LEI Nº 1.861, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1985

 

REFORMULA AS TABELAS DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os valores financeiros previstos nas Tabelas I, II e III, relativas aos Valores Básicos de remuneração, vencimentos e salários dos Servidores Públicos Municipais, passam a ser os constantes dos Anexos desta Lei.

 

Artigo 2º Os valores da retribuição, estipulados em contratos de locação de serviços, celebrados sob a égide do Código Civil Brasileiro, assim como a remuneração dos Servidores não enquadrados nas Tabelas mencionadas no artigo 1º desta Lei e os proventos de inativos e pensionistas, serão acrescidos de 70,25% (setenta inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).

 

Artigo 3º Para os efeitos do Decreto-Legislativo nº 128, de 12 de novembro de 1982, conforme redação que lhe foi dada pelo Decreto-Legislativo nº 136, de 02 de dezembro de 1983, será aplicado o percentual a que se refere o artigo anterior desta Lei.

 

Artigo 4º O “Salário-Família” devido aos funcionários estatutários, será pago à razão de Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros) por dependente.

 

Artigo 5º Os encargos decorrentes do cumprimento desta Lei, correrão à conta das dotações Orçamentárias vigentes, suplementadas, se necessário.

 

Artigo 6º Esta Lei  entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de novembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos onze dias do mês de novembro de 1985.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

DIRETOR DO

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XVII.

 

IGNEZ MARIA LEITE FARIA

SECRETARIA DE EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

TABELA I

REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS DO PESSOAL REGIDO PELA LEI Nº 1.218/71

(ANEXA A LEI Nº 1.861/85)

 

CARGOS E FUNÇÕES

REFERÊNCIAS

VENCIMENTOS

(CR$)

I – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

11 (onze) Diretores de Departamento

C.D.

3.515.662

02 (dois) Chefes de Divisão

CC.8

3.018.532

09 (nove) Chefes de Seção

CC.7

2.468.625

14 (catorze) Chefes de Serviço

CC.6

2.094.075

04 (quatro) Chefes de Serviço

CC.5

1.957.875

05 (cinco) Chefes de Serviço

CC.4

1.668.450

14 (catorze) Chefes de Setor

CC.3

1.532.250

06 (seis) Funções Gratificadas

FG.1

493.342

 

II – CARGOS ISOLADOS, DE PROVIMENTO EFETIVO

01 (um) Assistente Social

09

1.409.670

06 (seis) Professores

09

1.409.670

 

III – CARGOS DE CARREIRA, DE PROVIMENTO EFETIVO

a) CARREIRA DE CONTABILISTA

02 (dois) na classe final

18

2.097.480

02 (dois) na classe intermediária

17

2.022.570

03 (três) na classe inicial

16

1.947.660

b) CARREIRA DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO

03 (três) na classe final

15

1.872.750

03 (três) na classe intermediária

14

1.797.840

03 (três) na classe inicial

13

1.728.037

c) CARREIRA DE EXATOR

04 (quatro) na classe final

12

1.659.937

04 (quatro) na 2ª intermediária

11

1.530.547

04 (quatro) na 1ª intermediária

10

1.498.200

04 (quatro) na classe inicial

09

1.409.670

d) CARREIRA DE ESCRITURÁRIO

04 (quatro) na classe final

08

1.287.090

04 (quatro) na 2ª intermediária

07

1.174.725

04 (quatro) na 1ª intermediária

06

1.067.467

04 (quatro) na classe inicial

05

1.011.285

e) CARREIRA DE AUXILIAR DE PORTARIA

02 (dois) na classe final

04

958.507

02 (dois) na 2ª intermediária

03

817.200

02 (dois) na 1ª intermediária

02

721.860

02 (dois) na classe inicial

01

660.000

 

 

TABELA II

QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

(a que se refere a Lei nº 1.703/82)

(ANEXA À LEI Nº 1.861/85)

 

FUNÇÕES

REFERÊNCIAS

CR$

a) SUPERVISOR PEDAGÓGICO

 

 

(Escola de 1º Grau e Classes isoladas)

CC.7

2.468.625

b) DIRETOR DE ESCOLA

 

 

(Escolas com mínimo de 4 séries)

17

2.022.570

c) ASSISTENTE DE DIRETOR

 

 

(Escolas com classes de 1ª a 8ª séries e/ou 2 turnos de funcionamento

15

1.872.750

d) ORIENTADOR EDUCACIONAL

 

 

(Escolas com classes de 1ª a 8ª séries)

13

1.728.037

e) COORDENADOR PEDAGÓGICO

 

 

(Escolas com classes de 1ª a 8ª séries)

12

1.659.937

f) PROFESSOR III

 

 

(Classes de 5ª a 8ª séries do 1º Grau)

11

1.530.547

g) PROFESSOR II

 

 

(Classes de 5ª a 8ª séries do 1º Grau)

08

1.287.090

h) PROFESSOR I

 

 

(Classes de pré-escola e de 1ª a 4ª séries do 1º Grau)

06

1.067.467

i) PROFESSOR-ENSINO PROFISSIONALIZANTE

 

 

(Classes de Artes Domésticas)

02

721.860

 

 

TABELA III

NÍVEIS DE REMUNERAÇÃO DO PESSOAL REGIDO PELA C.L.T. OU CÓDIGO CIVIL

 

FUNÇÕES

NÍVEL

CR$

ADVOGADO

01 – I

2.275.389

ADVOGADO

01 – II

2.462.664

ADVOGADO

01 – III

2.649.939

 

AUXILIAR DE ALMOXARIFE

02 – I

1.005.666

AUXILIAR DE ALMOXARIFE

02 – II

1.118.032

AUXILIAR DE ALMOXARIFE

02 – III

1.230.398

 

ALMOXARIFE

03 – I

1.728.552

ALMOXARIFE

03 – II

1.797.839

ALMOXARIFE

03 – III

1.947.659

 

AUXILIAR DE CONTABILIDADE

04 – I

1.350.258

AUXILIAR DE CONTABILIDADE

04 – II

1.589.978

AUXILIAR DE CONTABILIDADE

04 – III

1.728.552

 

AJUDANTE DE PROFISSIONAL

05 – I

749.100

AJUDANTE DE PROFISSIONAL

05 – II

883.938

AJUDANTE DE PROFISSIONAL

05 – III

1.005.666

 

ARMADOR

06 – I

713.046

ARMADOR

06 – II

749.100

ARMADOR

06 – III

926.519

 

ARQUITETO

07 – I

2.275.389

ARQUITETO

07 – II

2.462.664

ARQUITETO

07 – III

2.649.939

 

ASSISTENTE SOCIAL

08 – I

1.350.258

ASSISTENTE SOCIAL

08 – II

1.530.048

ASSISTENTE SOCIAL

08 – III

1.589.978

 

ATENDENTE

09 – I

660.000

ATENDENTE

09 – II

730.728

ATENDENTE

09 – III

816.519

 

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

10 – I

730.728

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

10 – II

816.519

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

10 – III

883.938

 

BOMBEIRO

11 – I

749.100

BOMBEIRO

11 – II

794.046

BOMBEIRO

11 – III

883.938

 

BORRACHEIRO

12 – I

660.000

BORRACHEIRO

12 – II

713.046

BORRACHEIRO

12 – III

749.100

 

CALCETEIRO

13 – I

713.046

CALCETEIRO

13 – II

749.100

CALCETEIRO

13 – III

816.519

 

CARPINTEIRO

14 – I

749.100

CARPINTEIRO

14 – II

883.938

CARPINTEIRO

14 – III

1.005.666

 

DENTISTA

15 – I

25.675 p/h

 

CONTADOR

16 – I

1.797.839

CONTADOR

16 – II

1.872.749

CONTADOR

16 – III

1.947.659

 

CONTÍNUO

17 – I

713.046

CONTÍNUO

17 – II

749.100

CONTÍNUO

17 – III

794.046

 

COVEIRO

18 – I

677.682

COVEIRO

18 – II

713.046

COVEIRO

18 – III

749.100

 

DESENHISTA

19 – I

1.230.398

DESENHISTA

19 – II

1.350.258

DESENHISTA

19 – III

1.530.048

 

ELETRICISTA

20 – I

816.519

ELETRICISTA

20 – II

883.938

ELETRICISTA

20 – III

958.848

 

ENGENHEIRO

21 – I

2.275.389

ENGENHEIRO

21 – II

2.462.664

ENGENHEIRO

21 – III

2.649.939

 

ENCARREGADO DE SERVIÇO

22 – I

1.005.666

ENCARREGADO DE SERVIÇO

22 – II

1.118.032

ENCARREGADO DE SERVIÇO

22 – III

1.230.398

 

ENFERMEIRO

23 – I

1.005.666

ENFERMEIRO

23 – II

1.118.032

ENFERMEIRO

23 – III

1.230.398

 

ESCRITURÁRIO

24 – I

921.393

ESCRITURÁRIO

24 – II

1.061.849

ESCRITURÁRIO

24 – III

1.174.215

 

FAXINEIRO

25 – I

660.000

FAXINEIRO

25 – II

677.682

FAXINEIRO

25 – III

713.046

 

FERRAMENTEIRO

26 – I

660.000

FERRAMENTEIRO

26 – II

677.682

FERRAMENTEIRO

26 – III

713.046

 

FERREIRO

27 – I

713.046

FERREIRO

27 – II

794.046

FERREIRO

27 – III

816.519

 

FUNILEIRO

28 – I

838.992

FUNILEIRO

28 – II

958.848

FUNILEIRO

28 – III

1.118.032

 

JARDINEIRO

29 – I

677.682

JARDINEIRO

29 – II

730.728

JARDINEIRO

29 – III

794.046

 

LAVADOR

30 – I

713.046

LAVADOR

30 – II

749.100

LAVADOR

30 – III

816.519

 

LIXEIRO

31 – I

677.682

LIXEIRO

31 – II

713.046

LIXEIRO

31 – III

749.100

 

MECÂNICO

32 – I

1.118.032

MECÂNICO

32 – II

1.230.398

MECÂNICO

32 – III

1.350.258

 

MERENDEIRO

33 – I

677.682

MERENDEIRO

33 – II

713.046

MERENDEIRO

33 – III

749.100

 

MOTORISTA

34 – I

816.519

MOTORISTA

34 – II

921.393

MOTORISTA

34 – III

1.061.849

 

MESTRE DE OBRAS

35 – I

1.230.398

MESTRE DE OBRAS

35 – II

1.350.258

MESTRE DE OBRAS

35 – III

1.797.839

 

OPERADOR DE MÁQUINAS – Peq. Porte

36 – I

749.100

OPERADOR DE MÁQUINAS – Peq. Porte

36 – II

883.938

OPERADOR DE MÁQUINAS – Peq. Porte

36 – III

1.005.666

 

OPERADOR DE MÁQUINAS – Gde. Porte

37 – I

1.005.666

OPERADOR DE MÁQUINAS – Gde. Porte

37 – II

1.118.032

OPERADOR DE MÁQUINAS – Gde. Porte

37 – III

1.350.258

 

ORIENT. TRÂNSITO REGULAMENTADO

38 – I

816.519

ORIENT. TRÂNSITO REGULAMENTADO

38 – II

883.938

ORIENT. TRÂNSITO REGULAMENTADO

38 – III

958.848

 

PADEIRO

39 – I

740.100

PADEIRO

39 – II

816.519

PADEIRO

39 – III

883.938

 

PEDREIRO

40 – I

816.519

PEDREIRO

40 – II

1.005.666

PEDREIRO

40 – III

1.174.215

 

PINTOR

41 – I

713.046

PINTOR

41 – II

749.100

PINTOR

41 – III

816.519

 

PORTEIRO

42 – I

660.000

PORTEIRO

42 – II

713.046

PORTEIRO

42 – III

816.519

 

PROTOCOLISTA

43 – I

958.848

PROTOCOLISTA

43 – II

1.061.849

PROTOCOLISTA

43 – III

1.174.215

 

SOLDADOR

44 – I

883.938

SOLDADOR

44 – II

1.005.666

SOLDADOR

44 – III

1.230.398

 

SECRETÁRIA

45 – I

1.350.258

SECRETÁRIA

45 – II

1.530.048

SECRETÁRIA

45 – III

1.728.552

 

TÉCNICO DE CONTABILIDADE

46 – I

1.061.849

TÉCNICO DE CONTABILIDADE

46 – II

1.174.215

TÉCNICO DE CONTABILIDADE

46 – III

1.290.328

 

TOPÓGRAFO

47 – I

1.728.552

TOPÓGRAFO

47 – II

1.872.749

TOPÓGRAFO

47 – III

2.275.389

 

TELEFONISTA

48 – I

749.100

 

TRABALHADOR BRAÇAL

49 – I

660.000

TRABALHADOR BRAÇAL

49 – II

660.000

TRABALHADOR BRAÇAL

49 – III

660.000

 

TORNEIRO

50 – I

883.938

TORNEIRO

50 – II

1.005.666

TORNEIRO

50 – III

1.118.032

 

VIGIA

51 – I

660.000

VIGIA

51 – II

677.682

VIGIA

51 – III

730.728

 

VARREDOR

52 – I

660.000

VARREDOR

52 – II

695.364

VARREDOR

52 – III

730.728

 

ZELADOR

53 – I

677.682

ZELADOR

53 – II

713.046

ZELADOR

53 – III

749.100