LEI Nº 1.611, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1980
DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – LEI Nº 1.201, DE 26/10/70.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam acrescentados ao artigo 178, da Lei nº 1.201 – Código
Tributário Municipal - de 26/10/70, os seguintes parágrafos:
“Artigo 178 ...................
§ 4º A base de
cálculo fixada na Tabela “A”, ítens I e II, anexa a esta Lei, e o valor estabelecido
nas estimativas para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISS, serão, automaticamente e concomitantemente, reajustados toda vez que for
alterado o VALOR DE REFERÊNCIA (VR), de que dispõe a Lei Municipal nº 1.399, de
12.Nov.75, fundamentada na Lei nº 6.250, de 29.abr.75.
§ 5º O reajuste
de valor mencionado no parágrafo anterior será extensivo aos contribuintes já
cadastrados e lançados para o pagamento do imposto devido no exercício.
§ 6º Os
contribuintes sujeitos ao pagamento do ISS com base na receita bruta mensal
pagarão, a título de taxa de expediente, cinco por cento (5%) sobre o VALOR DE
REFERÊNCIA vigente, sempre que expedirem guia-recibo sem “movimento econômico”
sob a titulação de guia NIHIL.
§ 7º O mínimo de
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS deverá ser calculado sobre a
receita bruta mensal equivalente a dois (2) VALORES DE REFERÊNCIA (VR).”
Artigo 2º O artigo 187,
passa a ter a seguinte redação:
“Artigo
Artigo 3º As alíquotas das Taxas de
Serviços Urbanos, instituídas pelo artigo 258 e constantes da Tabela IV, anexa à Lei Municipal
1.201/70 – C.T.M., passam a vigorar com os seguintes valores:
II – CONSERVAÇÃO
DE CALÇAMENTO OU ASFALTAMENTO
(CC)
ponderada pelo
índice de valorização apurado com observância das disposições do artigo 163,
desta Lei,
por metro
linear de testada do terreno.......................................... 0,070%
III – CONSERVAÇÃO
DE GUIAS E SARJETAS
(CGS)
ponderada
pelo índice de valorização apurado com observância das disposições do artigo
163, desta Lei,
por metro
linear de testada do terreno.......................................... 0,070%
IV – COLETA
OU REMOÇÃO DE LIXO
(RL)
ponderada
pelo índice de valorização apurado com observância das disposições do artigo
163, desta Lei,
por metro
quadrado de área construída......................................... 0,041%
VI – LIMPEZA
DE VIAS E LOGRADOURAS PÚBLICAS
(LP)
ponderada
pelo índice de valorização apurado com observância das disposições do artigo
163, desta Lei,
por metro
linear de testada do terreno.......................................... 0,138%.
Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de dezembro de 1980.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ IVAN FONSECA NEVES
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro das
Leis Municipais nº XIV.
SÉRGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO
PROCURADOR JURÍDICO
RESPONDENDO PELO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
TABELA “A”
(ANEXA À LEI Nº
1.611/80)
PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO SOB FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
(EM FUNÇÃO DA
NATUREZA DO SERVIÇO OU DE OUTROS FATORES, NESTES NÃO CONSIDERADAS
QUANTIAS PAGAS A
TÍTULO DE REMUNERAÇÃO OU SALÁRIO DE TRABALHO DE EMPREGADO)
ORDEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE DE CÁLCULO (Múltiplos do
Valor de Referência-VR) |
ALÍQUOTA (% Sobre o Valor
de Referência-VR) |
|
I - CATEGORIAS |
|
|
|
CATEGORIA 1 |
|
|
1.0 |
Médicos |
9,0 |
3 |
1.1 |
Veterinários
e dentistas |
7,2 |
3 |
1.2 |
Psicólogos,
fonoaudiólogos e outros |
7,2 |
3 |
1.3 |
Protéticos
(prótese dentária) |
3,6 |
3 |
1.4 |
Enfermeiros,
massagistas e outros |
3,6 |
3 |
|
CATEGORIA 2 |
|
|
2.0 |
Engenheiros
civis, arquitetos, urbanistas, projetistas |
9,0 |
3 |
2.1 |
Calculistas
ou desenhistas técnicos |
5,4 |
3 |
2.2 |
Agrônomos |
7,2 |
3 |
2.3 |
Agrimensores
ou topógrafos |
5,4 |
3 |
2.4 |
Decoradores,
paisagistas e congêneres |
5,4 |
3 |
2.5 |
Escultores
ou pintores artísticos |
7,2 |
3 |
|
CATEGORIA 3 |
|
|
3.0 |
Advogados |
7,2 |
3 |
3.1 |
Solicitadores
ou provisionados |
3,6 |
3 |
3.2 |
Auditores,
economistas e outros |
7,2 |
3 |
3.3 |
Contadores
(nível universitário) |
7,2 |
3 |
3.4 |
Técnicos
em contabilidade |
5,4 |
3 |
3.5 |
Guarda-Livros
ou provisionados |
3,6 |
3 |
3.6 |
Peritos
ou avaliadores |
5,4 |
3 |
3.7 |
Tradutores,
intérpretes, juramentados e outros |
5,4 |
3 |
|
CATEGORIA 4 |
|
|
4.0 |
Agentes
de propriedade industrial, artística ou industrial |
5,4 |
3 |
4.1 |
Corretores
de imóveis e outros |
3,3 |
3 |
4.2 |
Representantes
autônomos de estabelecimento comercial ou industrial |
3,6 |
3 |
4.3 |
Profissionais
que emprestam sua habilitação legal à pessoa física ou jurídica |
5,4 |
3 |
OBS.: Os
titulares autônomos de profissão liberal, relacionados nas Categorias 1, 2 e
3 desta Tabela, poderão ter a redução de 50% (cinquenta por cento) no
lançamento, desde que provém não contar dois anos de exercício profissional. |
|||
|
II – ARTÍFICES E AFINS |
|
|
1.0 |
Barbeiros
(execução de serviço a domicílio ou na própria residência) |
1,8 |
2 |
1.1 |
Cabeleireiros,
manicures, pedicures e congêneres (execução de serviço a domicílio ou na
própria residência). |
3,6 |
2 |
1.2 |
Alfaiates,
modistas, costureiras ou costureiros e congêneres (quando o material, salvo o
aviamento, for fornecido pelo usuário de serviço e a execução se fizer a domicílio
ou na própria residência). |
1,8 |
2 |
1.3 |
Tintureiros
ou lavadores de roupa (quando a execução do serviço for a domicílio ou na
própria residência). |
1,8 |
2 |
1.4 |
Lavadores,
lubrificadores de veículos (idem) |
1,8 |
2 |
1.5 |
Datilógrafos,
estenógrafos, secretários e semelhantes |
3,6 |
2 |
1.6 |
Encadernadores
de livros, revistas e outros (idem). |
1,8 |
2 |
1.7 |
Elaboração,
cópia ou reprodução de plantas, desenhos e documentos (idem). |
3,6 |
2 |
1.8 |
Eletricistas
licenciados |
3,6 |
2 |
1.9 |
Vendedores
de bilhetes de loteria |
1,8 |
2 |
1.10 |
Consertadores
de joias, relógios, rádios, televisores, máquinas e outros aparelhos (quando
não fornecer o material e fizer o serviço a domicílio ou na própria
residência). |
3,6 |
2 |
1.11 |
Pequenas
obras ou serviços específicos, executados por artífices sem relação de
emprego ou sub-empreitada, tais como: pedreiro, carpinteiro, eletricista,
encanador, funileiro, encerador, pintor e outros de construção civil. |
|
2 |
OBS.:
Responderá solidariamente pelo pagamento do imposto de prestação de serviços
o proprietário do imóvel, no caso de não ser mencionado o nome e respectivo
endereço do responsável pela execução da obra. |
TABELA “B”
(ANEXA À LEI Nº
1.611/80)
(Correlata com a
Tabela “A”)
PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EM REGIME DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
(EM FUNÇÃO DA
NATUREZA DE SERVIÇOS OU DE OUTROS FATORES SIMILARES)
ORDEM |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA % Sobre a Receita
Bruta Mensal |
|
I – EMPRESAS OU INSTITUIÇÕES QUE EXECUTAM
SERVIÇOS INERENTES A PROFISSÕES LIBERAIS E AFINS |
|
1.1 |
Laboratórios
ou análises, de radiografias ou radiocospia, de eletricidade médica ou
congêneres |
2 |
1.2 |
Hospitais,
clínicas médicas, santórios, ambulatórios, pronto-socorro, bancos de sangue,
casas de saúde, recuperação ou repouso, asilos e congêneres |
2 |
1.3 |
Estabelecimentos
de duchas, massagens, ginásticas, banhos e congêneres |
2 |
1.4 |
Escritórios
de advocacia, de contabilidade, de auditoria, de peritagem, avaliação e afins
|
3 |
1.5 |
Escritórios
de engenharia, de planejamento, aerofotogrametria e outros |
3 |
1.6 |
Escritórios
de despachantes c/ou auto-escolas |
3 |
1.7 |
Escritórios
de cobrança em geral, inclusive de direitos autorais |
3 |
Estabelecimentos
de distribuição e venda de Bilhetes de loteria, loto ou loteria esportiva (Redação
dada pela Lei nº 1801/1984) |
5 |
|
1.9 |
Estabelecimentos
de tinturaria e lavagem de roupas e outras peças de vestuário |
2 |
1.10 |
Estabelecimentos
de execução de serviços de administração, relativos a instalações elétricas |
2 |
1.11 |
Serviços
por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil e de
terraplanagem |
2 |
1.12 |
Serviços
por administração, empreitada ou sub-empreitada, de demolição, conservação e
reparação de edifícios, estradas, pontes e outras obras de engenharia,
inclusive hidráulicas, serviços auxiliares e congêneres. |
2 |
1.13 |
Serviços
de locação de tratores para aração de terras e outros trabalhos agrários |
2 |
1.14 |
Serviços
de florestamento |
2 |
1.15 |
Serviços
de raspagem e lustração de assoalhos, desinfecção e higienização de prédios,
lustração de bens móveis, limpeza de bens imóveis e outros. |
2 |
1.16 |
Serviços
de consertos ou reparos (exceto o preço de fornecimento de material pelo
prestador de serviço ou pelo beneficiário) de: aparelhos eletrodomésticos, de
mecanografia, aferidores, medidores, aparelhos de televisão, rádio,
laboratórios e gabinetes de ciências, de veículos, de máquinas e de outros
aparelhos. |
3 |
1.17 |
Postos
de assistência a veículos, a máquinas e congêneres, inclusive lavagem,
lubrificação, conservação, manutenção e outros serviços. |
3 |
1.18 |
Serviços
de recauchutagem ou regeneração de pneumáticos e congêneres. |
3 |
1.19 |
Serviços
de recondicionamento de motores em geral, pintura de objetos não destinados à
comercialização. |
3 |
1.20 |
Serviços
de beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia e operações
similares de objetos não destinados à comercialização ou a industrialização. |
3 |
1.21 |
Serviços
de paisagismo ou decoração. |
3 |
1.22 |
Serviços
de colocação de tapetes, cortinas, enfeites de recintos e outros. |
3 |
1.23 |
Serviços
de cópia de documentos e outros papéis, plantas, desenhos (por qualquer
processo). |
3 |
1.24 |
Serviços
de distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tape”. |
3 |
1.25 |
Estúdios
fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópias
fotográficas, cópias e reprodução de “vídeo-tape” para televisão, estúdios
fonográficos de gravação de sons e ruídos, dublagem e mixagem sonora. |
3 |
1.26 |
Serviços
de composição gráfica, litografia, fotoligrafia e outros. |
3 |
1.27 |
Serviços
de encadernação de livros, revistas e outros. |
2 |
1.28 |
Estabelecimentos
de barbeiro, cabeleireiro, alfaiate, costureira e outros. |
2 |
1.29 |
Institutos
de beleza e/ou inclusive serviços de manicure, pedicure e congêneres. |
3 |
1.30 |
Guarda,
tratamento e amestramento de animais. |
3 |
1.31 |
Taxidermistas. |
3 |
1.32 |
Empresas
funerárias. |
2 |
TABELA “C”
(ANEXA À LEI Nº
1.611/80)
PRESTAÇÃO DE SEVIÇO
EM REGIME DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
(EM FUNÇÃO DA
NATUREZA DO SERVIÇO OU DE OUTROS FATORES SIMILARES)
ORDEM |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA % Sobre a Receita
Bruta Mensal |
|
I – EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS PERTINENTES
A SERVIÇOS DE TRANSPORTE E CONGÊNERES |
|
1.0 |
Empresa
ou estabelecimento de exploração de transporte de passageiros, com sede ou agência
no Município, e com o emprego de veículos de tração motor (ônibus, táxis,
peruas e outros). |
3 |
1.1 |
Empresa
ou estabelecimento de exploração de transporte de carga, com sede ou agência
no Município, e com o emprego de veículos de tração a motor (caminhões,
camionetes, carretas e outros). |
3 |
Serviços
de transporte de passageiros em veículos motorizados (táxis) ou de tração
animal (charretes), conduzidos pelo proprietário ou seu responsável: IMPOSTO,
por veículos. |
|
|
1.3 |
Serviços
de transporte de carga em veículo de tração animal (carroças e outros). |
|
|
II – EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OUTRA NATUREZA, ALÉM DAS CITADAS NAS DEMAIS TABELAS |
|
1.0 |
Locação
de bens móveis de qualquer natureza (casa de bicicletas, máquinas ou
aparelhos mecanográficos e outros). |
3 |
1.1 |
Locação
de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem (posto de guarda de
automóveis, garagem e outros). |
3 |
1.2 |
Hospedagem
de hotéis, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras
mercadorias, quando incluído no preço da diária ou mensalidade: |
|
|
a)
quando o faturamento mensal for igual ou superior a Cr$ 100.000,00 |
3 |
|
b) quando
o faturamento mensal for igual ou inferior a Cr$ 250.000,00 |
2 |
|
c)
quando o faturamento mensal for superior a Cr$ 250.000,00 |
1 |
1.3 |
Hospedagem
em pensões e congêneres, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras
mercadorias, quando incluído no preço da diária ou mensalidade. |
2 |
1.4 |
Armazéns-gerais,
armazéns-frigoríficos, silos e congêneres. |
2 |
1.5 |
Depósitos
de qualquer natureza, guarda-móveis e serviços correlatos, serviços de carga e
descarga, arrumação e guarda dos bens depositados. |
3 |
1.6 |
Administração
de bens móveis ou imóveis ou de negócios, inclusive consórcios, fundo-mútuos
e outros. |
3 |
1.7 |
Estabelecimentos
ou escritórios de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros, de
câmbio e de compra e venda de bens móveis e imóveis, excluídos os de
agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos ou valores mobiliários,
que dependam de autorização federal. |
3 |
1.8 |
Estabelecimentos
ou escritórios de propaganda e publicidade, inclusive planejamento de
campanhas ou sistemas regulares de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação) e a divulgação de tais desenhos, textos ou outros materiais
publicitários, por qualquer meio apto a torná-los acessíveis ao público, por
transmissão telefônica, radiofônica ou televisionada, e sua inserção em
jornais, periódicos ou livros. |
3 |
1.9 |
Estabelecimentos,
escritórios ou proprietários que cedam locais para propaganda, publicidade e
outros. |
3 |
1.10 |
Estabelecimentos
ou escritórios de organização, programação, planejamento e consultoria
técnica, financeira ou administrativa, e de avaliação de bens, de mercadorias
e riscos, e laboratórios de análises e serviços congêneres e similares. |
3 |
1.11 |
Estabelecimentos
de ensino ou cursos de qualquer grau ou natureza (exceto instituições
educacionais amparadas com imunidades tributárias, por dispositivos
constitucionais), desde que previamente autorizadas pela autoridade
competente. |
2 |
1.12 |
Estabelecimentos
ou escritórios de serviços pessoais de qualquer natureza, inclusive de
recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, quer de empregados de
estabelecimento, quer de empregados ou trabalhadores avulsos por ela
contratados para o fim específico: |
3 |
|
a)
quando o faturamento mensal for inferior a Cr$ 100.000,00 |
3 |
|
b) quando
o faturamento mensal for superior a Cr$ 100.000,00 e inferior a Cr$
500.000,00 |
2 |
|
c)
quando o faturamento mensal for superior a Cr$ 500.000,00 e inferior a Cr$
2.000.000,00 |
1 |
|
d) quando
o faturamento mensal for superior a Cr$ 500.000,00 e superior ou igual a Cr$
2.000.000,00. |
0,8 |
1.13 |
Estabelecimentos
ou escritórios de processamento de dados, por sistemas ou com utilização de
equipamento eletrônico: |
5 |
|
a)
quando o faturamento mensal for inferior a Cr$ 100.000,00 |
3 |
|
b) quando
o faturamento mensal for superior a Cr$ 100.000,00 e inferior a Cr$
500.000,00 |
2 |
|
c)
quando o faturamento mensal for igual ou superior a Cr$ 500.000,00 |
1 |
TABELA “D”
(ANEXA À LEI Nº
1.611/80)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
POR INDIVÍDUOS, EMPRESAS OU AGÊNCIAS QUE EXPLOREM
DIVERSÕES PÚBLICAS
OU QUAISQUER OUTRAS RECREAÇÕES
ORDEM |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA % Sobre a Receita
Bruta Mensal |
|
I – SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS |
|
1.0 |
Cinema |
10 |
1.1 |
Parques
de Diversões |
10 |
1.2 |
Circos |
10 |
1.3 |
Teatro |
10 |
1.4 |
Bilhares |
10 |
1.5 |
Boliches |
10 |
1.6 |
Jogos
carteados permitidos em associações, agremiações, clubes ou sociedades recreativas
e outros, que possuírem alvarás expedidos pela autoridade policial. |
10 |
1.7 |
Outros
jogos e diversões permitidos. |
10 |
1.8 |
Cabarés,
clubes noturnos, dancings, boites e congêneres (exceto o fornecimento, no
recinto, de bebidas, alimentos e outras mercadorias sujeitas ao Imposto Sobre
a Circulação de Mercadorias (ICM)). |
10 |
1.9 |
Bailes
e outras reuniões públicas: |
|
|
1.9.0
– com cobrança de ingresso |
5 |
|
1.9.1
– sem cobrança de ingresso (taxa fixa, por estimativa) |
5 |
1.10 |
Execução
ou fornecimento de música, por executantes individuais ou conjuntos, ou
transmitidos por processo mecânico, elétrico ou eletrônico. |
3 |
1.11 |
Auditórios,
exposições e congêneres: |
|
|
a)
com cobrança de ingresso |
3 |
|
- por
dia |
3 |
|
- por
mês |
3 |
|
- por
ano |
3 |
|
b)
sem cobrança de ingresso – taxa fixa por estimativa. |
3 |
1.12 |
Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, inclusive as realizadas em
auditórios de estações de radiofonia ou televisão e congêneres: |
|
|
a)
com a cobrança de ingresso |
3 |
|
b)
sem a cobrança de ingresso – taxa fixa por estimativa |
3 |
1.13 |
Agências
de turismo, passeios e excursões, guias turísticos e intérpretes. |
3 |
1.14 |
Organização
de festas e bufetes (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, sujeitos
ao Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias (ICM)). |
10 |
1.15 |
Organização
de feiras de amostras, congressos e congêneres. |
3 |