos indicarem, os seguintes procedimentos:

 

I – Autorização de despesa que ultrapasse o limite fixado pela Lei Orgânica dos Municípios para os “convites”;

 

II – Nomeação, admissão ou contratação de servidores de qualquer categoria, bem como sua exoneração, dispensa, demissão, suspensão, revisão e rescisão de contrato de trabalho;

 

III – Concessão e cassação de aposentadorias;

 

IV – Decretação de prisão preventiva;

 

V – Aprovação de licitação e a adjudicação de seu objeto, qualquer que seja a sua finalidade;

 

VI – Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;

 

VII – Permissão de serviço público ou de utilidade pública, mesmo a título precário;

 

VIII – Alienação de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Municipal, ainda que autorizada pelo Poder Legislativo;

 

IX – Aquisição de bens imóveis;

 

X – Aprovação de loteamentos, parcelamentos ou subdivisões de terrenos;

 

XI – Autorização a estabelecimento bancário para o recebimento de tributos municipais;

 

XIII – Assinatura de cheques e ordens de pagamento.

 

SEÇÃO 5ª

DO CONTROLE

 

Artigo 18 Todas as ações e práticas administrativas serão objeto de controle permanente e avaliação de resultados, a isso estando obrigados todos os órgãos e agentes, em suas áreas de atribuição.

 

Artigo 19 O controle será exercido de forma a adequar as ações e práticas administrativas aos respectivos planejamentos, com o objetivo de que sejam cumpridas, rigorosamente, as metas de execução.

 

Artigo 20 O controle e a avaliação dos resultados serão elementos essenciais para a elaboração de relatórios e estatísticas a serem apresentados, periodicamente, à Diretoria do Planejamento e Coordenação.

 

§ 1º Os relatórios e as estatístics, a que se refere este artigo, serão elaborados de forma analítica e minuciosa.

 

§ 2º Ao final de cada ação ou prática administrativa, será elaborado, de forma sintética, o respectivo relatório final.

 

Artigo 21 Os relatórios e as estatísticas servirão para a avaliação, a ser feita pela Diretoria do Planejamento e Coordenação, com o objetivo de se verificar se as ações e práticas administrativas atingiram as metas fixadas nos planos e programas e, paralelamente, para nortear a revisão do sistema de planejamento, quando isso se evidenciar conveniente.

 

Artigo 22 Os sistemas de controle e de avaliação de resultados serão implantados em Regulamentos.

 

Parágrafo único – Nos regulamentos a que se refere este artigo serão definidas as responsabilidades e as penalidades por omissão, negligência, conivência ou condescendência do agente encarregado do controle e da avaliação de resultados.

 

Artigo 23 O controle e a avaliação de resultados serão praticados, igualmente, a nível interno de cada órgão da Administração, com relação à observância das normas que disciplinam a atividade específica de suas áreas de atribuições.

 

Artigo 24 A ação administrativa será racionalizada, mediante a simplificação de processos de controle, ou a sua dispensa, quando estes se evidenciarem puramente formais ou cujos custos sejam evidentemente superiores aos riscos.

 

TÍTULO IV

DAS ADMINISTRAÇÕES DIRETA E INDIRETA

 

Artigo 25 O Sistema Administrativo Municipal compreende:

 

I – Os Órgãos da Administração Direta, que constituem a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal;

 

II – Os Órgãos da Administração Indireta, que são as Autarquias, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista.

 

Parágrafo único – Equiparam-se às Empresas Públicas, para os efeitos desta Lei, as Fundações instituídas em consequência de leis municipais, quaisquer que sejam as suas finalidades, e de cujos orçamentos constem recursos providos pela Municipalidade.

 

Artigo 26 Para os efeitos desta Lei, os conceitos de Autarquia, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, são os constantes, respectivamente, dos incisos I, II e III do artigo 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de Fevereiro de 1967.

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

Artigo 27 A Administração Direta, constituída pelos Departamentos Municipais e demais órgãos integrados em sua estrutura hierárquica ou funcional, será dirigida pelo Prefeito, na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 28 Constituem a Estrutura Administrativa Direta, os seguintes órgãos:

 

I – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:

1. Gabinete do Prefeito;

2. Assessoria Técnica Especializada;

3. Departamento do Planejamento e Coordenação;

4. Conselhos Municipais;

 

II – ÓRGÃOS MEIO:

1. Departamento da Fazenda;

2. Departamento da Administração;

 

III – ÓRGÃOS FIM:

1. Departamento de Viação e Obras Públicas;

2. Departamento de Serviços Municipais;

3. Departamento de Educação;

4. Departamento de Cultura;

5. Departamento de Esportes, Turismo e Lazer;

6. Departamento e Saúde;

7. Departamento de Promoção e Assistência Social;

8. Departamento do Pessoal;

9. Departamento Jurídico.

 

Parágrafo único – Terá nível equivalente ao de Departamento, o Gabinete do Prefeito.

 

Artigo 29 Além das Comissões Municipais instituídas legalmente, o Prefeito poderá criar, para fins determinados, em caráter transitório, outros órgãos de Assessoramento como Grupos de Trabalhos, Comissões Especiais ou Colegiados.

 

Artigo 30 Os Conselhos Municipais, e outros Órgãos Assemelhados, serão integrados por pessoas designadas pelo Prefeito, em função de seus conhecimentos específicos nas respectivas áreas de atuação.

 

Artigo 31 As atividades dos Conselhos Municipais e de outros órgãos assemelhados, serão regulamentados pelo Prefeito.

 

Artigo 32 A prestação de serviço e o exercício de atividades nos Conselhos Municipais, bem como em órgãos assemelhados, se caracterizarão pela relevância em favor da comunidade e não serão remunerados a qualquer título.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

Artigo 33 A Estrutura dos Órgãos da Administração Direta compreende um sistema organizional de assessoramento e órgãos hierárquizados, sobrepondo-se os superiores aos inferiores, mediante relações de subordinação entre níveis, assim definidos:

 

I – Primeiro nível: Departamentos;

 

II – Segundo nível: Divisões;

 

III – Terceiro nível: Seções;

 

IV – Quarto nível: Serviços.

 

Artigo 34 Um órgão não conterá, necessariamente, todos os níveis hierárquicos intermediários ou inferiores.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

Artigo 35 São Órgãos da Administração Indireta:

 

I – Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá, “SAAEG”, criado pela Lei número 1.213, de 26 de Fevereiro de 1971;

 

II – Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá, “CONDESG”, criada pela Lei número 1.350, de 03 de Outubro de 1974.

 

Artigo 36 A gestão das atividades dos Órgãos da Administração Indireta se fará conforme a legislação específica aplicável.

 

Artigo 37 Sujeitam-se à prévia aprovação do Prefeito, as atividades e os programas de trabalho dos Órgãos da Administração Indireta.

 

Artigo 38 As atividades dos Órgãos da Administração Indireta obedecerão aos sistemas de planejamento, coordenação e controle previstos nesta Lei, e serão desenvolvidas de forma paralela e harmônica com os programas de trabalho dos Órgãos da Administração Direta.

 

TÍTULO V

DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS

 

Artigo 39 Aos Órgãos da Administração Direta, em todos os seus níveis, competem, primodialmente, as seguintes atribuições gerais:

 

I – Assistir as autoridades e agentes administrativos, em todos os níveis hierárquicos, nos assuntos relacionados com a Administração Municipal;

 

II – Planejar, no âmbito das respectivas áreas de atuação, a execução da política administrativa, das diretrizes, instruções e normas de ação;

 

III – Propor normas baseadas em diretrizes planejadas, para o atendimento de situações específicas;

 

IV – Opinar, conclusivamente, sobre assuntos administrativos, no âmbito das respectivas áreas de atuação, observadas as diretrizes e normas estabelecidas;

 

V – Zelar pela apropriada instrução de processos que devam ser hierarquicamente superiores, ou de outros órgãos, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, providenciando, quando for o caso, a obtenção e juntada de informações complementares;

 

VI – Sugerir medidas adequadas para a solução de problemas gerais e particulares, afetos à Administração.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

 

SEÇÃO 1ª

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Artigo 40 O Gabinete do Prefeito é órgão incumbido de prestar assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo, nos assuntos concernentes às atividades políticas, administrativas e, particularmente, de relacionamento com autoridades e munícipes em geral, competindo-lhe, ainda, centralizar os serviços de relações públicas, de representação e de divulgação das atividades da Administração.

 

Artigo 41 O Gabinete do Prefeito contará com uma Secretária Adjunta, lotada com pessoal qualificado, para o atendimento direto do expediente pessoal do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único – Terá nível equivalente ao de “Serviço”, a Secretaria Adjunta a qual se refere este artigo.

 

SEÇÃO 2ª

DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA

 

Artigo 42 À Assessoria Especializada, diretamente subordinada à Chefia do Executivo, compete assistir o Prefeito, sempre que solicitada, nos assuntos da respectiva área profissional.

 

Parágrafo único – A Assessoria Técnica Especializada será composta por número suficiente de profissionais, de nível universitário, devidamente habilitados para o exercício das atividades inerentes, contratados, a critério do Prefeito, para o desempenho das atribuições previstas neste artigo, não podendo as respectivas remunerações mensais ultrapassar o limite máximo, incluídas as eventuais gratificações, devidas aos Diretores de Departamento.

 

SEÇÃO 3ª

DO DEPARTAMENTO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

 

Artigo 43 O Departamento do Planejamento e Coordenação é o órgão incumbido de prestar assessoramento direto e imediato à Administração Municipal, incumbindo-se, especialmente, de:

 

I – Elaborar e coordenar a execução, o controle e a atualização do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

II – Elaborar e coordenar a execução dos planos periódicos de ação da Administração Municipal;

 

III – Colaborar na elaboração da Programação Orçamentária;

 

IV – Elaborar e coordenar as normas disciplinares do Planejamento Físico do Município, das edificações, das instalações e do bem estar público;

 

V – Expedir as autorizações de “habite-se”;

 

VI – Manter atualizada a planta cadastral da cidade, para efeito de disciplinamento das expansões urbanas;

 

VII – Racionalizar os sistema administrativos da Administração Direta.

 

Artigo 44 A Estrutura do Departamento do Planejamento e Coordenação compreende:

 

1. Seção de Aprovação de Projetos e Fiscalização de Obras. (Redação dada pela Lei nº 1895/1986)

SEÇÃO 4ª

DO DEPARTAMENTO JURÍDICO

 

Artigo 45 O Departamento Jurídico é o Órgão incumbido da assessoria e consultoria de assuntos jurídicos da Prefeitura, competindo-lhe pronunciar-se sobre a matéria legal que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos da Administração Direta, bem como patrocinar, em Juízo ou fora dele, os interesses do Município.

 

Artigo 46 A Estrutura da Procuradoria Jurídica compreende:

 

1. Serviço da Dívida Ativa.

 

SEÇÃO 5ª

DO DEPARTAMENTO DA FAZENDA

 

Artigo 47 O Departamento da Fazenda é o órgão incumbido da orientação e execução da política econômico-financeira e fiscal do Município e da sistematização dos processos de registros contábeis e cadastrais em geral, competindo-lhe, especialmente:

 

I – Coordenar, juntamente com a Diretoria do Planejamento e Coordenação, a elaboração de programações orçamentárias;

 

II – Assessorar o Prefeito e todos os órgãos da Administração Direta em assuntos econômicos financeiros e fazendários, na área do Governo Municipal;

 

III – Gerar e implantar as normas para a execução da política econômico-financeira, traçada pelo Prefeito, para o exercício do Governo Municipal.

 

Artigo 48 A Estrutura do Departamento da Fazenda compreende:

 

1. Divisão de Contabilidade e Finanças;

2. Divisão de Cadastro Fiscal e Tributação Geral;

3. Divisão do Cadastro e Tributação Imobiliária;

4. Seção de Contabilidade;

5. Seção de Finanças e Orçamento;

6. Seção de Tesouraria;

7. Seção de Cadastro Fiscal;

8. Seção de Tributação Geral;

9. Seção de Cadastro Imobiliário;

10. Seção de Tributação Imobiliária.

 

SEÇÃO 6ª

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 49 O Departamento da Administração é o órgão incumbido de centralizar os Serviços pertinentes ao Material e Patrimônio, Almoxarifado, Expediente, Protocolo, Arquivo, Vigilância, Zeladoria e Telefonia do Paço Municipal, competindo-lhe, especialmente:

 

I – Coordenar a interligação das atividades dos diversos órgãos da Prefeitura;

 

II – Manter os arquivos de Processos e Documentos em geral;

 

III – Manter os sistemas de cadastramento, controle e guarda dos bens que integram o Patrimônio Municipal.

 

Artigo 50 A Estrutura do Departamento da Administração compreende:

 

1. Seção de Secretaria;

2. Seção de Material e Patrimônio;

3. Serviço de Arquivo Geral;

4. Serviço de Protocolo Geral;

5. Serviço de Zeladoria;

6. Serviço de Patrimônio;

7. Serviço de Almoxarifado.

 

SEÇÃO 7ª

DO DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

 

Artigo 51 O Departamento de Viação e Obras Públicas é o órgão incumbido, especialmente, das seguintes atividades:

 

I – Abertura, implantação e conservação das vias urbanas e estradas municipais;

 

II – Execução, conservação e fiscalização das obras públicas municipais, não previstas no número anterior;

 

III – Provimento de recursos materiais para as atividades dos Serviços Municipais, especialmente no que se refere a máquinas, veículos e equipamentos.

 

Artigo 52 A Estrutura do Departamento de Viação e Obras Públicas compreende:

 

1. Divisão de Obras Públicas;

2. Divisão de Pavimentação;

3. Seção de Central de Manutenção;

4. Seção de Estradas de Rodagem;

5. Serviço de Obras;

6. Serviço de Máquinas e Veículos;

7. Serviço de Iluminação.

 

SEÇÃO 8ª

DO DEPARTAMENTO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Artigo 53 O Departamento dos Serviços Municipais é o órgão incumbido, especialmente de:

 

I – Centralizar a orientação e disciplinas básicas a que devem obedecer os atos e práticas dos Serviços Municipais, em todos os seus níveis;

 

II – Compatilizar os atos e práticas dos Serviços Municipais com as normas superiores estabelecidas nos planos e programas do Governo Municipal;

 

III – Triagem e atendimento de pequenos agricultores, na conformidade dos Programas de Fomento Agrícola.

 

Artigo 54 A Estrutura do Departamento dos Serviços Municipais compreende:

 

1. Seção de Limpeza Pública;

2. Seção de Trânsito;

3. Seção de Parques e Jardins;

4. Seção de Estação Rodoviária;

5. Seção de Mercados e Feiras;

6. Serviço de Cemitério;

7. Serviço de Fomento Agrícola.

 

SEÇÃO 9ª

DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO

 

Artigo 55 O Departamento de Educação é o órgão responsável pelas atividades educacionais exercidas pelo Município, incumbindo-lhe, especialmente:

 

I – Educação pré-primária e primária de primeiro grau;

 

II – Educação profissionalizante;

 

III – Provimento de material escolar e pedagógico;

 

IV – Provimento da alimentação escolar;

 

V – Administração e difusão de bibliotecas.

 

Artigo 56 A Estrutura do Departamento de Educação compreende:

 

1. Seção de Biblioteca;

2. Seção de Merenda Escolar;

3. Serviço de Ensino de 1º Grau;

4. Serviço de Ensino Profissionalizante;

5. Serviço de Ensino Pré-Escolar e Supletivo.

 

SEÇÃO 10ª

DO DEPARTAMENTO DE CULTURA

 

Artigo 57 O Departamento de Cultura é o órgão incumbido de promover o desenvolvimento cultural e cívico-cultural do Município, em todos os seus múltiplos e variados aspectos, cabendo-lhe, especialmente:

 

I – Organizar e manter os Museus Municipais;

 

II – Desenvolver o intercâmbio cultural entre Municípios e com o Estado;

 

III – Coletar, catalogar e guardar objetos, alfáias e documentos de valor histórico ou artístico, relacionados com o Município e/ou com seus habitantes;

 

IV – Organizar mostras ou exposições, permanentes, transitórias ou itinerantes, de cunho cultural;

 

V – Organizar programas artísticos, musicais e literários, de cunho cultural.

 

Artigo 58 A Estrutura do Departamento de Cultura compreende:

 

1. Serviço de Cultura.

 

SEÇÃO 11ª

DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES, TURISMO E LAZER

 

Artigo 59 O Departamento de Esportes, Turismo e Lazer é o órgão incumbido de promover o desenvolvimento das atividades desportivas, amadorísticas, do turismo interno e do lazer comunitário, em todos os seus múltiplos e variados aspectos, cabendo-lhe, especialmente:

 

I – Centralizar os sistemas administrativos dos Ginários e Estádios Municipais;

 

II – Centralizar os sistemas administrativos dos polos de atração turísticas e dos recursos para o lazer comunitário, nas áreas de atribuição da Municipalidade;

 

III – Guardar e conservar troféus, medalhas e outras lembranças de atividades desportivas, e o material desportivo em geral, pertencentes ao Patrimônio da Municipalidade.

 

Artigo 60 A Estrutura do Departamento de Esportes, Turismo e Lazer compreende:

 

1. Divisão de Esportes e Turismo;

2. Serviço de Esportes;

3. Serviço de Turismo.

 

SEÇÃO 12ª

DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE

 

Artigo 61 O Departamento de Saúde é o órgão incumbido de prestar assistência médica e odontológica à população, em órgãos criados ou mantidos pela Municipalidade, cabendo-lhe, especialmente:

 

I – Centralizar os sistemas administrativos e operacionais das unidades hospitalares, dos postos de saúde, postos de pronto-socorro e gabinetes dentários;

 

II – Centralizar os sistemas administrativos e operacionais dos laboratórios de análises clínicas e de próteses dentárias, e das farmácias;

 

III – Centralizar os sistemas operacionais dos serviços de transporte de enfermos.

 

Artigo 62 A Estrutura do Departamento de Saúde compreende:

 

1. Seção Médica;

2. Seção Odontológica.

 

SEÇÃO 13ª

DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Artigo 63 O Departamento de Promoção e Assistência Social é o órgão incumbido das atividades relacionadas com o desenvolvimento de programas de promoção humana e de assistência social, sob os seus múltiplos e variados aspectos, cabendo-lhe, especialmente:

 

I – Executar programas e atividades para a formação e/ou aperfeiçoamento de mão-de-obra qualificada e para o desenvolvimento de aptidões artesanais, para a melhoria das condições sociais dos habilitados;

 

II – Cadastrar as disponibilidades de emprego que possam ser detectados em todos os níveis das atividades empresariais do Município e da região;

 

III – Cadastrar e orientar os profissionais na busca de emprego, quando necessário e possível;

 

IV – Cadastrar as carências mais sensíveis nos campos de habitação popular, rendas individuais e familares, alimentação, e outras semelhantes, especialmente nas faixas da população economicamente carente;

 

V – Cadastrar as Entidades Assistenciais existentes no Município e, de forma minuciosa, os respectivos programas de atividades;

 

VI – Centralizar, no âmbito da Adminstração Municipal, a captação de recursos materiais destinados à Assistência Social.

 

Artigo 64 A Estrutura do Departamento de Promoção e Assistência Social compreende:

 

1. Serviço de Promoção Social;

2. Serviço de Assistência Social.

 

SEÇÃO 14ª

DO DEPARTAMENTO DO PESSOAL

 

Artigo 65 O Departamento do Pessoal é o órgão incumbido de centralizar o controle do pessoal vinculado à Administração Direta, cabendo-lhe, especialmente:

 

I – Manter os arquivos de registros e anotações nos processos individuais de interesse dos servidores em geral;

 

II – Proceder às anotações devidas nas Carteiras Profissionais dos servidores regidos pela CLT;

 

III – Proceder ao controle de férias, licenças-prêmios, abono de faltas, horas extras, licenças em geral, bem como de todos os fatores que possam influir na remuneração, promoção, dispensa, etc,, dos servidores em geral;

 

IV – Encarregar-se do “Livro de Ponto”, ou outra forma de controle relativo à frequência ou comparecimento do servidor ao serviço;

 

V – Elaborar, coordenar ou fiscalizar as folhas de pagamento relativos aos servidores em geral;

 

VI – Exercer todas as outras atividades, não especificadas acima, próprias aos serviços de pessoal.

 

Artigo 66 A Estrutura do Departamento do Pessoal, compreende:

 

1. Serviço do Pessoal.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Artigo 67 As Comissões Municipais especificadas no Artigo 29 desta Lei, vincular-se-ão aos Departamentos cujas atividades lhes forem afins.

 

Artigo 68 O Prefeito regulamentará, em Regimento Interno da Prefeitura, as atribuições, funções, encargos, responsabilidades ou tarefas que competem aos servidores em geral.

 

Artigo 69 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.

 

Artigo 70 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Março de 1986, revogando, expressamente, as Leis número 1.498, de 12 de Maio de 1978 ____________, número 1.534, de 11 de Abril de 1980, número 1.586, de 19 de Maio de 1980, número 1.694, de 29 de Novembro de 1982, e demais disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro de 1986.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

DIRETOR DO

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XVIII.

 

IGNEZ MARIA LEITE FARIA

SECRETARIA DE EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.