revogada pela lei nº 5.082/2020

 

LEI Nº 4.764, DE 31 DE AGOSTO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE O FUNDO DE CUSTEIO DE CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO - FUNCOC E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Fundo de Custeio de Construção e Conservação - FUNCOC, passa a ser regido, inteiramente, pelas disposições desta Lei.

 

Art. 2º Os recursos do Fundo de Custeio de Construção e Conservação - FUNCOC, serão destinados ao custeio das obras de construção, restauração e conservação de passeios, assim como ao custeio de despesas com a limpeza e drenagem de terrenos baldios ou imóveis em ruínas e remoção de entulhos no Município, na forma disposta nesta Lei.

 

Parágrafo único. As despesas decorrentes das obras e serviços previstos nesta Lei, se custeadas com recursos do FUNCOC, serão reembolsadas conforme dispõe a legislação vigente.

 

Art. 3º As obras de construção, restauração e conservação de passeios, a que se refere o artigo anterior, constituirão em:

 

I - construção de passeios fronteiriços aos terrenos, edificados ou não, em toda a extensão de seu alinhamento com o logradouro público, na largura compreendida entre o alinhamento dos terrenos e o meio-fio da sarjeta, que terão pisos de concreto rústico ou anti-derrapante, padronizados segundo critério da Administração Municipal, cujo nível obedecerá ao disposto nesta Lei;

 

II - restauração e conservação desses passeios.

 

Art. 4º É obrigatória a execução das obras a que se refere o artigo anterior, na conformidade desta Lei, na zona urbana do Município, as quais são de responsabilidade dos proprietários/usuários/responsáveis dos terrenos, particulares ou públicos.

 

§ 1º A responsabilidade pela execução das obras a que se refere este artigo, será do concessionário ou permissionário de serviço público, se necessárias, em decorrência de danos provocados pela execução ou operacionalização dos serviços referidos.

 

§ 2º A responsabilidade caberá à Administração Municipal, no caso de próprios da Municipalidade ou de imóveis que estejam sob sua guarda ou domínio.

 

§ 3º A Administração Municipal promoverá a competente ação regressiva contra terceiros responsáveis pelos danos aos imóveis referidos no parágrafo anterior, quando for o caso.

 

Art. 5º O nível dos passeios fronteiriços aos imóveis, na zona urbana do Município será, obrigatoriamente, da altura da guia de meio-fio de sarjeta, de forma contínua, no local, toleradas inclinações de até 3% (três por cento).

 

Parágrafo único. Os passeios não poderão ter rebaixamentos ou saliências, tipo rampas, em todo o sentido perpendicular ao alinhamento da construção.

 

Art. 6º Para facilitar o acesso de veículos, os passeios fronteiriços, na zona urbana, admitem as seguintes exceções:

 

I - ter a guia de meio-fio rebaixada até o máximo de 5cm (cinco centímetros) acima da sarjeta, na extensão da largura da entrada de veículos existente na construção;

 

II - ter inclinados os primeiros 20cm (vinte centímetros) paralelos à guia rebaixada;

 

III - ter pequenas rampas com a extensão máxima de 20cm (vinte centímetros) no sentido perpendicular às construções e a partir do alinhamento destas.

 

Art. 7º O rebaixamento da guia de meio-fio de sarjeta será afeto a Secretaria Municipal de Obras Públicas, e dependerá de prévio requerimento do interessado.

 

Art. 8º São de responsabilidade do interessado as despesas com as demais providências a que se refere o artigo 6º desta Lei.

 

Art. 9º Não será autorizado o rebaixamento de guia de meio-fio de sarjeta nos casos em que a providência dependa do corte ou eliminação definitiva de árvore já existente no logradouro, salvo se o interessado replantá-la ou substituí-la nas proximidades imediatas.

 

Art. 10 Todo imóvel situado em logradouros delimitados por meio-fio de sarjeta, cujos passeios fronteiriços aos terrenos não tenham sido construídos, será concedido, aos proprietários/usuários/responsáveis, um prazo de 60 (sessenta) dias para construí-lo, a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 11 A construção de passeios e as obras ou serviços de sua restauração ou conservação, independem de prévia licença da Prefeitura, porém deverão obedecer às normas gerais fixadas para cada região, especialmente às relativas ao nível de passeios.

 

Art. 12 Os serviços de limpeza e drenagem de terrenos baldios e os de remoção de entulhos, a que se refere o § 1º, do artigo 2º, desta Lei, consistirão em:

 

I - corte, rente ao chão, de mato ou arbustos nativos, em terrenos não edificados  ou edificados, mas em estado de abandono ou ruínas, situados na área urbana, pelo menos uma vez por ano, se o crescimento dessa vegetação não aconselhar cortes mais frequentes, de forma a não permitir que a mesma ultrapasse a altura de 50cm (cinquenta centímetros);

 

II - drenagem de água estagnada em terrenos baldios;

 

III - remoção de dejetos ou materiais residuais de qualquer espécie que, por sua natureza, possam estimular a criação de insetos ou animais nocivos, ou a exalação de maus odores;

 

IV - remoção de entulhos ou restos de materiais de construção lançados ou abandonados em terrenos não edificados ou edificados, mas em estado de abandono ou ruínas.

 

Parágrafo único. Em  caso de necessidade de poda de galhos de árvores de maior porte, quando inconvenientes às áreas fronteiriças ou lindeiras, ou às redes de eletricidade, de telefonia ou de iluminação pública, o proprietário/usuário/responsável ou interessado deverá acionar a Concessionária de Energia Elétrica ou de Telefonia, cujo custo será de sua exclusiva responsabilidade.

 

Art. 13 É obrigatória a execução dos serviços a que se refere o artigo anterior, sendo:

 

I - de responsabilidade do proprietário/usuário/responsável do terreno não edificado, ou edificados, mas em estado de abandono ou ruínas, situado na zona urbana, no que se refere à drenagem, capina e limpeza;

 

II - de responsabilidade do proprietário/usuário/responsável, de obras de demolição, reforma ou construção, dentro da zona urbana, no que se refere à remoção de entulhos;

 

III - de responsabilidade da Administração Municipal, no caso de próprios da Municipalidade, ou de imóveis que estejam sob sua guarda ou domínio;

 

IV - de responsabilidade de concessionário ou permissionário de serviço público, nos casos de culpa do mesmo.

 

Parágrafo único. O proprietário/usuário/responsável ou qualquer outro que de alguma forma se utilize do imóvel, ficará expressamente proibido da prática de queimada de lixo, seja residencial ou de qualquer outra espécie, bem como de vegetação e de entulhos na zona urbana do Município de Guaratinguetá.

 

Art. 14 São equiparados aos baldios, para os efeitos desta Lei, os terrenos em que existam construções em ruínas ou abandonadas.

 

Art. 15 As obras e os serviços a que se referem os artigos 3º e 12 desta Lei, serão exigidos do proprietário/usuário/responsável de terrenos situados na zona urbana, através de Notificação Individual, ou através de Editais publicados no Jornal Oficial online disponibilizado no site da Prefeitura, contendo o nome do proprietário/usuário/responsável e a localização do imóvel.

 

§ 1º Nas Notificações estarão contidos os prazos de execução constantes do artigo 16, bem como valor da multa em caso de não atendimento dos serviços ou obras constantes da Notificação, conforme estabelecido no artigo 19.

 

§ 2º As Notificações Individuais, quando não lograr êxito, serão supridas por Edital publicado no Jornal Oficial online disponibilizado no site da Prefeitura, contendo o nome e a localização do imóvel, contando-se os prazos a partir do primeiro dia útil após a publicação, não prosperando a alegação de ignorância para invalidação de penalidades aplicadas.

 

§ 3º O proprietário/usuário/responsável poderá recorrer da notificação expedida ou do Edital publicado, no prazo de 03 (três) dias, junto a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

§ 4º No carnê de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e/ou na conta de água da SAEG, poderá constar campanha educativa para que os imóveis sejam mantidos limpos.

 

Art. 16 Os prazos para execução das obras ou serviços a que se referem os artigos 3º e 12 desta Lei, pelo proprietário/usuário/responsável, contados a partir da Notificação Individual ou da publicação do Edital, serão os seguintes:

 

I - de 15 (quinze) dias, quando de responsabilidade de concessionário ou permissionário de serviço público, exceto os prazos dispostos no Inciso V;

 

II - de 15 (quinze) dias, para a construção ou restauração de passeios, no caso de imóveis situados em logradouros delimitados por meio-fio de sarjeta e o mesmo prazo para logradouros que vierem a ser delimitados por meio-fio de sarjeta, contado a partir da conclusão da melhoria;

 

III - de 10 (dez) dias, para a execução de serviços de drenagem;

 

IV - de 05 (cinco) dias, para a execução de serviços de capina e limpeza de terrenos baldios ou imóveis em ruínas;

 

V - de 03 (três) dias, para a remoção de entulhos ou restos de materiais de construção, nos casos dos Incisos III e IV do artigo 12, desta Lei.

 

Art. 17 A Administração Municipal, por razões relevantes apresentada pelo proprietário/usuário/responsável de imóveis, poderá prorrogar os prazos a que se refere o artigo anterior, por uma vez e no máximo até a metade do prazo previsto para cada caso.

 

Art. 18 As Notificações e os Editais, a que se referem os artigos 15 e 16, desta Lei, serão expedidos ou publicados por iniciativa da Administração Municipal, à qual caberá, também, a imposição de multas, e obedecerão ao seguinte critério de prioridades:

 

I - para as obras a que se refere o artigo 3º desta Lei:

 

a) área central desta Cidade;

b) imóveis situados em regiões onde há notória densidade de habitações ou de interesse público (escolas, creches, asilos, etc.);

c) imóveis situados em regiões onde os logradouros públicos sejam delimitados ou que venham a ser delimitados por meio-fio de sarjeta;

d) outras áreas.

 

II - para os serviços a que se refere o artigo 12 desta Lei:

a) área central desta Cidade;

b) imóveis situados em regiões onde há notória densidade de habitações ou de interesse público (escolas, creches, asilos, etc.);

c) imóveis em que a falta da execução dos serviços esteja causando danos à saúde pública, de acordo com a Secretaria Municipal de Saúde ou Vigilância Sanitária, ou outros órgãos competentes;

d)  imóveis situados em regiões onde os logradouros públicos sejam delimitados ou que venham a ser delimitados por meio-fio de sarjeta;

e) outras áreas.

 

Art. 19 Vencidos os prazos estabelecidos no artigo 16, desta Lei, o infrator fica sujeito à multa de 25 (vinte e cinco) UFESP’s, a contar da data em que teria que concluir as obras ou serviços, independentemente de outras providências e penalidades previstas na legislação vigente.

 

Parágrafo único. Os preços públicos e multas estabelecidas nesta lei serão lançados em relação a cada proprietário ou responsável, com envio de Auto de Infração na forma regulamentar, devendo ser pago em única parcela, aproveitando para o lançamento a inscrição efetuada para efeitos de cobrança do imposto imobiliário (IPTU).

 

I - são responsáveis pelos pagamentos dos preços públicos, multas e demais obrigações, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título;

 

II - aplicam-se aos preços públicos e multas previstas nesta lei as disposições quanto a reclamações e recursos estabelecidos no Código Tributário Municipal.

 

Art. 20 Os Editais ou Notificações Individuais poderão ser renovados, a critério da  Administração Municipal, estabelecendo novos prazos que não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos estabelecidos nesta Lei, por uma única vez.

 

Art. 21 Esgotados os prazos concedidos, a Administração Municipal, tendo em vista o interesse comunitário de cada região, poderá executar, por órgãos competentes, ou por terceiros, mediante licitação, as obras ou os serviços previstos nesta Lei, com a utilização, para o custeio das respectivas despesas, dos recursos do Fundo de Custeio de Construções e Conservação - FUNCOC.

 

Parágrafo único. As obras ou os serviços a serem executados na conformidade do disposto neste artigo, serão selecionados pelo critério de prioridades a que se refere o artigo 18, desta lei, sendo todas as despesas com a execução dos serviços, de inteira responsabilidade do proprietário/usuário/responsável do imóvel.

 

TÍTULO II

DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA, CAPINA E REMOÇÃO DE ENTULHO EXECUTADOS PELA PREFEITURA

 

Art. 22 Para efeito de cobrança, serão considerados terrenos não edificados, ou edificados, mas em estado de abandono ou ruínas,  localizados em vias ou logradouros públicos constantes da zona urbana e, para estes, a cobrança será processada da seguinte forma:

 

I - corte rente ao chão de mato ou arbustos nativos, em  terrenos não edificados, ou edificados, mas em estado de abandono ou ruínas, 0,2 (dois décimos) de Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, por metro quadrado de terreno;

 

II - quando necessária a remoção de entulho, 2,0 (duas unidades) de UFESP por metro cúbico de entulho ou resíduos retirados.

 

Parágrafo único. Caso os serviços de limpeza, capina e remoção de entulho seja executado por terceiros, mediante licitação, o preço será fixado de acordo com o licitado.

 

Art. 23 A execução dos serviços pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá ou por terceiros, será precedida de Edital de Notificação publicado no Jornal Oficial online disponibilizado no site da Prefeitura ou na imprensa local com 7 (sete) dias de antecedência, informando os valores previstos no artigo anterior, para recolhimento do débito no prazo de 30 (trinta) dias, findo esse prazo o mesmo será inscrito na Dívida Ativa para fins de cobrança.

 

§ 1º O valor de cada débito será definido em Edital publicado no Jornal Oficial online disponibilizado no site da Prefeitura ou na imprensa local, não prosperando a alegação de ignorância para a invalidação de qualquer ato ali definido.

 

§ 2º O prazo para pagamento será contado a partir da data da publicação, utilizando-se esta para data base para eventual correção do valor devido.

 

TÍTULO III

DA REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE ENTULHO E DAS MULTAS APLICÁVEIS À ESPÉCIE

 

Art. 24 Os proprietários de terrenos ou áreas que necessitarem de aterro poderão requerer à Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, que os mesmos sejam usados para despejo de entulho por tempo conforme necessidade e sob sua inteira responsabilidade, mediante autorização a ser expedida pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

Art. 25 A remoção de entulho ou resíduos de qualquer espécie é de responsabilidade de proprietário/usuário/responsável de imóveis, empreiteiros e firmas que, obrigatoriamente, farão o encaminhamento dos mesmos às áreas destinadas a esta finalidade, de acordo com a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

Parágrafo único. Pessoas físicas poderão requerer que a remoção seja efetuada às expensas da Municipalidade, desde que comprovadamente carentes, fato que será criteriosamente analisado mediante Relatório Sócio Econômico a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, de acordo com o Decreto Federal nº 8.232, de 30 de abril de 2014, no prazo máximo de trinta dias.

 

Art. 26 Fica terminantemente proibido o depósito de areia, pedra, terra, tijolos,  entulho ou resíduos de qualquer espécie em ruas, praças, jardins, terrenos baldios, áreas institucionais, áreas verdes, áreas de proteção ou preservação ou qualquer outro local que não aqueles destinados para tal fim.

 

Art. 27 Ao infrator ao disposto no artigo anterior implicará nas seguintes penalidades:

 

I - multa de 20 (vinte) UFESP’s ao proprietário/usuário/responsável e empreiteiro;

 

II - multa de 20 (vinte) UFESP’s ao proprietário de veículo, seja de tração animal ou motorizado, no caso de despejo de qualquer tipo de material conforme mencionado no caput do artigo 27;

 

III - multa de 4 (quatro) de UFESP, por metro cúbico ou fração de metro cúbico, para retirada de entulhos ou resíduos, pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

§ 1º As multas previstas nos incisos I e II, deste artigo, ficarão reduzidas de 50% (cinquenta por cento), se o infrator providenciar a retirada do material, no prazo de 03 (três) dias, após a notificação.

 

§ 2º Em caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro.

 

Art. 28 Os recursos obtidos com as multas serão destinados ao Fundo de Custeio de Construção e Conservação.

 

Art. 29 O valor da multa, que trata o artigo 27,  será cobrado com base na UFESP, na data do pagamento, que deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da lavratura do Auto de Infração, sendo recolhida através de guia própria.

 

Parágrafo único. O Auto de Infração será, obrigatoriamente, assinado pelo proprietário/usuário/responsável e, na falta de sua assinatura, o servidor certificará, informando os motivos da ausência.

 

Art. 29 A falta de pagamento implicará, após o prazo, na inscrição do débito na Dívida Ativa, acarretando as providências de ordem legal para seu recebimento.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30 A fiscalização do cumprimento desta Lei, caberá aos funcionários da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Secretária Municipal de Planejamento, Coordenação e Habitação, Secretaria Municipal de Obras Públicas e a qualquer pessoa residente no Município de Guaratinguetá.

 

Art. 31 As despesas decorrentes com a execução de obras ou serviços previstos nesta Lei, quando não houver legislação específica estabelecendo seu valor, serão calculadas e fixadas pela Administração Municipal, observando-se os valores praticados no mercado.

 

Art. 32 Obrigam-se os proprietários/usuários/responsáveis de imóveis, para cuja reforma for requerida licença à Prefeitura, à recomposição dos passeios fronteiriços, quando for o caso, para adequá-los às normas dispostas nos artigos 5º e 6º, desta Lei.

 

Art. 33 O Fundo de Custeio de Construções e Conservação - FUNCOC, será constituído por verbas constantes do Orçamento e provenientes das multas aplicadas conforme esta lei, que poderão ser suplementadas de acordo com as necessidades, devidamente justificadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação, revogando-se, expressamente, a Lei Municipal nº 3.558, de 10 de dezembro de 2001, a Lei Municipal nº 4.505, de 03 de junho de 2014 e demais disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos trinta e um dias do mês de agosto de 2017.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO

 

LUIZ ANTONIO REBELLO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO EM EXERCÍCIO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.