Ementa: ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 1.925, DE 22 DE OUTUBRO DE 1986, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES BÁSICAS PARA O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:   Art. 1º O inciso XI, do art. 9º, da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, que estabelece as diretrizes básicas para o uso e a ocupação do solo no Município de Guaratinguetá, e dá outras providências, acrescentado pela Lei Municipal nº 4.032, de 24 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:   ?Art. 9º ....................................................................................................   ................................................................................................................   XI ? INSTITUCIONAL ? INS ? Compreendem:   Áreas de uso público destinadas à instalação de equipamentos urbanos e comunitários tais como asilos, orfanatos, albergues e estabelecimentos congêneres, mantidos pelo poder público ou por entidades civis, sem fins lucrativos.?   Art. 2º O art. 9º, da Lei Municipal nº 1.925, de 1986, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:   ?Art. 9º ....................................................................................................   ................................................................................................................   XII - INSTITUCIONAL ? RELIGIOSO ? INS-RLG ? Compreendem:   Áreas de uso público destinadas à instalação de equipamentos urbanos e comunitários tais como igrejas e demais templos religiosos, salões paroquiais e sociais destinados a toda e qualquer prática de culto religioso.?   § 1º O Institucional-Religioso ? INS-RLG que possuir uma área construída da nave superior a mil metros quadrados terá sua aprovação condicionada a elaboração e aprovação do estudo de impacto de vizinhança ? EIV e do Relatório do Impacto Viário ? RIV, além do cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística vigente.   § 2º A área de estacionamento para o uso INS-RLG, estabelecida pelo Quadro II, anexo e integrante desta Lei, poderá ser complementada com uma área distinta e próxima do local em análise, desde que esteja devidamente documentada de maneira a garantir a posse, seja por tempo determinado ou definitivo, por parte da instituição religiosa em questão.   Art. 3º O artigo 10 da Lei Municipal nº 1.925, de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:   ?Art. 10 Nas zonas constituídas pelo artigo 6º, as restrições de uso e de ocupação do solo são as estabelecidas pelos ?Quadros I e I-A?, anexos e integrantes desta Lei.?   Art. 4º O art. 4º, da Lei Municipal nº 1.925, de 1986, alterado pela Lei Municipal nº 4.495, de 16 de abril de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVI, renumerando-se os demais incisos:   ?Art. 4º Para os fins desta lei, definem-se como:   ................................................................................................................   XVI ? Nave ? ala central de uma igreja ou templo religioso, onde se reúnem os fiéis de modo a assistirem ou participarem do culto ou ato religioso.?   Art. 5º O Quadro I, de que trata o art. 10, da Lei Municipal nº. 1.925, de 1986, alterado pela Lei Municipal nº 4.495, de 16 de abril de 2014, que institui alteração da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, passa a vigorar com a redação dada pelo Quadro I, anexo e integrante desta Lei.   Art. 6º O Quadro II, de que trata o art. 13, da Lei Municipal nº. 1.925, de 1986, alterado pela Lei Municipal n 4.259 de 23 de novembro 2010, que altera e amplia a Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, passa a vigorar com a redação dada pelo Quadro II, anexo e integrante desta Lei.   Art. 7º Os requisitos tanto para a elaboração quanto para a aprovação do EIV e do RIV, de que trata o § 1º, do inciso XII, do art. 9º da Lei Municipal nº 1.925, de 1986, acrescentado pelo art. 2º desta Lei, serão definidos em regulamento próprio, baixado pelo Executivo, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação da presente Lei   Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, aos vinte e um dias do mês de dezembro de 2017.   MARCUS AUGUSTIN SOLIVA PREFEITO   LUIZ CARVALHO DOS SANTOS NETO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO   Redação Final ao Projeto de Lei Legislativo nº 0040/2017, de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.   Publicado nesta Prefeitura, na data supra. Registrado no Livro de Leis Municipais n.º LI.                    Este arquivo não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.   ANEXO I   QUADRO I ITENS ZONA USOS PERMITIDOS ÁREA MÍNIMA(m²) FRENTE MÍNIMA(m) RECUO MÍNIMO(m) TAXA DE OCUP. % COEF. DE APROV. Nº DE PAV FRENTE FUNDOS LATERAL I Centro Principal R1a, CS1, CS3, I1, R2 125,00 5,00 2,00 ( * ) ( * ) 0,80 2,00 0 INS 250,00 10,00 4,00 2,00 2,00 0,70 4,00 3 R1a, CS1, CS3, I1, R2 250,00 10,00 4,00 ( * ) ( * ) 0,70 3,00 0 R1a 500,00 15,00 4,00 ( * ) ( * ) 0,70 4,00 0 CS4 (*10) 500,00 15,00 4,00 2,00 2,00 0,70 4,00 0 CS1, CS3, I1, R2 500,00 15,00 4,00 2,00 2,00 0,70 6,00 20 R3 5.000,00 15,00 4,00 ( * ) ( * ) 0,70 2,00 2 INS ? RLG (*12) (*13) (*13) 4,00 2,00 2,00 0,70 4,00 3   II Residencial de alta densidade (*6) R1a, CS3, I1, CS1 125,00 5,00 4,00 ( * ) ( * ) 0,70 2,00 0 CS4 (*10) 250,00 10,00 4,00 2,00 2,00 0,70 2,00 2 R2 250,00 10,00 4,00 ( * ) ( * ) 0,70 2,00 0 R2, CS2 500,00 15,00 4,00 2,00 2,00 0,70 6,00 20 R3 5.000,00 15,00 4,00 ( * ) ( * ) 0,70 2,00 2 INS 250,00 10,00 4,00 2,00 2,00 0,70 2,00 3 INS ? RLG (*12) (*13) (*13) 4,00 2,00 2,00 0,70 2,00 3   III Residencial de média densidade (*6) R1a, R1b, I1, CS1 250,00 10,00 4,00 ( * ) ( * ) 0,70 2,00 0 R2 250,00 10,00 4,00 ( * ) ( * ) 0,70 2,00 0 INS 250,00 10,00 4,00 ( * ) ( * ) 0,70 2,00 3 R2 500,00 15,00 4,00 2,00 2,00 0,70 6,00 20 R3 5.000,00 15,00 4,00 ( * ) ( * ) 0,70 2,00 2 INS ? RLG (*12) (*13) (*13) 4,00 ( * ) ( * ) 0,70 2,00 3   IV Residencial de baixa densidade (*6) R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), I1 250,00 10,00 4,00 ( * ) ( * ) 0,60 2,00 0 CS4 (*10) 250,00 10,00 4,00 2,00 2,00 0,70 2,00 2 R2, CS2, CS4, I2 500,00 15,00 4,00 2,00 2,00 0,60 2,00 0 R3 5.000,00 15,00 4,00 ( * ) ( * ) ( * ) ( * ) 0 INS 250,00 10,00 4,00 2,00 2,00 0,70 2,00 3 INS ? RLG (*12) (*13) (*13) 4,00 2,00 2,00 0,70 2,00 3   V
Situação: Em Vigor
Data do Ato: 21/12/2017


Dados da Proposição   Projeto de Lei Legislativo 40/2017
Nº do Processo:   513
Ano do Processo:   1986

Remissão Ativa


Espécie Normativa Número Data Ação Descrição
Lei Ordinária4.495/2014 01/01/2014MENCIONA
Lei Ordinária4.259/2010 23/11/2010MENCIONA
Lei Ordinária4.032/2008 24/04/2008MENCIONA
Lei Ordinária1.925/1986 22/10/1986MENCIONA§ 1º, do inciso XII, do art. 9º
Lei Ordinária1.925/1986 22/10/1986INCLUIinciso XII ao art. 9º / XVI ao art. 4º
Lei Ordinária1.925/1986 22/10/1986ALTERAinciso XI, do art. 9º / artigo 10 / Quadro I e II /
Lei Ordinária1.925/1986 22/10/1986ALTERARenumera incisos a partir do inciso XVI do art. 4º

Remissão Passiva


Espécie Normativa Número Data Ação Descrição
Lei Ordinária5.089/2020 06/08/2020MENCIONA

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