LEI Nº 1.316, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1973.

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO DE Cr$ 1.000.000,00, COM A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Doutor Walter de Oliveira Mello,Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo de até a importância de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), destinado à execução das obras de pavimentação parcial da sede do Município, a serem realizadas de acordo com os estudos e projetou elaborados e aprovados a propósito.

 

Artigo 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:

 

a) prazo máximo de 3(três) anos, com resgate do débito acrescido de correções monetárias, em prestações mensais de jurou e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação no último dia do mês seguintes ao da integralização do empréstimo;

b) juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados sobre as importâncias em débito, sujeitos à majoração de 1% (um por cento) ao mês, na falta de pagamento nos prazos estipulados das prestações de amortização do empréstimo, calculada sobre as parcelas em atraso;

c) correção montária anual das prestações de amortização, bem como de débito remanescentes, resultante do capital mutuado, de acordo com idêntica proporção em que for aumentado o salário-mínimo da Capital do Estado de São Paulo, 60 (sessenta) dias após a sua decretação.

d) durante o período de integralização do empréstimo, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês sobre as importâncias entregues, corrigidas trimestralmente, de acordo com os índices de variação das UPCs (Unidades Padrão de Capital); na ocasião de integralização, as importâncias entregues serão corrigidas na primeira vez, pela aplicação de coeficiente do Plano de Equivalencia Salarial, vigente na data do início da amortização;

e) garantia das rendas provenientes das taxas e tarifas dos serviços de pavimentação e das demais rendas do Município, inclusive a quota atribuída ao Constituição do Brasil;

f) multa de 10 (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender as despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por parte do Município.

 

Artigo 3º As Leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros, amortização do financiamento e correções monetárias incidentes,  e será custeado com as rendas dos próprios serviços e, subsidiariamente, com as demais rendas municípais.

 

Artigos 4º Para o efeito da garantia mencionada na alínea “o”, parte inicial do artigo 2º, as taxas que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos à disposição dos beneficiários, nos termos da Lei número 1201, de 26.10.70 (Códito Tributário Municipal), serão ajustadas às necessidades do custeio e conservação, mediante estudo econômico e financeiro. A Prefeitura Municipal obriga-se a entregar os avisos de débito aos contribuintes do serviço de pavimentação, os quais somente poderão ser pagos em qualquer Agência local da “Caixa”, conforme for convencionado, liberando o que exceder aos encargos financeiros contratuais mensais, ficando a credora autorizada a cobrar-se das prestações mensais de juros e de amortização do principal e juros, no dia imediado ao dos respectivos vencimentos.

 

Artigo 5º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “e”, do artigo 2º, desta Lei, fica a Prefeitura Municpal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exlusivo, os poderes necessários para o recebimento das quotas atribuidas ao Município, por força de disposto no artigo 23, ítem II, § 8º da Constituição do Brasil, devendo a Caixa entregar ao Município o total que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.

 

Artigo 6º Fica a Caixa, desde já, autorizada a levar a débito do Município, procedendo ao recebimento das importâncias eventualmente devidas, no caso do recolhimento de quaisquer importâncias ou das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias, efetuado diretamente em conta aberta em nome deste Município, na Agência local da credora.

 

Artigo 7º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.

 

Parágrafo único - O contrato respectivo odedecerá a minuta adotada para os serviços dessa natureza, em regime que melhor consulte os interesses do Município, obedecento as especificações constantes do orçamento já elaborado, reservando-se, à credora, a faculdade de exercer a direção técnica e a fiscalização das obras, por intermédio de seus órgãos próprios.

 

Artigo 8º As despesas decorrentes de juros sobre as importâncias que forem devidas a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referente ao mesmo empréstimo, inclusive as despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no  artigo 1º, desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente, e do Orçamento para o exercício de 1974, até o limite de Cr$ 301.500,00 (trezentos e um mil e quinhentos cruzeiros).

 

Artigo 9º As despesas com a execução da pavimentação custeadas com os recursos provenientes de empréstimo autorizado pelo artigo 1º, desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente, e do Orçamento para o exercício de 1974, até o limite de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).

 

§ 1º O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execução das obras de pavimentação, nos termos do artigo 1º, desta Lei.

 

§ 2º O presente crédito será coberto com o recuros previsto na operação financeria autorizada pelo artigo 1º, desta Lei, suplementando-se com recursos próprios da Prefeitura a importância que superar o valor fixado naquele artigo.

 

Artigo 10  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 12 de novembro de 1973.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura, na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº X.

 

LUIZ GUIMARÃES CASTRO

SECRETÁRIO DO EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá