LEI Nº 1.316, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1973.
DISPÕE
SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO DE Cr$ 1.000.000,00,
COM A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Doutor Walter de Oliveira Mello,Prefeito do
Município de Guaratinguetá. Faz saber que a Câmara Municipal de
Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica a
Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de
São Paulo, um empréstimo de até a importância de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de
cruzeiros), destinado à execução das obras de pavimentação parcial da sede do
Município, a serem realizadas de acordo com os estudos e projetou elaborados e
aprovados a propósito.
Artigo 2º Fica
expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as
cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial,
as seguintes:
a) prazo máximo de 3(três) anos, com resgate do débito acrescido de
correções monetárias, em prestações mensais de jurou e amortização pela Tabela
Price, vencendo-se a primeira prestação no último dia do mês seguintes ao da
integralização do empréstimo;
b) juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados sobre as importâncias
em débito, sujeitos à majoração de 1% (um por cento) ao mês, na falta de
pagamento nos prazos estipulados das prestações de amortização do empréstimo,
calculada sobre as parcelas em atraso;
c) correção montária anual das
prestações de amortização, bem como de débito remanescentes, resultante do
capital mutuado, de acordo com idêntica proporção em que for aumentado o
salário-mínimo da Capital do Estado de São Paulo, 60 (sessenta) dias após a sua
decretação.
d) durante o período de
integralização do empréstimo, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês sobre
as importâncias entregues, corrigidas trimestralmente, de acordo com os índices
de variação das UPCs (Unidades Padrão de Capital); na ocasião de
integralização, as importâncias entregues serão corrigidas na primeira vez,
pela aplicação de coeficiente do Plano de Equivalencia Salarial, vigente na
data do início da amortização;
e)
garantia das rendas provenientes das taxas e tarifas dos serviços de
pavimentação e das demais rendas do Município, inclusive a quota atribuída ao
Constituição do Brasil;
f) multa
de 10 (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender as despesas de
execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por parte do
Município.
Artigo 3º As Leis
orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros,
amortização do financiamento e correções monetárias incidentes, e será custeado com as rendas dos próprios
serviços e, subsidiariamente, com as demais rendas municípais.
Artigos 4º Para o
efeito da garantia mencionada na alínea “o”, parte inicial do artigo 2º, as
taxas que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos à
disposição dos beneficiários, nos termos da Lei número
1201, de 26.10.70 (Códito Tributário Municipal), serão ajustadas às
necessidades do custeio e conservação, mediante estudo econômico e financeiro.
A Prefeitura Municipal obriga-se a entregar os avisos de débito aos
contribuintes do serviço de pavimentação, os quais somente poderão ser pagos em
qualquer Agência local da “Caixa”, conforme for convencionado, liberando o que
exceder aos encargos financeiros contratuais mensais, ficando a credora
autorizada a cobrar-se das prestações mensais de juros e de amortização do
principal e juros, no dia imediado ao dos respectivos vencimentos.
Artigo 5º Para
cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “e”, do artigo 2º,
desta Lei, fica a Prefeitura Municpal autorizada a conferir à Caixa Econômica
do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exlusivo, os poderes
necessários para o recebimento das quotas atribuidas ao Município, por força de
disposto no artigo 23, ítem II, § 8º da Constituição do Brasil, devendo a Caixa
entregar ao Município o total que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese
de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.
Artigo 6º Fica a
Caixa, desde já, autorizada a levar a débito do Município, procedendo ao
recebimento das importâncias eventualmente devidas, no caso do recolhimento de
quaisquer importâncias ou das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias,
efetuado diretamente em conta aberta em nome deste Município, na Agência local
da credora.
Artigo 7º Fica
igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras,
observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do
empréstimo.
Parágrafo único - O contrato
respectivo odedecerá a minuta adotada para os serviços dessa natureza, em
regime que melhor consulte os interesses do Município, obedecento as
especificações constantes do orçamento já elaborado, reservando-se, à credora,
a faculdade de exercer a direção técnica e a fiscalização das obras, por
intermédio de seus órgãos próprios.
Artigo 8º As despesas
decorrentes de juros sobre as importâncias que forem devidas a Caixa Econômica do
Estado de São Paulo, referente ao mesmo empréstimo, inclusive as despesas de
escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º, desta Lei, correrão à conta das
dotações próprias do Orçamento vigente, e do Orçamento para o exercício de
1974, até o limite de Cr$ 301.500,00 (trezentos e um mil e quinhentos
cruzeiros).
Artigo 9º As despesas
com a execução da pavimentação custeadas com os recursos provenientes de
empréstimo autorizado pelo artigo 1º, desta Lei, correrão à conta das dotações
próprias do Orçamento vigente, e do Orçamento para
o exercício de 1974, até o limite de Cr$
1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).
§ 1º O valor do presente crédito
será empregado exclusivamente na execução das obras de pavimentação, nos termos
do artigo 1º, desta Lei.
§ 2º O presente crédito será
coberto com o recuros previsto na operação financeria autorizada pelo artigo
1º, desta Lei, suplementando-se com recursos próprios da Prefeitura a
importância que superar o valor fixado naquele artigo.
Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 12 de novembro de 1973.
WALTER DE OLIVEIRA MELLO
PREFEITO
Publicada
nesta Prefeitura, na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº X.
LUIZ GUIMARÃES CASTRO
SECRETÁRIO DO EXPEDIENTE
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá