LEI Nº 5.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Estabelece o PLANO PLURIANUAL do Município para o período 2022 a 2025, define as metas e prioridades para o exercício de 2022, compatibilizando as Peças Orçamentárias e dá outras providências.

 

Vide Lei n° 5.546/2023

Vide Lei n° 5.524/2023

Vide Lei n° 5.523/2023

Vide Lei n° 5.479/2023

Vide Lei nº 5.456/2023

Vide Lei n° 5.424/2022

Vide Lei n° 5.413/2022

Vide Lei n° 5.412/2022

Vide Lei nº 5.278/2022

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 1º, da Constituição, o Plano Plurianual (PPA) do Município para o quadriênio 2022/2025, pelo qual são definidos as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a IV, integrantes desta Lei.

 

§ 1º O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da administração direta e indireta dos poderes Executivo e Legislativo, inclusive a empresa em que o Município detém o controle acionário considerado, para os efeitos da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, de caráter não dependente.

 

§ 2º Da empresa Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá – CODESG, de caráter não dependente, somente seus investimentos estão incluídos nos programas e ações constantes dos anexos desta Lei.

 

Art. 2º As diretrizes a serem observadas no quadriênio, norteadoras da execução dos programas e ações dos órgãos municipais, deverão ser orientadas para o seguinte macroobjetivos:

 

I – Assegurar aos alunos das escolas municipais o aperfeiçoamento das condições de ensino.

 

II – Criar as condições necessárias para o desenvolvimento socioeconômico do Município, objetivando o aumento do nível de emprego e a melhoria da distribuição de renda.

 

III – Integrar os programas municipais com os do Governo Federal e do Governo Estadual.

 

IV – Garantir a manutenção dos investimentos públicos já realizados em áreas sociais consideradas prioritárias pela Administração.

 

V – Realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporárias, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio.

 

VI – Modernizar e racionalizar as atividades da Administração Pública Municipal.

 

VII – Contribuir para a inserção social, a melhoria de qualidade de vida e formação da cidadania.

 

VIII – Promoção e desenvolvimento do turismo local.

 

IX – Desenvolvimento da agricultura e abastecimento e do agronegócio.

 

X – Garantir à população o acesso equitativo e universal aos serviços da saúde.

 

XI – Ações de revisão do Plano Diretor, com seus respectivos instrumentos.

 

Art. 3º As estimativas de receita e os valores dos programas e ações constantes dos anexos desta lei são fixados, exclusivamente, para conferir consistência econômica e financeira ao plano, não se constituindo em limites para a elaboração das respectivas leis orçamentárias, desde que compatíveis com os programas, seus objetivos, indicadores e metas.

 

Parágrafo único. O Chefe do Executivo indicará na Lei Orçamentária Anual para cada exercício, as metas físicas e os valores dos programas e ações constantes do Plano Plurianual.

 

Art. 4º Por ocasião da elaboração das leis orçamentárias ou das que autorizarem a abertura de crédito adicionais, assim como da lei de diretrizes orçamentárias, poderão ser criadas, no âmbito de cada programa, novas ações ou modificações das existentes, desde que observadas seus objetivos e indicadores, condição essa a ser demonstrada nas respectivas mensagens de encaminhamento das proposituras à Câmara Municipal.

 

Art. 5º Os projetos de lei que tenham por objetivo modificar o Plano Plurianual deverão ser acompanhados de demonstrativo em que fique evidenciado que o equilíbrio econômico e financeiro permanece preservado.

 

Art. 6º Para fins de avaliação, os valores dos programas e das ações, estabelecidos nesta Lei a preços médios de 2021, serão ajustados monetariamente para permitir a comparação com os valores realizados durante a execução orçamentária.

 

Art. 7º As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2022, na conformidade do exigido pelo art. 165, § 2º, da Constituição, são as fixadas no Anexo V e VI da LDO 2022, Lei nº 5.162 de 17/06/21, integrantes desta Lei.

 

Art. 8º Ficam alterados os anexos abaixo, da Lei nº 5.162 de 17 de junho de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias, que estabelece as Diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2022:

 

I – Tabela 1 – Metas Anuais.

 

II – Tabela 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três exercícios anteriores.

 

III – Tabela 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

Art. 9º Fica incluído no Artigo 12 da Lei nº 5.162 de 17 de junho de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, o que segue:

 

“III – Instituir Plano de Carreira para os servidores municipais, assegurando princípios, diretrizes e normas que garantam o bom desenvolvimento profissional da estrutura funcional.”

 

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos quatorze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e um.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

TÂNIA MARA REIS DE SOUZA RODRIGUES DA SILVA

SUBSECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

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