REVOGADO
PELA LEI Nº 2055/1989
LEI Nº
1.890, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1986
DISPÕE SOBRE
O SISTEMA ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ E CONSOLIDA TODA A
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PERTINENTE.
O Prefeito
do Município de Guaratinguetá.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º
Esta Lei dispõe sobre o Sistema Administrativo do Município de Guaratinguetá e
consolida toda a legislação municipal pertinente.
TÍTULO II
DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 2º A Administração Pública Municipal será
exercida com bae no sistema de prévio planejamenot, especialmente:
I – Para as
ações que objetivem o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e
cultural do Município;
II – Para a
racional utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros existentes ou
colocados à disposição do Governo Municipal.
Artigo 3º Como instrumentos normativos da ação
administrativa, o Poder Executivo Municipal elaborará e, após aprovação do
Poder Legislativo, adotará:
I
– O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, conforme dispõe a Lei Orgânica
dos Municípios (Decreto-Lei Complementar número 09, de 31 de dezembro de 1969);
II
– O Plano Plurianual de Investimentos, conforme dispõe a Lei Federal número
4.320/64;
III
– O Programa Anual de Trabalho, conforme dispõe a Lei Federal número 4.320/64;
IV
– O Orçamento-Programa, conforme dispõe a Lei Federal n[umero 4.320/64 e a Lei
Orgânica dos Municípios;
V
– A Programação financeira anual de despesas, conforme dispõe a Lei Orgânica
dos Municípios.
Artigo 4º O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado
será o elemento básico, inicial e gerador do sistema de planejamento.
Artigo 5º Na elaboração e execução de programs
administrativos, será estabelecido e obedecido o critério de prioridades,
segundo a essencialidade de obras ou serviços, objetivando sempre o interesse
coletivo.
Artigo 6º A execução de obras e serviços, das
Administrações Direta e Indireta, poderá ser objeto de concessão, permissão,
delegação, convênio ou contrato com terceiros, sempre que, obedecida a
legislação aplicável, a providência resulte em maior rendimento e menores
custos operacionais.
Parágrafo único – A execução de obras e serviços concedidos,
permitidos, delegados ou, de qualquer forma, transferidos a terceiros, segundo
o disposto neste Artigo, será fiscalizada pelos órgãos próprios da
Administração Pública Direta ou Indireta, conforme o caso.
Artigo 7º Para a execução de seus Programas, a
Administração Municipal, quando possível, procurará se valer dos recursos
colocados a sua disposição por entidades públicas ou privadas, consorciando-se
com estas, quando recomendável, para melhor aproveitamento de recursos
financeiros e técnicos.
Artigo 8º Na execução de seus Programas, a
Administração Municipal procurará integrar as forças atuantes da comunidade e
os municípios que exerçam ação destacada na coletividade, os quais, com seus
conhecimentos específicos, possam colaborar na solução de problemas locais.
TÍTULO III
DOS
INSTRUMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO
ÚNICO
DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 9º A ação administrativa obedecerá,
permanentemente, aos seguintes princípios fundamentais:
I
– Sistema de Planejamento;
II
– Sistema de Coordenação;
III
– Descentralizçaão;
IV
– Delegação de competências;
V
– Controle.
SEÇÃO 1ª
DO
PLANEJAMENTO
Artigo
Parágrafo único – Em todos os níveis, os órgãos da
Administração Municipal obedecerão, rigorosamente, ao estatuído neste Artigo.
Artigo 11 O Sistema de Planejamento previsto no Artigo
9º, I, desta Lei, abrange, como instrumentos básicos e normativos das
atividades administrativas:
I
– Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II
– Orçamento Plurianual de Investimentos;
III
– Orçamento-Programa;
IV
– Programa Anual de Trabalho.
Artigo 12 O Sistema de Planejamento, em obediência às
disposições e diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado,
objetivará estabelecer as alternativas e condicionantes da intervenção e ação
do Poder Executivo, com o propósito de coordenar e promover o desenvolvimento
sócio econômico integrado e a melhoria da qualidade de vida da Comunidade.
Artigo 13 O Sistema de Planejamento abrangerá,
concomitantemente, os aspectos econômicos, financeiros, urbanísticos,
sanitários, educacionais, habitacionais, de promoção social, esporte, turismo,
recreação e lazer, nas áreas de ação do Poder Executivo.
SEÇÃO 2ª
DA
COODENAÇÃO
Artigo 14 As ações e atividades de todos os órgãos da
Administração Municipal serão objetos da permanente coordenação que consistirá,
principalmente, na harmonização dos procedimentos, de forma a assegurar o
desenvolvimento conjunto das práticas administrativas.
Parágrafo único – Com esse objetivo, os dirigentes de todos
os órgãos promoverão reuniões sistemáticas com os responsáveis pela execução de
programas de ações ou atividades correlatas.
SEÇÃO 3ª
DA
DESCENTRALIZAÇÃO
Artigo 15 Por iniciativa do Prefeito, poderão ser
criados órgãos descentralizados, como Administrações Regionais (“AR”), a que
serão atribuídas funções definidas e delimitadas que objetivem liberar a estrutura
central da prática rotineira de atos administrativos.
SEÇÃO 4ª
DA DELEGAÇÃO
DE COMPETÊNCIAS
Artigo 16 O Prefeito, na forma legal prevista,
conforme se dispuser em Regulamento, poderá delegar competências para a prática
de atos Administrativos.
Parágrafo único – O ato de delegação indicará, com precisão,
a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
Artigo 17 Não serão objeto de delegação de
competência, além de outros que os atos normativos indicarem, os seguintes
procedimentos:
I
– Autorização de despesa que ultrapasse o limite fixado pela Lei Orgânica dos
Municípios para os “convites”;
II
– Nomeação, admissão ou contratação de servidores de qualquer categoria, bem
como sua exoneração, dispensa, demissão, suspensão, revisão e rescisão de
contrato de trabalho;
III
– Concessão e cassação de aposentadorias;
IV
– Decretação de prisão preventiva;
V
– Aprovação de licitação e a adjudicação de seu objeto, qualquer que seja a sua
finalidade;
VI
– Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;
VII
– Permissão de serviço público ou de utilidade pública, mesmo a título
precário;
VIII
– Alienação de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Municipal, ainda que
autorizada pelo Poder Legislativo;
IX
– Aquisição de bens imóveis;
X
– Aprovação de loteamentos, parcelamentos ou subdivisões de terrenos;
XI
– Autorização a estabelecimento bancário para o recebimento de tributos
municipais;
XIII
– Assinatura de cheques e ordens de pagamento.
SEÇÃO 5ª
DO CONTROLE
Artigo 18 Todas as ações e práticas administrativas
serão objeto de controle permanente e avaliação de resultados, a isso estando
obrigados todos os órgãos e agentes, em suas áreas de atribuição.
Artigo 19 O controle será exercido de forma a adequar
as ações e práticas administrativas aos respectivos planejamentos, com o
objetivo de que sejam cumpridas, rigorosamente, as metas de execução.
Artigo 20 O controle e a avaliação dos resultados
serão elementos essenciais para a elaboração de relatórios e estatísticas a
serem apresentados, periodicamente, à Diretoria do Planejamento e Coordenação.
§ 1º Os relatórios e as estatístics, a que se
refere este artigo, serão elaborados de forma analítica e minuciosa.
§ 2º Ao final de cada ação ou prática
administrativa, será elaborado, de forma sintética, o respectivo relatório
final.
Artigo 21 Os relatórios e as estatísticas servirão
para a avaliação, a ser feita pela Diretoria do Planejamento e Coordenação, com
o objetivo de se verificar se as ações e práticas administrativas atingiram as
metas fixadas nos planos e programas e, paralelamente, para nortear a revisão
do sistema de planejamento, quando isso se evidenciar conveniente.
Artigo 22 Os sistemas de controle e de avaliação de
resultados serão implantados em Regulamentos.
Parágrafo único – Nos regulamentos a que se refere este
artigo serão definidas as responsabilidades e as penalidades por omissão,
negligência, conivência ou condescendência do agente encarregado do controle e
da avaliação de resultados.
Artigo 23 O controle e a avaliação de resultados serão
praticados, igualmente, a nível interno de cada órgão da Administração, com
relação à observância das normas que disciplinam a atividade específica de suas
áreas de atribuições.
Artigo
TÍTULO IV
DAS
ADMINISTRAÇÕES DIRETA E INDIRETA
Artigo 25 O Sistema Administrativo Municipal
compreende:
I
– Os Órgãos da Administração Direta, que constituem a Estrutura Administrativa
da Prefeitura Municipal;
II
– Os Órgãos da Administração Indireta, que são as Autarquias, as Empresas
Públicas, as Sociedades de Economia Mista.
Parágrafo único – Equiparam-se às Empresas Públicas, para os
efeitos desta Lei, as Fundações instituídas em consequência de leis municipais,
quaisquer que sejam as suas finalidades, e de cujos orçamentos constem recursos
providos pela Municipalidade.
Artigo 26 Para os efeitos desta Lei, os conceitos de
Autarquia, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, são os constantes,
respectivamente, dos incisos I, II e III do artigo 5º do Decreto-Lei nº 200, de
25 de Fevereiro de 1967.
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Artigo
Artigo 28 Constituem a Estrutura Administrativa
Direta, os seguintes órgãos:
I
– ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
1.
Gabinete do Prefeito;
2.
Assessoria Técnica Especializada;
3.
Departamento do Planejamento e Coordenação;
4.
Conselhos Municipais;
II
– ÓRGÃOS MEIO:
1.
Departamento da Fazenda;
2.
Departamento da Administração;
III
– ÓRGÃOS FIM:
1.
Departamento de Viação e Obras Públicas;
2.
Departamento de Serviços Municipais;
3.
Departamento de Educação;
4.
Departamento de Cultura;
5.
Departamento de Esportes, Turismo e Lazer;
6.
Departamento e Saúde;
7.
Departamento de Promoção e Assistência Social;
8.
Departamento do Pessoal;
9.
Departamento Jurídico.
Parágrafo único – Terá nível equivalente ao de Departamento,
o Gabinete do Prefeito.
Artigo 29 Além das Comissões Municipais instituídas
legalmente, o Prefeito poderá criar, para fins determinados, em caráter
transitório, outros órgãos de Assessoramento como Grupos de Trabalhos,
Comissões Especiais ou Colegiados.
Artigo 30 Os Conselhos Municipais, e outros Órgãos
Assemelhados, serão integrados por pessoas designadas pelo Prefeito, em função
de seus conhecimentos específicos nas respectivas áreas de atuação.
Artigo 31 As atividades dos Conselhos Municipais e de
outros órgãos assemelhados, serão regulamentados pelo Prefeito.
Artigo
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Artigo
I
– Primeiro nível: Departamentos;
II
– Segundo nível: Divisões;
III
– Terceiro nível: Seções;
IV
– Quarto nível: Serviços.
Artigo 34 Um órgão não conterá, necessariamente, todos
os níveis hierárquicos intermediários ou inferiores.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Artigo 35 São Órgãos da Administração Indireta:
I
– Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá, “SAAEG”, criado pela Lei número 1.213, de 26 de Fevereiro de 1971;
II
– Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá, “CONDESG”, criada pela Lei número 1.350, de 03 de Outubro de 1974.
Artigo
Artigo 37 Sujeitam-se à prévia aprovação do Prefeito,
as atividades e os programas de trabalho dos Órgãos da Administração Indireta.
Artigo 38 As atividades dos Órgãos da Administração
Indireta obedecerão aos sistemas de planejamento, coordenação e controle
previstos nesta Lei, e serão desenvolvidas de forma paralela e harmônica com os
programas de trabalho dos Órgãos da Administração Direta.
TÍTULO V
DA ESTRUTURA
E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I
DAS
ATRIBUIÇÕES GERAIS
Artigo 39 Aos Órgãos da Administração Direta, em todos
os seus níveis, competem, primodialmente, as seguintes atribuições gerais:
I
– Assistir as autoridades e agentes administrativos, em todos os níveis
hierárquicos, nos assuntos relacionados com a Administração Municipal;
II
– Planejar, no âmbito das respectivas áreas de atuação, a execução da política
administrativa, das diretrizes, instruções e normas de ação;
III
– Propor normas baseadas em diretrizes planejadas, para o atendimento de
situações específicas;
IV
– Opinar, conclusivamente, sobre assuntos administrativos, no âmbito das
respectivas áreas de atuação, observadas as diretrizes e normas estabelecidas;
V
– Zelar pela apropriada instrução de processos que devam ser hierarquicamente
superiores, ou de outros órgãos, inclusive dos Poderes Legislativo e
Judiciário, providenciando, quando for o caso, a obtenção e juntada de
informações complementares;
VI
– Sugerir medidas adequadas para a solução de problemas gerais e particulares,
afetos à Administração.
CAPÍTULO II
DAS
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO 1ª
DO GABINETE
DO PREFEITO
Artigo 40 O Gabinete do Prefeito é órgão incumbido de
prestar assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo, nos assuntos
concernentes às atividades políticas, administrativas e, particularmente, de
relacionamento com autoridades e munícipes em geral, competindo-lhe, ainda, centralizar
os serviços de relações públicas, de representação e de divulgação das
atividades da Administração.
Artigo 41 O Gabinete do Prefeito contará com uma
Secretária Adjunta, lotada com pessoal qualificado, para o atendimento direto
do expediente pessoal do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único – Terá nível equivalente ao de “Serviço”, a
Secretaria Adjunta a qual se refere este artigo.
SEÇÃO 2ª
DA
ASSISTÊNCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA
Artigo 42 À Assessoria Especializada, diretamente
subordinada à Chefia do Executivo, compete assistir o Prefeito, sempre que
solicitada, nos assuntos da respectiva área profissional.
Parágrafo único – A Assessoria Técnica Especializada será
composta por número suficiente de profissionais, de nível universitário,
devidamente habilitados para o exercício das atividades inerentes, contratados,
a critério do Prefeito, para o desempenho das atribuições previstas neste
artigo, não podendo as respectivas remunerações mensais ultrapassar o limite
máximo, incluídas as eventuais gratificações, devidas aos Diretores de
Departamento.
SEÇÃO 3ª
DO
DEPARTAMENTO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
Artigo 43 O Departamento do Planejamento e Coordenação
é o órgão incumbido de prestar assessoramento direto e imediato à Administração
Municipal, incumbindo-se, especialmente, de:
I
– Elaborar e coordenar a execução, o controle e a atualização do Plano Diretor
de Desenvolvimento Integrado;
II
– Elaborar e coordenar a execução dos planos periódicos de ação da
Administração Municipal;
III
– Colaborar na elaboração da Programação Orçamentária;
IV
– Elaborar e coordenar as normas disciplinares do Planejamento Físico do
Município, das edificações, das instalações e do bem estar público;
V
– Expedir as autorizações de “habite-se”;
VI
– Manter atualizada a planta cadastral da cidade, para efeito de
disciplinamento das expansões urbanas;
VII
– Racionalizar os sistema administrativos da Administração Direta.
Artigo
1.
Seção de Aprovação de Projetos e Fiscalização de Obras. (Redação
dada pela Lei nº 1895/1986)
SEÇÃO 4ª
DO
DEPARTAMENTO JURÍDICO
Artigo 45 O Departamento Jurídico é o Órgão incumbido
da assessoria e consultoria de assuntos jurídicos da Prefeitura, competindo-lhe
pronunciar-se sobre a matéria legal que lhe for submetida pelo Prefeito e
demais órgãos da Administração Direta, bem como patrocinar, em Juízo ou fora
dele, os interesses do Município.
Artigo
1.
Serviço da Dívida Ativa.
SEÇÃO 5ª
DO
DEPARTAMENTO DA FAZENDA
Artigo 47 O Departamento da Fazenda é o órgão
incumbido da orientação e execução da política econômico-financeira e fiscal do
Município e da sistematização dos processos de registros contábeis e cadastrais
em geral, competindo-lhe, especialmente:
I
– Coordenar, juntamente com a Diretoria do Planejamento e Coordenação, a
elaboração de programações orçamentárias;
II
– Assessorar o Prefeito e todos os órgãos da Administração Direta em assuntos
econômicos financeiros e fazendários, na área do Governo Municipal;
III
– Gerar e implantar as normas para a execução da política econômico-financeira,
traçada pelo Prefeito, para o exercício do Governo Municipal.
Artigo
1.
Divisão de Contabilidade e Finanças;
2.
Divisão de Cadastro Fiscal e Tributação Geral;
3.
Divisão do Cadastro e Tributação Imobiliária;
4.
Seção de Contabilidade;
5.
Seção de Finanças e Orçamento;
6.
Seção de Tesouraria;
7.
Seção de Cadastro Fiscal;
8.
Seção de Tributação Geral;
9.
Seção de Cadastro Imobiliário;
10.
Seção de Tributação Imobiliária.
SEÇÃO 6ª
DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 49 O Departamento da Administração é o órgão
incumbido de centralizar os Serviços pertinentes ao Material e Patrimônio,
Almoxarifado, Expediente, Protocolo, Arquivo, Vigilância, Zeladoria e Telefonia
do Paço Municipal, competindo-lhe, especialmente:
I
– Coordenar a interligação das atividades dos diversos órgãos da Prefeitura;
II
– Manter os arquivos de Processos e Documentos em geral;
III
– Manter os sistemas de cadastramento, controle e guarda dos bens que integram
o Patrimônio Municipal.
Artigo
1.
Seção de Secretaria;
2.
Seção de Material e Patrimônio;
3.
Serviço de Arquivo Geral;
4.
Serviço de Protocolo Geral;
5.
Serviço de Zeladoria;
6.
Serviço de Patrimônio;
7.
Serviço de Almoxarifado.
SEÇÃO 7ª
DO
DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
Artigo 51 O Departamento de Viação e Obras Públicas é
o órgão incumbido, especialmente, das seguintes atividades:
I
– Abertura, implantação e conservação das vias urbanas e estradas municipais;
II
– Execução, conservação e fiscalização das obras públicas municipais, não
previstas no número anterior;
III
– Provimento de recursos materiais para as atividades dos Serviços Municipais,
especialmente no que se refere a máquinas, veículos e equipamentos.
Artigo
1.
Divisão de Obras Públicas;
2.
Divisão de Pavimentação;
3.
Seção de Central de Manutenção;
4.
Seção de Estradas de Rodagem;
5.
Serviço de Obras;
6.
Serviço de Máquinas e Veículos;
7.
Serviço de Iluminação.
SEÇÃO 8ª
DO
DEPARTAMENTO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS
Artigo 53 O Departamento dos Serviços Municipais é o
órgão incumbido, especialmente de:
I
– Centralizar a orientação e disciplinas básicas a que devem obedecer os atos e
práticas dos Serviços Municipais, em todos os seus níveis;
II
– Compatilizar os atos e práticas dos Serviços Municipais com as normas
superiores estabelecidas nos planos e programas do Governo Municipal;
III
– Triagem e atendimento de pequenos agricultores, na conformidade dos Programas
de Fomento Agrícola.
Artigo
1.
Seção de Limpeza Pública;
2.
Seção de Trânsito;
3.
Seção de Parques e Jardins;
4.
Seção de Estação Rodoviária;
5.
Seção de Mercados e Feiras;
6.
Serviço de Cemitério;
7.
Serviço de Fomento Agrícola.
SEÇÃO 9ª
DO
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
Artigo 55 O Departamento de Educação é o órgão
responsável pelas atividades educacionais exercidas pelo Município,
incumbindo-lhe, especialmente:
I
– Educação pré-primária e primária de primeiro grau;
II
– Educação profissionalizante;
III
– Provimento de material escolar e pedagógico;
IV
– Provimento da alimentação escolar;
V
– Administração e difusão de bibliotecas.
Artigo
1.
Seção de Biblioteca;
2.
Seção de Merenda Escolar;
3.
Serviço de Ensino de 1º Grau;
4.
Serviço de Ensino Profissionalizante;
5.
Serviço de Ensino Pré-Escolar e Supletivo.
SEÇÃO 10ª
DO
DEPARTAMENTO DE CULTURA
Artigo 57 O Departamento de Cultura é o órgão
incumbido de promover o desenvolvimento cultural e cívico-cultural do
Município, em todos os seus múltiplos e variados aspectos, cabendo-lhe,
especialmente:
I
– Organizar e manter os Museus Municipais;
II
– Desenvolver o intercâmbio cultural entre Municípios e com o Estado;
III
– Coletar, catalogar e guardar objetos, alfáias e documentos de valor histórico
ou artístico, relacionados com o Município e/ou com seus habitantes;
IV
– Organizar mostras ou exposições, permanentes, transitórias ou itinerantes, de
cunho cultural;
V
– Organizar programas artísticos, musicais e literários, de cunho cultural.
Artigo
1.
Serviço de Cultura.
SEÇÃO 11ª
DO
DEPARTAMENTO DE ESPORTES, TURISMO E LAZER
Artigo 59 O Departamento de Esportes, Turismo e Lazer
é o órgão incumbido de promover o desenvolvimento das atividades desportivas,
amadorísticas, do turismo interno e do lazer comunitário, em todos os seus
múltiplos e variados aspectos, cabendo-lhe, especialmente:
I
– Centralizar os sistemas administrativos dos Ginários e Estádios Municipais;
II
– Centralizar os sistemas administrativos dos polos de atração turísticas e dos
recursos para o lazer comunitário, nas áreas de atribuição da Municipalidade;
III
– Guardar e conservar troféus, medalhas e outras lembranças de atividades
desportivas, e o material desportivo em geral, pertencentes ao Patrimônio da
Municipalidade.
Artigo
1.
Divisão de Esportes e Turismo;
2.
Serviço de Esportes;
3.
Serviço de Turismo.
SEÇÃO 12ª
DO
DEPARTAMENTO DE SAÚDE
Artigo 61 O Departamento de Saúde é o órgão incumbido
de prestar assistência médica e odontológica à população, em órgãos criados ou
mantidos pela Municipalidade, cabendo-lhe, especialmente:
I
– Centralizar os sistemas administrativos e operacionais das unidades
hospitalares, dos postos de saúde, postos de pronto-socorro e gabinetes
dentários;
II
– Centralizar os sistemas administrativos e operacionais dos laboratórios de
análises clínicas e de próteses dentárias, e das farmácias;
III
– Centralizar os sistemas operacionais dos serviços de transporte de enfermos.
Artigo
1.
Seção Médica;
2.
Seção Odontológica.
SEÇÃO 13ª
DO
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 63 O Departamento de Promoção e Assistência
Social é o órgão incumbido das atividades relacionadas com o desenvolvimento de
programas de promoção humana e de assistência social, sob os seus múltiplos e
variados aspectos, cabendo-lhe, especialmente:
I
– Executar programas e atividades para a formação e/ou aperfeiçoamento de
mão-de-obra qualificada e para o desenvolvimento de aptidões artesanais, para a
melhoria das condições sociais dos habilitados;
II
– Cadastrar as disponibilidades de emprego que possam ser detectados em todos
os níveis das atividades empresariais do Município e da região;
III
– Cadastrar e orientar os profissionais na busca de emprego, quando necessário
e possível;
IV
– Cadastrar as carências mais sensíveis nos campos de habitação popular, rendas
individuais e familares, alimentação, e outras semelhantes, especialmente nas
faixas da população economicamente carente;
V
– Cadastrar as Entidades Assistenciais existentes no Município e, de forma
minuciosa, os respectivos programas de atividades;
VI
– Centralizar, no âmbito da Adminstração Municipal, a captação de recursos
materiais destinados à Assistência Social.
Artigo
1.
Serviço de Promoção Social;
2.
Serviço de Assistência Social.
SEÇÃO 14ª
DO
DEPARTAMENTO DO PESSOAL
Artigo 65 O Departamento do Pessoal é o órgão
incumbido de centralizar o controle do pessoal vinculado à Administração
Direta, cabendo-lhe, especialmente:
I
– Manter os arquivos de registros e anotações nos processos individuais de
interesse dos servidores em geral;
II
– Proceder às anotações devidas nas Carteiras Profissionais dos servidores
regidos pela CLT;
III
– Proceder ao controle de férias, licenças-prêmios, abono de faltas, horas
extras, licenças em geral, bem como de todos os fatores que possam influir na
remuneração, promoção, dispensa, etc,, dos servidores em geral;
IV
– Encarregar-se do “Livro de Ponto”, ou outra forma de controle relativo à
frequência ou comparecimento do servidor ao serviço;
V
– Elaborar, coordenar ou fiscalizar as folhas de pagamento relativos aos
servidores em geral;
VI
– Exercer todas as outras atividades, não especificadas acima, próprias aos
serviços de pessoal.
Artigo
1.
Serviço do Pessoal.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 67 As Comissões Municipais especificadas no
Artigo 29 desta Lei, vincular-se-ão aos Departamentos cujas atividades lhes
forem afins.
Artigo 68 O Prefeito regulamentará, em Regimento
Interno da Prefeitura, as atribuições, funções, encargos, responsabilidades ou
tarefas que competem aos servidores em geral.
Artigo 69 As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento
municipal.
Artigo 70 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Março de 1986, revogando,
expressamente, as Leis número 1.498, de 12 de Maio de 1978 ____________, número
1.534, de 11 de Abril de 1980, número 1.586, de 19 de Maio de 1980, número
1.694, de 29 de Novembro de 1982, e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Guaratinguetá, aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro de 1986.
WALTER DE
OLIVEIRA MELLO
PREFEITO
MUNICIPAL
LUIZ
GUIMARÃES DE CASTRO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO
DE ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº
XVIII.
IGNEZ MARIA
LEITE FARIA
SECRETARIA
DE EXPEDIENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.