LEI Nº 1.857, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985

 

REFORMULA AS TABELAS DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os valores financeiros previstos nas Tabelas I, II e III, relativas aos Valores Básicos de remuneração, vencimentos e salários dos Servidores Públicos Municipais, passam a ser os constantes dos Anexos desta Lei.

 

Artigo 2º Os valores da retribuição, estipulados em contratos de locação de serviços, celebrados sob a égide do Código Civil Brasileiro, assim como a remuneração dos Servidores não enquadrados nas Tabelas mencionadas no artigo 1º desta Lei e os proventos de inativos e pensionistas, serão acrescidos de 10% (dez por cento).

 

Artigo 3º Para os efeitos do Decreto-Legislativo nº 128, de 12 de novembro de 1982, conforme redação que lhe foi dada pelo Decreto-Legislativo nº 136, de 02 de dezembro de 1983, será aplicado o percentual a que se refere o artigo anterior desta Lei.

 

Artigo 4º Os encargos decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta das dotações Orçamentárias vigentes, suplementadas, se necessário.

 

Artigo 5º Esta Lei  entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de outubro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e nove dias do mês de outubro de 1985.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

DIRETOR DO

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XVII.

 

IGNEZ MARIA LEITE FARIA

SECRETARIA DE EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

TABELA I

REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS DO PESSOAL REGIDO PELA LEI Nº 1.218/71

 

CARGOS E FUNÇÕES

REFERÊNCIAS

VENCIMENTOS

(CR$)

I – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

11 (onze) Diretores de Departamento

C.D.

2.065.000

02 (dois) Chefes de Divisão

CC.8

1.773.000

09 (nove) Chefes de Seção

CC.7

1.450.000

14 (catorze) Chefes de Serviço

CC.6

1.230.000

04 (quatro) Chefes de Serviço

CC.5

1.150.000

05 (cinco) Chefes de Serviço

CC.4

980.000

14 (catorze) Chefes de Setor

CC.3

900.000

06 (seis) Funções Gratificadas

FG.1

289.775

 

II – CARGOS ISOLADOS, DE PROVIMENTO EFETIVO

01 (um) Assistente Social

09

828.000

06 (seis) Professores

09

828.000

 

III – CARGOS DE CARREIRA, DE PROVIMENTO EFETIVO

a) CARREIRA DE CONTABILISTA

02 (dois) na classe final

18

1.232.000

02 (dois) na classe intermediária

17

1.188.000

03 (três) na classe inicial

16

1.144.000

b) CARREIRA DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO

03 (três) na classe final

15

1.100.000

03 (três) na classe intermediária

14

1.056.000

03 (três) na classe inicial

13

1.015.000

c) CARREIRA DE EXATOR

04 (quatro) na classe final

12

975.000

04 (quatro) na 2ª intermediária

11

899.000

04 (quatro) na 1ª intermediária

10

880.000

04 (quatro) na classe inicial

09

828.000

d) CARREIRA DE ESCRITURÁRIO

04 (quatro) na classe final

08

756.000

04 (quatro) na 2ª intermediária

07

690.000

04 (quatro) na 1ª intermediária

06

627.000

04 (quatro) na classe inicial

05

594.000

e) CARREIRA DE AUXILIAR DE PORTARIA

02 (dois) na classe final

04

563.000

02 (dois) na 2ª intermediária

03

480.000

02 (dois) na 1ª intermediária

02

424.000

02 (dois) na classe inicial

01

385.000

 

 

TABELA II

QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

(a que se refere a Lei nº 1.703/82)

 

FUNÇÕES

REF.

CR$

a) SUPERVISOR PEDAGÓGICO

 

 

(Escola de 1º Grau e Classes isoladas)

CC.7

1.450.000

b) DIRETOR DE ESCOLA

 

 

(Escolas com mínimo de 4 séries)

17

1.188.000

c) ASSISTENTE DE DIRETOR

 

 

(Escolas com classes de 1ª a 8ª séries e/ou 2 turnos de funcionamento

15

1.100.000

d) ORIENTADOR EDUCACIONAL

 

 

(Escolas com classes de 1ª a 8ª séries)

13

1.015.000

e) COORDENADOR PEDAGÓGICO

 

 

(Escolas com classes de 1ª a 8ª séries)

12

975.000

f) PROFESSOR III

 

 

(Classes de 5ª a 8ª séries do 1º Grau)

11

899.000

g) PROFESSOR II

 

 

(Classes de 5ª a 8ª séries do 1º Grau)

08

756.000

h) PROFESSOR I

 

 

(Classes de pré-escola e de 1ª a 4ª séries do 1º Grau)

06

627.000

i) PROFESSOR-ENSINO PROFISSIONALIZANTE

 

 

(Classes de Artes Domésticas

02

424.000

 

 

TABELA III

NÍVEIS DE REMUNERAÇÃO DO PESSOAL REGIDO PELA C.L.T. OU CÓDIGO CIVIL

 

FUNÇÕES

NÍVEL

CR$

ADVOGADO

01 – I

1.336.500

ADVOGADO

01 – II

1.446.000

ADVOGADO

01 – III

1.556.500

 

AUXILIAR DE ALMOXARIFE

02 – I

590.700

AUXILIAR DE ALMOXARIFE

02 – II

656.700

AUXILIAR DE ALMOXARIFE

02 – III

722.700

 

ALMOXARIFE

03 – I

1.015.300

ALMOXARIFE

03 – II

1.056.000

ALMOXARIFE

03 – III

1.144.000

 

AUXILIAR DE CONTABILIDADE

04 – I

793.100

AUXILIAR DE CONTABILIDADE

04 – II

933.900

AUXILIAR DE CONTABILIDADE

04 – III

1.015.300

 

AJUDANTE DE PROFISSIONAL

05 – I

440.000

AJUDANTE DE PROFISSIONAL

05 – II

519.200

AJUDANTE DE PROFISSIONAL

05 – III

590.700

 

ARMADOR

06 – I

418.000

ARMADOR

06 – II

440.000

ARMADOR

06 – III

479.600

 

ARQUITETO

07 – I

1.336.500

ARQUITETO

07 – II

1.446.500

ARQUITETO

07 – III

1.556.500

 

ASSISTENTE SOCIAL

08 – I

793.100

ASSISTENTE SOCIAL

08 – II

898.700

ASSISTENTE SOCIAL

08 – III

933.900

 

ATENDENTE

09 – I

385.000

ATENDENTE

09 – II

429.000

ATENDENTE

09 – III

479.600

 

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

10 – I

429.000

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

10 – II

479.600

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

10 – III

519.200

 

BOMBEIRO

11 – I

440.000

BOMBEIRO

11 – II

466.400

BOMBEIRO

11 – III

519.200

 

BORRACHEIRO

12 – I

385.000

BORRACHEIRO

12 – II

418.000

BORRACHEIRO

12 – III

440.000

 

CALCETEIRO

13 – I

418.000

CALCETEIRO

13 – II

440.000

CALCETEIRO

13 – III

479.600

 

CARPINTEIRO

14 – I

440.000

CARPINTEIRO

14 – II

519.200

CARPINTEIRO

14 – III

590.700

 

DENTISTA – MÉDICO

15 – I

15.080 p/h

 

CONTADOR

16 – I

1.056.000

CONTADOR

16 – II

1.100.000

CONTADOR

16 – III

1.144.000

 

CONTÍNUO

17 – I

418.000

CONTÍNUO

17 – II

440.000

CONTÍNUO

17 – III

466.400

 

COVEIRO

18 – I

396.000

COVEIRO

18 – II

418.000

COVEIRO

18 – III

440.000

 

DESENHISTA

19 – I

722.700

DESENHISTA

19 – II

793.100

DESENHISTA

19 – III

898.700

 

ELETRICISTA

20 – I

479.600

ELETRICISTA

20 – II

519.200

ELETRICISTA

20 – III

563.200

 

ENGENHEIRO

21 – I

1.336.500

ENGENHEIRO

21 – II

1.446.500

ENGENHEIRO

21 – III

1.556.500

 

ENCARREGADO DE SERVIÇO

22 – I

590.700

ENCARREGADO DE SERVIÇO

22 – II

656.700

ENCARREGADO DE SERVIÇO

22 – III

722.700

 

ENFERMEIRO

23 – I

590.700

ENFERMEIRO

23 – II

656.700

ENFERMEIRO

23 – III

722.700

 

ESCRITURÁRIO

24 – I

541.200

ESCRITURÁRIO

24 – II

623.700

ESCRITURÁRIO

24 – III

689.700

 

FAXINEIRO

25 – I

385.000

FAXINEIRO

25 – II

396.000

FAXINEIRO

25 – III

418.000

 

FERRAMENTEIRO

26 – I

385.000

FERRAMENTEIRO

26 – II

396.000

FERRAMENTEIRO

26 – III

418.000

 

FERREIRO

27 – I

418.000

FERREIRO

27 – II

466.400

FERREIRO

27 – III

479.600

 

FUNILEIRO

28 – I

492.800

FUNILEIRO

28 – II

563.200

FUNILEIRO

28 – III

656.700

 

JARDINEIRO

29 – I

396.000

JARDINEIRO

29 – II

429.000

JARDINEIRO

29 – III

466.400

 

LAVADOR

30 – I

418.000

LAVADOR

30 – II

440.000

LAVADOR

30 – III

479.600

 

LIXEIRO

31 – I

396.000

LIXEIRO

31 – II

418.000

LIXEIRO

31 – III

440.000

 

MECÂNICO

32 – I

656.700

MECÂNICO

32 – II

722.700

MECÂNICO

32 – III

793.000

 

MERENDEIRO

33 – I

396.000

MERENDEIRO

33 – II

418.000

MERENDEIRO

33 – III

440.000

 

MOTORISTA

34 – I

479.600

MOTORISTA

34 – II

541.200

MOTORISTA

34 – III

623.700

 

MESTRE DE OBRAS

35 – I

722.700

MESTRE DE OBRAS

35 – II

793.100

MESTRE DE OBRAS

35 – III

1.056.000

 

OPERADOR DE MÁQUINAS – Peq. Porte

36 – I

440.000

OPERADOR DE MÁQUINAS – Peq. Porte

36 – II

519.200

OPERADOR DE MÁQUINAS – Peq. Porte

36 – III

590.700

 

OPERADOR DE MÁQUINAS – Gde. Porte

37 – I

590.700

OPERADOR DE MÁQUINAS – Gde. Porte

37 – II

656.700

OPERADOR DE MÁQUINAS – Gde. Porte

37 – III

793.100

 

ORIENT. TRÂNSITO REGULAMENTADO

38 – I

479.600

ORIENT. TRÂNSITO REGULAMENTADO

38 – II

519.200

ORIENT. TRÂNSITO REGULAMENTADO

38 – III

563.200

 

PADEIRO

39 – I

440.000

PADEIRO

39 – II

479.600

PADEIRO

39 – III

519.200

 

PEDREIRO

40 – I

479.600

PEDREIRO

40 – II

590.700

PEDREIRO

40 – III

689.700

 

PINTOR

41 – I

418.000

PINTOR

41 – II

440.000

PINTOR

41 – III

479.600

 

PORTEIRO

42 – I

385.000

PORTEIRO

42 – II

418.000

PORTEIRO

42 – III

479.600

 

PROTOCOLISTA

43 – I

563.200

PROTOCOLISTA

43 – II

623.700

PROTOCOLISTA

43 – III

689.700

 

SOLDADOR

44 – I

519.200

SOLDADOR

44 – II

590.700

SOLDADOR

44 – III

722.700

 

SECRETÁRIA

45 – I

793.100

SECRETÁRIA

45 – II

898.700

SECRETÁRIA

45 – III

1.015.300

 

TÉCNICO DE CONTABILIDADE

46 – I

623.700

TÉCNICO DE CONTABILIDADE

46 – II

689.700

TÉCNICO DE CONTABILIDADE

46 – III

757.900

 

TOPÓGRAFO

47 – I

1.015.300

TOPÓGRAFO

47 – II

1.100.000

TOPÓGRAFO

47 – III

1.336.500

 

TELEFONISTA

48 – I

440.000

 

TRABALHADOR BRAÇAL

49 – I

385.000

TRABALHADOR BRAÇAL

49 – II

385.000

TRABALHADOR BRAÇAL

49 – III

385.000

 

TORNEIRO

50 – I

519.200

TORNEIRO

50 – II

590.700

TORNEIRO

50 – III

656.700

 

VIGIA

51 – I

385.000

VIGIA

51 – II

396.000

VIGIA

51 – III

429.000

 

VARREDOR

52 – I

385.000

VARREDOR

52 – II

407.000

VARREDOR

52 – III

429.000

 

ZELADOR

53 – I

396.000

ZELADOR

53 – II

418.000

ZELADOR

53 – III

440.000