O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO
NATUREZA E
FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, órgão permanente de caráter consultivo, deliberativo, normativo e, fiscalizador, com a finalidade de promover a efetivação, implementação e, defesa dos direitos da pessoa idosa. (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
§ 1º Considera-se pessoa idosa, para efeito desta Lei, aquela com 60 (sessenta) anos ou mais, conforme Lei Federal vigente. (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
§ 2º O Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e,
financeiros necessários ao seu funcionamento.
CAPÍTULO II
DA
COMPETÊNCIA
Art. 2º O Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI tem as seguintes competências: (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
I - Zelar pela
implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa.
II - Estimular
estudos, debates e pesquisas, objetivando a valorização e a garantia dos
direitos da pessoa idosa.
III - Propor,
opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Política
Estadual/Municipal da pessoa idosa.
IV – Divulgar os direitos das pessoas idosas bem como os mecanismos que
asseguram tais direitos; (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
V - Estimular a
elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação da comunidade
idosa nos diversas setores da sociedade.
VI - Participar
ativamente da elaboração das peças orçamentárias do Município, no que se refere
à política de atendimento à pessoa idosa, assegurando a inclusão de dotação
compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu
efetivo cumprimento.
VII - Elaborar e
supervisionar a implementação da Política Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa.
VIII - Dar
encaminhamento a assuntos que envolvam a pessoa idosa aos órgãos competentes,
de acordo com cada denúncia ou solicitação.
IX – Fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003); (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
X – Elaborar e aprovar o Plano de Ação e Aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, nos termos do Capítulo IV, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
CAPÍTULO
III
DA
COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Muncipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou instituições: (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
I - Representantes
do Poder Público:
a) Um representante
da Secretaria Municipal de Assistência Social - Proteção Social Especial.
b) Um representante
da Secretaria Municipal de Assistência Social - Proteção Social Básica.
c) Um representante
da Secretaria Municipal de Saúde.
d) Um representante
da Secretaria Municipal da Fazenda.
e) Um representante
da Secretaria Municipal de Administração.
II – Representantes da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
a) Um representante de Grupos da Terceira Idade. (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
b) Um representante das Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPLs. (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
c) Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
d) Um representante da Previdência Social ou do Benefício de Prestação Continuada- BPC. (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
e) Um representante da área da Saúde, com atuação na área geriátrica. (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
§ 1º Os Conselheiros de
que trata o inciso I deste artigo serão indicados pelos secretários, dentre
pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos da pessoa idosa; não
existindo funcionário com esse perfil, que seja indicado aquele que queira se
envolver com a causa.
§ 2º Os Conselheiros de que trata o inciso II, deste artigo, serão eleitos entre seus pares em Assembléias organizadas por segmento ou área de atuação, sendo estas fiscalizadas por membros indicados pelo Conselho – CMDPI e oficializando o Ministério Público, ao final do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
§ 3º Os Membros do CMDPI não serão remunerados, considerando, porém, seu trabalho, como serviço público relevante. (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
§ 4º O mandato dos Membros do CMPDI será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
Art. 4º As reuniões
ordinárias mensais, serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 5º O Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio de publicação de
Resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 6º Os recursos
financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias da Município, possuindo
dotações próprias.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO
MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Seção I
Da Gestão
do Fundo Municipal da Pessoa Idosa
Art. 7º Fica criado o Fundo
Municipal da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de
recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação,
manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas
aos idosos no Município da Estância Turística de Guaratinguetá.
Art. 8º A gestão do Fundo Municipal da Pessoa Idosa é de
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI. (Redação
dada pela Lei nº 5.083/2020)
Art. 9º O Fundo Municipal da Pessoa Idosa constitui unidade de despesa específica e é parte integrante do Orçamento Municipal, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstas no Plano de Ação e Aplicação, aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI. (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
§ 1º A inscrição do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica observará a legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
§ 2º O Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa envidará esforços para que a alocação dos
recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa esteja contemplada nas leis
orçamentárias, para o financiamento ou cofinanciamento dos programas, projetos
e ações por órgãos e entidades públicas e privadas sem fins lucrativos.
§ 3º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI somente financiará projetos, vedado o financiamento ou cofinanciamento de programas e ações de caráter continuado, conforme definição contida no art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 04 de março de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
§ 4º Os recursos do
Fundo Municipal da Pessoa Idosa devem ter registro próprio, para que a
disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma
precisa e individualizada.
Art. 10 Cabe ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI , no exercício de suas competências: (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
I – Elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, até o mês de abril do exercício anterior, devendo estar de acordo, quando possível, com os objetivos, metas e ações definidas na Política Municipal da Pessoa Idosa e no Plano Municipal da Pessoa Idosa, sedimentado com base nas deliberações da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
II –
Definir critérios de seleção de propostas dos programas, projetos e ações a
serem financiados com recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, em
consonância com o deliberado e no Plano de Aplicação dos Recursos de que trata
o inciso I, deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
III - Elaborar,
aprovar e divulgar os editais de chamamento público, de acordo com a Lei nº 13.019/2014
- Marco Regulatório, a serem financiados com recursos do Fundo Municipal da
Pessoa Idosa, contendo requisitos e prazos, para a apresentação e critérios de
seleção.
IV - Monitorar e
avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, por meio
de balancetes, relatórios financeiros e, balanço anual, sem prejuízo de outros
meios, garantindo a devida publicidade dessas informações, em conformidade com
a legislação específica.
V - Monitorar e
fiscalizar os programas, projetos e ações financiados com recursos do Fundo
Municipal da Pessoa Idosa, podendo solicitar aos responsáveis, a qualquer
tempo, as informações necessárias ao seu acompanhamento.
VI - Verificar a
qualquer tempo, in loco, o andamento dos programas, projetos e ações financiados
com recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
VII - Desenvolver
atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo
Municipal da Pessoa Idosa.
VIII - Mobilizar a
sociedade para participar do processo de fiscalização da aplicação dos recursos
do Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
§ 1º As atribuições
descritas neste artigo serão exercidas inicialmente pela Comissão de Finanças,
Orçamento e Gestão do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, que, após a conclusão de
seus trabalhos, enviará os relatórios para a Plenária, para exame e aprovação,
nos termos do seu Regimento Interno e, em consonância com a legislação vigente.
§ 2º É vedada qualquer transferência de recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa sem deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI. (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
Seção II
Das fontes
de receita do Fundo Municipal da Pessoa Idosa
Art. 11 O Fundo Municipal
da Pessoa Idosa terá como receitas:
I - Dotações
orçamentárias federal, estadual e, municipal, que lhes forem atribuídas.
II - Doações,
contribuições e, legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, ou de organismos internacionais.
III - Resultantes
de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas.
IV – Multas aplicadas pela autoridade judiciária,
com fundamento na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, em razão de
irregularidade em instituição de longa permanência para pessoas idosas ou por
descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. (Redação dada pela Lei nº
5.083/2020)
V – Recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Estado e por instituições públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, destinados a programas, projetos e ações de promoçao, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa. (Redação dada pela Lei nº 5.083/2020)
VI - Rendas
provenientes de aplicação dos seus recursos, observada a legislação pertinente.
VII - Outros
recursos que vierem a ser destinados.
Seção III
Das
condições de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso
Art. 12 Os recursos do
Fundo Municipal do Idoso, contemplado no Plano Anual de Aplicaçao dos Recursos,
poderão ser destinados ainda para a capacitação dos próprios membros do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e, para a realização da Conferência Municipal e participação dos
delegados eleitos nas etapas estadual e federal, nos termos do Regimento
Interno, com observação das seguintes regras:
I - É permitida a
utililzação de até 80% (oitenta por cento) dos recursos do Fundo Municipal da
Pessoa Idosa em programas, projetos ou ações governamentais e, de até 20%
(vinte por cento) para as especificidades do Conselho, como realização da
Conferência Municipal e participação nas Conferências Estadual e Federal,
realização de fóruns, audiências públicas e outras ações que garantam a
participação popular e a capacitação dos membros do Conselho Municipal da
Pessoa Idosa, anulamente.
II - É vedada a
utilização dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa para despesas que
não sejam diretamente relacionadas ao financiamento de programas, projetos e
ações destinados à pessoa idosa, dentro dos limites geográficos do Município da
Estância Turística de Guaratinguetá.
III - Apenas serão
apoiados os programas, projetos e ações, governamentais e não governamentais de
âmbito estadual ou regional, se assim definidos no edital de seleção mediante
devida aprovação da plenária.
Seção IV
Das
atribuições do(s) servidor(es) responsávei(is) pela administração do Fundo
Municipal da Pessoa Idosa
Art. 13 A administração do
Fundo Municipal da Pessoa Idosa caberá a(os) servidor(es) público(s) lotado(s)
na Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo-lhe(s):
I - Executar o
Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, elaborado e
aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
II -Executar e
acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal
da Pessoa Idosa.
III - Emitir
empenhos e demais documentos de processamento das despesas do Fundo Municipal
da Pessoa Idosa.
IV - Fornecer o
comprovante de doação de recursos ao contribuinte, devidamente firmado em
conjunto com o Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa,
para dar quitação da operação, contendo:
a) no cabeçalho: a
identificação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, o endereço e o
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídicas;
b) no corpo: o
número de ordem, o nome completo do doador, o seu número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro de Pessoas Jurídicas, seu endereço,
a sua identidade, o valor efetivamente doado, local e data e,
c) eventuais exigências feitas pela Secretaria da
Receita Federal;
V - Encaminhar, dentro do prazo legal, à Secretaria da
Receita Federal, a Declaração de Benefícios Fiscais;
VI - Comunicar aos contribuintes, no mesmo prazo
previsto no inciso anterior, a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios
Fiscais, da qual conste, obrigatoriamente, o nome ou razão social, número de
inscrição do contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro de
Pessoas Jurídicas, data e valor destinado.
VII - Apresentar, trimestralmente e, quando solicitadas
pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, a análise e a avaliação da
situação econômico-financeira do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, por meio de
balancetes e relatórios de gestão.
VIII - Manter arquivados os documentos comprobatórios
da movimentação das receitas e despesas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa,
para fins de acompanhamento e fiscalização.
IX - Assinar conjuntamente com o Presidente do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa títulos de crédito, assim como demais
ordens bancárias de pagamento, referentes a recursos do Fundo Municipal da
Pessoa Idosa.
Art. 14 A
utilização dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa fica sujeita aos
órgãos de controle interno do Poder Excutivo, aos órgãos de controle externo e,
em conformidade com a legislação vigente.
Art. 15 Esta Lei
entra em vigor, na data da sua publicação, revogando especificamente a Lei
Municipal nº 3.714, de 13 de abril de 2004.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e
seis dias do mês de junho de 2017.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
Prefeito
MARCIO CHAGAS FERNANDES DA
SILVA
Secretário Municipal De
Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guaratinguetá.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no livro de Leis Municipais nº LI.